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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Administrativo. Mandado de Segurança. Inacumulação de vantagens da Lei 1.711/52 e Lei 8.112/90.Redução de "quintos" incorporados na vigência da Lei 8.112/90. Direito adquirido violado. Segurança concedida em parte.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

O Sindicato Nacional doe Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º graus da Educação Tecnológica - SINASEFE, qualificado na inicial de fls. 02 como substituto processual dos servidores aposentados relacionados, impetra o presente Mandado de Segurança Preventivo contra o Diretor Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe, objetivando que a autoridade abstenha-se de incluir, nos cortes efetuados, as parcelas correspondentes às vantagens pessoais referentes ao adicional de tempo de serviço, Lei 8.112/90 e gratificação de atividade executiva GAE/LD13 e GAE /GCT art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90.

Alega que a autoridade coatora adotou medidas no sentido de reduzir os proventos dos servidores, retirando a vantagem individual dos servidores Francisco Andrade e Josefina Cardoso Braz, denominada vantagem do art. 184 - Lei 1.711/52.

Diz que os substituídos tiveram incorporadas vantagens do art. 184, da Lei 1.711/52, adicional de tempo de serviço da Lei 8.112/90 e gratificação atividade executiva GAE/LD 13 e GAEGCT, art. 192, I, da Lei 8.112/90, desde a data da aposentadoria.

Vale-se de comentários doutrinários, das disposições legais que indica, junta documentos, requer a liminar e a concessão da segurança afinal.

Pagas as custas iniciais, nas fls. 106 e 107, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu a liminar.

Em suas informações de fls. 112 a 118, a autoridade apontada como coatora alega que alguns funcionários aposentaram-se na vigência da Lei 1.711/52 e a grande maioria na vigência da Lei 8.112/90, sendo aplicável a lei que vigia na época da aposentação, com exceção daqueles que foram abrangidos pelo art. 250, da Lei 8.112/90, salientando a ilegalidade da acumulação do benefício do art. 184, II do antigo estatuto com o art. 192, I, da Lei 8.112/90, daí porque houve o corte relativo a alguns servidores e que apesar dos impetrantes não alegarem a acumulação das vantagens dos arts. 62 e 193, bem como do art. 192, todos da Lei 8.112/90, vêm recebendo tal acumulação, embora proibida.

Com vistas ao M.P.F., este requereu nas fls. 170, a citação da União Federal.

Nas fls. 174, o autor requer o cumprimento da liminar.

Instada a se manifestar, a autoridade coatora alega que a cumpriu, pois alega que apenas continuam a ser descontados os valores relativos à incorporação dos quintos do art. 62, da Lei 8.112/90, porque não foi atingida pela decisão do Juiz.

Nas fls. 277 a 279, a União contesta, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade do sindicato autor e, no mérito, que cabe à autoridade administrativa sustentar o seu ato.

O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 232 a 238) e, nas fls. 241 a 242, apresenta autorização de cada um dos substituídos.

O M.P.F., em parecer de fls. 287 a 292, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

O Sindicato autor é parte legítima para representar os substituídos, porquanto juntou autorização individual, sanando a falha, já que reclama direitos específicos de cada servidor e não da categoria.

Rejeito, pois, a preliminar da União.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União, acolho-a, afastando-a da relação processual, porque a autoridade coatora agiu em nome de uma autarquia, que tem personalidade jurídica própria com autonomia administrativa e financeira.

No mérito, a razão está parcialmente com a autoridade coatora, pois não é possível admitir-se a acumulação de vantagens da Lei 1.711/52, com a Lei 8.112/90, porque a norma aplicável é da época da aposentadoria.

De resto, como bem realçou o ilustre representante do Ministério Público Uairandyr Tenório de Oliveira, a regra do art. 250, da Lei 8.112/90 foi transitória, pretendendo, apenas, "conferir uma opção - em vista da situação mais vantajosa propiciada pela norma revogada (art. 184, II) em relação à prevista no art. 192, da lei nova - àqueles que durante um ano viessem reunir as condições exigidas em citado artigo da Lei 1.711/52."

Quanto aos quintos incorporados do art. 62, da Lei 8.112/90, em que pese, no final do pedido, não estarem referidos de maneira explícita, há que se entender como requeridos porque o pedido refere-se também "às demais vantagens pessoais, referentes ao adicional de tempo de serviço, Lei 8.112/90 ..." e, nas fls. 07, o autor vale-se de parecer do Ministro Célio Borja sobre esse tipo de vantagem.

Colocada como foi a questão, tenho como requerido o pedido referente aos "quintos", daí porque do mesmo conheço, para deferir o direito dos substituídos relativamente àquela parcela.

É que, como vantagem pessoal, incorporados por força do exercício de funções comissionadas, na vigência das Leis 6.732/79 e 8.112/90, não poderia ser suprimido com o advento da Lei 8.168/91, o que constitui uma agressão ao direito adquirido dos substituídos.

Isto posto, concedo parcialmente a segurança apenas para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de suprimir as parcelas referentes aos "quintos", do art. 62, da Lei 8.112/90, dos substituídos e a pagar as diferenças financeiras, se houver, pela eventual redução dos "quintos" a serem apuradas e liquidação, acrescidas de correção e juros.

Condeno a impetrada a ressarcir as custas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

Aracaju, 04 de agosto de 1997.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara