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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Mandado de Segurança. Redução dos quintos incorporados na vigência das leis 6.732/79 e 8.112/90. Direito adquirido violado. Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Aldo Armando Déda e Outros (35), já qualificados, impetram o presente "writ" contra o Reitor e o Gerente de Recursos Humanos da Fundação Universidade Federal de Sergipe, objetivando que as autoridades coatoras não procedam qualquer redução no valor dos quintos incorporados aos proventos dos impetrantes.

Alegam que são ex-servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe e a incorporação desses quintos deve-se ao exercício de funções comissionadas e que a redução decorre da orientação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que se baseia na decisão 322/95, do Tribunal de Contas da União, de que os vencimentos dos servidores devem ser revisados para menos, igualando-se aos novos valores definidos para os atuais cargos de direção.

Juntam documentos, pedem a liminar e a concessão da segurança a final.

Nas fls. 402 e 403, foi deferida a liminar pelo MM. Juiz Edmilson Pimenta.

Em suas informações, as autoridades apontadas como coatoras tecem longos comentários sobre a instituição dos quintos, valendo-se da Decisão 322/95, do TCU, entendendo que podem os percentuais sofrer redução, já que a irredutibilidade é de vencimentos, requerendo, antes, preliminar de ilegitimidade passiva.

Os autores manifestaram-se sobre os documentos acostados com as informações.

O Ministério Público Federal requer seja promovida a citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária.

Citada, a União Federal argui, preliminarmente sua ilegitimidade para funcionar no processo. No mérito ratifica os argumentos das autoridades coatoras.

A requerimento do MPF, as autoridades nominadas coatoras juntam aos autos demonstrativo de incorporação de função dos impetrantes.

Em seu parecer o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança àqueles ex-servidores que já haviam incorporado a questionada vantágem (quintos) antes do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou as Funções Comicionadas - FC em Cargos de Direção.

Todavia, quanto aos impetrantes que incorporam os quintos após a referida lei, requer o indeferimento da segurança.

É o relatório.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das Autoridades Coatoras, porque, havendo praticado o ato, assumiu a responsabilidade pelos mesmos, pouco importando se estavam ou não cumprindo orientação do Ministério da Administração.

Acolho a preliminar de ilegitimidade da União, para afastá-la da relação processual, porque, sendo a Universidade Federal de Sergipe uma fundação pública, goza de personalidade jurídica própria com autonomia financeira.

N mérito a razão está com os impetrantes.

Não se nega ao Poder Público o direito de reduzir vantagens dos servidores. O que não pode é adotar critérios novos prejudiciais a quem já tinha vantagens incorporadas com base em legislação pretérita, porque esse comportamento afronta a regra do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o art. 6º e §§, da lei de Introdução ao Código Civil.

No particular, os impetrantes demonstraram que incorporaram os quintos por força do exercício de funções comissionadas..

Com o advento da lei 8.168/91, que deu nova disciplina à matéria, esta não poderia retroagir para afetar os direitos adquiridos da impetrante.

É de se observar, entretanto, que alguns dos impetratantes não incorporaram 100% dos quintos antes da Lei 8.168/91, tendo direito, apenas, ao pecentual que já haviam incorporado até aquela data.

Isto posto, julgo totalmente procedente a ação, pelo que concedo a segurança, para tornar definitiva a liminar e condeno a Fundação Universidade Federal de Sergipe a pagar as diferenças financeiras, se houver, pela eventual redução dos quintos, a serem apuradas em liquidação, considerando a situação individual de cada impetrante, isto é, se já tinha havido incorporação total dos quintos ou parte deles, antes da Lei 8.168/91..

Condeno os impetrados a ressarcirem as custas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame necessário.

 

Aracaju, 24 de março de 1998.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara