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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Administrativo. Mandado de Segurança para recebimento de vantagem individual de servidor, resultante de transformação, por lei, de antiga gratificação de "Dedicação Exclusiva". Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE - SINTSEP, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ" contra o Coordenador Estadual da Fundação Nacional de Saúde, objetivando o restabelecimento da vantagem individual, antiga gratificação de dedicação exclusiva dos servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior da Fundação Nacional de Saúde.

Alega que os referidos servidores tinham direito à gratificação rotulada de "Dedicação Exclusiva" pela Lei 7.923/89, art. 2º § 3º, inciso VIII, suprimida pela Lei Delegada nº 13, de 27.08.92 e convertida posteriormente em vantagem individual pelo art. 9º, da Lei 8.460, de 17.12.92.

Alega que a partir de 11/95, tal rubrica desapareceu do contracheque dos impetrantes, ferindo o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Junta documentos, pede a liminar e a concessão da segurança afinal.

Nas fls. 203, o MM. Juiz Edmilson Pimenta reservou para apreciação do pedido de liminar após as informações.

Nas fls. 207 a 210, estão as informações da autoridade apontada como coatora, onde alega nulidade processual, por ter a Fundação sede e foro no Distrito Federal, uso indevido do mandado de segurança, por importar a demanda dilação probatória e ilegitimidade do Coordenador da FNS, já que a confecção das folhas é de responsabilidade do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

No mérito, diz que houve perda do objeto, vez que foi suspensa, através Ofício Circular 504/DA-FNS, a determinação contida nos Ofícios Circulares 421, 453 e 473, juntando documentos.

O impetrante manifestou-se sobre os documentos acostados, alegando, entres outras que o impetrado trouxe elementos não mencionados no presente feito, pois o objeto da impetração não é pagamento de vencimentos para médicos e odontólogos, mas a supressão da gratificação de dedicação exclusiva.

Nas fls. 225 e 226, o MM. Juiz Edmilson Pimenta deferiu a liminar.

Citada a União, por solicitação do M.P.F., esta apresenta contestação nas fls. 240 a 242, onde alega ilegitimidade passiva, porque a FNS tem personalidade jurídica própria.

Nas fls. 268, o impetrante alega que os servidores elencados nas fls. 20/171, até a presente data, não tiveram restabelecidos os seus vencimentos.

A partir desse momento, o processo teve atrasado o seu andamento, até que a autoridade coatora cumprisse a liminar, uma vez que houve dúvidas levantadas sobre o seu cumprimento por parte do impetrante.

O M.P.F., em parecer de fls. 402 a 405, opina pela concessão da segurança.

É o relatório.

Inicialmente, rejeito as preliminares da autoridade coatora, porque o mandado de segurança foi impetrado contra o Coordenador Estadual da Fundação Nacional de Saúde, autoridade local e responsável pelo pagamento dos servidores.

Igualmente improcede a preliminar de que a questão necessita de dilação probatória, pois as provas, que devem ser pré-constituídas, foram apresentadas.

Defiro a preliminar de ilegitimidade da União, porque a autoridade coatora representa entidade que tem personalidade jurídica própria, no caso a Fundação Nacional de Saúde, pelo que afasto a União da relação processual.

Quanto ao Sindicato autor, sua legitimidade é manifesta, autorizado que está pelos substituídos relacionados nas fls. 20, nos termos das procurações de fls. 21 a 169, daí porque conheço da segurança.

No mérito, a razão está com o impetrante, vez que a extinta gratificação de "Dedicação Exclusiva" foi mantida pelo art. 9º, da Lei 8.460, de 17.12.92, na forma de vantagem individual, quando os vencimentos decorrentes do enquadramento do servidor não houvessem absorvido as vantagens que percebiam.

Tal previsão legislativa decorre do respeito à norma constitucional que impede a redutibilidade de vencimentos, mas não proíbe a extinção de vantagens de servidores, por efeito de enquadramento, etc.

No presente caso a autoridade coatora admitiu que o enquadramento não absorveu totalmente as vantagens, havendo que permanecê-lo, na hipótese da dedicação exclusiva, como vantagem individual.

Isto posto, concedo a segurança para tornar definitiva a liminar deferida, devendo as diferenças serem apuradas na fase de execução, acrescidas de juros e correção monetária.

Condeno o impetrado a ressarcir as custas.

Sem honorários por força da Súmula 312, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

Aracaju, 10 de fevereiro de 1998.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª. Vara