small_brasao.jpg (4785 bytes)

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

     bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

Processo nº 2006.85.00.003897-6 - Classe 126 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:    Impte:  OLÍMPIO GOMES MOREIRA FILHO

  Impdo: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SERGIPE

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL. EXERCENTE DA FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO V E § 1º DA LEI Nº 8.906/94. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

 

 

DECISÃO

Almeja o impetrante, Servidor Público Estadual, ocupante do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional – Agente Penitenciário, provimento liminar para o fim de ser inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE, recebendo a Carteira Provisória de Identidade do Advogado, por ser Bacharel em Direito e haver sido aprovado no Exame de Ordem 2006.1.

Alega haver cumprido as exigências impostas pela OAB/SE, pagando, inclusive, todas as taxas administrativas e apresentando, em tempo hábil, toda a documentação necessária, certo de que seu pedido de inscrição seria deferido, embora com as ressalvas legais quanto ao impedimento de exercer advocacia em face da Administração Pública, uma vez que é Servidor Público Estadual, ocupante do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional – Agente Penitenciário.

Informa que há muito não exerce as funções inerentes ao cargo mencionado, mas sim de Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em horário administrativo, conforme as Declarações anexas, inconformando-se com a conduta do Presidente da OAB/SE, que não se manifestou sobre o requerimento, criando, desse modo, vários obstáculos ao exercício da profissão do impetrante e violando o princípio da igualdade, pois, se não é de conveniência daquela Instituição deferir o pedido, deveria, ao menos, tê-lo apreciado, indeferido-o.

Assevera que o cargo de Agente Penitenciário não se encontra no rol daqueles tidos como incompatíveis com o exercício da advocacia, conforme art. 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), no qual o legislador foi taxativo, ao disciplinar as hipóteses de incompatibilidade, destacando que toda norma restritiva de direito não comporta interpretação ampliativa e se a vontade da norma não incompatibiliza a ocupação do cargo de Agente Penitenciário com o exercício da advocacia, não pode o impetrado fazê-lo.

Frisa que o serviço de segurança penitenciária não faz parte das atividades entendidas como de segurança pública, insertas no art. 144 da Constituição Federal.

Instrumento de mandato, documentos e DARF de recolhimento de custas juntados (fls. 11/43).

Reservei-me, em fl. 45, para apreciar a medida liminar requerida após as Informações do impetrado.

Em suas Informações, fls. 52/56, salienta o impetrado que o demandante acostou, tão-somente, meras Declarações imprecisas e ilegais, pois não retratam a realidade, mas, pelo contrário, evidenciam que, segundo a Portaria nº 235, de 25/04/2006, da lavra da Exmª. Srª. Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (fl. 31), o impetrante recebe Gratificação Especial de Atividade de Segurança Variável, destinada aos Guardas de Segurança do Sistema Prisional, cargo incompatível com o exercício da profissão de Advogado.

Acrescenta que o impetrante não pode ser considerado Assessor Jurídico e nem ocupante de tal cargo, principalmente pela ausência do requisito essencial ao seu exercício, qual seja: a inscrição na OAB/SE. Do contrário, estaria tipificada a conduta de exercício irregular da profissão.

Alerta que o pedido de inscrição do requerente já foi apreciado e indeferido, em virtude do cargo público que ocupa ser incompatível com o exercício da Advocacia, fato ocorrido no dia 30.08.2006, em que pese o postulante ainda não tenha sido notificado.

Requer o não-deferimento da liminar e, no mérito, seja julgado totalmente improcedente o mandamus.

RELATADOS, DECIDO.

O âmago da questão em apreço diz respeito à interpretação e ao alcance da disposição constante do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) –, que estatui:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

(...)

§ 1º.  A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporiamente.

(...).”

A pretensão autoral de obter provimento liminar visando à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE não encontra guarida na legislação regente da matéria, pois, na controvérsia trazida a Juízo, verifica-se a incompatibilidade delineada no dispositivo acima transcrito. Consoante os documentos juntados pelo impetrante, infere-se que suas atividades não se compatibilizam com o exercício da Advocacia. 

Com efeito, o impetrante é Bacharel em Direito e Servidor Público Estadual, ocupante do Cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional – Agente Penitenciário.  Ao pretender a inscrição na OAB/SE, contudo, ressalta a impossibilidade. Nem mesmo a afirmativa de que há muito não exerce as funções próprias do cargo, mas sim de Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, é capaz de sustentar a sua pretensão, conforme estatuído no §1º do art. 28 da Lei 8.906/94, segundo o qual, a incompatibilidade retratada no inciso V do mesmo artigo permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

  O cargo de Agente Penitenciário ou equivalente não se encontra, literalmente, estampado na lei supramencionada, porém, o que importa não é a mera literalidade da norma, mas sim o espírito da lei e, segundo este, a natureza da atividade não guarda compatibilidade com a Advocacia, pois é vinculada à atividade de policiamento administrativo dos presídios, promovendo a segurança destes e a disciplina dos presos, exercendo um poder e influência que podem comprometer a independência e os princípios da Advocacia.

 A tentativa do autor em demonstrar fazer jus à inscrição nos quadros da OAB/SE, pois aprovado no Exame de Ordem 2006.1, e, por conseqüência, receber a Carteira Provisória de Identidade do Advogado não prospera, uma vez que a condição de Servidor Público da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania esbarra no que reza o Estatuto daquela autarquia. 

Por essas razões, tendo por ausente a fumaça do bom direito e despiciendo tratar do perigo da demora, diante da necessidade de conjugação de ambos os requisitos nesta via mandamental, indefiro o provimento liminar reclamado.

Intimem-se.

 

Dê-se vista ao MPF.

 

Após, volvam-me conclusos para sentença.

 

Aracaju, 23 de novembro de 2006.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta