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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Veja também decisão correlata do Juiz Edmilson Pimenta

 

 

Processo nº 2004.85.00.004624-1 – Classe 5023 – 3ª Vara

Ação Civil Pública

Partes: ... Estado de Sergipe

            ... Caixa Econômica Federal

 

 

                                                                                               D E C I S Ã O:

 

O Estado de Sergipe promove a presente Ação Civil Pública em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que, havendo o Governo Federal instituído o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, através da Lei nº 10.188/2001, a requerida vem gerindo o referido programa, na forma do disposto pelo art. 4º, do mencionado diploma legal.

Afirma, contudo, que, em relação às pessoas com idade avançada, a demandada vem exigindo que “para cobertura securitária, a idade do proponente mais idoso, somada ao prazo de amortização, não pode ultrapassar 80 anos”, argumentando o autor tratar-se dita exigência de discriminação.

Ressalta a sua legitimidade para propositura da presente ação civil pública, invocando o disposto nos arts. 81, inciso III, e 82, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 81, inciso II, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Diz que a exigência da Caixa Econômica Federal afronta o disposto nos arts. 1º, 3º , 170 e 230 da Constituição Federal, bem como viola o Estatuto do Idoso, como se depreende do seu art. 38.

Requer a concessão de tutela específica antecipada, para o fim de determinar à requerida que cesse, imediatamente, a dita discriminação aos idosos, nas regras de financiamento pelo PAR, eliminando-se a cláusula que limita o financiamento para as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, ou caso assim não entenda este Juízo, determine a reserva mínima de 3% (três por cento) do fundo administrado pelo PAR para o financiamento da casa própria para os idosos. Ao final, pede o julgamento procedente do seu pleito, na forma dos itens “d.1” e “d.2” da exordial.

Passo à análise do pleito.

1. Das questões prévias:

1.1 – Da competência da Justiça Federal:

A presente demanda é da competência desta Justiça Federal, tendo em vista que o pólo passivo é composto pela Caixa Econômica Federal, empresa pública da União. Sendo assim, resta evidente a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, firmada resta a competência deste juízo.

 

1.2 – Da legitimidade do Estado de Sergipe:

A legitimidade do ente estatal, de sua parte, exsurge das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o próprio Estatuto do Idoso. Com efeito, assim dispõe a mencionada legislação:

- Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

(...)

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(...)

II – A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

- Estatuto do Idoso:

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

(...)

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

De se ressaltar que, no caso dos autos, trata-se de defesa de interesses difusos, dada a indeterminação dos possíveis beneficiários do pedido do requerente. Dessa forma, assentada se encontra a questão pertinente à legitimidade do Estado de Sergipe para interpor a presente ação civil pública.

 

2. Da análise da liminar propriamente dita:

No que diz respeito à comprovação do fato alegado neste feito – negativa pela CEF para a concessão de financiamento a maior de 65 (sessenta e cinco) anos – tenho que sua evidência exsurge da prova acostada aos autos, mormente em face de precedente citado, da lavra deste juízo.

Efetivamente, quando do exame inicial do processo nº 2004.85.00.003964-9, em que são partes Maria Sousa Santos e a CEF, deferi tutela antecipada, determinando à requerida que se abstivesse de negar o financiamento, pelo PAR (Programa de Arrendamento Residencial), em decorrência da idade da autora ser superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

A questão, a ser nesse momento analisada, prende-se à constitucionalidade da imposição da discriminação etária no sentido de o cidadão, que preenche os requisitos para tomar parte de programa habitacional público, ver-se alijado do direito de normalmente firmar contrato habitacional, pelo simples fato de contar com idade avançada, na forma como estipulara a instituição financeira.

Trata-se de sopesar as hipóteses em que o critério de distinção transmuda-se, ou não, em verdadeiro ato de discriminação para com os indivíduos. É tênue a linha divisória, de modo que o intérprete haverá de socorrer-se do exame de cada caso, de per si.

No caso desta ação civil pública, a requerida opõe limite de idade, para cobertura securitária, de 80 (oitenta) anos como obstáculo para assinatura de contrato de arrendamento residencial. Assim, considerando que o prazo máximo para amortização é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, de 15 (quinze) anos, surge a conclusão de que estão sendo, de imediato, afastadas do mencionado programa as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Com efeito, para que haja uma equação do problema posto perante este julgador, há de se enfrentar a dita norma, balizando-se pelo princípio da igualdade.

A igualdade como proporção – conceito aristotélico – se perfaz não na situação abstrata, mas na questão concreta. Efetivamente, remonta a Aristóteles tal preocupação, eis que, aí, reside o próprio conceito de justiça. Abstrai-se, nesse momento, e por razões óbvias, a discussão acerca de justiça distributiva e justiça corretiva. No caso desse processo, há de se evidenciar o caráter de proporcionalidade a que alude o pensamento aristotélico no livro V da obra “Ética a Nicômano”, no seguinte sentido:

“Ora, igualdade implica pelo menos duas coisas. O justo, por conseguinte, deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e relativo (isto é, para certas pessoas). E, como intermediário, deve encontrar-se entre certas coisas (as quais são, respectivamente, maiores e menores); como igual, implica em duas coisas e, como justo, o é para certas pessoas.

(...)

E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas em causa; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais;...

Eis, aí, o que é o justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção”. (Textos de filosofia geral e de filosofia do direito. {Coletânea organizada por} Aloysio Ferraz Pereira. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980, pp. 43-44).

Assim, é perfeitamente dedutível o conceito de justiça formal e de justiça concreta, como assinalado por Chaïm Perelman, na sua obra Ética e Direito, a partir de um retorno a Aristóteles. Um conceito absoluto de justiça – e, portanto, de igualdade – só é possível no plano abstrato. No plano concreto, as diferenciações se tornam imprescindíveis, sob pena de violar-se a própria idéia de justiça, de igualdade.

E nisso é que reside a necessidade de distinção. A igualdade não é um princípio absoluto, como, aliás, nenhum o é, por mais característica fundamental de que seja detentor. A igualdade absoluta somente pode ser vislumbrada por um prisma meramente formal. A vida, porém, demonstra-se diferenciada, múltipla, heterogênea, razão pela qual tais diferenças devem ser consideradas.

E a lei serve justamente para caracterizar as distinções, senão a norma restaria sem qualquer sentido. É que se o mundo fosse uniforme, se as situações fossem homogêneas, não haveria necessidade de leis feitas pelos homens para regulá-las. Quedariam inúteis. A lei existe para distinguir, claro, desde que guardada a correlação lógica com as diferenciações existentes no mundo real.

Assim, a violação ao princípio da igualdade, nesse momento, pode se dar se as hipóteses de diferenciação não tiverem correlação lógica com a finalidade da desigualização. Dissertando sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello assim leciona:

“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fato erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

Na introdução deste estudo sublinhadamente enfatizou-se este aspecto. Com efeito, há espontâneo e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferençadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes.

De revés, ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade à regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia.

Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada” (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., São Paulo; Malheiros, 2001, pp. 37-38).

Vê-se, dessa forma, que nem toda diferença estabelecida incorre em violação do princípio da igualdade. Assim – e a doutrina e a jurisprudência são uníssonas –, admite-se distinção de idade em certames públicos, justamente visando adequar o perfil dos candidatos ao cargo que postulam.

No caso dos autos, entretanto, é de se frisar, o critério de discrimen é arbitrário. E é arbitrário, porque presume que, acima dos 80 (oitenta) anos, o indivíduo perderia a solvabilidade para gerir a sua vida civil, bem como que seria uma idade limite quanto à expectativa de vida no País. Ocorre, ademais, que há um aspecto importante a analisar: é que se trata de um programa habitacional destinado às classes menos favorecidas da população, o que vem ao encontro do direito de moradia – direito social – previsto, expressamente, no art. 6º, caput, da Constituição Federal. O Estado tem por obrigação prover tais direitos, tornando realidade um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Assentado esse ponto, passo, então, a verificar o que dispõe o art. 38, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) em relação aos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, litteris:

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimentos aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Observa-se, portanto, que a própria legislação ordinária admite a prioridade do idoso na aquisição de moradia, consagrando o próprio desígnio constitucional, que se revela na proteção deste, como se deduz do art. 230 da CF/1988. Seria, então, incongruente que tal intuito legislativo, representado pela edição do Estatuto do Idoso, fosse frustrado, na prática, por uma imposição da requerida, afastando os idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos da possibilidade de obter financiamento pelo PAR.

Por outro lado, a Lei nº 10.188/2001, instituidora do Programa de Arrendamento Residencial, ao indicar as origens dos recursos que compõem o aludido programa, deixa assim consignado:

Art. 2º. Para operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

§ 1º O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa Instituído nesta Lei.

Mais adiante, indica, no seu art. 3º, várias fontes públicas de financiamento, na seguinte forma:

Art. 3º. Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

I – utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

b) Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo – PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, a que se refere o Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991.

Ora, se se trata de fundos públicos, que integram o financiamento do aludido programa, ainda mais não se há de admitir a discriminação, considerando o próprio dever do estado em prover o direito de moradia.

Ademais, manifesta-se a jurisprudência pátria em repúdio à estipulação de critérios de distinção, onde inexiste juridicidade para a implementação do tratamento desigual, na forma dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PILOTO COMERCIAL – PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - CABIMENTO.
I - O mandado de segurança preventivo foi impetrado por Piloto Comercial a caminho de completar 60 anos de idade e ser impedido de prosseguir no exercício de sua atividade profissional, em face do Regulamento nº 121/88, que excluiu maiores sexagenários da pilotagem de aviões.
II - O ato administrativo é anterior a vigência da Constituição Federal/88, em cujo artigo 3º, IV, veda, entre outros, o preconceito de idade, além da proibição de distinção de qualquer natureza, determinada pelo artigo 5º, e da garantia do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpida no inciso XIII.
III - Recurso e remessa necessária improvidos.
(AMS nº 16578 – RJ, rel. juiz Chalu Barbosa, DJ 10.02.2000).
 
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. SEGURO EDUCACIONAL.
1. CONSIDERA-SE CLÁUSULA ABUSIVA A QUE EXCLUI DO CONTRATO DE SEGURO PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. ISONOMIA. DIREITO À EDUCAÇÃO.
2. A CF/88, AO TRATAR DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPUDIA O PRECONCEITO, DENTRE OUTROS, O DE IDADE (ART. 3º, IV, CF/88).
3. DECISÃO MANTIDA.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
(AG nº 40686 – CE, rel. Des. Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, DJ 04.02.2003, p. 916).

Há de se concluir pela presença da plausibilidade da tese invocada pela parte autora.

No que pertine ao perigo da demora, tal requisito traduz-se no fato de as habilitações alusivas ao Programa de Arrendamento Residencial encontrarem-se em pleno desenvolvimento, de sorte que o aguardo pela emissão do provimento definitivo poderia conduzir ao término do aludido Programa, sem que o idoso possa exercer o seu direito à habilitação respectiva.

 

 

 

Ante o exposto:

1. Defiro a liminar pleiteada, determinando que a CEF faça cessar, imediatamente, a discriminação dos idosos, nas regras de financiamento da casa própria, pelo PAR (Programa de Arrendamento Residencial), eliminando a cláusula que impede o financiamento para as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de recalcitrância no cumprimento desta decisão;

2. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta, querendo, no prazo legal, intimando-a, no mesmo ato, para dar cumprimento integral a esta medida liminar;

3. Intimar o requerente, bem como o Ministério Público Federal;

4. Após, intimar a União, por vista dos autos, para manifestar seu interesse em integrar a presente demanda.

 

Aracaju, 30 de julho de 2004.

 

               Juiz Federal Ronivon de Aragão

                              2ª Vara / SJSE,

            no exercício da titularidade da 3ª Vara.