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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.5911-9   - Classe 12000 - 3ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

     Autor: Thiago Góis de Santana

     Réu  : União Federal

 

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR, A PEDIDO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE PREMENTE DE PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA E DA SAÚDE DE SUA MÃE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DO MILITAR REQUERENTE E DA SUA REMUNERAÇÃO, FACE À NATUREZA ALIMENTAR QUE A INFORMA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.

  

DECISÃO:

 

 "Ouve a teu pai, que te gerou, e não desprezes a tua mãe quando vier a envelhecer." Provérbios 23:22

 

 

Vistos etc.

 

THIAGO GOIS DE SANTANA, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Cautelar Inominada em face da UNIÃO FEDERAL,  alegando ser militar do Exército, na graduação de 3º Sargento de Intendência, exercendo, temporariamente, as suas funções há quase 3 (três) anos no 28º Batalhão de Caçadores, situado na cidade de Aracaju, neste Estado, tendo requerido, administrativamente, a sua transferência daquela unidade militar para o 28º Batalhão de Caçadores,  devido a graves problemas de saúde apresentados por sua mãe, contudo não obteve resposta do Exército Brasileiro ao seu pleito, até o presente momento.

 

Narra que tem como dependente sua genitora, SRA. JANISETE GÓIS DE SANTANA, que é portadora de “anemia aguda, hipertensão arterial, alienação mental, insuficiência renal e vítima de 3 (três) derrames”, necessitando de sua assistência e cuidado, haja vista a sua dependência econômica e pessoal, sobretudo porque o requerente é o único familiar próximo de sua mãe em condições de socorre-la no estado de saúde em que ela se encontra.

 

Aduz que laborava na cidade de Salvador/BA, junto ao Parque Regional de Manutenção, quando, em dezembro de 2001, sua genitora e dependente apresentou problemas de saúde, o que motivou o seu deslocamento para esta capital, de forma a prestar assistência à sua genitora, tendo, inclusive, tirado várias licenças, autorizadas pela Junta Médica da 19a. CSM em Aracaju/SE, num total de 8 (oito) meses de afastamento do serviço ativo do Exército.

 

Acrescenta que, para não incorrer na situação de “agregado”, procedeu ao primeiro pedido de transferência para a cidade de Aracaju, em 08/05/2003, juntando os documentos necessários, ou seja, relatórios, pareceres da Junta Médica da 19a. CSM  e atestados médicos que comprovam o estado de saúde de sua mãe, sem, contudo, ter obtido resposta até então.

 

Patenteia que, no decorrer do período compreendido entre o primeiro pedido e o corrente ano pode se perceber, nos documentos acostados e assinados pelas autoridades referidas, incumbidas de analisar o processo de transferência do autor, que ocorreram uma série de divergências burocráticas e falta de bom senso em proceder à devida conclusão do processo.

 

Salienta que as várias inspeções médicas realizadas foram unânimes quanto ao grave problema de saúde de sua mãe e embasaram pareceres técnicos favoráveis à sua transferência, haja vista o estado clínico delicado que sua genitora atravessa e que, segundo afirma, se tratada adequadamente, poderá ter pouco mais de 3 (três) anos de vida.

 

Ressalta que, a despeito dos pareceres técnicos e relatórios realizados terem sido favoráveis à sua transferência, recebeu uma mensagem do Diretor do Parque Regional de Manutenção do Exército, localizado em Salvador, Tenente Coronel Guedes, que solicita, em 13 de outubro de 2004, ao Chefe da 19a. CSM, em Aracaju/SE, que informe ao postulante: que esta Direção esta aguardando a publicação da solução do Escalão Superior do requerimento de transferência do 3º Sgt. THIAGO GÓIS DE SANTANA, deste Parque/6, para essa Guarnição, conforme gestões realizadas junto ao Cmt 6a RM, CMNE e DGP/DCEM, durante o biênio 2003/2005, para o atendimento de sua proposta. 2.Em conseqüência, solicito-vos mandar informar ao Sgt. Góis, que no caso de indeferimento do requerimento, deverá se apresentar pronto para o serviço nesta OM, no dia 07 Jan 05, tendo em vista a passagem de Chefia dessa CSM, bem como desta Direção, e ainda, do Cmt da 6a. RM.”

 

Embasa sua pretensão no art. 37 da Constituição Federal; no art. 50, inciso IV e  alínea “e” da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); nos arts. 4º, 9º, 37 e 38 da Portaria nº 063-DGP, nos arts. 3º, 13 e 16 do Decreto nº 2.040/96;  no art. 56 da Portaria 325/00 e nos arts. 4º, 5º e 6º da Portaria nº 033/DGP.

 

Argumenta o autor que não tem, nem sua genitora,  condições para retornar ao Estado da Bahia, pois se encontra há quase 3 (três) anos nesta Capital, lotado no 28º BC, e prestando os cuidados necessários à preservação da saúde de sua mãe, que se encontra em estado terminal.

 

Afirma que estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar: o fumus bonus juris, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial; o periculum in mora, porque o direito a ser protegido diz respeito à saúde de sua mãe, que se encontra em estado grave, correndo risco de vida, e cujos cuidados está ao seu encargo, como única pessoa da família disponível para tal mister.

 

Requer o autor o deferimento da medida liminar, para o fim de que a União, através do Exército Brasileiro, proceda à sua transferência para a cidade de Aracaju/SE, especificamente para o 28º Batalhão de Caçadores ou para a 19ª Circunscrição do Serviço Militar, ficando a escolha da Unidade Militar onde deve servir em Sergipe, a critério da Administração, sendo-lhe assegurados todos os seus direitos previstos em legislação específica, assim garantindo-se o acompanhamento e tratamento de sua genitora e dependente, que se encontra sob cuidados médicos nesta capital, assistida pelo promovente.

 

Pede a citação da União para contestar a presente ação, além da intimação do douto Representante do Ministério Público Federal, este se entender necessário o Juízo.

 

Postula que seja oficiado ao Comandante do 28º Batalhão de Caçadores e da Guarnição de Aracaju para dar cumprimento à decisão concessiva da liminar, determinando ao mesmo que publique a aludida decisão no Boletim Interno, e que sejam extraídas cópias dos autos e remetidas à Curadoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Federal.

 

Por fim, requer que seja oficiado à União, determinando a juntada aos autos de cópia devidamente autenticada da sua Folha de Alterações e do Procedimento Administrativo concernente à sua transferência para Aracau/SE e, ainda, todos os prontuários médicos e atas de inspeção de saúde da sua genitora.

 

Junta a procuração de f. 28 e os documentos de f. 29 ut 101.

 

Às f. 102, proferi despacho intimando o autor para fixar o valor real da causa nos presentes autos, a fim de ser estabelecida a competência para julgamento do feito.

 

Às f. 105, o autor vem aos autos para estabelecer o valor da causa em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), requerendo o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.

Às f. 106/108, o autor junta cópia do Boletim Interno nº 126, do 28º BC, de 22 de julho de 2003, referente à movimentação de militares.

 

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Primeiramente, recebo o aditamento à inicial, deferindo o benefício da Justiça Gratuita formulada pelo autor.

 

O acionante demonstra ser militar federal, lotado em Organização Militar sediada na cidade de Salvador/BA, mas exercendo, temporariamente, as suas funções há quase 3 (três) anos no 28º Batalhão de Caçadores, situado na cidade de Aracaju, positivando que sua mãe, JANISETE GÓIS DE SANTANA , é sua dependente, f. 30, bem assim provando que seu estado de saúde é grave, conforme patenteiam os laudos médicos acostados à exordial.

 

Extrai-se dos autos que o mencionado militar está acompanhando o tratamento médico de sua mãe nesta cidade e não pode abandoná-la, nem tampouco levá-la para morar na cidade de Salvador/BA, impedimento esse reconhecido no Parecer Técnico nº 110/2003, f. 65/66, da lavra do Ten. Cel. Médico Sergio Luis Rodrigues Domingues,  que desaconselha, clinicamente, a transferência da paciente de Aracaju, em virtude do seu estado de saúde físico e psiquiátrico, além do fato do seu “tratamento estar sendo conduzido de forma satisfatória, em grande parte, sem ônus para o FUSEX (Programa de Hemodiálise do Ministério da Saúde)”, acrescentando que “a paciente é totalmente dependente do filho (3º Sgto. Góis) que se encontra em situações socioeconômicas extremamente preocupantes”, colocando, ainda, que a paciente possui residência em Aracaju e não  em Salvador. O 3º Sgto. Góis não tem as mínimas condições de custear a permanência da mãe em Salvador”

 

Conclui o referido Parecer pela concordância com os pronunciamentos do Relatório Médico da JISG/AJU, f.67, que abaixo transcrevo:

 

“Paciente com histórico de hipertensão arterial grave, apresentando diversas internações por emergência hipertensiva e edema agudo de pulmão, inclusive sofrendo acidente vascular cerebral. Há dois anos apresentou novo episódio de edema agudo de pulmão associado a anasarca, anemia e anorexia, quando foi diagnosticado a falência renal, necessitando de cuidados especiais e iniciou já terapia renal substitutiva-hemodiálise, realizando 3 vezes por semana, permanecendo com este tratamento por 15 meses, mesmo assim apresentou diversas intercorrências por variação hemodinâmicas .

 

Há 6 meses iniciou com a diálise peritonial domiciliar, realizando 4 banhos diários, sob execução e monitoramento do filho o Sgt TIAGO GOlS DE SANTANA, e também a mesma começou a apresentar transtorno psicótico essencialmente delirante, tomando-a mais dependente, perdendo a real percepção da realidade com episódios de confusão mental e agressiva, alternando períodos em que consegue executar atividades básicas ( banho, alimentação e vestir-se) com dependência total. Há 2 meses apresentou novo AVC, com piora do nível de consciência e diminuição da motricidade à esquerda faz uso atual de: ranitidina 150 mg,atenolol 50 mg , eritropoetina, noripurum, calcitriol, reanvit, lisador, captopril 25 mg e solução de diálise peritonial 4x dia. (grifei).”

 

 

Os documentos trazidos aos autos pelo requerente demonstram, também, que além do estado de saúde da sua genitora ser considerado muito grave, esta recebe assistência médica domiciliar, inclusive com diálises e banhos sob a sua execução e assistência e que suas condições financeiras não lhe permitem custear o tratamento aqui recebido em outro Estado da Federação.

 

Entendo que é licito à Administração Pública e está inserido no seu poder discricionário a transferência de seus servidores, estando o interesse público situado acima dos interesses particulares, não podendo o servidor escolher o local e órgão onde quer trabalhar, sobretudo o servidor militar, sujeito a legislação especial.

 

Contudo, norteado pelo princípio da razoabilidade, penso que a situação que ora se apresenta, com todas as dificuldades e sofrimentos a que tem sido submetido o autor, exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadão e ser humano, garantido em nossa Carta Magna, no art. 1º, inciso III, que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil.

 

Também em seu artigo 226, a Constituição Cidadã reconheceu a família como sendo base da sociedade, garantindo  atenção especial do Estado, que deve, inclusive, promover o seu bem-estar, de forma a contribuir para a concretização do quanto prevê o seu artigo 229, que colocou como dever dos filhos maiores a ajuda e amparo aos pais, na velhice, carência ou enfermidade:

 

 

 

 

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”      

 “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

 

 

Harmonizando-se com tais previsões legislativas, as normas regulamentadoras da carreira dos militares autorizam, de forma expressa, o pedido autoral, a exemplo da Portaria nº 063/01, Seção I, arts. 13, inciso VIII, e 16, que preconizam in verbis:

 
 
Seção I
Das Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças
 
Art. 13. A movimentação tem por objetivos:
...
VIII – atender a problemas de saúde do militar ou de seus dependentes;
...
 
Art. 16. A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguido os canais de comando, e considerando o interesse do serviço.
 
 
 

Diante do exposto, não se pode impor ao militar que preste seus serviços no Estado da Bahia, aqui deixando sua mãe ou que a transporte para lá na condição delicada de saúde que atravessa, quando o próprio Diretor do Parque Regional de Manutenção, Ten Cel. Ubiratan Sardinha Guedes, afirma no Ofício de f.70/71 que “o requerente é o provedor da família, sustenta um irmão menor de idade e sua mãe”, não devendo, assim, no caso sub judice, prevalecer, exclusivamente,  o interesse público vez que o bem maior a ser tutelado, na hipótese,  é a manutenção da entidade familiar, esta tida como célula mater da sociedade, devendo se sobrepor a qualquer outra forma de interesse imediato.

 

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.

 

O fumus boni iuris consiste num interesse amparado pelo direito objetivo, do qual o impetrante se considera titular, apresentando elementos que, prima facie, possam demonstrar a plausibilidade de seu direito, isto é, a sua credibilidade, mediante uma ação de cognição sumária e superficial, realizada pelo juiz.

 

 

 

 

O periculum in mora é representado pelo risco que a demora da decisão poderá acarretar ao autor, causando-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

No caso dos autos, está cristalinamente patenteado que o promovente bem demonstrou a relevância dos fundamentos do seu pedido, emergindo a urgência da tutela liminar, para preservar a estabilidade familiar e a assistência especial que merece a sua mãe, que não será integral sem a sua presença,  bem assim resguardar o vínculo funcional que tem o requerente com a Administração Pública, evitando que seja obrigado a retornar ao Estado da Bahia ou sancionado injustamente.

 

Posto isso, concedo a medida liminar requestada, determinando à União que proceda à sua transferência para a cidade de Aracaju/SE, especificamente para o 28º Batalhão de Caçadores ou para a 19ª Circunscrição do Serviço Militar, ficando a escolha da Unidade Militar em Sergipe a critério da Administração, sendo-lhe assegurados todos os seus direitos, previstos em legislação específica, para fins de acompanhamento e tratamento de sua genitora e dependente, que se encontra com sua saúde extremamente debilitada, já em fase terminal.

 

Intime-se à ré para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta no prazo legal.

 

Oficie-se ao Senhor Comandante do 28º Batalhão de Caçadores, na forma requerida na exordial.

 

Oficie-se, também, ao Ministério Público Federal, como pretendido pelo autor.

 

Oficie-se à União, requisitando cópia devidamente autenticada da Folha de Alterações do Autor e do Procedimento Administrativo em curso para fins de sua transferência para Aracaju/SE e, ainda, de todos os prontuários médicos e atas de inspeção de saúde da sua genitora.

 

Intimem-se.

         

Aracaju, 16 de novembro de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta