Artigo

 

GLOBALIZAÇÃO, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS

Telma Maria Santos[1]

 

Para o bem ou para o mal, a depender do ângulo em que se analise tal fenômeno planetário, a globalização está posta, e é inevitável a convivência com os seus padrões, infiltrada que está nas mais diversas perspectivas: econômica, cultural, social, educacional, ambiental, jurídica, política etc.

 A maioria dos doutrinadores que se debruça sobre o tema, sublinha seu destaque na esfera econômica, a exemplo dos inúmeros fluxos de capitais, que não ostentam nacionalidade. Migrando pelas diversas bolsas de valores, tão voláteis quanto o éter, muitas vezes tais movimentos são tão deletérios para a economia de um país, quanto um ácido corrosivo o é para um corpo.

Ressalte-se, entretanto, que entre os vários efeitos da globalização, há que se destacar “as alterações profundas nas idéias de soberania e cidadania vigentes no mundo ocidental, desde a Revolução Francesa”.[2]

Os estudiosos do tema também não discordam de que o apogeu do fenômeno ora em enfoque verificou-se com o fim da guerra fria. Esta redundou na extinção de um mundo polarizado, cujo declínio teve raiz no esfacelamento do “império” Soviético.

Liszt Vieira lembra que o “ponto de partida da globalização é o processo de internacionalização da economia, ininterrupta desde a segunda guerra mundial”.[3] E o enfoque que o mundo globalizado tem dado ao setor econômico reveste-se do fundamento de que “a liberdade de mercado levaria à liberdade política e à democracia”.[4]

Diante deste fenômeno irreversível, cujo enfoque econômico sobressai a olhos vistos, releva buscar e, pelo menos, tentar implementar todos os meios indispensáveis para que a globalização não se restrinja ao aspecto econômico, apenas, mas sim, que os seus tentáculos possam reunir, sob o manto da solidariedade dos governos e dos povos, a maioria das nações, na busca incessante das práticas de respeito aos cidadãos e à democracia.

Koerner dispõe que o Estado social e democrático seria a estrutura adequada para “coibir os riscos mais sérios aos direitos individuais”.[5] Tal análise faz lembrar a linha de raciocínio de John Raws, para quem:

Ao longo de toda a história do pensamento democrático, a ênfase foi posta na efetivação de certas liberdades específicas e na obtenção de garantias constitucionais, o que se encontra, por exemplo em diversas cartas e declarações dos direitos humanos.[6]

(...) a teoria da justiça como eqüidade enquanto concepção política é universal pelo menos em dois sentidos. Em primeiro lugar, seus princípios se estendem à sociedade internacional e ligam os seus membros, os Estados-nações; em segundo lugar, como certas instituições e programas de ação nacionais podem conduzir à guerra, ou a desígnios expansionistas, ou de tornar um povo indigno de confiança como parceiro numa confederação ou numa associação, essas instituições e esses programas de ação são passíveis de censura e de sanções em graus diversos de severidade pelos princípios da justiça internacional. Assim, as violações dos direitos humanos podem ser particularmente graves. É por isso que as exigências de uma sociedade internacional justa podem descer aos Estados e impor cerceamentos às suas instituições nacionais. Mas esses cerceamentos já terão sido respeitados, penso eu, por um regime constitucional justo.[7]

 

Entrementes, não se deve perder de vista a feliz observação de Lindgren Alves atinente ao fato de que os Estados construíram “na ONU e em esferas regionais, um arcabouço jurídico para os direitos fundamentais do indivíduo, somente realizáveis na órbita doméstica de cada cidadania”.[8]

O estudo dos direitos humanos sempre remeterá à tensão entre a predisposição dos Estados de resguardarem as respectivas soberanias e o apelo cada vez mais evidente da internacionalização dos direitos humanos, ao menos naqueles pontos em que eles dizem da própria dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, já não se pode mais deixar de trazer os direitos fundamentais da pessoa humana para o centro das discussões, numa clara tomada de consciência de que o Estado, criação do homem, deve se voltar para o asseguramento de direitos humanos básicos, inclusive mediante a criação de deveres individuais e coletivos que os garantam.

A par das ponderações já mencionadas, importa lançar os olhos sobre  a doutrina de Kelsen, que, após transcrever a idéia de Cícero sobre a liberdade (‘a liberdade só tem sua sede em um Estado onde o supremo poder pertence ao povo, e não pode existir nada mais doce do que essa liberdade, que não será absolutamente liberdade se não for igual para todos’), pondera que:

Para se tornar uma categoria social, o símbolo da liberdade deve passar por uma mudança fundamental de significado. Não mais deve denotar a negação de qualquer ordem social, um Estado da natureza caracterizado pela ausência de qualquer tipo de governo, e deve assumir o significado de um método específico de instituir a ordem social, de um tipo específico de governo. Se a sociedade em geral e o Estado em particular devem ser possíveis, uma ordem normativa que regule o comportamento mútuo dos homens deve ser aceita. Contudo, se a denominação for inevitável, se não podemos deixar de ser dominados, queremos ser dominados por nós mesmos. A liberdade natural é transformada em liberdade social ou política. Ser social e politicamente livre significa, é verdade, sujeitar-se a uma ordem normativa; significa liberdade sob uma ordem social. Mas significa: submeter-se somente à própria vontade e não a uma vontade alheia; a uma vontade normativa, uma lei de cujo estabelecimento o sujeito participe. É exatamente através dessa metamorfose que a idéia de liberdade pode tornar-se o critério decisivo do antagonismo entre democracia e autocracia e, portanto, o Leitmotiv da sistematização social.[9]

 

Retornando a Liszt Vieira, importante ressaltar as duas vias de globalização, assinaladas pelo Professor Richard Falk:

Uma via voluntária, por ele chamada de ‘globalização por cima’, conduzida pelos Estados dos países dominantes e pelas forças do mercado mundial”[10] e “uma ‘globalização por baixo’, conduzida pelas forças democráticas transnacionais dedicadas à criação de uma sociedade civil global, como alternativa à economia global que está sendo desenhada pelas forças de mercado transnacionais.[11]

 

Desnecessário ser versado em ciências econômicas para concluir que a globalização, se  encarada apenas pelo enfoque do desenvolvimento econômico, sem a distribuição das riquezas acumuladas e dos benefícios propiciados, será de nenhuma relevância para a implementação e o asseguramento dos direitos humanos.

No caso do Brasil, a exemplo do que tem acontecido em outros países, a lembrança do ocorrido nos anos 60, em termos de crescimento econômico, ainda se faz clara. Os economistas do governo, evidentemente cheios de boa intenção, defenderam  o aumento do “bolo” (PIB) para depois haver a distribuição da riqueza.

O fato é que, ainda hoje, a divisão não ocorreu nos moldes esperados e necessários para uma razoável distribuição de rendas, ou para investimentos mais contundentes e eficazes na educação, na saúde, no saneamento básico etc.

Levando em consideração tais ponderações, forçoso é reconhecer quão feliz é a lição de Falk, trazida por Liszt Vieira: “As esperanças da humanidade dependeriam da capacidade de a ‘globalização por baixo’ enfrentar com eficácia a dominação da ‘globalização por cima’ numa série de arenas chaves que poderiam ser identificadas, em termos gerais, como a ONU (e outras instituições internacionais), a mídia e a orientação dos Estados”.[12]

Sem dúvida, o desafio é considerável, mas já se tem a noção cada vez mais latente de que as desigualdades sociais criam pontes dolorosas e cruéis entre os indivíduos e a acepção de que se reveste o termo cidadão. E essa tomada de consciência impulsiona na direção que leva a um mundo mais justo e fraterno.


 

[1] Telma  Maria Santos é ex- Auditora de Tributos Estaduais, ex- Promotora de Justiça, ex-Procuradora da República,  e atualmente é Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.

 [2] ALVES Lindgren, José Augusto (2002) - Cidadania, Direitos Humanos e Globalização. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. São Paulo,  Dd. Max Limonad,. 

[3] VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização, Rio de Janeiro/São Paulo, 1997, Editora Record, p. 76.

[4] Ob. cit., p. 82.

[5] KOERNER, Andrei. Ordem política e sujeito de direito no  debate sobre    direitos humanos.. Lua Nova nº 57, São Paulo, 2002.

[6] RAWLS, John, Justiça e Democracia; tradução Irene A. Paternot. São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 146.

[7] Idem, Ibidem, p. 367.

[8] Ob. cit., p. 93.

[9]   KELSEN, Hans. A Democracia, Martins Fontes, São Paulo, 2000, p. 168.

[10] Ob. cit., p.79.

[11] Ob. cit., p. 80.

[12] Ob. cit.

 

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