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GLOBALIZAÇÃO, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS
Telma Maria Santos
Para o bem ou para o
mal, a depender do ângulo em que se analise tal fenômeno
planetário, a globalização está posta, e é inevitável a
convivência com os seus padrões, infiltrada que está nas
mais diversas perspectivas: econômica, cultural, social,
educacional, ambiental, jurídica, política etc.
A maioria dos
doutrinadores que se debruça sobre o tema, sublinha seu
destaque na esfera econômica, a exemplo dos inúmeros
fluxos de capitais, que não ostentam nacionalidade.
Migrando pelas diversas bolsas de valores, tão voláteis
quanto o éter, muitas vezes tais movimentos são tão
deletérios para a economia de um país, quanto um ácido
corrosivo o é para um corpo.
Ressalte-se, entretanto,
que entre os vários efeitos da globalização, há que se
destacar “as alterações profundas nas idéias de
soberania e cidadania vigentes no mundo ocidental, desde
a Revolução Francesa”.
Os
estudiosos do tema também não discordam de que o apogeu
do fenômeno ora em enfoque verificou-se com o fim da
guerra fria. Esta redundou na extinção de um mundo
polarizado, cujo declínio teve raiz no esfacelamento do
“império” Soviético.
Liszt Vieira lembra que o
“ponto de partida da globalização é o processo de
internacionalização da economia, ininterrupta desde a
segunda guerra mundial”.
E o enfoque que o mundo globalizado tem dado ao setor
econômico reveste-se do fundamento de que “a liberdade
de mercado levaria à liberdade política e à democracia”.
Diante
deste fenômeno irreversível, cujo enfoque econômico
sobressai a olhos vistos, releva buscar e, pelo menos,
tentar implementar todos os meios indispensáveis para
que a globalização não se restrinja ao aspecto
econômico, apenas, mas sim, que os seus tentáculos
possam reunir, sob o manto da solidariedade dos governos
e dos povos, a maioria das nações, na busca incessante
das práticas de respeito aos cidadãos e à democracia.
Koerner
dispõe que o Estado social e democrático seria a
estrutura adequada para “coibir os riscos mais sérios
aos direitos
individuais”.
Tal análise faz lembrar a linha de raciocínio de John
Raws, para quem:
Ao longo de toda
a história do pensamento democrático, a ênfase foi posta
na efetivação de certas liberdades específicas e na
obtenção de garantias constitucionais, o que se
encontra, por exemplo em diversas cartas e declarações
dos direitos humanos.
(...) a teoria
da justiça como eqüidade enquanto concepção política é
universal pelo menos em dois sentidos. Em primeiro
lugar, seus princípios se estendem à sociedade
internacional e ligam os seus membros, os Estados-nações;
em segundo lugar, como certas instituições e
programas de ação nacionais podem conduzir à guerra, ou
a desígnios expansionistas, ou de tornar um povo indigno
de confiança como parceiro numa confederação ou numa
associação, essas instituições e esses programas de ação
são passíveis de censura e de sanções em graus diversos
de severidade pelos princípios da justiça internacional.
Assim, as violações dos direitos humanos podem ser
particularmente graves. É por isso que as exigências de
uma sociedade internacional justa podem descer aos
Estados e impor cerceamentos às suas instituições
nacionais. Mas esses cerceamentos já terão sido
respeitados, penso eu, por um regime constitucional
justo.
Entrementes, não se deve
perder de vista a feliz observação de Lindgren Alves
atinente ao fato de que os Estados construíram “na ONU e
em esferas regionais, um arcabouço jurídico para os
direitos fundamentais do indivíduo, somente realizáveis
na órbita doméstica de cada cidadania”.
O estudo
dos direitos humanos sempre remeterá à tensão entre a
predisposição dos Estados de resguardarem as respectivas
soberanias e o apelo cada vez mais evidente da
internacionalização dos direitos humanos, ao menos
naqueles pontos em que eles dizem da própria dignidade
da pessoa humana. Em outras palavras, já não se pode
mais deixar de trazer os direitos fundamentais da pessoa
humana para o centro das discussões, numa clara tomada
de consciência de que o Estado, criação do homem, deve
se voltar
para
o asseguramento de direitos humanos básicos, inclusive
mediante a criação de deveres individuais e coletivos
que os garantam.
A par das
ponderações já mencionadas, importa lançar os olhos
sobre a doutrina de Kelsen, que, após transcrever a
idéia de Cícero sobre a liberdade (‘a liberdade só tem
sua sede em um Estado onde o supremo poder pertence ao
povo, e não pode existir nada mais doce do que essa
liberdade, que não será absolutamente liberdade se não
for igual para todos’), pondera que:
Para se tornar
uma categoria social, o símbolo da liberdade deve passar
por uma mudança fundamental de significado. Não mais
deve denotar a negação de qualquer ordem social, um
Estado da natureza caracterizado pela ausência de
qualquer tipo de governo, e deve assumir o significado
de um método específico de instituir a ordem social, de
um tipo específico de governo. Se a sociedade em geral e
o Estado em particular devem ser possíveis, uma ordem
normativa que regule o comportamento mútuo dos homens
deve ser aceita. Contudo, se a denominação for
inevitável, se não podemos deixar de ser dominados,
queremos ser dominados por nós mesmos. A liberdade
natural é transformada em liberdade social ou política.
Ser social e politicamente livre significa, é verdade,
sujeitar-se a uma ordem normativa; significa liberdade
sob uma ordem social. Mas significa: submeter-se somente
à própria vontade e não a uma vontade alheia; a uma
vontade normativa, uma lei de cujo estabelecimento o
sujeito participe. É exatamente através dessa
metamorfose que a idéia de liberdade pode tornar-se o
critério decisivo do antagonismo entre democracia e
autocracia e, portanto, o Leitmotiv da
sistematização social.
Retornando
a Liszt Vieira, importante ressaltar as duas vias de
globalização, assinaladas pelo Professor Richard Falk:
Uma via
voluntária, por ele chamada de ‘globalização por cima’,
conduzida pelos Estados dos países dominantes e pelas
forças do mercado mundial”
e “uma ‘globalização por baixo’, conduzida pelas forças
democráticas transnacionais dedicadas à criação de uma
sociedade civil global, como alternativa à economia
global que está sendo desenhada pelas forças de mercado
transnacionais.
Desnecessário ser versado em ciências econômicas para
concluir que a globalização, se encarada apenas pelo
enfoque do desenvolvimento
econômico, sem a distribuição das riquezas acumuladas e
dos benefícios propiciados, será de nenhuma relevância
para a implementação e o asseguramento dos direitos
humanos.
No caso do Brasil, a exemplo do que tem acontecido em
outros países, a lembrança do ocorrido nos anos 60, em
termos de crescimento econômico, ainda se faz clara. Os
economistas do governo, evidentemente cheios de boa
intenção, defenderam o aumento do “bolo” (PIB) para
depois haver a distribuição da riqueza.
O fato é que, ainda hoje, a divisão não ocorreu nos
moldes esperados e necessários para uma razoável
distribuição de rendas, ou para investimentos mais
contundentes e eficazes na educação, na saúde, no
saneamento básico etc.
Levando em consideração
tais ponderações, forçoso é reconhecer quão feliz é a
lição de Falk, trazida por Liszt Vieira: “As esperanças
da humanidade dependeriam da capacidade de a
‘globalização por baixo’ enfrentar com eficácia a
dominação da ‘globalização por cima’ numa série de
arenas chaves que poderiam ser identificadas, em termos
gerais, como a ONU (e outras instituições
internacionais), a mídia e a orientação dos Estados”.
Sem dúvida, o desafio é considerável, mas já se tem a
noção cada vez mais latente de que as desigualdades
sociais criam pontes dolorosas e cruéis entre os
indivíduos e a acepção de que se reveste o termo
cidadão. E essa tomada de consciência impulsiona na
direção que leva a um mundo mais justo e fraterno.
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