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As considerações de Robert Alexy acerca da “tese do caso
especial” como a “expressão mais significativa” da
“interpretação da racionalidade jurídica do discurso
teórico” e a ressonância na obrigatória motivação das
decisões judiciais.
Telma
Maria Santos
Robert Alexy
classificou o discurso jurídico como “um caso especial
do discurso prático geral”. Assim o fez com base nas
seguintes situações: (1) “as discussões jurídicas se
preocupam com questões práticas, isto é, com o que deve
ou não ser feito ou deixado de fazer e (2) essas
questões são discutidas com a exigência de correção. É
questão de ‘caso especial’ porque as discussões
jurídicas (3) acontecem sob limites do tipo descrito”.
Na mesma
obra, Alexy pondera que a “tese do caso especial está
aberta a ataques em todos os três pontos”, sob a
alegação de que é “possível afirmar que as discussões
jurídicas: (1) não se preocupam com questões práticas,
(2) não trazem com elas a exigência de correção, (3)
fazem essa exigência, porém os limites que regem as
discussões jurídicas tornam injustificável designá-las
como ‘discurso’.”
Explanando
sobre a tese do “caso especial”, ele admite, após
apontar várias razões concretas, que “a dificuldade de
conseguir uma categorização clara de procedimento diante
dos juízes, deve na verdade excluir a possibilidade de
designá-los meramente como discurso”
e prossegue, dizendo que “por outro lado, significa que
eles não podem ser teoricamente entendidos sem
referência ao conceito de discurso”.
O autor ainda
questiona se é necessário que a exigência de correção
esteja implícita, necessariamente, na decisão judicial,
gizando que esse “seria o caso se o conceito de decisão
judicial incluísse o conceito da exigência de correção”.
Relativamente a esse questionamento, ele reflete que a
resposta vai depender “de como se define o conceito de
decisão judicial”,
e que há “boas razões para definir esse conceito no
contexto de uma teoria jurídica analítica, de tal modo
que não abrace essa exigência”. Após dar um exemplo de
uma decisão tida como teratológica,
expõe que “apesar da falta de uma exigência de correção
com respeito a dada decisão, isso não tira dessa decisão
seu caráter como decisão válida, no entanto, essa
decisão sempre será defeituosa em mais do que um sentido
moral importante”.
Atentando
para tal exposição, é de se perguntar, como fez Atienza:
“A argumentação jurídica continua sendo um exemplo de
racionalidade discursiva quando é preciso aplicar uma
norma claramente irracional ou injusta?”.
Ora, como se retira do parágrafo anterior, Alexy entende
que a tese do “caso especial”, mesmo nessa situação,
permanece sustentável, mas Atienza salienta que ele
parece
Não levar em conta é que afirmar que a argumentação
jurídica é uma hipótese de argumentação prática racional
e sustentar que a racionalidade discursiva oferece um
modelo, a partir do qual se pode valorar o Direito – ou
a argumentação jurídica – são duas coisas diferentes. Se
a tese de Alexy se reduz ao segundo sentido, seu
conteúdo seria antes trivial. E se a interpretamos no
primeiro sentido (como, em geral, Alexy parece fazer),
então seria preciso dizer que, pelo menos nessa
hipótese, ela é falsa.
No mesmo exemplo da sentença citada anteriormente, se (sic)
pode dizer que ocorre o primeiro aspecto da pretensão de
correção, mas não o segundo. E se, em sua decisão, o
juiz quisesse evitar essa “falha” e justificasse a
sentença, por exemplo, no seguinte sentido: “Dado que a
lei aplicável ao caso é injusta, não se condena o senhor
N à pena que ela estabelece”, então ele satisfaria o
segundo aspecto da pretensão de correção, mas não o
primeiro; sua decisão seria então falha, por não ter
sido tomada dentro da moldura do ordenamento jurídico
válido (...) Resumindo, a tese do caso especial só vale
se se pressupõe a justiça do Direito positivo.
O próprio
Alexy, no posfácio da obra ora analisada, depois de
reconhecer que da “utilização estrita da lei irracional
ou injusta o espaço para o discurso jurídico é reduzido
quase a zero no âmbito de utilização dessa lei”,
assevera que, ainda assim, não é rompido o
inter-relacionamento da racionalidade discursiva com o
Direito. Outrossim, esclarece que embora a racionalidade
discursiva já não possa determinar o
conteúdo da decisão, “forma a razão para sua
falibilidade e a medida para sua crítica”.
Este seria, para o autor, “o segundo motivo da tese do
caso especial”.
O primeiro
motivo, que Alexy considera mais trivial, seria o
próprio “conteúdo da tese do caso especial, de que
existem limites na argumentação jurídica”.
Aqui, o autor afirma que tal tese somente seria
totalmente refutada
se se pudesse partir da premissa de que a decisão de
todos os casos de um sistema jurídico fosse estritamente
estabelecida pelas leis válidas, de modo que cada caso
pudesse ser selecionado através de uma subsumtion.
Então não se trataria mais da questão de que as leis são
justas ou injustas. Em ambos os casos não haveria espaço
para um discurso jurídico. Esta premissa é tudo menos
aceitável. Todo sistema jurídico contém espaços que
podem ser preenchidos com discursos jurídicos.
Ainda sobre
os limites do discurso jurídico, importa salientar o
pensamento de Alexy no sentido de que em se tratando de
“afirmações e decisões jurídicas não se exige que sejam
corretas, mas que apenas sejam corretas no que se refere
às pressuposições da ordem jurídica vigente, o que é o
caso quando podem ser justificadas racionalmente
observando-se a lei, os precedentes e a dogmática”.
A par da
limitação descrita acima, há de se ressaltar que o
doutrinador insiste em afirmar que o discurso jurídico
não é uma mera “variante do discurso prático, que é
exigida para sanar as falhas do sistema jurídico
racional”,
mas sim, um “elemento necessário realizado da
racionalidade discursiva”.
E Alexy não se omite de analisar a questão mesmo quando
não excluída o que ele chama de “uma lei irracional ou
injusta”.
Com tudo isso ainda não se excluiu a indicação de uma
lei irracional ou injusta. Essa objeção pode ser levada
mais fundo num sistema jurídico que conheça uma
constitucionalidade e /ou em caos limítrofes permita
decisões contra o texto da lei. Nisso o discurso
jurídico representa um importante papel no contexto de
uma decisão processual constitucional ou no contexto da
justificação de uma decisão contra legem. Mas não
quero me desviar aqui falando sobre isso, porém observar
o caso em que uma lei claramente irracional ou injusta —
talvez depois que a corte suprema a considerou
estritamente utilizável — deva ser aplicada. Neste caso,
a racionalidade discursiva da argumentação jurídica na
verdade bate contra um limite. Isso não faz a tese do
caso especial cair por dois motivos.
Os dois
motivos — trivial e não trivial — já foram dissecados
nos parágrafos acima. Assim, verifica-se que, na
realidade jurídica brasileira em que temos tanto o
sistema concentrado quanto o sistema difuso de controle
da constitucionalidade aflora a importância das
reflexões de Alexy acerca do relevante papel do discurso
jurídico no contexto da prolação de uma decisão
judicial, muito embora outras três críticas levantadas
por Atienza:
1) “Alexy não
distingue com clareza esses dois tipos de discursos
possíveis a propósito das normas: o discurso voltado
para a justificação de uma norma e o discurso voltado
para a sua aplicação”.
2) “Alexy
reconstrói a lógica da argumentação jurídica segundo o
modelo do discurso de fundamentação (o primeiro tipo de
discurso), e daí sua tese de que a argumentação jurídica
é um caso especial do discurso prático racional”. No
entanto, continua Atienza:
as regras e formas de discurso prático geral não são
obedecidas na argumentação jurídica. A única regra —
entende Günther — que caracteriza o discurso de
fundamentação é o princípio da universalização da ética
discursiva (isto é, a consideração recíproca dos
interesses de todos os envolvidos), mas essa regra não
aparece — e não pode aparecer — no discurso jurídico. A
argumentação jurídica não seria um caso especial do
discurso prático geral e sim um aliud (cf.
Günther, 1989, pág. 187). Seria um caso especial (sob
condições de tempo escasso e conhecimento incompleto) do
discurso moral de aplicação, que não se caracteriza pela
existência de uma pretensão de correção (no discurso de
aplicação se pressupõe — não se estabelece — a correção
ou validade das normas) e sim pela pretensão
do
caráter apropriado da aplicação. Um enunciado normativo
singular só pode pretender ser correto se se apóia numa
norma válida e se sua aplicação é apropriada, isto é, se
leva em conta, de forma imparcial, todas as
circunstâncias do caso (cf. Günther, 1989, pág. 190).”
3) “o modelo
de racionalidade discursiva utilizado por Alexy não pode
ser aceito como um modelo geral, válido para
todos os campos da argumentação jurídica”
pois ele “só cobriria o que Habermas chama de Direito
como instituição, isto é, o direito que regula as
esferas de atividade do mundo da vida, mas não o
Direito como meio, isto é, as regulamentações
jurídicas que organizam os sub-sistemas da economia, do
Estado ou da administração pública (cf. Tuori, 1989,
pág. 134, e Habermas, 1987).”
Não obstante
as observações acima, é induvidoso que vários enunciados
da tese de Alexy, repita-se, são relevantes na rotina
profissional dos juízes. E não poderia ser de outra
forma, em se considerando a obrigatoriedade da motivação
das decisões judiciais, um dos espectros do devido
processo legal.
Em plena era
de amplificação do que se deve conceber por devido
processo legal, o dever de motivar e a explicitação
clara, objetiva e coerente dos motivos, avultam-se cada
vez mais. Sob tal perspectiva, releva um olhar sobre a
lúcida reflexão de Perelman:
Este longo desvio pela história das ideologias jurídicas
posteriores ao Código de Napoleão nos conduz a uma
conclusão, que hoje parece comumente aceita, mas que se
perdeu de vista na concepção formalista e legalista do
direito: o juiz não pode considerar-se satisfeito se
pôde motivar sua decisão de modo aceitável; deve também
apreciar o valor desta decisão, e julgar se lhe parece
justa ou, ao menos, sensata.
Nesta seara,
avulta-se a excepcional afirmação de Habermas mediante a
qual enfatiza a necessidade de as decisões judiciais
ostentarem racionalidade e consistência, as quais,
induvidosamente, devem emergir da motivação.
O direito vigente garante, de um lado, a implementação
de expectativas de comportamento sancionadas pelo Estado
e, com isso, segurança jurídica; de outro lado, os
processos racionais da normatização e da aplicação do
direito prometem a legitimidade das expectativas de
comportamento assim estabilizadas — as normas merecem
obediência jurídicas e devem poder ser seguidas a
qualquer momento, inclusive por respeito à lei. No nível
da prática da decisão judicial, as duas garantias
precisam ser resgatadas simultaneamente. Não basta
transformar as pretensões conflitantes em pretensões
jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o
tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função
socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão
de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que
satisfazer simultaneamente às condições de
aceitabilidade racional e da decisão consistente. E, uma
vez que ambas nem sempre estão de acordo, é necessário
introduzir duas séries de critérios na prática da
decisão judicial.
De um lado, o princípio da segurança jurídica exige
decisões tomadas consistentemente, no quadro da ordem
jurídica estabelecida. E aí o direito vigente aparece
como um emaranhado intransparente de decisões pretéritas
do julgador e da justiça ou de tradições do direito
consuetudinário. E essa história institucional do
direito forma o pano de fundo de toda a prática de
decisão atual. Na positividade do direito refletem-se
também as contingências desse contexto de surgimento. De
outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica
implica decisões, as quais não podem limitar-se a
concordar com o tratamento de casos semelhantes no
passado e com o sistema vigente, pois devem ser
fundamentadas racionalmente, a fim que possam ser
aceitas como decisões racionais pelos membros do
direito. Os julgamentos dos juízes, que decidem um caso
atual, levando em conta também o horizonte de um futuro
presente, pretendem validade à luz de regras e
princípios legítimos. Nesta medida, as fundamentações
têm que emancipar-se das contingências do contexto de
surgimento. E a passagem da perspectiva histórica para a
sistemática acontece explicitamente, quando a
justificação interna de um juízo, apoiada em premissas
dadas preliminarmente, cede o lugar à justificação
externa das próprias premissas.
Habermas também entende a teoria dos direitos de Dworkin
como “a tentativa de evitar falhas das propostas de
solução realistas, positivistas e hermenêuticas, bem
como de esclarecer, através da adoção de direitos
concebidos deontologicamente, como a prática de decisão
judicial pode satisfazer simultaneamente às exigências
da segurança do direito e da aceitabilidade racional”.
No livro “O Império do Direito”, Ronald Dworkin traz a
magnífica visão da “integridade no direito”, doutrina de
extrema relevância para a atividade diária de
interpretação do juiz. Eis as suas admiráveis palavras:
O direito como
integridade nega que as manifestações do direito sejam
relatos factuais do convencionalismo, voltados para o
passado, ou programas instrumentais do pragmatismo
jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as
afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que,
por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto
para o passado quanto para o futuro; interpretam a
prática jurídica contemporânea como uma política em
processo de desenvolvimento. Assim, o direito como
integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de
se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que
só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que
os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas.
O princípio judiciário
de integridade instrui os juízes a identificar direitos
e deveres, até onde for possível, a partir do
pressuposto de que foram criados por um único autor – a
comunidade personificada –, expressando uma concepção
coerente de justiça e equidade.
Portanto, na sua tarefa interpretativa, o juiz deve
estar atento para a utilização de argumentos compatíveis
com a sustentabilidade do ordenamento jurídico em
questão e isso não significa aprisionar-se ao conteúdo
de decisões anteriores sobre casos similares, mas sim,
partir de tal ponto para aprimorar a interpretação, com
a mente também voltada para o presente e para o futuro,
na persecução de decisões legitimadas pelos princípios
vetores da ordem jurídica vigente.
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