Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva
a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem
as despesas estabelecidas na legislação processual não
disciplinadas por esta Lei.
Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de
arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica
Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição
no local, em outro banco oficial.
Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento
das custas.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios
Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários
da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações
civis públicas e nas ações coletivas de que trata o
Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância
de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo
não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso
I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas
pela parte vencedora.
Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas
corpus e habeas data.
Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são
pagas a final pelo réu, se condenado.
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução
não se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento
das despesas de traslado.
Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das
pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento
das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo
se este também for isento.
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito
a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas,
nem haverá restituição quando se declinar da competência
para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas
as partes e à vista da proposta de honorários apresentada,
considerados o local da prestação do serviço, a natureza,
a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias
em dinheiro e a amortização ou liquidação de
dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte,
diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência
no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias
para tal finalidade.
§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão
as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à
remuneração básica e ao prazo.
§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo
dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.
Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas
nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza
fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.
Art. 13. Não se fará levantamento de caução
ou de fiança sem o pagamento das custas.
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos
feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições
tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou,
não havendo distribuição, logo após o despacho
da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade
das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença,
reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por
este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;
IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer
defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento,
deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não
excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa
ou impugnação.
§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência
de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo,
não dispensa o pagamento das custas e contribuições
já exigíveis, nem dá direito a restituição.
§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à
paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente,
o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior
ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução
sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições,
recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante
da condenação definitiva.
§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas
a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso
I do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas
partes, na proporção de seus quinhões, nos processos
divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado
causa ao procedimento judicial.
§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado
por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados
pelo mesmo advogado.
Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art.
60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento
de despesas realizadas com a utilização do meio próprio
de locomoção para a execução de serviços
externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará
também o percentual correspondente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências
fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções
Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.
Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas,
devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor
da Secretaria encaminhará os elementos necessários à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como
dívida ativa da União.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis
nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1996