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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.5555-8 - Classe 05006 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS

Partes:

Embte:  DAGMAR CARDOSO LEMOS

Embdo:  FAZENDA NACIONAL

 

 

 

TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LINHA TELEFÔNICA. IMPENHORABILIDAE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

          Vistos etc...

 

DAGMAR CARDOSO LEMOS, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos de Terceiros em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a impenhorabilidade absoluta do bem constrito, na Execução Fiscal nº  92.12587-5, em que figura como executada JOTACAR CARROÇARIAS IND. E COM. LTDA., qual seja, a linha telefônica n.º 231-2508, por estar revestida da qualidade de bem de família.

 

Aduz, também, a autora que a linha telefônica penhorada lhe pertence em condomínio com seu esposo, Sr. Ivandi Fernandes Lemos, sendo que ambos jamais pertenceram ao quadro societário da empresa executada, inclusive são pessoas idosas, contando com mais de setenta anos de idade, encontrando-se beneficiados pelo instituto do bem de família, disciplinado na Lei nº 8.009/90.  Pede a procedência dos Embargos, com a liberação do bem constritado. 

 

Junta os documentos de fls. 05/12.

 

Devidamente citada, apresentou a Fazenda Nacional reposta, sob forma de contestação, sustentando que o bem contrito é penhorável, haja vista que não se reveste da qualidade de bem de família, sendo, inaplicáveis, portanto, os dispositivos da Lei 8.009/90, aduzindo, ainda, que o esposo da embargante faz parte, sim, do quadro societário da empresa executada.

 

Pede a improcedência dos Embargos

 

Junta os documentos de fls. 24/32.

 

Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação ofertada, deixou, a embargante, transcorrer in albis o prazo legal.

 

Vieram aos autos os documentos de fls. 35/39, demonstrando que o Sr. Ivandi Fernandes Lemos integra o quadro societário da executada.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, nada requereu a autora, enquanto a ré pediu o julgamento antecipado da lide.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 49.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

Inicialmente, vale ressaltar que a responsabilidade do devedor é estritamente patrimonial, recaindo a atuação jurisdicional sobre os bens presentes e futuros do devedor, a teor do art. 591 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

 

“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

 

Entretanto, conforme se depreende da leitura da parte final do dispositivo supra mencionado, a responsabilidade do devedor é limitada pela lei, afastando da atividade estatal de coerção patrimonial os bens considerados inalienáveis e impenhoráveis.

 

No tocante à responsabilidade patrimonial por débitos sujeitos à cobrança executiva fiscal, o art. 10 da Lei 6.830/90 assevera:

 

“Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

 

Neste diapasão, a Lei 8.009, de 29.03.1990, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que são impenhoráveis, além do imóvel residencial do casal ou entidade familiar, todos os equipamentos que guarnecem a casa.

 

Desta forma, impõe-se afirmar que a linha telefônica n.º 231-2508 está compreendida na expressão “bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

 

A propósito, prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que:

 

"Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

 

Aliás, outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis:

 

“PROCESSUAL E DIREITO CIVIL – ÚNICA LINHA TELEFÔNICA – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – À luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.009/90, a única linha telefônica da entidade familiar está compreendida na cláusula "bem de família", sendo, por conseqüência, impenhorável. II – Precedentes do STJ: REsp nº 111.088/RS e REsp nº 119.645/SP. III – Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 182384 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 168).

 

“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – LINHA TELEFÔNICA – IMPENHORABILIDADE – A linha telefônica, no mundo atual, deixou de ser expressão de status social e econômico. Integrou-se ao cotidiano. As várias camadas sociais dela se utilizam. Não é bem supérfluo. Ainda que não seja instrumento de trabalho. Incorporou-se, como o rádio e a televisão, ao dia a dia, ao corriqueiro de qualquer pessoa. É meio de comunicação social. Cumpre reconhecer a impenhorabilidade” (STJ – REsp 40.034 – SP – 6ª Turma – Rel. Min. Desig. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 15.09.1997).

 

“EMBARGOS DE TERCEIRO – Linha telefônica alienada em fraude de execução. Impossibilidade de penhora do direito ao uso do referido bem, a teor da L. 8.009/90. Apesar do reconhecimento de que a alienação de linha telefônica deu-se em fraude à execução, eis que ocorreu no curso de demanda capaz de reduzir o devedor executado à insolvência, não pode o direito ao uso da mesma ser penhorado, a teor da L. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, guarneça uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. “O direito ao uso de terminal telefônico há de entender-se como compreendido entre os equipamentos, não sendo, pois, passível de penhora” (STJ – REsp. 64.629-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 25.09.1995)." (TRF 5ª R. – AC 122.505 – PE – 3ª T – Relª. Juíza Germana Moraes – DJU 30.01.1998).

 

Por outro lado, caracterizando-se a linha telefônica como bem de família, é irrelevante para o desate da lide que o condômino do direito tenha sido ou seja sócio da empresa executada.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo procedente o pedido, desconstituindo a penhora que incidiu sobre a linha telefônica n.º 231-2508, liberando-a da constrição judicial atacada, por considerá-la bem de família, definido na Lei nº 8.009/90.

 

Condeno a embargada ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta