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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.001309-0

Classe: 07000-Ações Criminais

Autor: Ministério Público Federal

Réu: Ednilson Bezerra da Silva (“Nilsinho”), Lúcio Costa Barros Júnior (“Nero”) e José Carlos dos Santos (“Carlinhos”).

 

 

 

 

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTS. 155, § 4º, INCISO IV. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL AFASTADA. CONFORMIDADE DA FEITURA COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS VIGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS. EXISTÊNCIA DO CRIME E CERTEZA DA AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA.

 

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de EDNILSON BEZERRA DA SILVA, epitetado de “Nissinho”, LÚCIO COSTA BARROS JÚNIOR, apelidado de “Nero”, e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, cuja alcunha é “Carlinhos”, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, alegando que, em 08 de janeiro de 2004, por volta das 23 h, previamente combinados, o primeiro e o segundo acusados adentraram na Igreja da Ordem Terceira do Carmo, localizada no município de São Cristóvão, e subtraíram três imagens sacras, fugindo em um veículo Chevett fretado por aquele, guardando-as na casa do terceiro acusado.

 

Esclareceu que as imagens sacras objeto deste processo são as seguintes: “NOSSA SENHORA DO CARMO”, em madeira dourada e policromada, século XIX; “NOSSA SENHORA DO CARMO”, em madeira policromada, século XVIII; e “NOSSA SENHORA DAS DORES”, em madeira dourada e policromada, século XVIII. Informo, ainda, que elas compõem o patrimônio cultural brasileiro, em virtude de tombamentos em conjunto nas esferas federal e estadual perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Proc. 785-T/Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, vol. I, fl. 10/Insc. 40/23-01-67; Proc. 304-T-41/Livro Belas-Artes, vol. I, fl. 60/Insc. 279-A/14-04-43; Livro Histórico, vol. I, fl. 35/Insc. 212/14-04-43; Fotos SE/00-0003.0059; SE/00.0003.0060; e SE/00-0003.0064).

 

A denúncia foi recebida no dia 26 de março de 2004, f. 06/07.

 

Este juízo manteve a decretação da prisão preventiva dos réus, que estão custodiados desde a fase inquisitiva, fls. 25/26.

 

Nas fls. 45/48, 85/88 e 820/824, constam os interrogatórios dos réus Ednilson Bezerra da Silva, José Carlos dos Santos e Lúcio Costa Barros Júnior, respectivamente.

 

Nas fls. 89/91 e 405/406, o acusado Ednilson Bezerra da Silva foi interrogado novamente.

 

Houve acareação entre os réus Ednilson Bezerra da Silva e José Carlos dos Santos.

 

Nas fls. 94 e 190/199 foram acostadas folhas de antecedentes criminais de José Carlos dos Santos e de Lúcio Costa Barros Júnior, respectivamente.

 

Os acusados apresentaram suas defesas prévias nas fls. 140/141, 187 e 258.

 

Há decisão, nas fls. 480/482, concedendo liberdade provisória aos réus Ednilson Bezerra da Silva e José Carlos dos Santos.

 

Nas fls. 794/812, foi acostado O Laudo de Exame em Local.

 

Nas fls. 324/332, 366/372, 382/386, 410/414, 424/428, 451/454, 486/490, 629/631, 643/645, 649/651, 655/657, 658/660, 664/665, 669/670 e 676/677 foram ouvidas as seguintes testemunhas e declarantes: José Graça Aragão Santana, José Miguel Alves Ludovice, José Carlos Campos, Gilmara Prata de Amorim, Ezequias Teixeira Júnior, Epaminondas Bezerra da Silva, Jorge Santos da Silva, Maria Silvania dos Santos, Maria da Paixão Barros dos Anjos, Milton de Jesus Anjos, Roberto de Oliveira Conceição, Luciano de Jesus, Alexsandro Silva dos Santos, José Francisco dos Santos, Maria Ivanete Santos de Santana, José Lealdo de Jesus, Joana Fernandes de Oliveira, Lucimare de Jesus, Miriam dos Santos, Valdemir da Silva, Luzinete Oliveira de Jesus e José Maurício.

 

No dia 03 de março de 2005, o mandado de prisão expedido contra o réu Lúcio Costa Barros Júnior foi cumprido pela Polícia Federal, fl. 815.

 

Foi feita outra acareação entre os acusados, fls. 869/873, agora também com o réu Lúcio Costa Barros Júnior.

 

Intimados para as providências do art. 499 do CPP, os acusados nada requereram, fl. 898.

 

O Ministério Público Federal apresentou suas razões finais nas fls. 901/930, corroborando todos os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na denúncia, pugnando pela condenação dos réus nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

 

O acusado Ednilson Bezerra da Silva apresentou suas alegações finais nas f. 936/939, sustentando que não deve ser aplicado, a este caso, o art. 155, § 2º, do Código Penal, e sim, no máximo, o art. 155, § 2º, do mesmo Diploma Legal, em função dele ser réu primário e as imagens sacras terem sido recuperadas; que a sua condenação será injusta, uma vez que já passou muito tempo preso e, portanto, não deve mais nada à sociedade; que confessou espontaneamente o delito, ao contrário dos outros réus, merecendo ter sua reprimenda diminuída; que foi o segundo denunciado que articulou toda a trama delituosa, de acordo até com testemunhas arroladas pela acusação; que mostrou arrependimento pelo seu ato aqui narrado, e, mesmo estando no gozo de liberdade provisória, não se eximiu de comparecer a todos os atos do processo. Requereu que lhe seja aplicada um pena diversa da privativa de liberdade, ou que seja desclassificado o delito para o do art. 155, § 2º, do Código Penal.

 

O réu José Carlos dos Santos, por sua vez, acostou suas derradeiras alegações nas fls. 941/952, alegando que ficou comprovado pelos elementos probatórios contidos nos autos a sua não-participação no evento criminoso ora analisado, pois a perícia papiloscópica não pôde ser feita e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal nada falam a respeito de fatos que o incriminem; e que o Órgão Acusatório não conseguiu cumprir seu mister de provar os fatos narrados na denúncia em relação a ele. Requereu a sua absolvição ante os fatos contidos na denúncia.

 

O acusado Lúcio Costa Barros Júnior, por fim, juntou suas razões finais nas fls. 960/964, argüindo, preliminarmente, a nulidade do laudo de fls. 795/812, haja vista não haver participação da defesa nele e a sua não-conformidade com as regras do Código de Processo Penal. No mérito, afirmou que, em verdade, o delito foi praticado somente pelos outros dois acusados, só tendo confessado a sua participação em virtude de os outros réus terem jogado a culpa toda pelo ocorrido nas suas costas; que não há provas suficientes para a sua condenação e, por isso, deve ser posto em liberdade imediatamente; e que é primário e tem profissão e domicílio certos. Pleiteou a sua liberdade provisória imediata, o acolhimento da preliminar aventada ou a sua absolvição pelos fatos narrados na exordial.

 

Nas fls. 966/977, o Ministério Público Federal fez acostar documentos.

 

Após, vieram-me os autos para a prolação de sentença.

 

É O BREVE RELATO.

 

DECIDO.

 

I – EXAME DA PRELIMINAR.

 

O réu Lúcio Costa Barros Júnior argüiu a nulidade do laudo pericial acostado nas fls. 795/812, alegando que este não está conforme as leis processuais pátrias e nem sequer lhe foi ofertado oportunidade para acompanhar a confecção da mencionada perícia. Tais alegações são carentes de fundamentação jurídica.

 

Consultando o citado laudo pericial, noto que ele foi confeccionado por dois peritos oficiais, sendo esta a única exigência contida nos arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal. Senão vejamos:

 

“Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

   § 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

   § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.”

 

        “Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

        Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).”

 

Portanto, não há qualquer nulidade, do ponto de vista formal, na elaboração da aludida perícia. Nesse ponto, cumpre lembrar ao réu que o processo penal é diferente do processo civil, não cabendo a participação de assistentes das partes. Além disso, em questão de nulidades, vigora no processo penal o princípio do pás de nullité sans grief, segundo o qual não há decretação de nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo para qualquer das partes, e, no caso ora examinado, não foi cumprido tal requisito. Vejamos os seguintes julgados pretorianos:

 

“CRIMINAL. HC. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS. PERÍCIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - A ausência de indicação de assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia não constitui nulidade, uma vez que se trata de providência prevista no Código de Processo Civil, inaplicável na hipótese, que trata de exame pericial de natureza criminal.

II - Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao tema de nulidades, é

princípio fundamental, no processo penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

III - A ausência de oitiva do Ministério Público e do advogado, bem como a falta de resposta aos quesitos não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, e não podem ser tema de decisão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV - Ordem denegada.”[1]

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada.

 

 

II – DA ANÁLISE MERITÓRIA.

 

O Órgão Acusatório enquadra as condutas dos acusados no tipo penal definido no art. 155, § 4º, inciso IV, do Códex Criminal Brasileiro, argumentando que eles teriam, de comum acordo prévio, subtraído três imagens sacras, tombadas pelo patrimônio nacional, da Igreja da Ordem Terceira do Carmo, localizada no município de São Cristóvão, delito ocorrido na madrugada do dia 08 de janeiro de 2004. 

 

O crime de furto qualificado pelo concurso de agentes tem sua conceituação definida no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

 

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 (...)

 § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”

 

Segundo o laureado professo Guilherme de Souza Nucci:

 

2. Conceito de furto: furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.”[2]

 

E mais:

 

34. Concurso de duas ou mais pessoas: quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como co-autor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando um furto qualificado. Inexiste, na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de co-autoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair).”[3]

 

O conjunto probatório reunido nestes autos sinaliza no sentido de corroborar a tese defendida pelo Ministério Público Federal, a de ter havido o delito acima conceituado, cuja autoria é atribuída aos ora acusados. Isso porque ficou constatado que estes, de comum e prévio acordo, furtaram imagens sacras da Igreja da Ordem Terceira do Carmo, cada um com a sua conduta previamente ajustada. O réu Ednilson Bezerra da Silva cuidou da locação do veículo em cujo interior a res furtiva foi deslocada do local do crime para a residência do réu José Carlos dos Santos, além de ter ajudado o acusado Lúcio Costa Barros Júnior a carregar as imagens sacras de dentro da igreja para o automóvel. O acusado José Carlos dos Santos dirigiu o veículo utilizado no delito do locus delicti até a sua residência, local onde foram encontrados os objetos do furto. E, por sua vez, o indigitado Lúcio Costa Barros Júnior auxiliou o comparsa Ednilson a levar as imagens de dentro da igreja para o veículo. Esses fatos foram extraídos da confissão do réu Lúcio Costa e dos depoimentos de algumas das testemunhas e declarantes ouvidas em juízo. Vejamos:

 

Confissão de LÚCIO COSTA BARROS JÚNIOR, o “Nero” (fls. 820/824):

“(...) Que conhece os acusados Ednilson Bezerra da Silva, conhecido como Nicinho e José Carlos dos Santos, conhecido como Carlinhos. O primeiro conheceu a uns 7 (sete) anos atrás, quando o Nicinho foi chamado pelo interrogando para consertar uma geladeira na casa em que o interrogando residia com a sua companheira de nome Priscila, com quem tem um filho de 7 (sete) anos de idade, esclarecendo que a casa fica situada, no fundo da Prefeitura de São Cristóvão. Que o Carlinhos o conheceu mais recentemente, ou seja, alguns meses antes do ocorrido em apuração, tendo sido apresentado ao citado indivíduo pelo Nicinho. Que toda a articulação para a prática do plano criminoso foi da alçada do acusado Carlinhos, o qual previamente conversou com Nicinho e este com o interrogando, que veio a saber da empreitada a realizar,  esclarecendo que o Nicinho lhe informou que o Carlinhos tinha relacionamento com uns indivíduos que teriam interesse em comprar imagens sacras existentes na Igreja Nossa Senhora dos Passos, em São Cristóvão/SE, tendo o Nicinho lhe esclarecido que isso daria um bom dinheiro para os três acusados e só o Nicinho e o Carlinhos sabiam o valor que renderia da subtração e entrega das imagens aos tais indivíduos, inclusive o Nicinho não queria que o interrogando conversasse com o Carlinhos para que não se inteirasse do valor que renderia a referida ação ilícita. (...) Que por volta de 01:25 a 01:30 horas da manhã do dia 07/01/2004, dirigiram-se para a Igreja acima aludida, tendo o Carlinhos ficado no carro, na descida da ladeira, ao lado da igreja, enquanto que o interrogando e o Nicinho dirigiram-se para a igreja, tendo este último subido em uma placa do IPHAN que havia sido ficada na frente da igreja, fazendo referência à reforma daquela instituição e adentrando na igreja, veio a abrir a porta para o interrogando tivesse acesso (sic), tendo entrado ambos na igreja e retirado as três imagens. (...) Que após colocarem as imagens no banco de trás do carro que os aguardavas, com o Carlinhos ao volante, e Nicinho ao seu lado, dirigiram-se para a casa deste último, onde aguardaram até 03:00 (três) horas da manhã, quando se dirigiram para Malhador, com duas imagens enroladas em lençol, no banco traseiro do veículo citado. (...) Que não se considera inimigo do Ednilson (Nicinho), nem tampouco do Carlinhos, pessoa que só viu no dia da operação. Que não é verdadeiro que o Nicinho só o conhecesse de vista pois já havia sido convidado pelo mesmo para ser até padrinho do filho do Nicinho que iria nascer. (...) ”

 

JOSÉ MIGUEL ALVES LUDOVICE (policial militar), fls. 326/328:

“(...) Que tomou conhecimento através de um informante, das pessoas que estariam envolvidas no furto das imagens na Igreja do Carmo, na cidade de São Cristóvão. (...) Que tomou conhecimento que as pessoas envolvidas no ilícito, seriam  ‘NICINHO’, ora presente a esta audiência, e que corresponde à pessoa do EDNILSON BEZERRA DA SILVA. Que soube que também participou do ilícito o indivíduo conhecido como ‘NERO’, na roda da malandragem, enquanto que os mais íntimos lhe chamam de ‘JÚNIOR’. Que o informante também lhe esclareceu que havia um terceiro indivíduo conhecido como ‘CARLINHOS’ e que parecia residir em Malhada dos Bois. (...)”

 

MILTON DE JESUS ANJOS, fls. 412/414:

Que o declarante possuía um Chevette, tendo o ‘Nicinho’ lhe alugado o veículo, dizendo que iria usa-lo para consertar geladeiras, não se lembrando dia, mês e ano em que alugou o carro ao ‘Nicinho’. Que o carro foi entregue ao Nicinho por volta das 4 (quatro) horas da tarde, sendo que o carro foi entregue ao aludido denunciado na casa da mãe do declarante, no Alto da Divinéia, esclarecendo que o valor do aluguel seria de R$ 20,00 (vinte reais), para devolução do veículo no mesmo dia, porém o Nicinho só lhe entregou o veículo no dia seguinte às 06:00 (seis) horas da manhã. (...).”

 

MARIA SILVANIA DOS SANTOS, fls. 407/408:

“(...) Que é convivente com o Sr. Milton de Jesus Anjos. (...) Que conhece o sr. Ednilson pois este residia na mesma rua em que reside a declarante. Que o Ednilson foi uma vez na casa da declarante para alugar um Chevette de propriedade do seu companheiro Milton. Que Milton alugou o carro ao Ednilson por R$ 20,00 (vinte reais), mas não sabe onde o carro foi entregue. (...) Que posteriormente veio a saber que o carro do seu companheiro foi utilizado para o furto das imagens, segundo comentários do povo no bairro onde reside. (...)”

 

ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (policial militar que participou da apreensão da res furtiva), fls. 424/428:

“(...) Que após circularem pela cidade, em direção ao COE – BOPE, a sra. GILMARA resolveu dizer onde estavam as imagens, levando-os até o município de Riachuelo, neste Estado, num povoado cujo nome no se lembra (sic), tendo ela inclusive dito que as imagens se encontravam na casa de CARLINHOS, que o depoente veio a saber, depois, tratar-se de ‘CARLINHOS – TROCADOR’, e que elas estavam em um guarda-roupa, enroladas num lençol. (...) Que o depoente se dirigiu a casa onde residia a mãe de CARLINHOS e solicitou a ela que abrisse a porta da casa do filho de CARLINHOS, a fim de que fossem resgatadas as imagens furtadas, antes se identificando como policial, procurando pelo CARLINHOS, tendo a sua mãe dito que ele poderia estar no acampamento dos sem-terra, na estrada de Riachuelo. Que ela aquiesceu em abrir a porta, tendo, dito (sic) que poderiam ter acesso a casa e pegar as santas que lá estivessem, tendo adentrado a casa do CARLINHOS o depoente e o seu companheiro de diligência, o soldado ALEXSANDRO, conhecido como ‘LÉO’. Que retiraram as imagens do guarda-roupa, onde se encontravam, inclusive cobertas com um lençol, como havia lhe informado a GILMARA. (...)”

 

ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, o “Léo”, fls. 486/490:

“(...) Que a pessoa que telefonou para o COE-BOPE informou ao Sgto. Roberto que os participantes do furto foram EDNILSON, CARLINHOS e NERO. (...) Que rumaram para o Município de Riachuelo, tendo GILMARA indicado onde era a casa do CARLINHOS, onde se encontravam as imagens furtadas da Igreja de São Cristóvão, cabendo ao Sgto. Roberto dirigir-se a uma senhora que se encontrava na porta da casa vizinha, sentada, sendo que a outra casa era a do CARLINHOS, esclarecendo que a sra. GILMARA informou aos policiais que aquela sra. era a mãe do CARLINHOS, tendo o Sgto. Roberto conversando com a citada sra., cujo nome não sabe informar, a qual abriu a casa, demonstrando não estar de acordo com o procedimento de furto das imagens, vindo a entrar na casa o referido sargento e o declarante, que encontravam as imagens sacras em um guarda-roupa, cobertas por um lençol, enquanto que GILMARA permaneceu no carro e não foi vista pela mãe do CARLINHOS como pedira. (...)”

 

 

De um outro ponto de análise, há muita contradição e obscuridade nas informações prestadas pelos demais acusados, Ednilson Bezerra da Silva e José Carlos dos Santos. O primeiro, nas fls. 45/48, afirmou que somente alugou, para o segundo, o veículo usado no delito, sem saber para que finalidade seria, mas não soube explicar porque o réu José Carlos lhe prometera dar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por isso, valor desproporcional ao favor prestado. O segundo, apesar de ter afirmado só ter conhecido Ednilson há cerca de um mês antes do evento criminoso, com o qual mantivera contato apenas por três ou quatro vezes, permitiu que o aludido réu colocasse objetos dentro da sua residência, sem sequer ter indagado sobre estes (ver o interrogatório de fls. 45/48 e o depoimento de fls. 366/369). Esses fatos denotam, no mínimo, um comportamento suspeito dos referidos acusados.

 

O acusado Ednilson Bezerra da Silva ainda defendeu que, se crime houve, foi o capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal, e não o do art. 155, § 4º, inciso IV, do citado Diploma Legal, como denunciou o Ministério Público Federal; e que ele teria confessado, espontaneamente, a prática da infração criminal ora discutida. Mas tais argumentos não são plausíveis. O art. 155, § 2º, do Código Penal traz a figura do furto privilegiado, cujos requisitos legais são os seguintes: a) a primariedade do agente; e b) o pequeno valor do objeto furtado. No caso ora em análise, foram furtadas imagens sacras cujo valor econômico é incalculável, pois se tratam de relíquias históricas tombadas pelo patrimônio cultural nacional e estadual, o que torna impossível a caracterização do privilégio retrocitado. Também não se pode dizer que os réus Ednilson e José Carlos confessaram a prática do delito, pois ficaram jogando a responsabilidade criminal um para o outro, nos seus interrogatórios em juízo (fls. 45/48, 85/88, 89/91). Somente o réu Lúcio Costa pode ser beneficiado pela confissão.

 

Por outro lado, não obstante haver registro nos autos de outro processo referente ao inditoso José Carlos dos Santos, fl. 977, por fato ocorrido em 1999, este não pode gerar maus antecedentes ou reincidência, de acordo com posição majoritária esboçada no Superior Tribunal de Justiça, por não ter havido, ainda, condenação com trânsito em julgado. Já em relação ao acusado Lúcio Costa Barros Júnior, há condenação por porte ilegal de entorpecentes desde 12 de novembro de 2003, porém sem certidão de trânsito em julgado nestes autos, caracterizando, assim, os seus maus antecedentes criminais. Por fim, contra o réu Ednilson Bezerra da Silva não consta qualquer registro de inquéritos policiais ou ações criminais.  

 

Ressalte-se, por fim, que vigora no Brasil, em relação ao sistema de apreciação de provas, o princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como da livre convicção, da verdade real ou da persuasão racional, segundo o qual o julgador pode escolher, sem tarifação, as provas que mais lhe auxiliaram a formar seu convencimento na hora de decidir.

 

Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os acusados EDNILSON BEZERRA DA SILVA, LÚCIO COSTA BARROS JÚNIOR e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Passo a dosar a pena, tendo como parâmetros os balizamentos dados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.

 

Para o acusado EDNILSON BEZERRA DA SILVA:

 

A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofreu forte censura por parte da sociedade, sobretudo por ter atingido bens sacros. Nos autos, não há comprovação de que o acusado possui antecedentes criminais. Sua conduta social é satisfatória, pois não se conhece qualquer fato que a macule. Embora não tenha sido examinado, psicologicamente, por profissionais da área respectiva, sua personalidade não parece oferecer muito perigo para a sociedade. O motivo ensejador do crime não restou bem caracterizado nos autos, embora tenha indícios de que o delito teria sido praticado mediante promessa de recompensa, não podendo prejudicar o réu. O crime foi praticado sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, bem como suas conseqüências não se mostraram muito gravosas, uma vez que os objetos materiais do crime foram recuperados intactos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.

 

Levando em conta as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes, atenuante, causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em estabelecimento penal adequado.

 

Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais acima perlustradas, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 1998, época em que se consumou o delito, tendo em vista a situação econômica do réu.

 

Considerando que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes sanções, nos termos do § 2º do reportado dispositivo legal: a) uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser prestada à AVOSOS – Associação de Voluntários à Serviço da Oncologia em Sergipe, mediante depósito na conta corrente nº 4588-8, agência nº 3546-7, do Banco do Brasil; e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida no Juízo da Execução.

 

Para o acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS:

 

A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofreu forte censura por parte da sociedade, sobretudo por ter atingido bens sacros. Nos autos, não há comprovação de que o acusado possui antecedentes criminais, apesar de estar sendo processado por outro fato delituoso. Sua conduta social é satisfatória, pois não se conhece qualquer fato que a macule. Embora não tenha sido examinado, psicologicamente, por profissionais da área respectiva, sua personalidade não parece oferecer muito perigo para a sociedade. O motivo ensejador do crime não restou bem caracterizado nos autos, embora tenha indícios de que o delito teria sido praticado mediante promessa de recompensa, não podendo prejudicar o réu. O crime foi praticado sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, bem como suas conseqüências não se mostraram muito gravosas, uma vez que os objetos materiais do crime foram recuperados intactos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.

 

Levando em conta as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes, atenuante, causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em estabelecimento penal adequado.

 

Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais acima perlustradas, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 1998, época em que se consumou o delito, tendo em vista a situação econômica do réu.

 

Considerando que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes sanções, nos termos do § 2º do reportado dispositivo legal: a) uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser prestada à AVOSOS – Associação de Voluntários à Serviço da Oncologia em Sergipe, mediante depósito na conta corrente nº 4588-8, agência nº 3546-7, do Banco do Brasil; e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida no Juízo da Execução.

 

Para o réu LÚCIO COSTA BARROS JÚNIOR:

 

A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofreu forte censura por parte da sociedade, sobretudo por ter atingido bens sacros. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui maus antecedentes criminais, pois já tinha sido condenado por outro delito antes da prática do apurado aqui. Não se conhece qualquer outro fato que macule sua conduta social. Embora não tenha sido examinado, psicologicamente, por profissionais da área respectiva, sua personalidade não parece oferecer muito perigo para a sociedade. O motivo ensejador do crime não restou bem caracterizado nos autos, embora tenha indícios de que o delito teria sido praticado mediante promessa de recompensa, não podendo prejudicar o réu. O crime foi praticado sob circunstâncias que não ofereceram perigo para outros bens jurídicos, bem como suas conseqüências não se mostraram muito gravosas, uma vez que os objetos materiais do crime foram recuperados intactos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.

 

Levando em conta as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e três meses de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, diminuindo a pena em 3 (três) meses, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em estabelecimento penal adequado.

 

Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais acima perlustradas, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em setembro de 1998, época em que se consumou o delito, tendo em vista a situação econômica do réu.

Considerando que o § 3º do art. 44 do Código Penal prevê a hipótese da substituição da pena até para reincidentes, contanto que estes não tenham sido condenados pela prática do mesmo delito e a medida seja socialmente recomendável, substituo a sua pena privativa de liberdade, embora portador de antecedentes reprováveis, pelas seguintes sanções: a) uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser prestada à AVOSOS – Associação de Voluntários à Serviço da Oncologia em Sergipe, mediante depósito na conta corrente nº 4588-8, agência nº 3546-7, do Banco do Brasil; e b) uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida no Juízo da Execução.

 

Revelam os autos a primariedade e os bons antecedentes criminais dos réus Ednilson Bezerra da Silva e José Carlos dos Santos, o que lhes enseja o direito de apelar em liberdade, conforme art. 594 do Código de Processo Penal.

 

Quanto ao réu Lúcio Costa Barros Júnior, entendo ser de bom alvitre conceder-lhe liberdade provisória, sob o cumprimento das condições adiante delineadas, considerando que, transitada em julgado esta sentença, a sanção a ser-lhe aplicada será mais branda do que a custódia a que ele está submetido hoje; e também o fato de já se encontrar preso há quase um ano, tempo suficiente para ser beneficiado com o livramento condicional, caso já estivesse cumprindo pena e preenchesse os requisitos legais do art. 83, incisos I e III, do Diploma Criminal Pátrio. As condições a que ficará submetido, se aceitar o benefício da liberdade provisória, são as seguintes:

a) comparecimento a todos os atos do processo;

b) não mudar de residência sem autorização deste Juízo;

c) não freqüentar lugares suspeitos, como bares, prostíbulos, casas de tavolagem etc;

d) não fazer uso de drogas ou bebidas alcoólicas.

 

Designo audiência, a ser realizada no dia 03 de março de 2006, às 9 horas, para que o réu Lúcio Costa Barros Júnior seja cientificado das condições acima impostas e assine o competente termo de comparecimento, providenciando a Secretaria as intimações, requisições e comunicações necessárias.

 

As custas processuais ficam a cargo dos réus.

 

Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados.

Façam-se as comunicações de praxe.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta. 

 


 

[1] STJ - HC - HABEAS CORPUS – 32543 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator(a)  GILSON DIPP – Fonte DJ DATA:02/08/2004 PÁGINA:447.

 

[2] Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2002, p. 492.