PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2006.3822-8 - Classe 0126 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impetrante: Cristina Nascimento Santos e Outro
Impetrado: Reitor da Universidade Tiradentes
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. ART. 5º, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCENTE ADVENTISTA DO 7º DIA. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO EM PROVAS. REALIZAÇÃO EM HORÁRIO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTE NO INCISO II, DO ART. 7º DA LEI Nº 1.533/51. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
:
Vistos etc...
CRISTINA NASCIMENTO SANTOS E VÂNIA SANTOS ANDRADE DA SILVA, qualificadas na petição inicial e por seu advogado constituído, impetram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Tiradentes, pleiteando que as atividades correntes e os encontros presenciais semanais do Curso de Ciências Naturais, na modalidade “curso à distância”, sejam realizados em horário distinto do sábado bíblico, bem como para que sejam justificadas as suas faltas nos encontros ocorridos até o momento.
Alegam as Impetrantes que se inscreveram no Curso de Ciências Naturais, na modalidade “curso à distância”, constando no edital que “a critério da UNIT, as atividades semanais poderão ser realizadas aos sábados, em qualquer período, ou alternativamente, durante os dias da semana”.
No entanto, após a matrícula, foram informadas que os encontros semanais seriam realizados apenas aos sábados, contrariando o exposto no edital e causando-lhes sérios transtornos, haja vista que professam o Cristianismo, sendo membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que determina, em seu quarto mandamento, a guarda do sábado para atividades ligadas à Bíblia, exclusivamente.
Enfatizam que a UNIT recusou-se a buscar uma solução para o caso em vias administrativas e que a realização dos encontros semanais exclusivamente aos Sábados, sem que lhes seja oferecida uma alternativa, fere não só o texto constitucional, que confere a todos a inviolabilidade do direito à liberdade religiosa, mas também o edital do concurso, que estabelecera que as atividades poderiam se realizar, alternativamente, entre sábados e outros dias da semana.
Mencionam que a finalidade dos encontros presenciais é a entrega das atividades realizadas durante a semana, o esclarecimento de eventuais dúvidas e a realização de avaliações, sendo que a primeira ocorrerá no dia 16 de setembro do corrente ano.
Fundamentam seu pedido no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, dispositivos estes que lhes asseguram a liberdade de consciência e de crença, e em diversos trechos bíblicos, nos quais constam referências a este preceito.
Concluem que não pretendem se furtar às obrigações devidas e que há alternativas que não geram prejuízos às partes ou a terceiros, como a entrega das atividades ou esclarecimento de dúvidas por e-mail, e a realização de avaliações em horário distinto do sábado bíblico.
Requerem a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que lhes ofereça alternativa para que possam cumprir com as atividades correntes dos encontros semanais em horário distinto do sábado bíblico ou que remaneje os encontros presenciais semanais – do seu curso – para horário distinto do sábado bíblico, conforme possibilidade prevista no edital, bem assim que sejam declaradas justificadas as faltas nos encontros presenciais ocorridos antes da efetividade da presente medida.
Requerem, finalmente, que seja confirmada a liminar, concedendo-se a segurança em definitivo.
Pedem, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntam procurações às fls. 19/20 e documentos às fls. 21/38
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual as impetrantes, membros da Igreja Adventista do 7º dia, visam obter provimento judicial que lhes assegure o direito de continuar participando do Curso à Distância de Ciências Naturais, cujas provas e reuniões semanais foram marcadas exclusivamente nos sábados, pleiteando horário alternativo para o cumprimento das obrigações advindas do curso, sob o argumento de que o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, incisos VI e VIII, ao conferir ao cidadão o direito à liberdade de crença, não pode permitir que aqueles que professam essa fé sejam violados em sua consciência religiosa, desrespeitando o preceito basilar da religião, que é a guarda do sábado – mais precisamente entre os crepúsculos da sexta-feira e do sábado quando se dedicam a atividades voltadas à oração e à adoração a Deus.
A liberdade religiosa está assegurada expressamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se infere do art. 5º, incisos VI e VIII, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
A liberdade de religião afeta a todos, porque a crença religiosa é de enorme importância na vida de cada pessoa e, no mundo de hoje, raramente a população de um país pertence toda a mesma confissão religiosa, ou a uma só etnia e cultura.
Nesse diapasão, o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual. Ressalte-se que a liberdade de convicção religiosa abrange, inclusive, o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.
Por ser o Brasil um estado laico, nenhuma religião pode exercer pressão ideológica junto aos cidadãos livres, nem imprimir sua marca ou papéis do Estado, porque não há verdadeira democracia sem liberdade religiosa, isto é, sem igualdade dos cidadãos perante a lei, também no domínio das crenças religiosas.
A Carta Magna, malgrado haver assegurado a liberdade de crença, estabeleceu que tal direito individual não pode ser invocado para a isenção de obrigação legal a todos imposta e a recusa de cumprir prestação alternativa prevista em lei.
No caso presente, é de se observar que as impetrantes, no propósito firme de respeitar os dogmas da sua crença, não pretendem eximir-se da obrigação de submeter-se às avaliações ou de realizar as atividades propostas, mas, tão-somente a realização da provas e entrega dos trabalhos em horário diferenciado.
O ordenamento jurídico acautela e assegura o pleito das impetrantes, que está respaldado também nos elucidativos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. INCISO VI DO ARTIGO 5º DA CF/88.
VESTIBULANDOS. ADVENTISTAS DO 7º DIA. LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO
EM EXAME VESTIBULAR. PROVAS REALIZADAS EM HORÁRIO ESPECIAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS CONSTANTES NO INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.533/51.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. I - Adventistas do 7º dia. Vestibular
realizado em horário compatível com os preceitos religiosos dos
impetrantes/agravados. Presença de relevância na fundamentação
jurídica sustentada. Precedentes desta Corte Federal (V.g. AMS 1997.01.00.040137-5/DF,
publicado em 28.09.2001). II - No Agravo de Instrumento deve ser aferida a presença
dos pressupostos aptos a justificarem a concessão da medida liminar,
o que ocorre in casu. Logo, neste pormenor, não merece censura a decisão
recorrida. III - Agravo de Instrumento desprovido (TRF – 1ª Reg –
AGTR 01000504364 – PI - 2ªT
DJU 09/09/2002, p. 41)”
“ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PRESTAR PROVA
EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO. CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, estabelece
que "ninguém será privado de direitos por motivos de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista
em lei". - Se o impetrante compareceu ao local determinado, ficando em
sala reservada, mas sob fiscalização, e iniciou o exame às
18h21min, facultado a qualquer interessado o acompanhamento da realização
da sua prova, interesse público e direito individual do impetrante à
liberdade de crença e consciência preservados, sem prejuízo
aos demais candidatos. - Medida liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva,
cabendo atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações
jurídicas constituídas por força de decisão judicial.
- Remessa oficial improvida. (TRF 4ª Região - REO - REMESSA EX OFFICIO
14599
- PR – Relª Juíza Silvia Goraieb – 3ª T
DJU 14/01/2004 – p. 296)”
A pretensão das impetrantes está igualmente apoiada no direito ao acesso à educação, devendo o Estado zelar pela sua observância, não permitindo que tal prerrogativa seja obstada em decorrência de comportamentos desrespeitosos e banalizantes em relação ao credo adotado pelas acionantes.
Em um mundo globalizado, pretensamente sem fronteiras, e diante das crescentes tensões existentes entre os grupos étnicos, é do interesse de todos que a liberdade religiosa seja promovida e que o diálogo entre as religiões possa desenvolver-se, para o bem comum de toda a família humana.
Para tanto, tolerância e espírito de reverência, reverência pela diversidade, reverência pelas crenças alheias e o profundo respeito mútuo pode conduzir-nos à paz.
Isto posto, e ante os argumentos expendidos, concedo a medida liminar requestada, para determinar ao impetrado que ofereça alternativa às impetrantes para que possam cumprir com as atividades correntes dos encontros semanais em horário distinto do sábado bíblico, bem assim que considere justificadas as suas faltas, nos aludidos sábados, até decisão final deste writ.
Notifique-se a autoridade coatora parar cumprir imediatamente esta decisão e apresentar as Informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Ciência às impetrantes.
Aracaju, 11 de setembro de 2006.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta