PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 98.985-0 - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: Ivone Alves da Fonseca Miranda e Outros
Réu: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem
SENTENÇA
Vistos etc.
IVONE ALVES DA FONSECA MIRANDA, ANDRÉA FONSECA MIRANDA, ANDRESA DA FONSECA MIRANDA, MARAÍSA FONSECA MIRANDA E MARCOS TADEU FONSECA MIRANDA, qualificados na exordial e por seus advogados constituídos, promovem ação de indenização contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, também qualificado na proemial, alegando que o Sr. José Raimundo Soares Miranda, esposo da primeira e pai dos demais requerentes, falecera, por volta das 18:00 horas do dia 11 de junho de 1997, no Km 114 da BR 101, em decorrência de um acidente de veículo, causado por um cavalo. Esclarecem que, na oportunidade, o falecido trafegava com o seu caminhão Mercedes Benz, de placa policial HZI – 0904/SE, quando se deparou com o citado animal na pista contrária à sua trajetória, vindo a chocar-se, de frente, com um veículo Escania H112, de placa policial AO-0357, conduzido por Carlos Vitor Rocha, tendo a vítima morrido em meio às ferragens do caminhão que conduzia, consoante Inquérito Policial, notícias veiculadas em jornais locais e certidão de óbito anexos. Salientam que o “de cujus” era caminhoneiro de “longas estradas”, sustentando a família como o suor do seu trabalha. Aduzem que fatos dessa natureza têm sido constantes nas rodovias federais em nosso Estado, o que decorre da falta de fiscalização do demandado, que é omisso na sua atividade de cuidar das rodovias federais, especialmente, quanto à retirada de animais, não podendo o DNER escusar-se desse policiamento, sob alegação de que não tem pessoal suficiente para o serviço, enquanto os acidentes com vítimas vão-se multiplicando.
Ressaltam que o falecido tinha apenas 41 (quarenta e um) anos de idade na época do lamentável acidente, porém com uma vida útil de 65 (sessenta e cinco) anos, percebendo, mensalmente, em média, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, sendo ele o sustento principal da família, fazem jus os requerentes a uma indenização no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescidos do dano material sofrido pelo seu caminhão, que ficou totalmente inutilizado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e do dano moral equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Argúem que o dever de indenizar do Estado decorre de sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 15 do Código Civil, fundando-se nas suas relações com os administrados, ora na teoria do risco, em razão de comportamentos comissivos danosos, caso em que será objetiva, ora na teoria da culpa, que se caracteriza pela falta impessoal de serviço público.
Afirmam que, no presente caso, o réu agiu com culpa in omitendo, em virtude de sua negligência, e com culpa in vigilando, vez que não exerceu o seu poder de polícia na rodovia federal em que ocorreu o acidente.
Pedem a procedência do pedido, com a condenação do réu no ressarcimento dos danos sofridos pelos requerentes, cujo valor é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo.
Requerem o benefício da Justiça Gratuita.
Juntam as Procurações de fls. 10/11 e os documentos de fls. 12/49.
À fl. 50, foi determinada a citação do réu e deferido o beneficio da Justiça Gratuita aos postulantes.
À fl. 57, foi certificado o transcurso do prazo para resposta do réu, sem que este apresentasse defesa.
Às fls. 58/59, os autores postulam a decretação de revelia do suplicado e arrolam testemunhas.
A União Federal, fls. 64 usque 72, ingressa no feito, informando que passou a representar judicialmente o DNER, nos termos do art. 11-B, caput, da MP. nº 1984-20, de 28.07.2000, requerendo a juntada do boletim de ocorrência do sinistro, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, clamando pelo depoimento do patrulheiro José Ronaldo Amaral.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do DNER para responder à demanda, pois, se houve a suposta omissão de fiscalização das vias federais de circulação, sendo esse o fato causador da morte em realce, tal responsabilidade não deve ser atribuída ao réu, que é entidade autárquica encarregada da conservação, manutenção e sinalização do sistema viário federal, e sim à Polícia Rodoviária Federal, que tem competência para realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e de terceiros, nos termos do art. 1º, I e IV, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995. Pede o acatamento da preliminar, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
No mérito, sustenta que, para a configuração da responsabilidade estatal, não é suficiente a relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido, pois é fundamental que exista obrigação legal de impedir o dano, o que não se vislumbra, como demonstrado acima, na análise da preliminar.
Proclama que o aparecimento do animal na pista constitui fato imprevisível e alheio à vontade do Estado, força maior, configurando hipótese excludente da responsabilidade estatal e da obrigação de indenizar o administrado, acrescentando que, além disso, concorreu a culpa exclusiva da vítima para a deflagração do acontecimento fatal. Alerta que a tragédia foi causada pela vítima fatal, que dirigia em alta velocidade, foi surpreendida pelo animal e, ao desviar seu veículo, bruscamente, jogou-o para a contramão, colidindo de frente com a carreta.
Observa que a conduta do falecido foi imprudente e violadora dos deveres estatuídos no art. 83, I, II e XIII, do Código Nacional de Trânsito em vigor, à época (Lei nº 5.108, de 21.09.66), o que denota a culpa exclusiva da vítima e exime o suplicado da responsabilidade pelos danos.
Esclarece que, na hipótese de condenação do réu, deve haver uma atenuação da responsabilidade, com a redução do valor da indenização, pois o falecido também concorreu para o evento, além do que os lucros cessantes, no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) são abusivos, considerando que o “de cujus” deixou uma pensão equivalente a um salário mínimo, como anotado na exordial, o que desmorona a alegação de que ele tinha ganhos correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a contribuição para a Previdência Social é efetuada com base na remuneração do segurado. Relativamente aos danos emergentes, diz que os autores não demonstram o valor econômico estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ônus que lhe incumbia, na forma do art. 331, I, do Código de Ritos, enfatizando que o veículo não estava sequer registrado no nome do falecido, mas de outra pessoa (fl. 17 dos autos). Assim, considerando a renda mensal de um salário mínimo, a média brasileira de expectativa de vida e a idade do “de cujus”, os lucros cessantes caem para a quantia razoável de R$ 3.624,00 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais), enquanto que os danos emergentes limitam-se a R$ 10.624,00 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais).
Pede o acolhimento da preliminar argüida e, se superada esta, que seja julgada improcedente a postulação autoral, sucessivamente, pelos seguintes motivos: ausência de omissão e do dever legal de impedir o infortúnio; reconhecimento da ocorrência de força maior ou de culpa exclusiva da vítima; na hipótese de ser admitida a responsabilidade estatal, requer que seja atenuada a responsabilidade por culpa concorrente de ambas as partes, com a redução do valor da indenização. Pede, por fim, que se o pleito autoral for admitido, importe a indenização em R$ 10.624,00 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais).
Junta os documentos de fls. 73 usque 74.
Às fls. 75/76, a União Federal manifesta-se, esclarecendo que o valor do veículo sinistrado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme noticiado pela revendedora autorizada, não cabendo indenização superior a esse valor, além do que o caminhão abalroado nem sequer estava registrado em nome do falecido.
Às fls. 80/82, manifestam-se os autores, argumentando que o réu silenciou no prazo da contestação, recaindo sobre ele a pena de confissão, devendo o petitório de fls. 64/77 ser desentranhado, já que se encontra preclusa a defesa, em face da revelia. Se superada a revelia, diz que o DNER é responsável pela fiscalização das rodovias federais, bem como das margens e cercas ao longo das pistas. Diz que a Polícia Rodoviária Federal presta um serviço de auxílio ao DNER, recolhendo os animais encontrados nas rodovias, por falhas nas cercas existentes às margens das estradas. Refuta a ocorrência de força maior, pois é fato rotineiro a presença de animais nas estradas brasileiras, sendo fato passível de correção, não fosse a omissão do demandado – culpa in vigilando. Nega que tenha havido culpa exclusiva da vítima, pois ela não vinha dirigindo em alta velocidade, nem dirigindo imprudentemente, assim não concorrendo para que o sinistro se concretizasse. Afirma que o veículo sinistrado pertencia ao falecido e tinha o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, quanto à renda que ele auferia, mensalmente, era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), muito embora contribuísse para a Previdência Social à base de um salário mínimo.
À fl. 109, prestou depoimento a testemunha José Ronaldo Amaral, arrolada pelo réu.
Manifestam-se os autores, fls. 117/119, esclarecendo que houve equívoco nos cálculos da indenização requerida na exordial, que, diante dos parâmetros nela indicados, perfazem o montante de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), a título de lucros cessantes, mais danos materiais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aponta, também, erros nos cálculos ofertados pelo demandado, na hipótese de procedência do pleito autoral, que deve ser retificado para R$ 43.488,00 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais).
Às fls. 120/121, os autores constituem nova advogada, sendo regularizada a representação processual dos mesmos às fls. 122/126.
Pronuncia-se a União Federal, fls. 128/130, já na qualidade de sucessora do DNER, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, contrapondo-se ao aditamento da inicial, quanto ao valor da indenização requerida, pois a pretensão contraria o disposto nos arts. 294 e 164 do Código de Processo Civil – CPC, pois já ocorreram a citação e o saneamento do processo, além do que os autores formularam pedido certo e determinado, não podendo eventual condenação ultrapassar aquele patamar, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art. 460 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Argúi o DNER a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, haja vista que não lhe compete exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, tarefa que se inclui nos afazeres da Polícia Rodoviária Federal, fulcrando sua argumentação no art. 1º, incisos I e IV, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, além do que lhe cumpre, na esfera governamental, o encargo de conservar, manter e sinalizar o Sistema Viário Federal.
O fato evidenciado nos autos verificou-se no ano de 1997, quando vigorava o Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, que regulava a Política Nacional de Viação Rodoviária e fixava diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O art. 1º, alínea “d”, do mencionado Decreto-Lei estabelece:
“Art. 1º. A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes e compreende:
..................................................................................
d) a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego";
..................................................................................
Já o art. 2º do mesmo Diploma legal estatui:
“Art. 2º. Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.”
Por seu turno, o art. 26 do aludido Decreto-Lei determina:
“Art. 26. A estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será fixada por Decreto”.
Editado o Decreto nº 80.566, de 17 de outubro de 1977, assentou o seu art. 18 que:
“Art. 18. A Diretoria de Trânsito tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de engenharia, segurança, policiamento e fiscalização do trânsito das rodovias federais.”
Vê-se, assim, que, dentre as atividades afetas ao DNER, à época do infeliz evento, encontravam-se aquelas atinentes à segurança, ao policiamento e à fiscalização do trânsito das rodovias federais.
Inaplicável, por óbvio, o Decreto nº 1.655/95, uma vez que sua vigência somente se deu a partir de outubro de 1995.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNER.
II – DA REVELIA
Certificado, à fl. 56, que o réu não apresentou defesa, no prazo legal, daí decorrendo a revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia não produz seus efeitos, isto é, considerar-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, caso se trate de direitos indisponíveis, como é a situação versada nos autos, onde não é dado a representante judicial de entidade pública expressa ou tacitamente reconhecer direitos das partes, a menos que esteja autorizado por lei.
Por essas razões, indefiro o pedido de desentranhamento das peças processuais adunadas pelo réu, através da União Federal, até porque os esclarecimentos nelas contidos subsidiarão este Juiz na colheita da verdade real.
III – DO ADITAMENTO À INICIAL
Contrapõe-se o réu aos cálculos da indenização reclamada pelos autores, na petição de fls. 117/119, argumentando tratar-se de verdadeiro aditamento à inicial, por violação ao disposto nos arts. 294 e 264 do CPC, o que, evidentemente, não prospera, haja vista que não se configurou o referido aditamento, considerando que, na petição em referência, os suplicantes não alteraram o pedido, mas apenas corrigiram erros aritméticos cometidos na exordial e pelo próprio réu quando, em tese, admitiu a condenação em valores inferiores àqueles pretendidos.
IV – DO MÉRITO
Pretendem os autores obter do DNER, sucedido pela União Federal, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de veículo ocorrido no dia 11.06.97, BR 101, no Estado de Sergipe, que teve como vítima fatal o esposo da primeira e pai dos demais requerentes, alegando a existência de culpa in omitendo – negligência e culpa in vigilando da entidade ré, que não diligenciou para evitar que um animal – cavalo – circulasse na pista de rolamento de veículos acima indicada, o que causou o evento fatídico.
A causa do acidente está equacionada no Inquérito Policial juntado aos autos, onde, no respectivo Relatório, elaborado pela autoridade policial, ficou obviado que a colisão decorreu da presença do referido animal na estrada, o que motivou o desvio do caminhão que dirigia a vítima para o outro lado da pista.
O depoimento da testemunha José Ronaldo Amaral nada acrescentou de relevante para o deslinde da causa, eis que ele não se encontrava no local do acidente, quando de sua ocorrência, nem coletou qualquer informação que explicasse as suas causas.
Segundo ficou assentado na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do DNER, era este o órgão competente, à época dos fatos, para exercer as atividades de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito das rodovias federais, logo, cumpria-lhe promover as medidas preventivas e repressivas necessárias à manutenção da ordem pública, especialmente, diligenciando para manter a trafegabilidade nas aludidas rodovias.
Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal que:
“Art. 37
..................................................................................
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilização do Estado decorre do efetivo dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão do poder público ou de quem atue em seu nome.
O Constituinte de 1988, a propósito, adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os danos causados à vítima sem perquirir da culpa ou dolo do agente público, que somente responderá perante o ente público caso se tenha havido com dolo ou culpa. Nessa linha de pensamento, o prejudicado não necessita demonstrar que o agente atuou com dolo ou culpa, para ter direito ao ressarcimento dos danos experimentados. É a aplicação da teoria do risco administrativo, que exige da vítima que apenas demonstre o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente da entidade imputada.
A existência de danos materiais é incontroversa, quer em relação ao veículo sinistrado, quer quanto aos prejuízos decorrentes da falta do esposo e do pai dos autores durante o período médio de expectativa de vida que ele tinha.
Igualmente, o dano moral causado aos autores é indiscutível, pois o falecimento prematuro, traumático e trágico da vítima acarretou grande sofrimento, dor, angústia, desespero, ansiedade e outros sentimentos que são experimentados em situações tais e cuja recomposição material não é exeqüível, devendo ser reparado dentro do espírito de uma indenização que proporcione à vítima ou seus familiares e sucessores o conforto necessário, razoável e proporcional.
O nexo de causalidade, outrossim, está patenteado, uma vez que o acidente que vitimou o Sr. José Raimundo Soares Miranda foi causado pela omissão do DNER em promover o policiamento da Rodovia BR-101, Km 114, em Sergipe, onde ocorreu o evento fatídico, permitindo que um eqüino invadisse a pista de rolamento de veículos, interferindo no tráfego e ocasionando a trágica colisão.
Por outro lado, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou, até mesmo, culpa concorrente, inexistindo nos autos indícios de que o falecido estivesse trafegando em alta velocidade.
Esse entendimento está respaldado na jurisprudência reiterada dos nossos Tribunais. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE TERCEIROS PARA INTEGRAREM A LIDE. DENUNCIAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DNER. SEGURANÇA NAS ESTRADAS. ANIMAIS NA PISTA. INDENIZAÇÃO.
1 – O SIMPLES REQUERIMENTO PARA TERCEIROS INTEGRAREM A LIDE NÃO IMPLICA EM DENUNCIAÇÃO. ADEMAIS, MESMO QUE TIVESSE HAVIDO DENUCIAÇÃO, CABIA AO DENUNCIANTE PROMOVER A CITAÇÃO DO DENUNCIADO. NA HIPÓTESE, O PEDIDO PARA TERCEIROS INTEGRAREM A LIDE, FORMULADO EM OUTUBRO DE 1984, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI APRECIADO, E, EM 1989 A SENTENÇA FOI PROLATADA. O REQUERENTE NADA REQUEREU NESSE LAPSO DE TEMPO NEM AGRAVOU DO DESPACHO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
2 – ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO REVELAM MENOSPREZO A VIDA HUMANA, POR PARTE DAS AUTORIDADES RODOVIÁRIAS, IN CASU, O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR AS ESTRADAS FEDERAIS.
3 – EM RAZÃO DO FATO DO SERVIÇO (FATO E NÃO FALTA), – CAUSA -, OCORREU O ACIDENTE (EVENTO DANOSO), - EFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SURGIU DO SÓ ATO LESIVO E IMPOSTO CAUSADO POR FATO DO SERVIÇO. SE O DONO DOS ANIMAIS SE HOUVE COM CULPA. CABE AO DNER CONTRA ELE AGIR REGRESSIVAMENTE.
4 – APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF–1ª Região – Apelação Cível – MG - Rel. Juiz Tourinho Neto – DJ 4/6/1990, p. 11785).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DNER. ANIMAL MORTO NA PISTA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO.
1 – RESPONDE O DNER POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DAS RODOVIAS FEDERAIS EM VIRTUDE DE ANIMAL MORTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO E NÃO REMOVIDO NO TEMPO DEVIDO, POIS, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESTÃO INSERIDAS, NÃO APENAS A SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, A FISCALIZAÇÃO.
2 – APELO IMPROVIDO. (TRF – 1ª Região – Apelação Cível – GO – Rel. Juiz Fernando Gonçalves - DJ 12/12/1991, p. 31961).”
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERDAS E DANOS. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Constatada a culpa in vigilando da Administração, no caso, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, em razão do que veio o veículo do autor a colidir com animal em rodovia federal, é devida indenização por danos materiais e morais.
Precedentes.
2. Recurso improvido. (TRF – 1ª Região – Apelação Cível – GO – Rel. Juiz Eustáquio Silveira - DJ 27/11/1997, p. 102640).”
Quem responde pelo dano causado por animal é o responsável pela sua guarda. (TRF – 2ª Região – Apelação Cível – RJ – Rel. Juiz Guilherme Diefenthaeler - DJ 24/07/2002, p. 42).”
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE COM DANOS MATERIAIS. COLISÃO COM EQÜINO EM ESTRADA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNER.
- Não logrando a apelada comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou, até mesmo, culpa concorrente, não existindo, nos autos, indícios de que estivesse o requerente trafegando em excesso de velocidade, bem como a ausência de placas alertando para a possível presença de animais na pista, alegada pela apelante na inicial e confessada pelo DNER é de ser atribuído ao ente público a responsabilidade pela indenização.
- Multifários precedentes deste Regional quanto à responsabilidade do DNER quanto aos acidentes ocorridos com animais na pista. (TRF – 4ª Região – Apelação Cível – SC – Rel. Edgard A Lippmann Júnior - DJ 29/01/2003).”
CIVIL. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE VEÍCULO. QUESTÕES PRELIMINARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo Retido improvido por ser o DNER parte legítima passiva, pois cabe à autarquia a fiscalização das estradas, não tendo sido provada a culpa do proprietário do animal pelo seu surgimento na pista. Ainda, incabível a transferência da responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul a vista do contrato de delegação, por persistir-lhe a fiscalização e controle.
2. Cabe ao DNER a administração, guarda, sinalização, policiamento e demais atos inerentes ao poder de polícia de trânsito e de tráfego nas rodovias federais.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o Estado o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de compensação pecuniária compatível com o prejuízo (art. 37, § 6º da Constituição Federal).
4. Se a causa do acidente foi o surgimento de uma vaca na pista, não provada a culpa da vítima, configurada a responsabilidade do DNER, face a sua omissão, por permitir acesso de animal na pista.
5. Indenização a título de danos materiais mostra-se intocável, a vista da comprovação dos gastos originados pelo acidente.
6. Indenização por dano moral fixada de forma razoável, tendo em vista a extensão do dano, incidindo juros moratórios a partir da data do evento (Súmula nº 54 STJ).
7. Sucumbência mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
8. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
9. Apelação e Agravo Retido do DNER improvidos, como também a remessa oficial. (TRF – 4ª Região – Apelação Cível – RS – Rel. José Paulo Baltazar Júnior - DJU 03/12/2003, p. 758).”
Em relação ao valor da indenização devida, entendo razoável e proporcional fixá-la nos moldes pretendidos pela ré, quanto aos lucros cessantes e danos materiais emergentes, com a ressalva da correção dos cálculos efetuada pelos autores.
Assim, quanto ao caminhão sinistrado, o dano indenizável é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante avaliação de fl. 77, apresentada pela ré.
No que respeita aos lucros cessantes, decorrentes do evento morte do esposo e pai dos autores, acorde com o ponto de vista esposado pelo próprio suplicado e considerando que a vítima tinha 41 (quarenta e um) anos de idade, com uma expectativa de vida de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portanto, em tese, viveria mais 24 (vinte e quatro) anos; e considerando que ele percebia a renda mínima – um salário mínimo –, eis que era esse o valor de referência da contribuição do falecido para a Previdência Social -, totaliza a indenização R$ 43.488,00 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais).
O ressarcimento pelo dano moral configurado, obedecendo à eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade, é fixado no valor postulado pelos autores, que é de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pelos promoventes, condenando a União Federal, na condição de sucessora do DNER, ao pagamento da indenização, aos suplicantes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais emergentes, pela perda do caminhão Mercedes Benz, de placa policial HZI– 0904/SE; no valor de R$ 43.488,00 (quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais), referentes aos lucros cessantes, decorrentes do falecimento do Senhor José Raimundo Soares Miranda; e no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos danos morais sofridos pelos promoventes, em face da aludida morte, totalizando a condenação pecuniária R$ 65.488,00 (sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais), que deve ser atualizada monetariamente, de acordo com os índices oficiais da inflação e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.
Condeno, também, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização acima fixada.
Sem condenação em custas judiciais, em face da isenção de que é beneficiária a ré.
Inclua-se, na Distribuição, a União Federal, como sucessora do DNER.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 28 de março de 2006.