PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.2807-4 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autora: José Aloísio dos Santos
Réu: Caixa Econômica Federal - CEF
Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.
Cível. Consumidor. Caixa eletrônico. Subtração de quantia da poupança do autor. Direito ao ressarcimento, uma vez demonstrada falha no sistema operacional. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José Aloísio dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando ser ressarcido de valores indevidamente sacados de sua conta-poupança.
Alega que, na qualidade de cliente da ré, sacou, em 08.01.99, R$ 200,00 de sua caderneta de poupança, permanecendo um saldo sobejante de R$ 3.525,53. Todavia, alguns dias após, ao retirar um "extrato", verificou que, naquela mesma data, ocorreram duas retiradas simultâneas que totalizaram R$ 2.590,00, ficando claro, assim, que o numerário fora subtraído no interior da agência.
Junta os documentos de fls. 05/10.
Citado, o réu contesta, afirmando não se ter demonstrado que os referidos saques foram efetuados por terceiros, admitindo, porém, que todos eles ocorreram no mesmo dia.
Tece considerações com as quais sustenta inocorrer, no caso, dever de indenizar, vez que o infortúnio só pode ser imputado a um descuido do próprio acionante.
Embora intimado, o autor não se manifestou sobre a contestação.
Designei audiência de conciliação, instrução e julgamento, presidida por minha substituta legal, Dra. Telma Maria Santos, procedendo-se a oitiva de testemunha arrolada pelo demandante. As partes, entretanto, não chegaram a uma composição (fls. 30/31).
Na mesma ocasião, juntado o documento de fls. 32, a ré manifestou-se em seguida, salientando que, efetivamente, ocorreu uma transferência ilícita por parte de terceiros, logrando-se bloquear parte do montante. Insiste, por fim, na impossibilidade de se lhe atribuir qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
O requerente pronunciou-se às fls. 37/40.
É o relatório.
Versa a lide sobre a pretensão do autor em reaver montante de sua caderneta de poupança que foi transferido por terceiros, em agência da ré, enquanto esta resiste, sustentando inexistir dever de indenizar.
A matéria fática, nos seus aspectos essenciais, restou incontroversa com o depoimento colhido às fls. 30/31, vez que a demandada admitiu, às fls. 33, que o fato fora provocado por uma "quadrilha", responsável pelo "golpe".
Postos os fatos em suas linhas gerais, cumpre verificar suas conseqüências jurídicas.
O cliente de instituição bancária que, tal qual o acionante, faz uso de um caixa eletrônico para movimentar valores depositados, trava verdadeira relação de consumo, para fins de proteção legal, ex vi do disposto no §2º, art. 3º, da Lei 8.078/90.
O preceito tem alcance largo, conforme demonstra Nelson Nery Jr., elencando um acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
"Segundo doutrina de Arruda Alvim e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de consumidor, fornecedor e produtor e também para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as operações bancárias se incluem nas denominadas relações de consumo. Aplicação do CDC. (. . .)"
A rede de caixas e guichês eletrônicos, como demais congêneres, constitui mecanismo do qual as casas bancárias lançam mão para otimização de suas operações, sendo inegável espécie de serviço colocado à disposição dos usuários.
Ora, o fornecimento de serviços, em nosso ordenamento jurídico, dá lugar a duas espécies de obrigações, quais sejam, a obrigação de meio (na qual não se estabelece o dever de alcançar determinado fim, mas apenas persegui-lo eficazmente), e a obrigação de fim (que tem por objeto a consecução de um resultado predeterminado).
Evidentemente, o fornecimento de serviços bancários, quando evolve depósito, movimentação e transferência de um dado numerário, revela uma obrigação de fim, pois, dentre de outros, tem cliente o direito de que terceiros não acessem, indevidamente, os valores que foram confiados à instituição. Se isso ocorre, configura-se, em tese, responsabilidade pelo fato do serviço, cuja previsão legal, no que pertine ao caso, repousa no art. 14, do CDC. Vejamos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
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(Grifo nosso).
A norma, como se vê, atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores, operando a inversão do ônus da prova, de modo que será elidida apenas quando estes comprovarem que: a) prestado o serviço, o defeito inexiste, ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14).
O fato ocorreu, é incontroverso. Logo, o defeito existe. Para saber se há culpa exclusiva do autor ou de outrem não vinculado à ré, satisfatória é a transcrição de alguns trechos do anteriormente mencionado depoimento.
Com efeito, no dizer da testemunha, "... num dos caixas de auto-atendimento, tentou retirar o saldo de sua conta-corrente, e como não conseguira, uma das funcionárias se ofereceu para ajudá-lo, tendo esta digitado, ficou de costas e mandou que o depoente digitasse a senha, tendo em seguida, entregado o seu cartão. No dia seguinte, à noite, já no interior (Simão Dias), o depoente recebeu um telefonema de seu filho, comunicando que a Polícia estivera em sua residência (aqui na Capital), (...) porque teria havido um movimento irregular na movimentação de sua conta" (Grifo nosso, fls. 30). Acerca da suposta funcionária, assentou, mais adiante, que "... vestia indumentária das demais que ali se encontravam trabalhando..." (fls. 31). Mais uma vez, há que se dizer que a CEF não refutou estes fatos, ao contrário, admitiu-os (fls. 33).
Mesmo que em relação ao demandante a abordagem não tenha sido feita por suposto funcionário, isso não aproveita à requerida.
Primeiro, porque, como visto, não é o autor quem deve demonstrar não ter agido com culpa, mas a ré é quem deve provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva daquele primeiro. Todavia, não há, nos autos, sequer um indício nesse sentido. Aqui, só é possível inferir-se ter sido o autor envolvido em uma trama bem articulada, sem que concorresse com culpa alguma. Tanto é assim que a CEF atribui o feito a uma "quadrilha", quadrilha essa que, no caso, tinha pelo menos um integrante que era seu empregado, ou assim fazia-se passar aos olhos dos clientes, no interior da própria agência.
Segundo, porque, se a disponibilização de guichês eletrônicos é uma alternativa legítima, até louvável como forma de otimização das operações bancárias, o risco de tal opção é, em princípio, encargo da instituição. Vale dizer, se oferece o serviço ao cliente, deve treinar seu pessoal, corpo de vigilância, bem como tomar as medidas necessárias para que o mesmo desenvolva-se em segurança e atinja os fins para os quais foi contratado. Por esse prisma, o serviço automatizado deve correr, inexoravelmente, sob supervisão atenta da instituição, mormente quando prestado no recinto da agência, pois o cliente não poderá ser lesado por eventuais falhas.
Se o aparato de que a ré dispunha ou deveria dispor não foi suficiente para impedir a ação criminosa, é imposição legal que repare o dano, a não ser quando verificado que a vítima deu causa direta ao acontecimento, procedendo com negligência, imprudência ou imperícia. Mas, como dito, não há só um elemento que indique culpa exclusiva do autor, na hipótese. Ao contrário, se alguém tem culpa, tem-na a acionada, seja na modalidade in eligendo (quanto à funcionária supostamente integrante da quadrilha, uma vez que não foi refutada essa condição pela CEF) seja na in vigilando, por não tomar as medidas preventivas apropriadas (inclusive na hipótese da dita funcionária não o ser realmente, permitindo que fosse simulada tal condição na agência).
Visto que o serviço fornecido pela CEF não atingiu o resultado para qual era voltado, nem se desenvolveu dentro do grau de segurança que lhe era exigível (o "golpe" efetivou-se dentro de uma agência) e, não havendo comprovação de culpa exclusiva por parte do autor, exsurge o dever de restituir o valor indevidamente retirado de sua caderneta de poupança
Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), total do valor subtraído, devendo ser atualizada segundo os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança, incidindo a partir da data em que houve a subtração da quantia, considerando-se o aniversário da conta. Devem , ainda, serem acrescidos juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, no patamar de 0,5% (meio porcento) ao mês, por se tratar de responsabilidade objetiva regulada pelo CDC.
Condeno-a, ainda, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Como indica a própria CEF (fls. 33), por existir um total de R$ 789,00 bloqueados que pertencem ao autor, determino que seja expedido alvará liberatório em favor do mesmo. Tal valor deverá ser abatido do total após a atualização monetária deste último.
Extraiam-se cópia dos autos, até esta sentença, remetendo-a ao MPF, por força do art. 40, do CPP.
P. R. I.
Aracaju, 14 de junho de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara