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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.5528-2 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Hélio Barros Rocha

Ré: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Civil. Danos morais. Cobranças equivocadas, logo retificadas pelo agente financeiro, sem repercussões externas, são do cotidiano das pessoas que, conquanto devam ser evitadas pelas instituições credoras, não são capazes de ensejar indenização por dano moral. Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Hélio Barros Rocha, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando a indenização por arbitramento de danos morais sofridos em razão de contrato de mútuo celebrado com a ré.

Diz que celebrou com a ré um contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial para aquisição de imóvel, sendo surpreendido, por três vezes consecutivas, com a cobrança de valores acima do convencionado, intitulados de "Diferenças das Prestações".

Explana que, por diversas vezes, teve que se deslocar à Central de Habitação em Sergipe, para esclarecer a referida cobrança, tendo recebido, em 13.01.98, o RDF – Resumo de Diferenças onde constava uma quantia superior a 11 vezes o valor cobrado pela CEF.

Discorre que a CEF, em 26.03.98, extornou o débito, expedindo novo extrato de Resumo de Diferenças de Prestação, onde o valor das diferenças, lançado em 01.01.98, já não mais existia.

Ressalta a dor moral decorrente do constrangimento a que foi submetido, agravando, inclusive, o estado de saúde do autor.

Vale-se de comentários doutrinários e pede a procedência da ação.

Com a inicial, os documentos de fls. 09 a 44.

Custas iniciais pagas.

Citada, a CEF apresenta contestação alegando, preliminarmente, incompatibilidade entre o rito e o valor da causa, por entender que o pedido se encaixa na disposição do art. 275, I, do CPC.

No mérito, entende que os fatos narrados na inicial são corriqueiros em qualquer setor de atividade econômica, ressaltando que a cobrança não foi vexatória, pois não expôs o autor a qualquer situação constrangedora.

Com fundamento no princípio da razoabilidade, requer a improcedência do feito.

Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação, refutando-a em todos os seus termos.

Instados a expressarem as provas que pretendem produzir, o autor manifestou-se no sentido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de representante legal da ré, e a CEF requereu a extinção do processo, em face do art. 284, § único, do CPC.

 

 

É o relatório.

 

Embora as partes hajam sido instadas a dizerem das provas que desejam produzir, entendo que a hipótese é de julgamento antecipado da lide.

Rejeito a preliminar de incompatibilidade do rito ao valor da causa, porque, se o Código faculta, ao Juiz, converter o procedimento sumaríssimo ao rito ordinário, não há como impor-se determinado rito apenas em função do valor. O que importa é celeridade processual, desde que esta não cause prejuízo a qualquer das partes.

No mérito, pretende o autor uma indenização por danos morais, porque a ré fê-lo comparecer, a uma de suas agências, por diversas vezes, fim de reclamar pela cobrança de quantia indevida, relativamente a contrato de mútuo para financiamento da casa própria.

A ré admite os fatos, como o autor também não nega que os mesmos não tiveram repercussão alguma em sua vida pessoal, tanto que foram corrigidos.

Pretende, entretanto, uma indenização pelo dano moral, em face do sofrimento a que teria sido submetido.

Os fatos narrados, conquanto possam perturbar um pouco o cotidiano das pessoas, são irrelevantes para efeito de obtenção de indenização por dano moral, em que pese a ré devesse ser mais cuidadosa e procurasse não perturbar a rotina pessoal dos seus clientes. Daí, entretanto, pretender o autor uma indenização por dano moral vai uma grande distância.

Evidentemente que a dor, o menoscabo, o sofrimento são sentimentos pessoais, subjetivos, variando de acordo com a personalidade, o perfil psicológico de cada indivíduo, mas é possível avaliá-lo, de forma razoável, concebendo-se a personalidade em um ambiente que reflita uma determinada qualidade de vida.

Vivendo-se em um país como o nosso, cheio de problemas, uma crise social sem precedentes e pretender um sofrimento em nível que o autor descreve, por fatos tão banais, sem qualquer repercussão externa, chega a ser, com mil perdões, pela expressão que vou usar, fútil.

Insinuar que a hepatite "B", de que é portador, a desgraça nervosa que foi acometido, por fatos, conquanto desagradáveis, mas corriqueiros do cotidiano, não é razoável. Se verdadeira a afirmação, o equilíbrio emocional do autor está a reclamar cuidados, pelos quais a ré não pode ser responsabilizada.

Como a própria ré afirmou, nos Estados Unidos, têm havido ridículas ações de reparação por dano moral, que entendo decorrentes de outros valores, ou da falta de alguns valores, o que, felizmente, não há espaço em nosso país.

A sociedade americana praticamente não tem problema com desemprego. O PIB cresce anualmente 3% a 4%, com uma inflação insignificante, nem por isso, ou talvez por isso, é que esses fenômenos proliferam, ensejando pedidos insólitos de indenização por dano moral, matanças imbecis, praticadas por fanáticos, onde há total liberdade de andar-se armado, sem nada que justifique.

Todas essas divagações, em que pese possam parecer sem nenhuma relação com os fatos da causa, fazem sentido porque, no particular da indenização por danos morais, é o prudente arbítrio do juiz quem indica o valor da indenização, a procedência ou improcedência do pedido.

Nessas ações, o Juiz sai do tecnicismo e vira gente normal, com sentimentos, daí porque, aproveitando essa oportunidade, aconselho à CEF a ser mais cuidadosa para não perturbar demais o cotidiano das pessoas que, com ela, mantém alguma espécie de relação jurídica e, ao autor, a andar na bela orla de Aracaju, diariamente. É bom para o espírito e ajuda a relaxar, desligando-se de problemas menores. Sem ironia.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Condeno o autor nas custas, mas não o faço relativamente aos honorários, porque, sem ser pretensioso, viso, com esta sentença, um objetivo educativo.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara