PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 98.371-1 - Classe 12000 - 1ª Vara
Ação: CautelarReqte: IPREL Engenharia Ltda.
Reqdo: Caixa Econômica Federal
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Civil e Comercial. A substituição de bem oferecido em contrato particular de confissão de dívida com garantia fidejussória e fiduciária pretendida pelo devedor só é possível com o assentimento do credor. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
IPREL Engenharia Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação cautelar preventiva de caução de títulos da dívida pública da União, visando obter antecipação de tutela impeditiva da efetivação da busca e apreensão das máquinas ofertadas em garantia em contrato de confissão de dívida realizado com a ré.
Relata que, em garantia ao contrato referido, foi alienado fiduciariamente à CEF quatro veículos pertencentes à requerente, essenciais ao desempenho de suas atividades no ramo da construção civil.
Diz que, em razão do descumprimento no pagamento das parcelas pactuadas, a CEF intentou ação cautelar de busca e apreensão visando arrecadar os citados bens.
Pretende, com a presente ação, substituir os bens dados em garantia por uma caução incidente sobre Títulos da Dívida Agrária que, na sua avaliação, representam um valor bem acima daqueles que as máquinas atingiriam.
Cita jurisprudência, reporta-se aos requisitos da ação cautelar e pede a antecipação da tutela no sentido de que seja aceita a caução dos TDAs em substituição dos bens móveis objeto de alienação fiduciária.
Ao final, requer a citação da ré e a procedência da ação.
Com a inicial, os documentos de fls. 13 a 54.
Determinei o apensamento da presente ação com os autos da ação cautelar de busca e apreensão movida pela CEF contra a requerente, e reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação.
Em sua contestação, a CEF alega a inexistência de conexão, por entender que os objetivos pretendidos nestas ações são diversos. Aduz, mais, carência de ação por falta de interesse processual e que
os pressupostos para a propositura da medida cautelar não estão presentes.No mérito, requer a improcedência da ação.
É o relatório.
O processo está maduro para a sentença, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de liminar, optando pelo julgamento final.
Com efeito, embora a conexão entre as ações não se enquadre nas regras precisas do art. 103 a 105, do CPC, o resultado do julgamento desta ação pode influir no resultado da ação de busca e apreensão proposta pela CEF, daí porque determinei a reunião dos processos naquele momento.
Não há dúvida de que se tratam de processos distintos, sendo a busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei911/69, processo de natureza de procedimento especial, e este processo, cautelar, por natureza.
Entretanto, como a própria CEF admite, o pedido desta ação cautelar visa trancar o procedimento da busca e apreensão, daí a reunião dos processos, sem o objetivo do art. 105, do CPC, que se revela impraticável, mas revelando-se a necessidade do pedido aqui formulado ser decidido antes até mesmo da consolidação da busca e apreensão pretendida nos autos apensos, porque aplicável a regra do art. 796, do CPC, que estabelece ser o procedimento cautelar dependente do principal.
A reunião dos processos, naquele momento, revelou-se salutar, embora não conexas as ações.
Preliminarmente, o pedido de caução de títulos da dívida pública da União, nada mais é do que substituir os bens alienados fiduciariamente em favor da Caixa por aqueles indicados. A dívida já está garantida pela alienação fiduciária, o que leva à idéia primeira de que a autora é carecedora de ação pra oferecer caução, na forma do art. 829 e seguintes do CPC, já que a isto não está obrigada.
Se, entretanto, o seu objetivo é o de substituir a garantia da dívida pelos títulos e a ação cautelar de caução proposta não se presta a esse desiderato, o pedido pode ser conhecido como cautelar geral, inominado, na forma do art. 798, do CPC, daí porque rejeito a preliminar de carência de ação.
No mérito, não há como atender-se a pretensão da autora porque tendo os bens sido oferecidos em garantia da dívida, com garantia fidejussória, sua substituição só pode proceder-se com a anuência do credor.
É que nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor é proprietário dos bens dados em garantia, sendo o devedor mero depositário, tal como define o art. 66, da Lei 4.728/65, "in verbis":
"A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal."
O fato da propriedade ser resolúvel não confere ao devedor o direito de pleitear a substituição da garantia, até porque esta constitui a eficácia da condição resolutiva expressa, que se implementa com o pagamento da dívida.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
Condeno a autora nas custas e em honorários de advogado em R$ 1.000,00.
Desapensem-se dos autos da ação de busca e apreensão de nº 97.0006541-3.
Aracaju, 06 de maio de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal 1ª Vara