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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.160-3 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Wanderly de Souza Mendonça

Ré: Caixa Econômica Federal e Telecomunicações de Sergipe S/A

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

  

 

Civil. Indenização por dano moral. Responsabilidade do mandatário e mandante pelo dano ocorrido. Inteligência dos arts. 1.301 e 1.309, do Código Civil. Ação Procedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Wanderly de Souza Mendonça, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal e a Telergipe S/A, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento da quantia de R$ 500.000,00, a título de indenização em razão de inscrição de seu nome no CADIN.

Diz que, no início do ano de 1998, ao habilitar-se junto à CEF para obtenção de carta crédito para aquisição de imóvel, teve seu pedido negado, pois seu nome constava na lista dos devedores da Telergipe. Diante de tal situação, procurou a Telergipe, onde foi informada que a casa lotérica na qual pagara sua conta telefônica, aplicara um calote no comércio, eis que recebera o dinheiro e não o repassara para os órgãos devidos, tendo sido, por isto, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Aduz que a casa lotérica é de inteira responsabilidade da CEF, daí porque a sua legitimidade para figurar nos autos, e, mesmo tendo sido sanado o equívoco, persistiu o constrangimento causado por aquela situação.

Tece comentários para fundamentar as suas pretensões, juntas documentos e pede, afinal, a procedência do pedido.

Citada, a CEF argui, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, eis que não é tutora da casa lotérica, esta tem personalidade própria, e foi aquela empresa quem não repassou o valor pago pela autora, devendo, portanto, a casa lotérica figurar no polo passivo da ação.

No mérito, diz que o documento de fls. 7, que atesta a inclusão do nome da autora no CADIN, não informa qual o motivo daquela inclusão, não podendo, por si só, ser atribuído ao débito junto à TELERGIPE.

Historia os acontecimentos que envolveram o fechamento da lotérica, dizendo que em 06.06.97, enviou ofício às concessionárias de serviço público do Estado de Sergipe, solicitando que não efetuassem o corte no fornecimento dos serviços, comprometendo-se, ainda, a ressarcir os prejuízos causados pela falta do repasse dos valores pagos pelos contribuintes, vindo a fazê-lo, também, com relação à autora, no dia 27.06.97.

Entende ser extremamente elevado o valor pedido.

Junta documentos e, afinal, pede a improcedência do pedido ou, se julgado procedente, que seja adequado ao valor do dano que ficar provado.

Em sua contestação, a TELERGIPE alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois a liberação de pagamento das tarifas públicas junto às lotéricas não é de sua responsabilidade e, sim, da CEF. Diz que, de fato, colocou o nome da autora no CADIN, mas o fez porque, até a data da inscrição no referido cadastro, não havia prova do pagamento da conta telefônica.

No mérito, reafirma que foi a responsável pela inscrição do nome no CADIN, no dia 24.06.97, mas diz que só veio a receber o repasse do pagamento da conta em 30.06.97, portanto em data posterior, estando, assim, justificado o engano na inscrição no cadastro.

Ampara-se em ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para discorrer sobre o dano moral, dizendo que a autora, em seu pedido, não requereu a indenização por danos materiais, não tendo sido provada a extensão do dano causado pela inscrição.

Pede a improcedência do pedido.

A autora manifestou-se sobre as contestações.

Intimadas, a autora e a TELERGIPE manifestaram o desejo de produção de prova pericial e a CEF requereu a análise das preliminares arguídas em sua contestação.

Na audiência de conciliação (fls. 59), foi determinado pelo MM. Juiz Edmilson Pimenta a ouvida das testemunhas arroladas pela autora e pela TELERGIPE.

Em decisão de fls. 65, o MM. Juiz Edmilson rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e da TELERGIPE e o pedido de citação da Casa Lotérica União, responsável pela falta de repasse do valores pagos pela autora.

Nas fls. 66/68, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora e, nas fls. 73/75, encontra-se o depoimento da testemunha arrolada pela TELERGIPE.

Nas fls. 75, encontra-se a petição do agravo retido interposto pela CEF contra a decisão de fls. 65.

Nas fls. 84/88 e fls. 90/100, encontram-se cópias dos contratos celebrados entre a Casa Lotérica União e a CEF e esta e a TELERGIPE.

A autora manifestou-se sobre o agravo interposto pela CEF.

 

 

 

É o relatório.

 

Na decisão de fls. 65, o MM. Juiz Edmilson Pimenta rejeitou a preliminar de ilegitimidade da CEF e da TELERGIPE, a cujos fundamentos chamo a atenção para os contratos de fls. 85 a 88 e 91 a 100, celebrados pela CEF e a casa lotérica e a CEF e TELERGIPE.

Ambos os contratos, tanto o de fls. 85, denominado de locação de serviços e comodato, como o de fls. 91, denominado convênio para prestação de serviços, contém cláusulas típicas de mandato, estabelecendo-se uma relação triangular da CEF para com a Casa Lotérica e para com a TELERGIPE.

Nos termos do contrato firmado com a "Loterias União Ltda.", o parágrafo único, da cláusula terceira reza que "a outorgante locadora e comodatária autoriza o débito em quaisquer contas ou depósitos, que a qualquer título mantenha na CEF, dos valores destinados à quitação dos serviços prestados, arrecadados e não repassados ou, repassados em atraso, sujeitando-se ao pagamento de encargos contratuais estipulados nos convênios firmados ou os normativos da CEF, sem prejuízo da correção monetária".

Entre os convênios a que a cláusula se refere, está aquele firmado com a ENERGIPE, que, igualmente, relaciona os serviços objetos do convênio.

A cláusula primeira do convênio contém autorização da "TELERGIPE à CEF e à sua rede de revendedores lotéricos para receber contas/faturas, etc."

Já no parágrafo segundo, fica estabelecido que os "revendedores lotéricos são de inteira responsabilidade da CEF".

Pelo convênio, a CEF é mandatária da TELERGIPE para o recebimento de suas contas, como também os são os revendedores lotéricos credenciados, mas a responsabilidade pelos serviços prestados pelos revendedores lotéricos é da CEF, nessa condição.

No contrato de locação de serviços e comodato com a "Loterias União Ltda.", a CEF figura como mandante, autorizando que a mandatária receba contas referentes à quitação dos serviços prestados.

Assim, a CEF tornou-se responsável, como mandatária, perante a TELERGIPE, pelos atos praticados pela Loterias União e, na condição de mandante, também perante a Segunda, também pelos atos por esta praticados, aplicando-se-lhe as regras dos arts. 1.301 e 1.309, do Código Civil.

Evidentemente que a responsabilidade da CEF não afasta a da TELERGIPE, em relação ao autor, seja porque o dano, se houve, foi causado pela TELERGIPE, seja porque a CEF assumiu a responsabilidade dos atos da casa lotérica, como também o fez a TELERGIPE, ao aceitar o credenciamento da rede lotérica indicada pela CEF.

A responsabilidade pela indenização dos danos é das empresas rés, sem prejuízo, evidentemente, da ação regressiva contra a "Loterias União Ltda."

Com esses fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés.

No mérito, pretende a autora indenização por dano moral, por ter sido impossibilitada de adquirir um imóvel financiado pela CEF, por se encontrar relacionada entre os devedores da TELERGIPE.

Estes fatos são incontroversos e decorreram de não haver a "Loterias União Ltda." repassado à CEF os valores pagos relativos às contas telefônicas, causando-lhe prejuízo material e moral. A relação de causa e efeito, é perfeita, sendo responsáveis solidários a CEF e a TELERGIPE, conforme expus acima.

O autor não requereu indenização por dano material, cabendo, apenas, definir-se a existência e a extensão do dano moral, para o efeito de fixar-se o valor da indenização, em face do status constitucional que o constituinte conferiu ao dano moral (art. 5º, V, da Constituição Federal).

Como tenho me manifestado em outras sentenças, o valor do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz, utilizando, sempre, um prudente arbítrio, para não permitir a "indústria" de indenizações milionárias, como ocorre nos EUA e como forma de educar o causador do dano, especialmente empresas que prestem serviços públicos relevantes e instituições financeiras, como é o caso das rés, a respeitar o direito dos consumidores, dos cidadão, enfim.

A indenização tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração que a vítima do dano tenha suportado, por este ato comissivo ou omissivo do autor do dano.

No caso, o sofrimento da autora emergiu da frustração de ser impedida de adquirir a casa própria – sonho primordial de todo cidadão – por constar, indevidamente, o seu nome na relação de inadimplentes da TELERGIPE, pelo que, tenho como justa, uma indenização no valor de R$ 8.000,00.

 

Isto posto, condeno as rés, solidariamente, a indenizarem a autora no valor de R$ 8.000,00, pelo danos morais sofridos, como acima demonstrado, além das custas e honorários de advogado que arbitro em 15%, também, solidariamente.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 09 de novembro de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara