PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 96.3443-5 - Classe 05005 - 1ª Vara.
Ação: Embargos à Execução.
Embgte: Pedro Henrique de A. Moraes e outros.
Embgdo: Caixa Econômica Federal CEF.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Civil e Comercial. Contrato de Abertura de Crédito. A maioria da jurisprudência dos nossos tribunais inadmite o caráter executivo dos contratos de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos com a evolução do valor da dívida. Embargos acolhidos.
SENTENÇA:
Vistos etc...
Pedro Henrique de Albuquerque Moraes, Célio de Albuquerque Moraes e Carlos Augusto de Albuquerque Moraes, qualificados na inicial de fls. 02, opõem embargos à execução que lhe move a Caixa Econômica Federal, objetivando a desconstituição do título executivo.
Inicialmente, suscitam a exceção de pré-executividade, por entenderem que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 585, II, do CPC, em face de não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Requerem, dessa forma, a antecipação de tutela para impedir ou cancelar apontamentos e protestos de título contra sí, abstendo-se a CEF de positivá-los no SPC e SERASA.
Alegam nulidade do título executivo, por excesso de penhora e por ter a mesma recaído em bem pertencente a terceiro, havido de herança. Aduzem, mais, carência de ação, por inexigibilidade e iliquidez, cujo título executivo não preenche os requisitos dos arts. 604, 614 e 618, do CPC, em face da dívida ter origem em Contrato de Abertura de Crédito Rotativo garantido por Nota Promissória.
Diz que é indispensável, para executar os co-obrigados, a prévia notificação ou protesto contra os avalistas, para que caracterize a mora e flua a exigibilidade do título.
Expressa a nulidade da nota promissória garantidora do referido contrato, por ter sido assinada em branco, sem estar devidamente preenchida.
Discordam do valor da execução, alegando que não ficaram demonstrados os critérios adotados para apuração do "quantum".
Ao final, dizem que a dívida encontra-se quitada e que a exequente deve ser condenada nos termos do art. 1.531, do Código Civil.
Com a inicial, os documentos de fls. 14/18.
Intimada, a CEF apresenta impugnação, alegando, em preliminar, defeito de representação e o não pagamento de custas.
Rechaça o pedido de antecipação de tutela e a alegação de excesso de penhora, por entender que a constrição só veio ocorrer 7 meses após a propositura da ação, quando a dívida já se encontrava em valor próximo à avaliação dos bens penhorados.
Demonstra, através de jurisprudência, a exigibilidade e liquidez do título executivo, expressando que os embargantes não impugnaram o contrato.
Quanto ao excesso de execução, apresenta a forma como foram elaborados os cálculos. No que se reporta à quitação da dívida, argumenta que o art. 192, da Constituição federal, não é auto-aplicável, não tendo a CEF cobrado nada além do estipulado no contrato.
Proclama a ausência de provas quanto às alegações fáticas e pede a improcedência dos embargos.
Indeferi o pedido de antecipação de tutela à fl. 36, tendo a mesma sido agravada (fls. 38/41) e o recurso sido improvido (fl. 58).
À fl. 45, pelos autores foi apresentado instrumento procuratório hábil.
Foi realizada audiência na forma do art. 331, do CPC, onde, pelo MM. Juiz Edmilson Pimenta, foi determinada a apuração de possível conexão com uma ação que tramita perante a 3ª Vara desta Seccional.
À fl. 141, após diversos documentos juntados alusivos à conexão (fls. 71/75 e 79/139), indeferi o pedido, tendo os embargantes apresentado agravo retido (fls. 142/146) e a CEF manifestado-se sobre o recurso (fls. 148/149).
É o relatório.
Impugnam os embargantes a execução que lhe move a CEF, na condição de avalistas da empresa DIMAVE Distribuidora de Máquinas e Veículos Ltda., cujo débito acha-se representado por uma nota promissória, que teve origem em um contrato de abertura de crédito rotativo, no valor limite de R$ 254.600,00 cheque azul empresarial.
A primeira questão posta é saber da possibilidade, ou não, da execução de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, por faltar a liquidez indispensável aos títulos executivos, o que se verifica na hipótese.
É que a nota promissória jamais poderia representar o valor indicado, porquanto, quando da bertura do contrato, os devedores sequer haviam utilizado qualquer valor do crédito assegurado. A exigência de emissão de nota promissória, por parte dos bancos, no particular, constitui um abuso, poque o crédito rotativo pode ou não ser utilizado. E, se utilizado em valor menor do que o limite, a credora não poderia valer-se do título, porque a dívida não teria chegado ao montante indicado.
Na verdade, a obrigação que as instituições financeiras impõem aos credores, para emitirem notas promissórias, é ilegítima, porque o valor da nota promissória há de corresponder ao valor efetivo da dívida contraída, jamais ao valor da possibilidade de utilização do crédito. Não há nota promissória sob condição, daí porque, no caso, tenho-na como imprestável para legitimar a cobrança executiva.
Assim sendo, resta o contrato de abertura de crédito que, no particular, contém os requisitos do art. 585, II, do CPC, e que representa uma das novas figuras contratuais do quadro econômico moderno, visando à facilitação do uso do crédito, até o limite previsto, tornando mais prática a vida das pessoas físicas e jurídicas.
O caráter de título executivo, entretanto, não vem sendo reconhecido pela maioria das decisões do STJ. Os que admitem-no, como o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condicionam a sua aceitação à clara discriminação do demonstrativo do crédito, "com o emprego de rubricas adequadas (específicas), de molde a branger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e do ajuizamento da execução, permitindo a impugnação em sede de embargos".
É verdade que a CEF apresentou demonstrativo discriminado, mas prefiro filiar-me à parte da jurisprudência que nega caráter de executoriedade ao contrato, ainda que o valor do crédito venha acompanhado de extratos fornecidos pelo credor, conforme decisões abaixo:
EMENTA: Execução. Título Executivo Extrajudicial. Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente.
Consolidou-se a jurisprudencia da terceira turma no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial. irrelevancia, no particular, da nova redação do art. 585, II, do CPC.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido.
(REsp Proc. Nº 164408-RS / Turma: 3ª-STJ / Rel. Min. Costa Leite / DJ 14.09.98/Pág. 00058/ Decisão: Unânime).
EMENTA: Agravo Regimental. Recurso Especial não admitido. Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente. Demonstração contábil. Título Executivo.
1. Segundo a orientação tranquila da 3ª. Turma, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo quando acompanhado dos extratos bancários, não representa título executivo.
2. Na hipótese dos autos, conforme consta do Acórdão recorrido, os demonstrativos contábeis anexados ao contrato não são suficientes para comprovar a evolução do débito durante todo o período. Assim, a pretensão do agravante, igualmente, não tem amparo na jurisprudência firmada pela 4ª. Turma desta Corte.
3. Agravo Regimental improvido.
(AGA Proc. Nº 164031-MG / Turma: 3ª-STJ / Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito / DJ 29.06.98/Pág. 00179/ Decisão: Unânime).
EMENTA: Ação de Execução. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo acompanhado de extratos bancários. Inexistência de título executivo. Carência de ação reconhecida em 2º grau "ex officio".
1. A liquidez, a certeza e a executividade do título cobrado são requisitos que dizem respeito à condição da ação, assim podem ser apreciados "ex officio" mesmo em segundo grau. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência atual da 3ª. Turma, o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extratos bancários, não é título executivo, haja vista que o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos unilateralmente, sem a intervenção do possível devedor.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido pela divergência jurisprudencial, mas improvido.
(REsp Proc. Nº 122756-RS / Turma: 3ª-STJ / Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito / DJ 17.11.97/Pág. 59520/ Decisão: Unânime).
EMENTA: Contrato de Abertura de Crédito. Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não reflete qualquer obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. Entendimento que não se altera em virtude da modificação introduzida pela Lei 8.953/1994, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante do art. 586 do CPC.
(REsp Proc. Nº 142754-RS / Turma: 3ª-STJ / Rel. Min. Eduardo Ribeiro/DJ 10.11.97/Pág. 57760/ Decisão: Unânime).
EMENTA: Processual Civil - Execução - Contrato de Abertura de Crédito - Inexistência de título executivo - Ausência de julgamento "extra-petita".
1 - Sendo a execução uma forma de ação, o seu manejo está, naturalmente, subordinado às chamadas condições da ação, cujo exame cumpre ao juiz de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
2 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial.
3 - Recurso conhecido, mas improvido.
(REsp Proc. Nº 108259-RS / Turma: 3ª-STJ / Rel. Min. Waldemar Zveiter/DJ 27.10.97/Pág. 54788/ Decisão: Unânime).
Entendo que não se pode conceder às instituições bancárias esse poder excessivo de, unilateralmente, apresentar demonstrativo, de vez que tem sido frequente, nessa espécie de relação jurídica, principalmente por parte dos bancos privados, erros em conta corrente, com a incidência de juros sobre juros, equívocos esses que, coincidentemente, só ocorrem contra os correntistas.
Diante desses fatos é que a jurisprudência vem tendendo a negar caráter de executividade aos contratos de abertura de crédito, remetendo as partes para as vias ordinárias, onde a prova será produzida antes da execução, sem os danos jurídicos que uma execução costuma provocar na vida dos devedores.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, liberando os bens penhorados, prejudicado o exame das demais questões levantadas.
Condeno a CEF em custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da execução.
Aracaju, 25 de maio de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal 1ª Vara