small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-civel.jpg (2524 bytes)

Processo n.º 2001.85.00.3133-9-SPC - Classe 01000 – 1.ª Vara.

Ação: Ordinária

Autor: José Reginaldo Souza

Ré(u): ECT

              Termo de audiência realizada nos autos da Ação Ordinária acima referida, na forma abaixo:

Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Correspondência extraviada. Danos materiais não demonstrados, posto não ter havido declaração de valor, nem prova de seu conteúdo. Dever de indenizar os danos morais. Ação procedente em parte.

      

                                    Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e um (21.11.2001), precisamente às 14:00 horas, nesta cidade de Aracaju, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Justiça Federal, no Fórum Ministro Geraldo Barreto Sobral, nesta Capital, realizou-se a audiência de instrução e julgamento nos autos acima referidos.  Presentes o MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, comigo Técnico Judiciário, no final assinados.  Apregoadas as partes, estavam presentes o autor, acompanhado de seu advogado, Bel. Valdemar Calumby, o réu, na pessoa de seu proposto José Claudeir Gaccho, portador da CI n.º 397.525-2ª Via-SSP/SE, na pessoa de seu advogado o Dr. Luiz Monteiro Varas, e as testemunhas autorais, Antônio dos Santos Menezes Filho e José Carlos Gomes da Silva. Aberta a audiência, proposto o acordo o réu não aceitou a possibilidade e, em seguida, o Juiz tomou o depoimento das testemunhas do autor, conforme se vê dos termos em separado, posto que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de provas. Pelo Juiz foi dito que cuida-se de ação de ação por indenização de danos morais e materiais, proposta pelo autor contra o réu, em face de haver este último extraviado uma quantidade de tickets refeição, no valor de R$ 3.300,00, que deveria ter sido dirigido ao Sr. Vitor José Nunes, com endereço indicado em Salvador/BA, mas jamais chegou ao destinatário. O feito tramitou inicialmente na Justiça Estadual, tendo o réu argüido a incompetência absoluta do Juízo que foi acatada. Ao contestar o pedido, alegou que a ação já está prescrita, porque uma vez fora dos prazos do art. 26 da lei 8.078/90 e, no mérito, o autor não provou o prejuízo, invocando a disposição do art. 29,. Do Decreto 83.858/79, tendo em vista o a correspondência foi postada sem declaração de valor. Contesta, também, o pedido de indenização por dano moral. Manifestando-se sobre a contestação, o autor arguiu revelia porque, no prazo da mesma, o réu limitou-se a arguir a exceção de incompetência. É o Relatório. Cumpre, de pronto, afastar a idéia de revelia uma vez que o réu, no prazo da contestação, conquanto não use esta expressão no arrazoado de fls. 16/27, contestou o feito, pugnado, inclusive, pela produção de provas. As provas não foram realizadas porque posteriormente o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lei. Rejeito a preliminar de revelia. Quanto à prescrição arguida pelo réu, também rejeito-a, porque a disposição do parágrafo primeiro, do art. 26, do CDC, estabelece que a contagem do prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. No caso, não há como estabelecer-se a data de início de contagem do prazo, porque o serviço não foi prestado. No mérito, os fatos são incontroversos, isto é, o réu não nega que o autor tenha postado a mercadoria em uma de suas agências e não nega, tampouco, que a mesma não tenha sido entregue corretamente ao destinatário. Há prova documental de entrega das mercadorias nas fls. 11, dos autos. Prova essa corroborada com o depoimento das testemunhas ouvidas. O conteúdo das mercadorias também está provado pelo depoimento da testemunhas, cuidando-se de ticket refeição que a empresa do autor recebe como pagamento em seus caixas. O que não está provado é a quantidade dos tickets e seu valor, porque  nenhuma das testemunhas, em que pese empregados do autor, não soube informar o valor e a quantidade de tickets. O autor, também na inicial, não explica como chegou a esse valor, dizendo, apenas, que eram R$ 3.300,00, sem maiores explicações. No particular, a própria inicial é vaga porque se refere a vários tickets, sem dizer, sequer, a quantidade. As testemunhas deixaram claro que o autor não declarou o valor quando postou a correspondência, fazendo essa opção ao ser informado de que, com a declaração de valor, a correspondência demoraria mais. Isto é o que consta do depoimento de Antônio dos Santos Menezes Filho. Entretanto, o depoimento de José Carlos Gomes da Silva revela que o entendimento da testemunha Antônio está equivocado. Vê-se claramente que a testemunha Antônio dos Santos foi honesta nas declarações que prestou, mas entendeu errado quando disse que a funcionária afirmou que era mais rápido não declarar o valor. Esta ilação se extrai comparando seu depoimento com o de José Carlos Gomes da Silva, onde se conclui que o autor optou pela postagem via sedex, que não impede a declaração de valor. O que fica claro é que a opção do autor por uma forma mais rápida, nada tem a ver com a declaração ou não do valor da mercadoria. A ré invoca, em seu socorro, a disposição do art. 29, “a”, do Decreto 83.858/79, que a isenta de responsabilidade quando a correspondência simples ou registrada é enviada sem a declaração de valor. No entanto, cuida-se de uma norma que deve ser interpretada com cautela, ou seja, o simples fato de inexistir a declaração de valor, não isenta de responsabilidade empresa exploradora de serviço, porque o dever de indenizar é norma constitucional, uma vez verificado o dano. Neste caso, se a parte não declarou o valor, tem que provar, pelos meios próprios, o conteúdo e o valor do objeto postado. Se o autor conseguiu demonstrar que enviou tickets, não for possível, por outro lado, demonstrar o valor dos mesmos. Poder-se-ia remeter para a liquidação por artigos, a realização desta prova, mas o depoimento das testemunhas aqui ouvidas já demonstra a sua impossibilidade, uma vez que não há sequer, um início de prova documental sobre essa questão. Improcedendo assim, o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, os fatos narrados acima e analisados relativamente à questão dos danos materiais, torna clara a relação de causa e efeito, isto é, postagem de uma correspondência que não foi entregue, independentemente do seu conteúdo. Esse fato foi o bastante para causar ao autor um transtorno, desconforto e um sofrimento, em ver que uma  correspondência sua, supostamente com objetos de valor, ainda que este não tenha sido demonstrado, deixou de ser entregue no local de destino. Neste aspecto, o pedido procede, mas o valor da indenização não pode ser o pretendido pelo autor, porque a repercussão do fato não teve a extensão que justificasse a quantia pretendida de R$ 30.000,00. Tenho como valor justo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base nesses fundamentos, julgo procedente em parte a ação, apenas para condenar a ré a indenizar o autor somente pelos danos  morais no valor de R$ 5.000,00, devendo ressarcir as custas e pagar honorários de 10% sobre o valor arbitrado, que devem ser atualizados e acrescidos de juros de 0,5% ao mês até a data do efetivo pagamento. P.R. Partes intimadas neste ato. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Federal o encerramento da presente audiência. Eu,____________(Paulo Henrique Santos Santana) Técnico Judiciário, digitei o presente termo, que vai devidamente assinado.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara

 Autor 

Advogado do Autor 

Réu