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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2001.85.00.282-0-SPC - Classe 01000 – 1.ª Vara.

Ação: Ordinária

Autor: Jairton José dos Santos

Ré(u): CEF

             

Termo de audiência realizada nos autos da Ação Ordinária acima referida, na forma abaixo:

 Civil. Indenização por danos morais e patrimoniais. Saque indevido em conta de poupança. Ação procedente.

 

                                          Aos vinte e dois dias mês de novembro do ano de dois mil e um (22.11.2001), precisamente às 14:00 horas, nesta cidade de Aracaju, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Justiça Federal, no Fórum Ministro Geraldo Barreto Sobral, nesta Capital, realizou-se a audiência de instrução e julgamento nos autos acima referidos.  Presentes o MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, comigo Técnico Judiciário, no final assinados. Apregoadas as partes, estavam presentes o autor, acompanhado de seu advogado, Bel. Joseval Silva Gomes. Ausente a CEF. Aberta a audiência, em face da ausência da ré e como não houve arrolamento de testemunhas, o Juiz passou a proferir sentença nos seguintes termos: Pretende o autor indenização por danos morais e patrimoniais contra a CEF ao fundamento de que a esta lhe forneceu cartão magnético de poupança em 1999 e que em julho do ano de 2000 houve saques indevidos em sua conta nos valores de R$ 100,00; R$ 620,00; R$ 990,00; R$ 10,00 e R$ 900,00, conforme documento de fls. 07 e 08. Pede a condenação da ré no ressarcimento do prejuízo e danos morais no valor de 100 salários-mínimos. A CEF contesta o feito, alegando que os saques só podem ser efetuados com o cartão magnético e senha pessoal do autor. O autor manifesta-se requerendo que a CEF apresente as fitas de vídeo do dia 05, 06 e 07 do mês de julho do ano de 2000, para que se possa apontar o responsável pelos saques. A CEF manifesta-se nas fls. 34, dizendo que mantém seus arquivos de imagem por 60 dias, não podendo produzir a prova solicitada. Instada as partes a se manifestarem, nada foi requerido. É o relatório. O autor demonstrou que, de fato, houve saques na sua conta nos dias e valores indicados (fls. 07 e 08). Embora os documentos não comprovem que os saques foram efetuados por terceiros, o autor não se escusou de indicar uma prova efetiva, qual seja, as fitas de filmagem das agências, para identificar o autor dos saques, fazendo pressupor assim que suas alegações não foram levantadas de forma irresponsável. No caso, não é razoável exigir-se uma prova do autor, posto que, na espécie, por uma questão mesmo de lógica dos fatos, a instituição bancária é quem tem condições de fornecer a prova solicitada. Se a ré não cuidou de guardar as fitas e se o faz por tão curto período de tempo, assume o risco dessa sua omissão, até porque é ela a titular da atividade econômica que, desde a doutrina de Aguiar Dias, já se entendia como pressuposto básico para prevenir a responsabilidade pelo dano. Hoje, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e a ampla e pacífica jurisprudência do STJ,  há relação de consumo entre correntista e instituição financeira, não havendo mais dúvida sobre a inversão do ônus da prova, principalmente neste caso em que o autor indicou de forma bastante razoável a prova que a ré deveria produzir. Dessa análise lançada dos fatos, resulta o dever de indenizar os valores sacados de forma indevida, da conta de poupança do autor. A mesma relação de causa e efeito embasa o pedido de indenização por dano moral, não sendo razoável desconhecer que estas situações causam profundo transtornos às pessoas, principalmente numa conta de poupança que, tradicionalmente em nosso país, é utilizada em sua grande maioria por pessoas de classe média e abaixo disso, incluindo aí aposentados e assalariados, que conseguem com muito sacrifício guardar suas economias. O valor da indenização, entretanto, para os danos morais, não pode ser fixado no patamar pretendido pelo autor porque a repercussão do fato não foi das maiores e também porque não se deve estimular a indústria de indenizações milionárias, daí porque tenho, como justa, uma indenização de R$ 3.000,00 pelos danos morais. Isto posto, condeno a CEF a indenizar o autor na quantia de R$ 2.620,00 que deve ser remunerada a partir da data do saque, nos mesmos percentuais da conta de poupança, até a data do efetivo pagamento e mais a indenizar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, que devem ser atualizados e acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir desta data até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado em 15% sobre o total da soma das indenizações aqui referidas e atualizadas. P. R. Partes intimadas neste ato. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Federal o encerramento da presente audiência. Eu,____________(Paulo Henrique Santos Santana) Técnico Judiciário, digitei o presente termo, que vai devidamente assinado.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara