PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação de Indenização em acidente de veículo. Conexão. Lucros cessantes. Dano moral. Se um mesmo evento causa prejuízos a mais de uma pessoa, as ações distintas propostas são conexas. Cabe indenização por lucros cessantes, uma vez demonstrado que um dos veículos lesados era instrumento de trabalho de um dos autores. Inocorrência de dano moral. Ação procedente em parte.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
EMPRESA DE TRANSPORTE DE TURISMO Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação de reparação causada em acidente de veículo, contra a Fundação Nacional de Saúde, objetivando obter uma indenização de R$ 7831,56, acrescida de juros e correção monetária e sucumbência.
Alega que, no dia 29 de fevereiro de l996, por volta das 07:45 horas, o veículo da autora, um gol de placa BKG-1583, conduzido pelo seu funcionário José Antônio Souza, quando trafegava pela Av. Euclides Figueiredo, no sentido sul-norte, foi abalroado, violentamente, por um "Santana" de placa HZI-8777, pertencente ao Sr. João Ferreira Vieira, que trafegava pela mesma via, no sentido contrário, ao tentar livrar-se de um pneu que se desprendera do veículo da requerida.
Atribui a responsabilidade à requerida, que tinha o seu veículo dirigido pelo motorista Jorge Menezes Oliveira que, quando trafegava na mesma avenida, no sentido norte-sul, o pneu de suporte da mesma largou-se do seu local, indo em direção ao veículo do Sr. João Ferreira Vieira, o qual vinha logo atrás, tendo este tentado se desviar do pneu, passando para a faixa contrária, onde veio a chocar-se com o veículo da requerente.
Citada, em audiência, a ré contesta, alegando, preliminarmente, ilegitimidade "ad causam", visto que foi o Sr. João Ferreira Viana, condutor do veículo HZI-8777, o responsável pelos danos causados no "Gol" do autor. Requer a denunciação da lide de João Ferreira Viana e Jorge Menezes de Oliveira, motorista do veículo da ré.
No mérito, nega os fatos, isto é, que o pneu do seu veículo haja se desprendido, pois este sequer foi encontrado no local, impugnando o laudo do DETRAN, uma vez que os peritos não se valeram de testemunhas de vista, valendo-se a ré de prova colhida em processo administrativo disciplinar interno.
Impugna o valor da causa, por entender que o "Gol" vale R$ 6.000,00 e o autor pretende uma indenização de mais de sete mil reais.
Por economia processual, na mesma audiência, rejeitei a impugnação do valor da causa, porque o autor atribuiu-a, com base em valor necessário ao conserto do veículo, pouco importando que a indenização venha ou não a ser fixada, se for o caso, pelo valor de mercado do veículo ou dos danos a ele causados. Também foi deferida a denunciação da lide e a conversão do processo ao rito ordinário. Do despacho, a ré interpôs agravo retido de fls. 145 a 147.
Citado, o segundo denunciado contesta nas fls.154 a 157, onde afirma que jamais poderia ser parte no processo, porque, apesar de estar no controle do veículo pertencente ao ente público, que, pelo laudo pericial do DETRAN, foi o causador do acidente, para que a denunciação da lide do motorista e funcionário da FNS pudesse ocorrer, segundo o art.70, III, do CPC, faz-se necessário que a pessoa jurídica de direito público tivesse contra o seu agente, o direito de regresso. Atribui a responsabilidade ao motorista do veículo da autora e diz ficar difícil entender o propósito da FNS.
Nas fls. 159 a 164, João Ferreira Vieira, motorista do "Santana", também rechaça a idéia de denunciação da lide e atribui a responsabilidade ao veículo da ré.
Nas fls.179, mantive o despacho agravado e determinei a intimação da denunciante e autora para se manifestarem sobre a contestação.
A autora manifestou-se nas fls.181 a 184, impugnando a denunciação.
Nas fls. 185, proferi saneador, reservando-me para decidir a questão da legitimidade dos denunciados na sentença, deferindo a prova testemunhal.
As testemunhas arroladas foram ouvidas nas fls. 207 a 209 e 213 a 215.
Apresentaram memoriais o denunciado João Ferreira Vieira e a ré Fundação Nacional de Saúde (fls. 219 a 222 e 224 a 225, respectivamente), havendo o primeiro informado que também propôs ação de reparação de danos contra a FNS, em razão do que, de ofício, reconheci a conexão e determinei o apensamento dos autos da ação referida a estes.
PASSO AO RELATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO PROPOSTA POR JOÃO FERREIRA VIEIRA.
JOÃO FERREIRA VIEIRA, qualificado na inicial de fls.02, propõe a presente ação ordinária de reparação de dano, causada em acidente de veículo, cumulada com indenização, em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando a condenação da ré no pagamento dos danos patrimonial e moral causados e indenização pleiteada, além de sucumbência.
Diz que é proprietário do automóvel "Santana" HZI-8777 e que, no dia 29.02.86, quando transitava pela Avenida Euclides Figueiredo, na altura da ponte que faz divisa do Município de Aracaju, com o Município de Nossa Senhora do Socorro, no sentido norte-sul, transportando um passageiro, ao tentar se desviar de um pneu que se desprendeu do suporte do veículo toyota, placa WA-2977, da Fundação Nacional de Saúde, chocou-se com o veículo "Gol" de placa BKG-1583, de propriedade da Empresa de Transporte de Turismo Ltda., causando danos, em razão do que ficou sem poder trabalhar por 44 dias, eis que o automóvel encontrava-se na Oficina da DISCAR para consertos.
Citada, a ré contesta, denunciando a lide o motorista do seu veículo Jorge Menezes de Oliveira.
No mérito, atribui a responsabilidade ao motorista do "Santana" e impugna o valor da causa, porque o autor não demonstrou a ocorrência de lucros cessantes.
Citado, o denunciado contesta, valendo-se dos mesmos fundamentos aduzidos na ação acima relatada.
O autor manifestou-se sobre as contestações (fls. 103 a 104), bem como a ré sobre a contestação do denunciado (fls. 104).
Realizada a audiência, as partes requereram o traslado dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo conexo, havendo sido ouvido, apenas, o motorista denunciado (fls. 115 e 116).
Intimados para as razões finais, em audiência, apresentaram-nas autor e ré, Fundação Nacional de Saúde.
É o relatório.
Relativamente à conexão, ao determiná-la, não houve recurso, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
A impugnação do valor da causa da ação proposta por Empresa de Transportes Turismo Ltda., já foi decidida em audiência (fls. 43), ficando mantido o despacho ali proferido, pelos fundamentos expostos, que integram a esta, como se aqui estivessem transcritos.
Quanto à impugnação do valor da causa na ação proposta por João Ferreira Vieira, na verdade, de impugnação não se trata, mas de contestação de mérito, eis que discorda a ré do pedido de indenização em decorrência dos lucros cessantes. A questão, desse modo, será examinada no mérito.
Relativamente à denunciação da lide de João Ferreira Vieira por parte da Fundação Nacional de Saúde, no processo promovido pela Empresa de Transporte de Turismo Ltda., mantenho o despacho que a deferiu, porque a ré pretendeu demonstrar que foi o denunciado o causador do acidente, devendo o exame do mérito abranger toda a matéria sob exame, até porque o denunciado também propôs ação contra a ré, conexa com aquela, estando ambas a serem decididas.
Quanto à denunciação do motorista Jorge Menezes de Oliveira, requerida em ambos os processos, por parte da FNS, acolho as alegações do denunciado para afastá-lo da relação processual, eis que, se verificada a responsabilidade da FNS pelo acidente, cuida-se de responsabilidade objetiva, porque o denunciado é preposto da ré, dirigia o veículo dela, sendo a obrigação de indenizar decorrente da relação de causa e efeito, tal como dispõe o art. 37. § 6º, da Constituição Federal.
Se o réu Jorge Menezes de Oliveira agiu com dolo ou culpa, a reparação do dano há que ser buscada em ação de regresso e não pela denunciação. É que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva e a do preposto é subjetiva.
No mérito, as provas produzidas em ambos os processos são as mesmas, havendo os autores, de ambas as ações, demonstrado que a responsabilidade pelo acidente que envolveu os três veículos foi exclusivamente da ré Fundação Nacional de Saúde.
A primeira das provas produzidas foi totalmente confirmada pelo depoimento das testemunhas, como se verá. O laudo do DETRAN, de fls. 07, do primeiro processo e de fls. 24, do segundo, descreve o fato tal como o fizeram os autores, ou seja, o motorista do veículo "Gol", da Empresa de Transporte de Turismo Ltda., dirigia, em sua mão de direção, pela Av. Euclides Figueiredo, no sentido sul-norte e foi abalroado pelo "Santana" de João Ferreira Vieira, que, vindo em sentido contrário, foi obrigado a sair de sua mão de direção, por conta de um pneu que se desprendeu do veículo da ré, que trafegava à sua frente.
Embora a ré negue os fatos, nega o óbvio, o que ficou demonstrado pelas fotos colacionadas, tanto que o "Santana", não só atingiu o pneu que se desprendeu - na verdade a roda que funciona como socorro -, como atingiu o veículo da empresa de turismo referida.
A primeira testemunha, Martins Santos dos Passos, não presenciou o acidente. Chegou ao local e soube como o mesmo ocorreu, por ouvir dizer, mas viu o pneu no meio da pista, que a FNS nega ter existido (fls. 207).
O motorista do "Gol" da autora, José Antônio de Souza, embora tivesse sido ouvido sem compromisso, suas declarações são lógicas e coerentes com os depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 208), a exemplo de Fernando Nascimento Santos, que se encontrava no local, presenciou o fato e o descreve com detalhes, tal como o fizeram os autores, esclarecendo, ainda, que o pneu, na verdade, era uma roda com pneu (fls. 209).
Com a mesma riqueza de detalhes e compatível com o que afirmam os autores das duas ações, o fato foi descrito pelas testemunhas Ary Ferreira da Silva, Edvaldo Carvalho e Aldineto Santana (fls.213, 214 e 215), sendo que esta última estava sendo transportada, no próprio "Santana" de João Ferreira Vieira, que é um veículo utilizado como táxi.
Finalmente, as declarações do motorista da ré, que conduzia o "Toyota", nas fls. 116, do segundo processo, são bastante esclarecedoras, no sentido de ratificar as alegações dos autores. Vejamos:
Confirma ele que o pneu de socorro do "Toyota" desprendeu-se, atingindo um veículo "Santana" que vinha atrás. Não sabe explicar como o pneu desprendeu-se e ainda esclarece que "dirigia o veículo das 07:00 horas da manhã às l9:00 horas da noite, deixando o veículo para manutenção, mas não sabendo explicar se a manutenção era do carro ou da bomba de inseticida". A bomba de inseticida, a que se refere, era transportada pelo veículo da FNS.
Em que pese haver afastado o motorista do "Toyota" da relação processual, vale asseverar que o mesmo não agiu com dolo ou culpa. A responsabilidade é exclusivamente da FNS, que não dá manutenção correta a seus veículos, pondo-os a trafegar por doze horas diárias, a ponto de ter um pneu de socorro do mesmo desprendido, em plena via pública, e causado o acidente que redundou em prejuízos para os autores das duas ações.
Provada, assim, a relação de causa e efeito, improcede a denunciação da lide de João Ferreira Vieira, requerida pela ré Fundação Nacional de Saúde, nos autos da ação proposta por Empresa de Transporte de Turismo Ltda.
Desse modo, deve a ré à autora Empresa de Transporte de Turismo Ltda., a quantia necessária ao conserto do seu veículo "Gol", não valendo a alegação de que o seu valor de mercado é inferior às despesas necessárias à sua recuperação. O que conta é o direito da ré em pretender, por sua conveniência, permanecer com o seu veículo, devendo, para tanto, a ré indenizar-lhe nas despesas necessárias à reparação. Diminuir o valor da indenização por conta do valor de mercado, significa conceder um privilégio à ré, no sentido de impor que a autora se desfizesse do seu bem.
No particular, a pretensão da autora também é legítima, porque se valeu do menor orçamento que encontrou no mercado para pedir a indenização.
Quanto à ação proposta por João Ferreira Vieira, o mesmo, além da indenização pelos prejuízos acarretados em decorrência dos danos causados ao veículo, pede também indenização por dano moral e lucros cessantes.
Dano moral, inexiste no caso. O autor não sofreu qualquer constrangimento pessoal ou sofrimento que o justifique.
Quanto aos lucros cessantes, a ré deve-lhe, porque o seu veículo é utilizado para táxi e ficou parado por 44 dias, como demonstra o documento de fls. 31, sendo razoável a sua pretensão de uma diária de R$ 67,92, cujo valor, em que pese a ré haver impugnado, não apresentou qualquer documento que justifique ser impertinente. O valor pretendido não é excessivamente alto, nem abusivo.
Quanto à correção, não é admissível a utilização da TR, até porque o STF já decidiu que a mesma não se presta a índice de correção monetária. Tampouco os juros podem ser de 1% ao mês, porque não se tratam de juros.
Isto posto, julgo procedente a ação proposta por Empresa de Transporte de Turismo Ltda., pelo que condeno a ré, Fundação Nacional de Saúde, a pagar-lhe, pelos prejuízos causados ao seu veículo "Gol" de placa BKG-1583, uma indenização de R$ 7.831,56 (sete mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), com base no documento de fls. 11, atualizada a partir da propositura desta ação até a data do efetivo pagamento, mais juros de 0,5% ao mês.
Condeno ainda a ré em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos à autora e aos denunciados, à razão de l/3 para cada um.
Julgo procedente, em parte, a ação proposta por João Ferreira Vieira, para condenar a ré, Fundação Nacional de Saúde, a indenizar-lhe os danos causados em seu veículo "Santana", placa HZI-8777, no valor de R$ 6.224,88 (seis mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que foram efetivamente pagos pelo conserto do carro (fls. 54 a 59), mais R$ 2.988,44 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, em face dos 44 dias parados, considerando-se uma diária de R$ 67,92.
O total da indenização é de R$ 9.213,36 (nove mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), atualizados e acrescidos de juros de 0,5%, ao mês, a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré no pagamento das custas e, em face da procedência parcial, arbitro os honorários em 10%, a serem rateados, em favor do autor e do denunciado, na razão de 50% para cada um.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 05 de abril de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal 1ª Vara