PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Obs: Sentença proferida em audiência
Processo nº 2003.85.00.003593-7 - SPC - Classe I – 1ª Vara.
Ação: Ordinária.
Autor: CENÁRIOS LTDA.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CINFORM – CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Termo de audiência realizada nos autos da Ação de Conhecimento, pelo rito ordinário, em epígrafe, na forma seguinte:
Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (19.04.2005), precisamente às 14:00 horas, nesta cidade de Aracaju, na Sala das Audiências da 1ª Vara da Justiça Federal, no Fórum Ministro Geraldo Barreto Sobral, nesta Capital, realizou-se a audiência de instrução e julgamento nos autos acima referidos. Presentes o MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, comigo Técnico Judiciário, ao final assinados. Apregoadas as partes, estavam presentes a autora, na pessoa do seu representante legal Antonio Sérgio Ferrari Vargas, acompanhada pelo(a) seu(ua) advogado(a), o(a) Dr.(ª) Thais Maia de Britto (OAB/SE nº 3225), o réu Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa do seu procurador Dr. Ricardo Duarte de Melo, e o réu Cinform – Central de Informações Comerciais Ltda., na pessoa do seu representante legal Sr. Antonio Bonfim, acompanhado do seu advogado Dr. Cristobaldo Alves dos Santos (OAB/SE 2007). Presentes ainda as testemunhas Carlos Alberto da Cunha, Wellington Manoel Amaral Júnior e Paulo Roberto Costa Gomes, arroladas pela parte autora, e as testemunhas Alberto Lourenço de Azevedo Filho, Paulo Afonso Santana, Antônio Roberto de Melo e João Augusto Freitas, arroladas pelo INSS. Aberta a audiência, pelo Juiz foi determinada a oitiva das testemunhas presentes. Pelo INSS foi dispensada a oitiva da testemunha Alberto Lourenço de Azevedo Filho. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual e oportunizada às partes a apresentação oral de suas razões finais. Pelo Autor foi dito que: “Restou amplamente demonstrado, no decorrer da instrução processual, a irregularidade da publicação da matéria veiculada no jornal Cinform, inclusive sem qualquer tipo de objeção por parte do gerente executivo do órgão previdenciário, deixando patente a responsabilidade da autarquia pela indenização a ser arbitrada na presente demanda. Do mesmo modo, restou elucidado o dano moral causado à autora. Dano este que se estendeu com informações divulgadas a seus empregados, fornecedores e clientes, ensejando inclusive o encerramento das atividades empresariais. Deste modo reitera a autora todos os pronunciamentos em termos constantes dos autos, pugnando pela procedência da demanda. Pede deferimento.” Pelo INSS, em razões finais, foi dito que: “Considerando que em nenhum momento o INSS autorizou a publicação da lista de devedores, como restou provado. Considerando que a lista referida somente é acessível, por intermédio de intranet, aos servidores do instituto. Considerando, ademais, que se culpa há a culpa é do Cinform, que além de obter o documento antes mencionado por vias clandestinas e ilegais, efetuou publicação sem qualquer autorização do INSS, reiterando, outrossim, tudo o quanto fora exposto na contestação, requer-se a improcedência do pedido.” Pelo advogado do Cinform, em razões finais, foi dito que: “Vê-se da inicial, que a autora, em nenhum momento, se sentiu ofendida moralmente por conduta do Cinform, mas pela conduta do INSS que, mesmo com a discussão do débito inseriu o seu nome como inadimplente. Por sua vez, constata-se, da matéria jornalística, o patente interesse social decorrente de uma dívida sem precedente e que até ameaça a própria existência da instituição, e no entanto empresas predispostas a solver a obrigação encontram-se nas referidas listas. Ademais, considerando-se o que foi colhido nessa assentada, percebe-se que sob nenhuma outra hipótese a referida lista poderia vir a público, salvo como diz a própria testemunha do INSS, com participação de algum servidor. Outrossim, em nenhum momento, foi demonstrado qualquer falsidade ou manipulação dos nomes ali constantes, bem como, de que as empresas nominadas não seriam devedoras. Finalmente, a testemunha do INSS João Bosco Freitas esclareceu cabalmente que em nenhum momento foi desautorizada a referida publicação. Assim sendo, reitera os termos da contestação produzida pelo Cinform, pugnando pela sua exclusão do pólo passivo.” Pelo Juiz foi dito que: “Cenários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial de fls. 02, ingressa com a presente ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e, em caráter antecipatório, a retratação do réu, utilizando-se do mesmo veículo e com a mesma diagramação da divulgação realizada. Diz que foi notificada e autuada por auditor fiscal do INSS, após período de fiscalização entre agosto e dezembro de 2002, num valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo apresentado defesa administrativa a fim de discutir o crédito junto à autarquia previdenciária. Em 27/02/2003, através da Gerência Executiva do INSS em Sergipe, foi anulado todo o procedimento de fiscalização realizado junto à empresa, sendo, por conseguinte, declarado como inexistentes os débitos então exigidos nas NFLD’s e Autos de Infração que indica. Contudo, a Gerência Executiva divulgou, em 05/05/2003, através do Jornal Cinform, lista dos cem maiores devedores deste Estado, onde consta o nome da autora como sendo a 56ª maior devedora de contribuição previdenciária, com um débito de R$ 2.031.318,00. Entende que a atitude do réu é ilegal e de completa má fé, vez que não houve constituição do crédito tributário em favor do INSS, gerando, por conseguinte, para a autora, enormes prejuízos. Discorre sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser objeto de danos morais, amparando-se em jurisprudência e na Súmula 227, do STJ. Em despacho de f. 312-315 antecipei a tutela para que fosse publicada a retratação no jornal Cinform, o que foi feito, conforme se vê do documento de f. 339. O INSS, citado, contesta o feito, requerendo a citação do litisconsorte passivo necessário Cinform e negando que tenha autorizado a publicação do nome da autora na lista dos devedores e dizendo desconhecer como essa lista chegou em poder do jornal. Nas fls. 340, determinei a citação do Cinform, que contestou o feito às f. 348-351, dizendo que a lista foi fornecida pelo próprio INSS, não tendo portanto responsabilidade pelos danos causados. A autora manifestou-se sobre as contestações, insistindo na responsabilização do INSS. Em audiência, foram ouvidas testemunhas e as partes apresentaram razões finais. É o relatório. A argüição de ilegitimidade passiva, por parte do Cinform, insere-se no próprio mérito da demanda e em seu bojo será decidida. Fundamento a decisão nos seguintes aspectos incontroversos: houve uma publicação no jornal Cinform, onde consta o nome da autora entre os 100 maiores devedores do Estado de Sergipe. É fato incontroverso também que essa publicação foi indevida, porquanto demonstrou a autora e o próprio INSS reconheceu que a mesma nada devia. O que houve foi um auto de infração que posteriormente a autora demonstrou não ser devedora e o seu nome foi retirado da lista. Tanto é verdade que o INSS providenciou a retratação junto ao jornal Cinform. Demonstrados os fatos de forma insofismável, não há dúvida de que essa circunstância repercutiu na imagem da pessoa jurídica, de modo a causar-lhe danos morais, porquanto criou perante o seu público, isto é, os seus clientes, uma imagem de devedora da previdência. Esse fato está cabalmente demonstrado até por uma publicação do Informativo do Sindipetro Ouro Negro, onde a autora é citada como apropriadora do dinheiro dos trabalhadores sem repassar para o instituto, o que gera uma insegurança para os seus empregados e para os seus fornecedores, e para aqueles que com ela contratam. Esse farto, por si só, já justifica a condenação por danos morais, embora não se tenha, nos autos, a extensão dos danos materiais, qual seja, a dificuldade em participar de licitações que alega, que é razoável supor tenha existido, mas não foi demonstrada materialmente. Posta a questão nestes termos, estabelecida a relação de causa e efeito, resta definir a responsabilização dos réus e em que grau. Tenho que a responsabilidade pelos fatos lamentáveis são do INSS e do Cinform, embora, como vou demonstrar a seguir, com muito mais responsabilização para o próprio jornal. Explico. As testemunhas demonstraram que o INSS, em nenhum momento, forneceu lista para o Cinform, isto é, não houve o fornecimento oficial de uma lista de devedores para o INSS. Restou demonstrado que a lista publicada é uma lista interna, que circula num site interno da intranet do próprio instituto, à qual só tem acesso os servidores do INSS e dentro do âmbito da repartição. Ficou claro também que o INSS só publica lista com acesso ao público quando os débitos estão consolidados e já inscritos em dívida ativa. Na própria reportagem, o gerente executivo do INSS, Dr. Roberto de Melo, revelou-se surpreso com a lista e o procurador Alberto Azevedo explicou que muitos desses débitos ainda estavam em fase de discussão, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Tudo isso ficou bem claro para o repórter, se tratava de uma lista provisória, a qual não era dado acesso ao público, e que obtivera por meios clandestinos. Embora negue que tenha sido alertado pelo Dr. Roberto de Melo, procurou, em seu depoimento, tergiversar o tempo todo, dizendo que só não seria razoável publicar se o INSS houvesse dito que não falaria sobre o documento clandestino. As testemunhas e o próprio jornalista revelam a surpresa da direção do INSS com a lista exibida, restando o Cinform plenamente esclarecido de que ali se tratava de pessoas autuadas, mas cujo débito ainda não havia sido consolidado. Mas nada disso o jornal levou em consideração, procurando evidentemente publicar uma matéria escandalosa, irresponsável, sabendo que havia dúvidas, inclusive, se aqueles devedores eram ou não efetivamente devedores. O INSS não agiu de má fé, porque jamais forneceu a lista ao Cinform, mas tem responsabilidade nos fatos, porque evidente que foi algum servidor seu quem forneceu essa lista clandestinamente. A culpa aí é ‘in vigilando’, vez que, sabendo que são 44 mil funcionários, assume todo o risco de algum funcionário seu divulgar dados que não devam ser revelados. Nesse particular, deveria ser mais cauteloso e restringir o acesso dessas informações preliminares àqueles servidores que realmente interessam, que são os que estão promovendo a fiscalização e apuração dos débitos, até porque o dever de sigilo que o fisco deve ter para com os contribuintes não é só da Fazenda Nacional, é também para com o INSS. E sigilo requer cuidado, cautela, restrição de pessoas ao acesso de informações preliminares. Já o Cinform, este agiu com a mais absoluta má fé. Publicou a lista irresponsavelmente, de forma perversa, pouco se importando com as conseqüências da imagem das pessoas ali referidas, que sabiam estarem algumas delas discutindo a legalidade das dívidas. Sabia igualmente que a lista havia sido obtida de forma clandestina. Lamentavelmente, certos setores da imprensa do Brasil assim tem se comportado e muitos danos tem sido causados irresponsavelmente à imagem das pessoas. Acredito que este seja um processo de adaptação às regras da democracia, que é recente mas que vem amadurecendo cada vez mais em nosso país, e que com o tempo, por certo, fará com que a imprensa, que tem um papel relevantíssimo no funcionamento das instituições democráticas, aja com mais responsabilidade, sem necessidade, espero, da instituição de um órgão de controle, que atingiria um direito maior conquistado que foi a liberdade de opinião. Diante dessas circunstâncias, tenho que o dever de indenizar, no caso, haverá de ser proporcional, considerando que o INSS agiu apenas com a mera culpa, penso que uma indenização no valor de R$ 10.000,00, a ser paga pelo INSS, serve com um alerta para um maior cuidado na manipulação de certas informações. Quanto ao Cinform, maior responsável pelos danos causados à autora, e considerando a ausência de demonstração de prejuízos materiais e o próprio fato da retratação haver sido publicada por determinação judicial, penso que deve indenizar a autora em R$ 60.000,00, a título dos danos morais sofridos. Isto posto, condeno o INSS a pagar à autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, e o jornal Cinform a pagar uma indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelos danos morais suportados pela autora. Sobre esses valores também deverá incidir, em favor da autora, honorários de advogado de 10% e mais as custas que deverão ser suportadas proporcionalmente pelos réus. Ficam as partes neste ato intimadas. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Federal o encerramento da presente audiência, cujo termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, __________ (Christian Raul Pereira Aguiar) Técnico Judiciário, digitei e conferi.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1.ª Vara
Dr. Thiago D’Ávila Melo Fernandes Dra. Thais de Melo Britto
Advogado(a) do(a) Autor(a) Advogado(a) do(a) Autor(a)
Instituto Nacional do Seguro Social Dr. Cristobaldo Alves dos Santos
Advogado do réu Cinform Ltda.