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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

   

 

 

Processo nº 2004.85.00.002969-3 - Classe 10000 - 3ª Vara.

Ação: Sumária

Partes:

         Autor: Neila Cardoso Couto

         Ré:     Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

  

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO SUMÁRIA. ECT. SEDEX. ENTREGA DE ENCOMENDA APÓS O PRAZO PREVISTO NA NORMA EDITADA PELA PRÓPRIA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO POSTAL. DIA DAS MÃES. DANO MORAL CONCRETIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.

  

SENTENÇA:

   

Vistos etc.

NEILA CARDOSO COUTO, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em virtude da demora na entrega de correspondência enviada, por SEDEX, para sua filha na cidade de Maceió/AL, devidamente postada no dia 08.05.2004, com previsão de entrega no dia 10.05.2004, chegando, porém, ao destino, somente no dia 13.05.2004.

Relata que se dirigiu à Agência dos Correios, no Shopping Jardins, por volta das 12:00 hs do dia 08.05.2004, para despachar um presente para sua filha, residente em Maceió/AL, em face do Dia das Mães que, naquele ano, seria comemorado no dia 09.05, consistente em uma calça jeans e uma camiseta com a impressão da foto de seus dois netos e a frase: “Para dizer que nós te amamos”, pagando pela referida encomenda os valores de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), referentes à caixa do próprio Correio e R$ 12,00 (doze reais) relativos à taxa do SEDEX, tendo sido informada que o presente não chegaria no dia 09 de maio, mas, com certeza, seria recebido na manhã do dia 10, razão por que, embora hesitante, resolveu enviá-lo.

Afirma que, no dia 10 de maio, ansiosamente, esperou, em vão, pelo telefonema de sua filha para falar-lhe da surpresa ao receber o presente, tendo, no dia 11/05, depois de aguardado, mais uma vez, pelo telefonema, telefonado para ela a fim de saber se havia recebido “alguma encomenda”, não lhe restando outra alternativa a não ser contar a surpresa, frustrando-a por completo, pois o presente não havia chegado ao seu destino, como houvera prometido a ECT.

Buscando uma explicação para o acontecido, ainda no dia 11/05, entrou em contato com a empresa ré, a qual lhe informou não saber do paradeiro da referida encomenda, prometendo-lhe dar-lhe explicações, o que ocorreu somente no dia 18.05, com a informação de que a encomenda teria ido para Campinas-SP ao invés de Maceió-AL, tendo sido entregue no local de destino no dia 13.05.

Argumenta que, inobstante tenha pago mais caro pelo envio do SEDEX, pela rapidez e segurança que este serviço oferece, foi, por negligência da empresa ré, obstada na concretização da homenagem que iria prestar à sua filha, que acabara de ser mãe pela segunda vez, o que lhe provocou raiva, tristeza, desassossego e frustração.

Fundamenta sua pretensão nos artigos 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Requer:  a) a citação da empresa requerida, a fim de que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento; b) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a ré a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos; c) a inversão do ônus da prova autorizada pelo inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90; d) a condenação da ré em honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização e em custas processuais; e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público; f) provar o alegado, no que não for concedido a inversão do ônus da prova, por todos os meios admitidos em direito.

Junta a procuração de fl. 11, os documentos de fls. 12/17 e a guia de recolhimento de custas de fl. 18.

À fl. 19, foi determinada a citação da requerida para comparecer à audiência, nela oferecendo defesa escrita ou oral, bem assim deferiu-se, também, a produção de prova testemunhal e documental.

Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo sido deferido o prazo de 10 (dias), com o qual concordou a ré, para que o autor se manifestasse acerca da contestação, enquanto o patrono do autor pugnou pela juntada de um recibo, fl. 47, que comprova a aquisição de uma camisa branca com impressão, junto a uma loja desta cidade, o que lhe foi deferido. 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT apresenta sua contestação, às fls. 26 usque 32, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade da parte ativa, em face do que preceitua o art. 11 da Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais, uma vez que a partir da efetiva entrega, o objeto postal passa a pertencer ao destinatário.

No mérito, argumenta que a demandante tinha plena consciência de que o presente não seria entregue no Dia das Mães, o que descaracteriza o abalo emocional que diz ter sofrido, somado ao fato de que a tradição é que os filhos presenteiem suas mães, e não o inverso, demonstrando a conduta da postulante a intenção de transformar um pequeno acontecimento em algo de dimensões maiores.

Sustenta que a empresa em nenhum momento operou com negligência em sua atividade funcional, porquanto o serviço foi prestado observando o “modus operandi” da ECT; a entrega da correspondência foi efetuada, sem violação e de modo adequado, não caracterizando a formalização do elemento concreto do dano, pressuposto da obrigação de indenizar.

Acrescenta que também não estão presentes os demais pressupostos, tais como o ato ilícito, haja vista que a empresa não faltou com seu dever, que é a prestação do serviço; e o nexo causal, uma vez que não existe correspondência entre o suposto dano causado e a obrigação extracontratual da empresa.

Afirma que em nenhum momento se furtou à responsabilidade em indenizar, apenas entende que esta deve limitar-se à forma prevista na legislação que trata do Serviço Postal – Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/78, que dispõe que a ECT somente se responsabiliza por objeto cujos valores estão declarados, e não em meras alegações.

Requer:  a) a concessão de todos os benefícios atinentes à Fazenda Pública, tais como isenção de custas processuais, prazos, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e segundo entendimento do STF exarado no julgamento do RE 220906/DF;  b) o acatamento da preliminar exposta, extinguindo o presente feito, ou na hipótese de julgamento do mérito, a improcedência total do pedido, pela não-comprovação dos danos materiais e morais sofridos;  c) a condenação do autor em custas e honorários advocatícios; d)provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos  e perícia.

Junta os documentos de fls.  34/46.

Manifestando-se acerca da contestação, fls. 49/52, a autora rechaça a preliminar suscitada, argumentando que a discussão versa sobre o dano moral e não sobre a propriedade da correspondência.

No mérito, reitera os argumentos expendidos na exordial, acrescentando que as atitudes da ré feriram frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, através dos transtornos causados à requerente, como a exemplo da propaganda enganosa, pois no site da ré, na internet, há informação de que a entrega de SEDEX de capital para capital é de um dia útil, o que não foi cumprido.

Pede a procedência do pedido, condenando-se ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Pede a demandante indenização por danos morais, em virtude da demora na entrega de correspondência, enviada por SEDEX, para sua filha na cidade de Maceió/AL, devidamente postado no dia 08.05.2004, com previsão de entrega no dia 10.05.2004, chegando ao destino no dia 13.05.2004, o que lhe provocou  desapontamento, tristeza e frustração.

A reparação por danos morais é constitucionalmente assegurada como forma de proteção ao direito fundamental à honra, intimidade e privacidade, nos termos do art. 5º, X, da Carta Federal de 1988.

Inicialmente cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, pois se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º. do Código do Consumidor, aplicável também aos serviços prestados por empresas postais, consoante consolidado entendimento jurisprudencial.

Se assim o é, deve-se aplicar, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil constantes no Código de Defesa do Consumidor, que divergem do sistema geral previsto no Código Civil.

Logo, basta a averiguação da existência de dano efetivo e do nexo de causalidade desse dano com a conduta do agente para se gerar o dever de indenizar o consumidor, independentemente de apuração de culpa ou dolo do fornecedor pelo vício no produto ou no serviço. É este o teor do art. 14 do CDC, que dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco..."

Sobre o tema, vale colher a lição de um dos autores do anteprojeto que veio a tornar-se o CDC, Nelson Nery Junior:

"A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário..." (Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo, RT, 2002, p. 725).

Analisando a preliminar de ilegitimidade da parte ativa suscitada, considero-a impertinente, haja vista que aqui se discute o dano moral, decorrente do desgosto e da dor sofrida pela postulante, ao se sentir frustrada em sua intenção de surpreender e presentear a sua filha por ocasião da passagem do Dia das Mães, não sendo objeto da lide a questão alusiva à propriedade do objeto postado.  Nesse particular, é incontroverso que a autora tem interesse em figurar no pólo ativo da relação processual, considerando que titulariza, em tese, o direito material deduzido em Juízo, razão por que rejeito a preliminar argüida.

Passo ao exame do mérito.

A autora pleiteia uma indenização por danos morais, em virtude do atraso demasiado na entrega de uma encomenda, pela ECT,  que se traduzia em um presente-surpresa para sua filha, residente em Maceió/AL,  por ocasião do Dia das Mães, e por ela haver, recentemente, dado à luz a mais uma criança.

Efetivamente, a responsabilidade civil da ECT resta patente, sobretudo porque a postulante, ao optar pela correspondência postada via SEDEX, desejava que a encomenda, despachada em 08.05, um sábado, chegasse ao local de destino – Maceió/AL, no dia útil seguinte ao da remessa, ou seja, em 10.05.04, na 2ª feira, como garantia o enunciado constante do documento de fl. 16, marketing utilizado pela própria empresa para veicular a seriedade e presteza dos seus serviços, ao passo que foi recebida pelo destinatário somente no final da tarde do dia 13.05, uma 5ª feira.

 Muito embora a postagem não tenha sido feita em tempo hábil e oportuno para a finalidade pretendida, qual seja, presentear a filha pela passagem do Dia das Mães, e da autora saber, de antemão, que a correspondência não chegaria no domingo em que se celebra tal festividade, tal fato não tem a menor relevância, haja vista que o serviço lhe prometia o recebimento do presente no dia seguinte, confiança que lhe foi inspirada pela propaganda dos serviços prestados pelos Correios aos consumidores. 

 Ademais, há que se considerar, por outro lado, que a ré detém o monopólio de uma atividade de relevante interesse público e tem o dever de prestar seus serviços com eficiência, desvelo que não foi verificado na hipótese presente, uma vez que o motivo do atraso foi o desvio da correspondência para Campinas/SP, ao invés de  entregá-la em Maceió/AL, onde reside a filha da requerente, conforme documento de fl. 16, revelando-se inquestionável a desídia da empresa.

 Quanto à ausência de nexo de causalidade, alegado pela demandada, entre a ação da ECT e o dano sofrido, caberia a ela demonstrar, a fim de se eximir da obrigação legal de reparar o dano moral.  Portanto, o ônus de provar o contrário, ou seja, de provar que a correspondência foi entregue em tempo hábil, é da ECT, já que, por ser a relação entre as partes tipicamente relação de consumo, há a chamada inversão do ônus da prova.

 Nesse sentido, segue transcrição dos seguintes arestos pretorianos:

 “PROCESSUAL CIVIL-AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL-DANO MORAL

I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que aquele que contrata os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos utiliza serviço como destinatário final.

II - Inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, já que verossímil as alegações do autor.

III - Dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e  humilhação à vítima.

IV - Agravo retido e apelação improvidos.”

(AC nº 248298, 2º. R. – TRF rel. Juíza Tânia Heine, pub. No DJ 30/04/2003, p. 170).

 “CIVIL. PROCESSO  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA  DE  CORREIOS  E  TELÉGRAFOS  -  ECT.  DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO  DO  SERVIÇO.  MULTA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. O AGENTE PÚBLICO  OBRIGA-SE  A  REPARAR  DANO MORAL CAUSADO A TERCEIRO, QUANDO NÃO PRESTA, A CONTENTO, O SERVIÇO PÚBLICO. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUE NÃO RECLAMA ELEMENTO CULPOSO.

2.  MULTA   PROCESSUAL  DEFERIDA  EM  DECISÃO  INTERLOCUTÓRIA  NÃO RECORRIDA  NÃO  PODE  FIGURAR  COMO  MATÉRIA  DE RECURSO EM SEDE DE APELAÇÃO.

3. ADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC nº 139469 R. – TRF rel. Juiz Geraldo Apoliano, pub. no DJ 22/10/1998, p.245).

 In casu, independentemente da existência da culpa, há o dever de indenizar da ECT, por tratar-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, em que se aplica a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz:

 "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Prescinde-se, portanto, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, da comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente apenas provar a conduta, o resultado e o nexo de causalidade.

 Quanto ao primeiro elemento, a conduta, foi caracterizada quando houve um atraso considerado excessivo na entrega da encomenda, levando-se em conta o serviço especial contratado pela demandante, o SEDEX, que tem prazo de entrega curto e imediato.

 O segundo, o dano, também restou caracterizado, pois, não sendo entregue a correspondência, no período prometido pela empresa-ré, a postulante, no intuito de certificar-se do recebimento da encomenda pela sua filha, foi obrigada a telefonar-lhe, oportunidade em que experimentou profundo sofrimento, decepção, angústia, sentindo-se impotente diante de tamanho descaso.

 O nexo de causalidade também se encontra devidamente provado, em razão de decorrerem os prejuízos do atraso na entrega da correspondência, pelos Correios, o que acarretou à demandante frustração, tristeza e decepção, dentre outros sentimentos que abalaram o seu ânimo.

 Entendo, pois, que prospera a pretensão autoral.

 No tocante à fixação e apuração do dano moral, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro.

 Quanto ao tema, a jurisprudência assim se posiciona:

 "No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor". (Ac. un. Da 1ª T Civ do TJDF, j. 18/11;93).

 A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização atendendo ao princípio da razoabilidade. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região:

 "Processual civil. Indenização por danos morais. Registro no SPC durante a negociação da dívida. Demora na retirada de nome incluído no SPC. Responsabilidade civil. Configurada. Obrigação de indenizar. 1. A Constituição Federal de 88 elenca como garantia individual o direito de ser indenizado quando sofrer por parte de alguém uma ação ou omissão que atinja seja moralmente seja materialmente o indivíduo. 2. Provada a existência de dano moral, em face da CEF ter efetuado o registro de seu correntista no SPC, em plena negociação da dívida, e ainda, não procedendo àquela, a retirada do registro após concluída a negociação, não há como afastar-se a pretendida indenização. 3. No que se refere ao quantum do valor fixado à título de indenização, de modo a que esta não leve a um enriquecimento sem causa, nem tampouco ao arbitramento de quantia irrisória, é de elevar-se o valor fixado na decisão singular de R$ 5.000,00, para R$ 11.110,53, valor este que corresponde o valor negativado no SPC. 3. Apelação da CEF improvida. 4. Apelação do particular provida". (TRF 5a Região. AC 282495. Rel. Des. Petrúcio Ferreira. DJ 27.01.2003, p. 633).

 POSTO ISSO, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente o pedido autoral, condenando a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como ressarcimento pelos danos morais sofridos, que devem ser atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, a partir desta data e até a data do efetivo pagamento.

 Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em face da isenção a que faz jus, segundo posicionamento do Colendo STF sobre a matéria no julgamento do RE 220906/DF, condenando-a, entretanto, ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela autora, e em honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

P.R.I.

 Aracaju, 09 de setembro de 2005.

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta