PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2002.85.00.005402-2 - Classe 5.031 - 2ª Vara
Ação Monitória
Partes: ... Caixa Econômica Federal - CEF
... Euriene Araújo de Santana Amâncio
EMENTA: CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUMÚLA Nº 648 DO STF. JUROS CONVENCIONADOS EM TAXA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERTINENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. CRITÉRIOS NÃO OBJETIVOS E QUE SUJEITAM O CONSUMIDOR AO INTEIRO ARBÍTRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
I – É cabível a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias em que, na outra ponta, figura ente caracterizado como consumidor final do serviço bancário.
II – Assente o entendimento de que a aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação originária, dependia de edição de lei complementar. Enunciado da Súmula 648 do STF.
III – A abusividade e ilegalidade na fixação da taxa de juros nos contratos bancários devem ser comprovadas discriminadamente pelo demandante, não configurando ilegalidade, de per si, o fato de os juros serem pactuados acima do índice de 12% ao ano.
IV – Possibilidade de previsão da comissão de permanência em cláusula contratual, desde que não cumuladamente como juros de mora e correção monetária. Outrossim, a cláusula que estipula a comissão de permanência não informa adequadamente o cálculo referente à composição dos custos financeiros (CDI), porque não define antecipadamente o seu valor, apenas informa que será divulgado pelo Banco Central no dia 15 de cada mês. A cláusula deixa o valor em aberto, ao arbítrio do próprio mercado financeiro o critério para a utilização do CDI. Por outro lado, não há fundamento legal que ampare a aplicação da “taxa de rentabilidade de até 10% ao mês”. A sua incidência também fica exclusivamente regida pela vontade da instituição financeira, sem qualquer supedâneo no ordenamento jurídico vigente, o que privilegia apenas os interesses das casas de crédito.
V – Procedência parcial, apenas acolhendo-se o pedido quanto à exclusão da comissão de permanência com base nos critérios previstos na cláusula contratual.
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
Trata-se de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal contra Euriene Araújo de Santana Amâncio, sob a alegação de ter firmado com a requerida Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor – Crédito Direto Caixa, em 19.11.2001, apresentando como prova escrita, a dar suporte à sua qualidade de credora, o contrato de fls. 05-08, perfazendo o débito um total de R$ 3.804,26 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do cálculo de fl. 09.
Citada a requerida, ofertou os embargos de fls. 14-17, em cuja peça assevera que o contrato estipula o crédito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta da demandada, valor esse a ser disponibilizado em três parcelas. Rechaça o valor apontado à fl. 09, sob a alegação de: a) ter sido aplicada taxa de juros e índice de correção monetária em descompasso com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1.062 do antigo Código Civil, b) a comissão de permanência ter sido cobrada conjuntamente com a taxa de rentabilidade; c) ser excessivo o percentual, estipulado a título de multa - acima de 2% (dois por cento). Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula alusiva à comissão de permanência, a aplicação, ao contrato ora em discussão, da disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Recebidos os embargos, determinei a intimação da requerente para impugná-los, fl. 26.
Impugnação oferecida às fls. 28-33, na qual a embargada, de início, sustenta a irrelevância da destinação conferida ao capital, objeto do empréstimo, pelo mutuário, salientando que tal afirmativa apenas vem a se constituir em verdadeiro reconhecimento do débito. Prossegue, defendendo a não auto-aplicabilidade da regra inserida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, bem como que a taxa de juros e os demais encargos foram calculados na estrita forma contratada. Defende, ainda, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), colacionando julgados em apoio à sua tese, ressaltando, então, o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, salienta não ser missão do judiciário determinar a alteração de índices de correção da moeda, em virtude de ser fruto de ajuste entre as partes, configurando ato jurídico perfeito.
Em face da determinação contida no despacho de fl. 34, foram juntados, pela acionante, os extratos de fls. 36-45, em relação aos quais manifestou-se a requerida à fl. 49.
As partes, intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos, restaram silentes.
(Fundamentação)
1 – Do julgamento antecipado da lide:
A hipótese dos autos guarda correspondência com a previsão legal do art. 330, I, do CPC, eis que a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, razão pela qual deve a lide ser julgada antecipadamente.
Inexistindo preliminares a solver, passo diretamente ao exame do mérito.
2 – Do mérito:
2.1 – Da aplicabilidade das regras da Lei nº 8.078/90:
Efetivamente, cuida a demanda em exame de contrato bancário no qual a empresa-autora reveste a posição de consumidor do produto ofertado pela entidade bancária, ou seja, o fornecimento de crédito. Outro não é também o entendimento esposado pela jurisprudência pátria:
DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da medida do mercado no prazo do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso Especial conhecido e provido.
(RESP nº 420111 – RS, rel. min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 06.10.2003, p. 202).
CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA DE PROCON MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços.
II – (...)
III – (...)
IV – Apelação improvida.
(AC nº 270291 - PB, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, DJ 19.12.2002, p. 588).
2.2 – Da destinação do capital mutuado:
De início, ressalto que descabe qualquer alegação da embargante naquilo que concerne à destinação conferida aos recursos disponibilizados através do empréstimo, objeto do contrato de fls. 05-08, pois o mesmo prevê expressamente a irrelevância da finalidade da aplicação do montante emprestado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CAIXA disponibiliza e o(s) DEVEDOR(ES) aceita(m) um limite de crédito de empréstimo pessoal caracterizado como sem destinação específica.
Assim, o fato de ter a embargante aplicado a quantia mutuada na reforma de sua residência em nada desnatura o empréstimo, sequer tal ponto possui relevância em relação às regras legais a serem aplicadas.
2.3 – Da abusividade na fixação da taxa de juros:
A acionada, ora embargante, alega ser abusiva e ilegal a taxa de juros – preço pela disponibilização do capital mutuado em determinado espaço de tempo –, ao afirmar que a demandante não observa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ante o comando anteriormente imposto pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Ora, a entidade bancária não está obrigada a limitar a taxa de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano no que se refere à remuneração de suas operações. Esta questão já se encontra sedimentada pelos tribunais, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do preceito constitucional invocado pela parte autora, tendo inclusive sumulado tal posicionamento através do enunciado nº 648, verbis:
Súmula nº 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Nem se há de pretender a aplicação da Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 – cuja esfera de vigência não abrange as instituições financeiras.
Argumenta, ademais, a requerida, insistindo no caráter de abusividade da taxa de remuneração do capital objeto do empréstimo em questão, sem especificar pormenorizadamente os elementos que eventualmente maculam as cláusulas contratuais em referência. É que não demonstra a irrazoabilidade da taxa de juros convencionada em contraponto aos parâmetros em vigor no mercado financeiro, bem como não explicita o exato ponto em que reside o pretenso abuso por parte da requerida, notadamente quando os argumentos autorais sequer resvalam em aspectos importantes no cômputo do custo da concessão de crédito, tais como custos de expediente, de captação e de remuneração dos investidores.
Limita-se a embargante a articular raciocínio, meramente retórico, desguarnecido da necessária comprovação da abusividade apontada, notadamente quando o Superior Tribunal de Justiça tem, inclusive, rejeitado o argumento de que taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano sejam ilegais:
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64.
- O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.
(...)
- Discutir se a comissão de permanência está sendo cobrada paralelamente à correção monetária envolve análise de disposição contratual (Súmulas nº 5-STJ).
Recurso Especial conhecido, em parte, e provido.
(RESP nº 457111 – RS, rel. min. Barros Monteiro, DJU 17.11.2003, p. 332).
Na esteira de firme orientação jurisprudencial, conforme exposto nos julgados acima colacionados, não são abusivos ou ilegais os juros contratualmente estipulados.
2.4 – Da multa:
De igual modo, não se há de tecer longos comentário acerca do patamar de 2% (dois por cento) fixado para a multa contratual, eis que claramente previsto no instrumento da avença, conforme cláusula décima-quarta. Assim, a irresignação da embargante não possui amparo, tendo em vista que a própria previsão contratual contempla a aplicação de eventual multa moratória no percentual de 2%. Em nenhum momento, a parte trouxe prova de que dita previsão estaria sendo descumprida nos lançamentos efetuados pela CEF.
2.5 – Da capitalização:
Afastada a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33, não se pode acolher o pedido de se vedar a capitalização inferior a um período anual. De outra parte, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, assim dispôs:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Tal dispositivo foi reproduzido em todas as medidas provisórias subseqüentes, estando atualmente em vigor, através da MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, com cláusula de perpetuidade normativa estabelecida pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
2.6 – Da comissão de permanência:
No que diz respeito à comissão de permanência não se pode admitir a sua cumulação com os índices de correção monetária e com os juros de mora. É que os juros já representam o acréscimo necessário ao capital pactuado e a correção monetária atua na recomposição da moeda, ante o desgaste inflacionário suportado pela economia do país. Ora, sendo assim, a cumulação da comissão de permanência com os juros e correção monetária se traduz em bis in idem, vedado, sendo a única possibilidade de invalidação da cláusula que prevê a mencionada cumulação.
É o que se verifica da jurisprudência pátria:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
- Conforme posicionamento firmado pela eg. Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp. 271.214-RS, é admissível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, não cumulada com a correção monetária ou com juros remuneratórios.
- (...)
- (...)
- Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao recurso.
(AGRESP nº 534612 – RS, rel. min. César Asfor Rocha, DJU 15.12.2003, p. 318).
Direito Econômico. Contrato de abertura de crédito. Aplicação do CDC. Capitalização mensal. Impossibilidade. Comissão de permanência. Cumulação.
O CDC é aplicável às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. Precedentes.
É vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Precedentes.
É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com correção monetária.
(AGRESP nº 522858, rel. min. Nancy Andrighi, DJU 06.10.2003, p. 272).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se, da própria redação da cláusula décima-terceira (fl. 07), que, muito embora não haja previsão dessa dita cumulabilidade, a instituição financeira se utilizou de critérios pouco objetivos para a sua incidência. Dessa forma, assiste razão à parte requerente, quanto ao pedido para afastar a aplicação da comissão de permanência, tendo em vista que a sua composição é obtida da soma dos fatores seguintes: taxa de CDI – Certificado de Depósito interbancário –, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. Ora, não são indicados os critérios mínimos para tal, ficando o consumidor à mercê da sua definição por parte da instituição financeira, ou de terceiros, exclusivamente.
Nesse sentido, é o que se vê do entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a teor do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906/94. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
2. A cláusula que estipula a comissão de permanência não informa adequadamente o cálculo referente à composição dos custos financeiros (CDI), porque não define antecipadamente o seu valor, apenas informa que será divulgado pelo Banco Central no dia 15 de cada mês. A cláusula deixa o valor em aberto, ao arbítrio do próprio mercado financeiro o critério para a utilização do CDI. Disposições desta espécie ferem de morte o CDC, que exige prévia ciência ao consumidor do que lhe seja cobrado. Por outro lado, não há fundamento legal que ampare a aplicação da “taxa de rentabilidade de até 10% ao mês”. A sua incidência também fica exclusivamente regida pela vontade da instituição financeira, sem qualquer supedâneo no ordenamento jurídico vigente, o que privilegia apenas os interesses das casas de crédito.
3. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que a norma contida no § 3º do art. 192 da Carta Magna é de eficácia limitada, que depende de lei que a regulamente para ter aplicabilidade, conforme decidido na ADIn nº 04/DF, publicada em 25/06/93, Relator Ministro Sydney Sanches. A despeito desta posição, recentemente a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, revogou o indigitado parágrafo 3º e alterou o caput do art. 192. Portanto, a partir de agora, todo o sistema financeiro nacional deverá ser regulamentado por Lei Complementar, de modo que se esvaziou a discussão respeito da limitação constitucional dos juros reais em 12% ao ano.
(...)
(Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 540291, Processo: 200172000062910 UF: SC, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. JUIZ LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data da decisão: 05/08/2003, Documento: TRF400089339, DJU DATA: 03/09/2003 PÁGINA: 488).
Não obstante haja reserva quanto ao posicionamento referente à capitalização mensal dos juros – admitida por este julgador em tópico precedente – as demais questões enfrentadas obtiveram conclusão idêntica à que se chegou nestes autos.
3 – Dos honorários advocatícios:
A embargada – CEF – resultou sucumbente em parte mínima do pedido, tendo em vista que a embargante teve acolhido, apenas, o menor dos seus pedidos que equivale à não incidência da comissão de permanência. Assim, há se aplicar o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC.
Considerando a inexistência de condenação, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.
O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho do advogado da embargada consistiu na feitura da peça inicial e da impugnação. Ademais, o trâmite do processo não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de 01 (um) ano do ajuizamento do pedido, até a prolação desta sentença. A causa não foi complexa e nem exigiu da defesa uma pesquisa extensa.
Por outro lado, a advocacia da CEF demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na inicial.
(Dispositivo)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, somente para o fim de afastar a aplicação da cláusula contratual que estipulou a comissão de permanência, nos termos como consta da fundamentação acima.
Considerando a sucumbência em parte mínima da requerida, condeno a parte autora, integralmente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na fundamentação acima aduzida.
P. R. I.
Aracaju, 29 de janeiro de 2004.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal Substituto