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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2004.85.00.003523-1

CLASSE 10000 — AÇÃO SUMÁRIA

AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA COSTA

REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

 

 

Civil. Reparação de Dano Moral e à Imagem. Fato irrelevante. Extinção do processo com julgamento de mérito.

Se a parte leva ao Juiz, um fato irrelevante, não ensejador de reparação de danos morais, não há necessidade de citação da Ré. Deve o pedido ser julgado  improcedente, de plano, em nome do princípio da celeridade.

Se na fila de um banco, a servidora da Instituição chama um cliente por Reginalda, quando deveria ser Reginaldo, esse fato, por si só, fruto de um mero equívoco, sem qualquer intenção de ofender, não dá causa à pretensão de indenização por dano moral e à imagem.

Ação improcedente.

 

S E N T E N Ç A:

 

Reginaldo Pereira da Costa, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação de reparação de danos morais e à imagem, no valor de R$ 10.400,00, pelos seguintes fatos.

Alega que agendou um atendimento para a Caixa Econômica Federal, no dia 06.05.2004 e, no referido dia, lá estava, quando ouviu a funcionária chamar Reginalda Pereira Costa. Imaginando o equívoco, foi à fila, tendo a funcionária dito em voz alta: “Retire-se da fila, eu chamei Reginalda Pereira Costa e não o senhor”.

Diz que, compreendendo o equívoco, permaneceu na fila e explicou ao segurança que haviam chamado Reginalda e que seu nome era Reginaldo Pereira da Costa, solicitando que o mesmo verificasse se não se tratava de algum engano.

Após constatar o equívoco, ambos calaram-se, sendo permitida a presença do Suplicante na fila, “isto sem qualquer pedido de desculpas e esclarecimento junto ao Autor e aos demais clientes, o que poderia ter evitado os risos e chacotas (clientes), pois sem entender o ocorrido somente puderam deduzir coisas mais esdrúxulas a respeito do Autor, fazendo o mesmo se sentir muito constrangido no recinto”.

Alega mais que sofreu constrangimento e humilhações e a depressão uma constante, posto que possui poupança no banco e era obrigado a comparecer várias vezes no mês, no local, sempre encontrando pessoas que presenciaram e “mangaram” do mesmo frente ao ocorrido.

Esclarece que procurou o Diretor Geral da Agência, que admitiu o erro praticado, prontificando-se a tomar atitudes disciplinares contra os responsáveis. Não obstante a promessa, passaram-se mais de 20 dias e o mesmo não lhe procurou, fazendo o autor se sentir ainda mais revoltado frente ao descaso do banco.

Tece comentários sobre o direito à indenização e pede a procedência do feito.

O MM. Juiz Júlio Rodrigues Coelho Neto determinou que o autor emendasse a inicial, trazendo algum documento em socorro de suas assertivas, especialmente a relação de cliente da CEF.

O autor manifestou-se, afirmando que provaria o alegado por meio de testemunhas, que seriam arroladas oportunamente.

É o relatório.

Decido.

A omissão na emenda da inicial determinada pelo eminente Juiz já seria o bastante para extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

A narrativa dos fatos, no entanto, ainda que se tome, como verdadeiro, tudo que ali contem, leva-me à firme convicção de que devo extinguir o processo com julgamento de mérito, posto entender que os fatos narrados não são ensejadores de indenização por danos morais e à imagem.

Assim procedo, por ver desnecessária a utilização de toda a máquina judiciária com a tramitação de um processo totalmente desarrazoado, onde a citação da Ré não apresentaria qualquer utilidade, salvo por amor excessivo à forma. Mesmo que a Caixa comparecesse aos autos e confirmasse palavra por palavra do que foi reproduzido na inicial, ainda assim a ação improcederia.

No caso, não há como se alegar a mesma cantilena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ampla defesa e contraditório, após a inicial, só interessam ao réu. Se a sentença lhe é favorável, não há porque insistir que o princípio deva ser preservado. Preservado está sendo, no conteúdo, face à inexistência de prejuízo. O que não é possível é o apego a uma preservação formal, só pelo receio de sair dos trilhos, das amarras que as leis processuais nos impõem.

Esse formalismo exacerbado leva, na verdade, a uma postura cartorial vetusta, ridícula, que os tempos modernos de dinamismo e da exigência de uma Justiça mais rápida não recomendam.

Entendo o processo como sendo uma criação da democracia, com vista, única e exclusivamente, a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Se não há ofensa a esses princípios, tudo o mais é permitido, em nome da celeridade.

Tenho, para mim, que processo, como uma série de atos regulares de foram de comportamento oficial para fazer valer direitos agredidos, equivale às boas regras de etiqueta. Afinal, para que servem as regras de etiqueta, as formas elegantes de conduta, senão para tornar a vida mais fácil, mais confortável, mais agradável, mais glamurosa.

Assim é que, desde crianças aprendemos que não devemos falar de boca cheia, quando nos sentamos à mesa, devemos ceder nossos lugares para os mais velhos, seja nos transportes, seja nos lugares públicos ou privados,  etc. etc.

Quando as normas de etiqueta são levadas ao extremo, o que se destinava a facilitar a vida, torna-se um estorvo. Tomemos um exemplo hipotético.

Ninguém duvida ser extremamente agradável, para uma mulher, que o homem porte-se, diante dela, como um verdadeiro cavalheiro, puxando-lhe a cadeira para sentar-se, acendendo-lhe o cigarro, abrindo-lhe a porta do automóvel. As mulheres adoram e o homem, se estiver em fase de conquista, é capaz de encantá-la com muito mais eficiência.

Imaginemos, pois, em um dia de forte temporal, onde um determinado cavalheiro tenha combinado, com uma bela mulher, para apanhá-la em casa, a fim de levá-la a uma festa de gala. Seria razoável que esse cavalheiro saltasse do carro debaixo de chuva, abrisse a porta do automóvel para que a dama entrasse, fechasse a porta calmamente e após, mantendo o fleuma, contornasse o carro, sem correrias e sem pressa para não perder o charme e, depois, assumisse a direção do automóvel, já aí todo molhado, desgrenhado, mal amanhado, e ainda sujeito a pegar uma pneumonia? Evidentemente que não.

Nesses casos, recomenda o bom senso que o cavalheiro não necessita saltar e abrir a porta do carro. Basta que abra rapidamente a porta do carona, para que a sua companheira acesse ao automóvel, da forma mais rápida possível, a fim de que ambos cheguem à festa sem a perda da elegância original.

Ninguém discorda o quanto é agradável uma mesa bem posta, plena de talheres para cada tipo de iguaria, carne, peixe, pinças para escargot, etc. Faz bem aos olhos, aguça o apetite, enleva-nos. Os franceses, mestres nessa arte, devem pensar “nous manjeons avec les yeux aussi”.

Esses almoços e jantares sofisticados, no entanto, demandam tempo e não compõem o cotidiano das pessoas. Na correria do dia a dia, o “fast food” resolve tudo. Bastam um prato, um garfo, uma faca e um guardanapo de papel.

A mesma coisa acontece com o processo. Se a ação é daquelas que demanda perícias de alta complexidade, a obediência a uma rigidez processual maior revela-se, muitas vezes, indispensável. Entretanto, quando se cuida de procedimentos simples, como este, onde verifico, de logo, que a ação é improcedente no mérito, não faz sentido algum sobrecarregar o cartório com uma série de providências burocráticas totalmente inúteis.

 Felizmente não me encontro sozinho nesse meu posicionamento O eminente Juiz Rogério de Meneses Fialho Moreira, manifestando-se sobre tema, em sentença que proferiu nos autos do processo 2.00382100035217, assim se expressou de forma brilhante:

“Há muito, na doutrina, se ventila a respeito da característica imanente do ato citatório da relação jurídica processual, tendo alguns se posicionado para reconhecer nele um pressuposto processual de existência, outros, pressuposto de  validade, exigindo-se citação válida. Porém, bem recentemente se difunde o pensamento de se tratar, a bem da verdade, do pressuposto de eficácia do liame jurídico-processual. (Gelson Amaro de Souza, Validade de julgamento de mérito sem a citação do Réu, Revista de Processo n ] 111, ano 28 – julho/setembro 2003 – pág. 69/80 Revista dos Tribunais).

Com isso, o vínculo processual ainda se forma na mera propositura da ação, não havendo necessidade de se perfectibilizar a citação, para ver nascido o processo, o que praticamente resolve a discussão travada a respeito da existência de processo nas lides em que o julgador indefere a petição inicial liminarmente e o feito tramita, por força de recursos, nos tribunais superiores, sem que tenha havido sequer a citação do demandado.

Poder-se-ia alegar, em princípio, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que inexiste citação do réu para responder à demanda proposta, mas se deve levar em conta que tais garantias constitucionais visam precipuamente a proteger o demandado contra eventuais prejuízos que poderiam ameaçar a preservação do seu acervo patrimonial ou de sua liberdade, à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição”.   

Gelson Amaro de SOUZA, comentando sobre o “JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A CITAÇÃO DO RÉU”, assim se expressou:

“PONTES DE MIRANDA, já advertia: O processo inicia-se com a provocação do autor (art. 262, CPC) e a ação é considerada proposta assim que protocolada ou simplesmente despachada (art. 263, CPC), não se importando se este despacho é positivo (deferindo-a) ou negativo com a característica de sentença quando indefere liminarmente a petição inicial.

O indeferimento liminar da petição inicial obsta o seguimento do processo com a citação do réu e por isso o processo permanecerá sem citação.

Neste caso o processo existe e é válido até o ponto em que teve seguimento. Para se falar em existência e validade do processo não se há de cogitar da existência e validade da citação. Esta somente é necessária para a vinculação com efeito prejudicial do réu à relação jurídica processual.”

A ausência ou a nulidade da citação não é suficiente para impedir ou descaracterizar a existência e a validade do processo, que pode existir e ter validade sem aquela.

"Se faltou a citação e prosseguiu o processo, o que não existiu foi a citação, portanto a angularização da relação jurídica. Com o despacho da petição inicial estabelecera-se a relação jurídica processual e, a despeito da inexistência ou da nulidade da citação o processo foi se produzindo". (PONTES DE MIRANDA, F.C. Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, pág. 209, 3ª edição, Forense, Rio, 1.996.)

Mesmo sem a citação o processo existirá e será válido, sendo que apenas a relação processual que dele se formar, não vinculará o réu naquilo que lhe for prejudicial. Mas no que beneficia-lo é perfeitamente válido o processo, como será visto mais adiante.

Até mesmo naquilo em que prejudicar o réu a validade e eficácia do processo, fica à disponibilidade do réu que se não alegar nulidade a tempo e a hora, ocorrerá preclusão e em razão desta, a convalidação de todo o processado.

O processo pode existir e ter validade e até mesmo produzir coisa julgada material sem a citação do réu. Em curso restou anotada a seguinte passagem:

"Por mais estranho que possa parecer, a apreciação judicial da petição inicial que a repele, indeferindo-a, pode consubstanciar em julgamento de mérito. Isto acontece mesmo sem a participação do réu que nem mesmo será chamado a responder em razão do próprio indeferimento da inicial. Mesmo sem a participação do réu, antes mesmo de se formar a relação processual com a citação, já é possível o juiz decidir sobre o mérito, por autorização legal (art. 295, IV c/c 269, IV). A conjugação dos dois dispositivos mencionados faz-se chegar a esta conclusão. Sempre que o juiz indeferir a petição inicial sob o fundamento de prescrição ou decadência, estará proferindo sentença de mérito e com isso, o trânsito em julgado da referida sentença forma-se a coisa julgada material.

As normas dos artigos 219, § 5º, 295, IV e 269, IV, do CPC, autorizam ao juiz decidir pela extinção liminar do processo com decisão de mérito, sempre que o fundamento for pela prescrição ou pela decadência, com indeferimento da inicial, sem que para tanto necessite citar o réu. É muito fácil perceber-se que se trata de julgamento com mérito completamente válido sem a necessidade da citação do réu.

DALL'AGNOL, percebeu esta possibilidade e sobre o assunto assim se expressou:

"Tratando-se de prescrição de direitos não-patrimoniais, as mais das vezes, hipóteses de decadência, viável o conhecimento de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV)".

"Permite a lei que o juiz de ofício conheça da prescrição de direitos não-patrimoniais e a decrete de logo ("de imediato" - di-lo a lei), isto é, sem oitiva da parte contrária, a quem a prescrição beneficiaria.

Neste caso, o réu somente será comunicado depois do trânsito em julgado da sentença e quando já se deu a coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 219, § 6º, do CPC.

Esta comunicação que é dirigida ao réu depois de julgado o mérito da ação sem a sua citação, não é para dar existência e validade ao processo; diferentemente, é para lhe dar conhecimento da existência e validade do processo no qual se deu o julgamento e estabeleceu-se a coisa julgada material. Tomando conhecimento da existência da coisa julgada material, o réu fica ciente desta ocorrência e poderá se defender em caso de futura e eventual repetição da mesma ação.

A comunicação feita ao réu serve apenas de alerta para que ele possa alegar a coisa julgada em caso de futura e eventual repetição da ação e não para dar validade ou indicar existência do processo. Com ou sem essa comunicação o que foi decidido e passado em julgado torna-se definitivo.

Pelo exposto, pode-se concluir que a citação não se trata de pressuposto processual, senão apenas pressuposto da relação jurídica processual existente entre autor e réu. Em determinadas situações o julgamento de mérito pode se dar independentemente de citação”.

Em face desses comentários, que me põe diante da mesma lógica de razoabilidade, a que se referia Recássens Siches, passo à análise dos fatos.

Diz o Autor que, após agendado um comparecimento à Caixa Econômica Federal, ouviu, de uma funcionária, um chamamento a Reginalda Pereira Costa e, sendo ele Reginaldo Pereira da Costa, imaginou tratar-se de um equívoco, que tentou esclarecer, tendo havido uma resistência inicial, por parte da funcionária, que lhe ordenou sair da fila.

Como insistiu com o segurança, tudo foi esclarecido.

O autor confessa-se constrangidíssimo com as brincadeiras, por ter sido alvo de “chacota” e “mangação” e que o Diretor da agência não puniu a empregada.

Não duvido que o incidente tenha provocado risos, pilhérias e algumas brincadeiras, mas não me passa pela mente e, creio que pela mente de qualquer pessoa comum, que o fato tenha abalado a imagem do Autor, a ponto das pessoas na fila poderem pensar coisas esdrúxulas a seu respeito.

Cuida-se, na verdade, de um fato banalíssimo, que pode ocorrer e ocorre freqüentemente nas escolas, em filas de repartição, de transporte coletivo, em locais de lazer, sem que ninguém possa imaginar que a pessoa que teve o nome trocado, de um nome masculino para um nome feminino, tenha sido questionada em sua masculinidade.

É certo que o autor não se refere a isso, mas quando fala em coisas esdrúxulas, a única suposição é que tivesse tido questionado, ou posta em dúvida a sua dignidade de homem macho, valor que todos nós, brasileiros, preservamos. Não fora isso, a futilidade do pedido, que já é manifesta, converte-se num despautério.

É preciso que as pessoas se apercebam que, no nosso cotidiano, estamos sujeitos a esse tipo incidentes – se é que se pode chamar isso de incidente – sem qualquer relevância a justificar um pedido tão estapafúrdio de indenização por dano moral e à imagem. Nessas situações, o bom humor, com o qual devemos levar a vida, resolve a imensa maioria dos nossos pequenos desconfortos.

No caso, a admissão do equívoco da funcionária, por si só é capaz de desfazer qualquer mal estar.

Somos, na verdade, atores reais de uma comédia da vida diária. A vida nos oferece situações, em que podemos transformar fatos banalíssimos como esse, em constrangimento ou em momentos divertidos. A escolha e nossa.

O que não é possível é pretender extrair leite de pedra. De um fato banal, irrelevante, bobo, inconseqüente, sem repercussão, fruto do equívoco de uma funcionária, sem qualquer manifestação de má fé, pretender, a pessoa envolvida, uma indenização para lhe aplacar sofrimentos, por ela própria desenvolvidos. A pena que sentimos de nós mesmos nada constrói, só serve para nos corroer o espírito.

De outro ângulo, o Autor revela-se até ingênuo ao pretender que o Diretor da CEF devesse punir a funcionária que, naturalmente, envolvida em uma carga excessiva de serviço, procedeu a leitura equivocada do nome da parte, denominando Reginalda o que seria Reginaldo.

Quanto ao autor, uma observação. Tenha certeza que não é por causa de um fato irrelevante desse que você, Reginaldo, vai virar Reginalda. Você continua Reginaldo. Fique em paz.

Com esses fundamentos, julgo improcedente o pedido, pelo que, extingo o processo com julgamento de mérito.

Defiro ao Autor o benefício da Justiça gratuita.

Sem custas.

P. R. I

Aracaju, 31 de agosto de 2004.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara