PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Sumária
Autora: Ana Cláudia Rodrigues de Oliveira Paegle
Ré: União Federal
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Civil. Danos morais materiais.
O fato de alguém ser indevidamente citado em ação judicial, trabalhista, onde não houve repercussão na esfera pessoal da parte, de forma a macular a sua honra, não enseja indenização por dano moral. Enseja, no entanto, indenização por dano material decorrente das despesas necessárias ao deslocamento de outra cidade, inclusive contratação de advogado.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Ana Cláudia Rodrigues de Oliveira Paegle, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a União Federal, a presente ação sumária de reparação de danos morais e materiais, objetivando a indenização, em face do constrangimento oriundo de uma citação para responder a uma ação trabalhista, requerida pela Ré.
Diz que a União Federal, em reclamação trabalhista movida contra a Ré, requereu a notificação da autora para comparecer à audiência de instrução e julgamento, que se realizaria no dia 03.10.2001, havendo sido indicada como sócia da reclamada LIMPLUS – Terceirização de Serviços Ltda., sendo a verdadeira sócia Ana Cláudia Rodrigues e não a autora que se chama Ana Cláudia Rodrigues de Oliveira Peagle.
Esclarece que é dentista, residente em Recife, de onde teve de se deslocar para comparecer à audiência, havendo a MMa. Juíza da 5ª Vara do Trabalho afastado a autora da relação processual, posto que nada tem ver com a empresa reclamada.
Entende que houve má fé por parte da União Federal, o que lhe acarretou prejuízos materiais com despesas de deslocamento e impossibilidade de exercer sua profissão nesse período, além do dano moral que experimentou, por conta do transtorno causado em sua vida.
Junta documentos e pede a condenação da ré em indenização de danos materiais em R$ 1.206,41 e dano moral no valor de 50 vezes o valor dos danos materiais.
Ao contestar o feito, a União, preliminarmente, requer o indeferimento da inicial, uma vez que a ação deveria seguir o rito ordinário e não sumário.
No mérito, confirma os fatos, explicando que não houve má fé, apenas, no intuito de localizar a sócia da empresa reclamada, Ana Cláudia Rodrigues, consultou o cadastro da empresa telefônica de Pernambuco, onde se confirmou a existência do Bairro Rosadinho, o mesmo da autora.
Efetuada a ligação telefônica, o interlocutor perguntou se se tratava da residência da Sra. Ana Cláudia Rodrigues, o que foi confirmado, sendo tudo fruto de um equívoco, posto que o nome da autora é Ana Cláudia Rodrigues de Oliveira Paegle.
Tece comentários doutrinários sobre a responsabilidade civil do Estado e pede que a ação seja julgada improcedente.
Em audiência, designada pelo MM. Juiz Júlio Rodrigues Coelho Neto, verificou-se a impossibilidade de acordo, tendo sido encerrada a instrução.
É o relatório.
Decido.
Tenho que a preliminar argüida pela Ré é totalmente irrelevante. Lamento que ainda percamos tempo com esse tipo de devaneio jurídico, fruto da nossa cultura fetichista de endeusamento das regras do processo.
No caso, pouco importa se a ação devesse, a rigor, seguir o rito ordinário, em função do valor da causa. É que, sé o juiz pode, por conveniência processual, converter uma ação sumária em ordinária, fica afastada qualquer idéia de indeferimento da inicial. Aqui, não houve essa conversão, porque, quando da realização da audiência, as partes não acordaram, havendo, naquele momento, encerramento da instrução, uma vez que fatos estavam comprovados documentalmente e admitidos expressamente pela Ré.
Realizar a conversão do processo naquela situação seria mais uma perda de tempo, para alteração de registro na distribuição. Os autos engordariam inutilmente com uma ou duas páginas e carimbos de certidões.
Rejeito a preliminar.
No mérito, os fatos são incontroversos. Os documentos juntados comprovam-no e a própria Ré, de forma leal, admite-os.
Não vejo má fé por parte da União, quando requereu a citação da autora. Tudo foi fruto de algumas coincidências e erro de comunicação, que resultaram em equívoco.
Coincidentemente, parte do nome da sócia da empresa reclamada é idêntico ao da Autora. A sócia chama-se Ana Cláudia Rodrigues e autora Ana Cláudia Rodrigues de Oliveira Paegle. Ambas residem em Recife.
Diante dessa situação, é razoável que a Ré houvesse diligenciado junto à lista telefônica, para localizar o endereço da sócia da reclamada, firmando-se no nome mais forte Ana Cláudia Rodrigues. Ao ligar para a residência da Autora, alguém confirmou que ali Residia Ana Cláudia Rodrigues, esquecendo-se, quem atendeu ao telefone, de informar o nome completo, resultando num lamentável erro de comunicação, mas totalmente verossímil, de forma a afastar a idéia de má-fé da Ré.
O fato, entretanto, teve repercussão na vida da autora, causando-lhe transtornos, que resultaram, pelo menos, em prejuízos materiais, pouco importando se houve ou não dolo. Afinal, a responsabilidade civil da administração é objetiva, bastando caracterizada a relação de causa e efeito. Não vou me alongar nessa questão. É matéria batida, matéria jurídica pública e notória, ao menos no âmbito dos operadores do direito.
Quanto ao mais, não valem aqui os argumentos da Ré de que a autora poderia resolver o imbróglio por telefone. Até é possível admitir-se que sim. Entretanto, é razoável que a Autora, no primeiro momento, imaginasse que deveria comparecer perante o Juiz da Vara do Trabalho para esclarecer os fatos, ao invés de recorrer a outras providências mais simples, que poderiam ou não ser eficazes. Havia, no caso, o risco evidente de uma revelia indevida, caso não comparecesse à audiência. Seria confiar demais na burocracia do serviço público, se optasse pelas providências sugeridas pela União.
As providências que a autora adotou, juntando documentos da empresa para provar que não poderia ter sido citada na ação trabalhista, foram razoabilíssimas, posto que previstas no nosso ordenamento processual, revelando-se o mais adequado, em face do justo receio de uma revelia totalmente imprópria.
O equívoco, o erro da União, justificam plenamente o dever de indenizar, inclusive os honorários de advogado despendidos, em que pese ser desnecessária a contratação de advogados na Justiça do Trabalho. Ainda que desnecessária, em situação como a dos autos, é absolutamente relevante a contratação de um advogado, como forma de dar mais segurança à parte.
Tanto é verdade, que a Ré dispõe de um corpo jurídico altamente competente para defender seus interesses e não abre mão de fazê-lo, o que é correto, mesmo perante a Justiça do Trabalho, onde seria, em princípio, desnecessário.
Os autos não revelam que a autora pretenda, com esse incidente, obter qualquer vantagem ilícita. Os valores que apontou como despesas são perfeitamente razoáveis para o deslocamento seu de Recife para a Aracaju. Preferiu vir de carro, quando poderia ter realizado a viagem de avião, o que seria bem mais dispendioso.
No entanto, verifico que, das despesas apresentadas, a única que não restou comprovada foi a que se refere à sua redução de ganho profissional, por força de ser dentista, em função do deslocamento para esta Capital. No caso, a Autora estimou a perda em R$ 500,00, sem qualquer elemento probatório. Poderia ter se valido de outros elementos de prova, como declaração de imposto de renda, onde seria estabelecida uma média diária de ganhos. Baseia seu pedido em uma declaração pessoal, sem qualquer vínculo probatório.
As demais despesas, isto é, xerox dos documentos a serem acostados, taxa na justa Comercial para emissão de cópia de contrato social de empresa, alimentação, hospedagem e gasolina estão demonstrados documentalmente, de forma satisfatória, nas fls. 73 a 77.
Quanto aos danos morais, tenho como inexistentes. Vejamos.
É certo que houve transtorno no cotidiano da autora, que resultou em danos materiais, mas tudo foi fruto de equívoco, sem qualquer repercussão moral em sua vida pessoal. Foi citada erroneamente, compareceu à audiência, provou que não era a responsável pela possível dívida trabalhista e, imediatamente, foi afastada da relação processual, sem que houvesse qualquer mácula em sua imagem. O equívoco ficou caracterizado, não restou dúvida acerca da sua honorabilidade.
Aceitar-se a hipótese de existência de danos morais em questões como a dos autos significa abrir um perigoso caminho para todos quantos, vencedores, na condição de réus, em demandas judiciais, promovam ações de reparação de danos morais. Os danos morais só existem quando repercutem na esfera pessoal do autor, causando-lhe sofrimento, por qualquer motivo, principalmente quando tem a honra maculada. Não foi o caso. Não houve sofrimento, dor, tão somente transtorno no cotidiano da autora.
Com esses fundamentos julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer apenas o dever de indenizar parte dos danos materiais, excetuando-se os danos materiais referentes à possível redução de ganhos e os danos morais.
O valor da condenação relativamente aos danos materiais, que condeno a Ré a pagar, são reduzidos para R$ 706,41 (setecentos e seis reais e quarenta e um centavos), aos quais deve ser acrescida a correção monetária, nos termos da Lei nº. 6.899/81, a partir de 03.10.2001, mais juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, até o dia 10.01.2003. A partir de 11.01.2003, aplica-se a disposição constante do art. 406, do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da Taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e absorve a correção e os juros.
Condeno a ré a ressarcir a custas e em honorários de advogado em 20% sobre o valor total da condenação.
P. R. I.
Aracaju, 03 de março de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara