PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Sumária
Autor: João Luiz Lins de Carvalho
Réu: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Civil. Acidente de veículo. Dever de indenizar os danos materiais e morais, uma vez demonstrada a relação de causa e efeito. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos etc.
João Luiz Lins de Carvalho, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação sumária, em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, objetivando seja a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais que causados pelo acidente provocado por um veículo de propriedade daquela empresa.
Diz que colidiu seu veículo com um outro, de propriedade da ré e que era dirigido por um empregado da empresa, quando se dirigia à cidade de Frei Paulo/Se, tendo sofrido traumatismos múltiplos e sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, não tendo a EMBRAPA colaborado no custeamento do tratamento médico e, tampouco, na disponibilização de um veículo ou ressarcimento da locação de um, a fim de que o mesmo pudesse exercer suas atividades laborativas, bem como, no pagamento da franquia do seguro que cobriu as despesas com o conserto de seu carro.
Discorre sobre o dever de indenizar, por parte da ré, apresentando os valores que entende devidos a título de danos materiais, pugnando que o Juízo arbitre o valor dos danos morais.
Junta documentos e pede a procedência do pedido.
Citada, a ré, em audiência, contesta o feito, refutando a tese do autor, alegando que inexiste o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que a situação ocorrida com o autor não passou de mero aborrecimento, aos quais todas as pessoas estão sujeitas.
Quanto ao ressarcimento da franquia, diz que o pedido é juridicamente impossível, tendo em vista que o veículo não pertencia ao autor.
Juntou documentos e pediu a improcedência do pedido.
Em audiência, foram tomados tomei os depoimentos pessoais do representante legal da ré e do autor.
É o relatório.
São dois os pedidos, em face dos danos causado ao veículo dirigido pelo autor. Um, de indenização de danos materiais relativo ao pagamento da franquia e a despesa de transporte no deslocamento para outro município, onde o autor trabalha e, outro, de danos morais, em face do sofrimento sofrido pelo autor, que teve de se submeter a tratamento médico, em razão do acidente referido.
Com efeito, os fatos narrados pelo autor não foram objeto de controvérsia, eis que a ré, em nenhum momento, negou que o seu veículo houvesse convergido à esquerda, de forma repentina, sem sinalizar, para fazer um retorno na estrada, levando o autor a colidir contra o veículo do réu.
A relação de causa e efeito está demonstrada, emergindo daí, o dever de indenizar, relativamente aos danos materiais e às despesas de transporte. Quanto aos danos morais, analisarei adiante.
A ré contesta a legitimidade do autor para requerer a indenização do valor da franquia, de R$ 400,00, que pagou, a fim de que a companhia seguradora procedesse a reparação dos danos, posto que o veículo encontra-se registrado em nome da sua filha.
É fato. Embora o autor afirme que o veículo lhe pertence e está apenas registrado em nome da sua filha, para fins de obtenção de financiamento, essa circunstância, por si só, na falta de outra prova, seria um obstáculo ao pedido.
Sucede, no entanto, que o autor demonstrou que ele é quem dirigia o veículo na ocasião do acidente (docs. De fls. 13 e 14) e que, de fato, foi ele quem suportou o ônus da franquia, conforme atesta o documento de fls. 22, na mais perfeita lógica, posto que, se dirigia o veículo, é razoável supor que tenha suportado o ônus das despesas necessárias a que a seguradora viabilizasse o conserto, o que foi feito.
Assim demonstrado, tem o autor legítimo interesse econômico e moral para pleitear o pagamento da franquia.
Quanto ao fato das despesas de transporte efetuadas, durante o período em que o veículo esteve no conserto, a ré não impugnou. Admitiu que o autor, de fato, trabalhava, à época como Secretário da Administração da Prefeitura de Frei Paulo, o que o obrigava a deslocar-se diariamente para aquela cidade. Se o fazia no veículo sinistrado, tornou-se indispensável o aluguel de outro carro, como forma de manter a mesma modalidade de transporte que utilizava para deslocar-se ao trabalho. Os recibos de fls. 23, põem um feixe final no conjunto probatório, no particular. A ré tem, também, o dever de indenizar essas despesas.
Quanto aos danos morais, tenho entendido que a indenização não se justifica por qualquer transtorno. No caso de um acidente de veículo, por exemplo, a indenização por danos materiais é, em regra, satisfatória. Afinal, todos nós estamos sujeitos, com algum grau de probabilidade razoável, a nos envolver nesse tipo de evento desagradável.
No caso do autos, no entanto, o pedido de indenização por danos morais fundou-se em um transtorno maior, resultante de algumas lesões corporais sofridas pelo autor, em razão do acidente. O laudo médico de fls. 16, não impugnado pela ré, demonstra que o autor passou 12 horas hospitalizado, realizando exames e em observação na urgência.
Isso só não bastaria para a indenização por danos morais. A hospitalização poderia apenas ser uma medida de precaução, se o autor não tivesse que se submeter a um pequeno procedimento cirúrgico para a aspiração de líquido no abdômen, com recidiva 15 dias após, necessitando nova intervenção. Do acidente, restaram cicatrizes, conforme descrito no laudo.
Nessas circunstâncias, em que o autor sofreu transtornos físicos por cerca de 30 dias, não deixou de haver um abalo no seu estado psicológico a justificar uma compensação que, das as circunstâncias descritas, tenho, como justa, uma indenização de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Desta forma, resta devida ao autor uma indenização no valor de R$ 7.480,00, sobre os quais há incidência de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma:
Os valores devidos a título de dano material – R$ 3.480,00 – serão corrigidos nos termos da lei n.º 6.899/81, a partir da data do fato, mais juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, até 10.01.2003. A partir do dia 11.01.2003, há que se observar a disposição constante do art. 406, do Código Civil, que, entre outras hipóteses, prevê “... quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública.”
Hoje, as dívidas decorrentes de tributos, nos termos da lei n.º 9.250/95, são acrescidos da Taxa Selic, que tem dupla natureza jurídica, de aplicação de juros e atualização monetária.
É que, com a implantação do Real, a economia, em que pese os problemas, ainda faz crer estar nos eixos, havendo-se que entender a SELIC não como regra de indexação, mas como regra de equilíbrio, própria de economias que pretendem a estabilidade, afastando a idéia de indexação. A SELIC seria juros, que em toda a economia estável, objetiva lucro, mas, como inexiste correção monetária, acaba por absorver o percentual inflacionário sempre existente.
No entender de Washington Peluso Albino de Souza[1]:
“Firma-se no conceito científico de equilíbrio, que a Ciência Econômica nos oferece em suas teorias a respeito. Transfere-se, portanto, o conceito ‘econômico’ para o campo da política econômica, no qual recebe valorações dessa espécie. Indica opções que se traduzem pelos instrumentos legais capazes de realizar a ‘ideologia do justo equilíbrio de interesses’. Mesmo quando nos encontramos diante de situações que a Ciência Econômica considera como manifestações de ‘desequilíbrio’, como é o caso do ‘desenvolvimento econômico’ ou o das ‘crises’, sempre há de se localizar um ‘ponto de equilíbrio’ que, no presente ou no futuro, mais convenha ao Direito.
Elegendo a posição teórica do economista Vilfredo Pareto, como vimos anteriormente. Posner e a chamada Escola de Chicago tomaram o ‘equilíbrio’ por ‘regra’ inspiradora da ‘Análise Econômica do Direito’. Atribuíram-lhe como referencial ideológico o ‘princípio da eficiência’ para os julgados da Suprema Corte Norte-Americana, ao passo que a orientação anterior concretizada em lei (Sherman Act) defendia a concorrência em si ”
Finalmente, o autor conclui, de forma magistral, a enunciação da regra[2]:
“Para toda relação de Direito Econômico há sempre um ‘ponto de equilíbrio’, ou uma ‘zona de equilíbrio’, que traduz a mais justa ponderação dos interesses individuais e sociais postos em confronto ante os fundamentos econômicos da ideologia adotada”.
Esse ponto de equilíbrio, próprio de economias estáveis, insere-se em nosso ordenamento jurídico, a partir da regra constitucional da isonomia, daí porque desde o Recurso Especial de n.º 197.635-PR, a orientação francamente dominante é a de admitir sua aplicação.
Com efeito, nos termos do Voto-Vista do Min. Aldir Passarinho Júnior, o qual acabou por conduzir o acórdão em questão, “... o que o legislador fez foi dar isonomia de tratamento aos devedores, seja ele o contribuinte ou a Fazenda Pública. O primeiro já tinha o seu tributo pago em atraso atualizado com base na Taxa SELIC e o segundo passou a tê-lo a partir de 01.01.96, de acordo com a regra em comento.”
Do mesmo modo, ficou também assentado que não colide a regra do art. 167, e seu parágrafo único, do CTN, com a previsão da Lei 9.250/95. O primeiro diploma legal trata dos juros moratórios, o segundo, de juros compensatórios e correção monetária, a um só tempo. Acerca desse aspecto da Taxa SELIC, valho-me, outra vez, dos ensinamentos do insigne Ministro, esclarecendo que, “...como ela se dirige tanto à remuneração do capital, como a suprir a defasagem operada pela desvalorização da moeda, ela jamais pode incidir conjuntamente com a correção monetária, sob pena de haver um bis in idem” (grifei).
Quanto aos valores devidos a título de dano moral – R$ 4.000,00, estes serão atualizados a partir da data desta sentença, observando-se, também, a disposição constante do art. 406, do Código Civil.
Isto posto, julgo procedente o pedido, pelo que condeno a ré, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – a indenizar o autor em R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo pagamento da franquia, R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) pelas despesas de transportes e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, num total de R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), atualizados e acrescidos de juros na forma acima explicitada.
Condeno a ré a ressarcir as custas e em honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Aracaju, 10 de fevereiro de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara