PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Ação: Ordinária
Autor: Antônio Belizário de AndradeRéus: ENERGIPE -Empresa Energética de Sergipe S/A
INSS – Instituto Nacional do Seguro SocialJuiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Civil. Reparação de danos morais e materiais. Suspensão de benefício.
A simples suspensão do benefício previdenciário, sem qualquer repercussão na esfera pessoal do indivíduo, não acarreta o direito à indenização por danos morais. A condenação no restabelecimento do benefício, em ação própria, com os acréscimos necessários, repara os danos.
Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Antônio Belizário de Andrade, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, em face da ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, sejam os réus condenados a indenizá-lo pelos danos morais e materiais causados pela cassação indevida de sua aposentadoria especial.
Alega que trabalhou na ENERGIPE, de 20.10.75 a 04.06.98 e sempre contribuiu para o INSS, exercendo atividades consideradas de alta periculosidade, conforme se vê do laudo técnico, o que lhe valeu aposentadoria especial aos 32 anos, 03 meses e 18 dias, no dia 04.06.98.
Sucede, porém, que, em setembro de 2000, teve a sua aposentadoria cassada pelo INSS, ao fundamento de que não preenche os requisitos para fazer jus à aposentadoria especial, com base em informação da ENERGIPE, sem demonstrar os elementos que sustentam.
Defende o seu direito à aposentadoria especial, afirmando que a informação da ENERGIPE e a cassação da aposentadoria criou, para o autor, um constrangimento moral tão grande, que passou a ser visto, em sua cidade, pelos moradores e familiares, como sendo um fraudador da Previdência, nivelando-se a Georgina.
Pede a condenação dos réus em danos morais e materiais de R$ 94.000,00 e R$ 14.100,00, respectivamente.
Nas fls. 71, determinei a emenda da inicial, o que foi feito nas fls. 73 e 74.
Nas fls. 80 a 83, o INSS contesta, defendendo a tese de que a suspensão equivocada do benefício não gera direito à indenização por danos morais.
A ENERGIPE também contesta nas fls. 85 a 93, sustentando a veracidade das informações que prestou.
O autor manifestou sobre a contestação.
O Autor prestou depoimento pessoal, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela ENERGIPE, posto que autor e INSS não arrolaram testemunhas, quando intimados a dizerem as provas que desejavam produzir.
Foi anexada aos autos a sentença proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara, restabelecendo o benefício do autor, sobre a qual as partes manifestaram-se.
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento da cassação indevida da aposentadoria do autor por parte do INSS, com base em informações da ENERGIPE.
Relativamente aos danos morais, no caso específico, a relação de causa e efeito não se configura exclusivamente com a suspensão do benefício. É indispensável que a parte demonstre ter sofrido abalo em sua honra, em sua dignidade, em seu conceito moral perante a sociedade, de forma a justificar a reparação do dano.
Ainda que a suspensão da aposentadoria tenha sido indevida, se não houve as conseqüências apontadas, inexiste causa justificadora para a condenação pleiteada.
Fosse assim, toda a qualquer lesão de direito ensejaria reparação de danos morais, por si só, o que traria, para o convício social, uma tremenda instabilidade, inclusive com repercussões dramáticas na própria economia do país.
A seguir esse tipo de raciocínio, o atraso no pagamento de uma simples dívida, que pode ser cobrada judicialmente, geraria reparação de danos morais, pelo simples desconforto da frustração de uma expectativa. No entanto, os fatos têm de ser sempre sopesados, cabendo ao magistrado verificar a repercussão dos mesmos, para efeito de definir se será ou não devida a reparação.
No caso dos autos, efetivamente a aposentadoria do autor foi suspensa, com base em uma informação da ENERGIPE, que excluiu determinado período de trabalho, como sendo em condições insalubre ou perigosa, para efeito da contagem do tempo, a fim de obtenção de aposentadoria especial.
Entretanto, cuidou-se de um processo administrativo, onde o autor foi intimado a apresentar defesa, não havendo qualquer acusação de fraudador da Previdência, de modo a ser comparado com o exemplo clássico da “Georgina”, como pretende o demandante. Esse fato não se tornou público, escandaloso, para levar a os amigos do autor a pensarem que ele seria mais um fraudador. Nada disso existiu.
A suspensão do benefício, por parte do INSS, não se constituiu, sequer, uma arbitrariedade. Cuidou-se mais de uma interpretação, que pode ter sido equivocada com referência à informação da ENERGIPE.
Tanto é verdade, que a MMa. Juíza Telma Maria Santos, ao determinar, na sentença, o restabelecimento do benefício, fundou sua decisão no fato do INSS não haver contestado a veracidade dos laudos, o que demonstra, indubitavelmente, que inexistiu qualquer decisão administrativa que tenha levantado dúvida sobre o caráter do autor.
É certo que esse tipo de situação causa transtorno, mas, isoladamente, não constitui motivo a ensejar indenização por danos morais.
Ressalte-se que o autor não demonstrou a repercussão do fato na sua esfera pessoal, apenas o transtorno de haver deixado de receber, por algum tempo, o seu benefício, cuja compensação material ocorrerá, quando a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara tornar-se definitiva e for executada, com a dívida atualizada e acrescida de juros.
A decisão que se segue, do egrégio TRF da 2ª Região, embasa esse meu ponto de vista.
“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL – IMPROCEDÊNCIA. O atraso no pagamento de benefício previdenciário, em regra, não obriga o INSS a arcar com as supostas despesas que o beneficiário fez, para cobrir o atraso. As perdas e danos referentes à mora no adimplemento de prestação em dinheiro estão adstritas, de acordo com a regra do art. 1061 do Código Civil de 1916 , ao pagamento dos juros e da pena convencional ou multa, quando houver. Também é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral, partindo da demora do pagamento dos atrasados do Autor. O convívio com a morosidade e ineficiência de nossas repartições é aborrecimento normal, próprio da vida no país, que não é apto a ensejar o provimento positivo, de acordo com a nossa atual realidade. Do contrário, todo o brasileiro faria jus a ser indenizado, apenas por nascer no Brasil, fazendo surgir uma pirâmide da felicidade, cujo único porém é que dinheiro não cai do céu. Provimento parcial da remessa e da apelação do INSS.” (TRF 2ª Região. 2ª Turma. AC 238375/RJ. Rel. JUIZ GUILHERME COUTO. DJU: 31.10.2002, p. 328).
Relativamente aos danos materiais, que o autor indica como sendo de R$ 14.500,00, cuida-se de pedido solto, sem vínculo com qualquer fato, lançado na parte final da exordial, desvinculado de qualquer lógica. É pleito sem premissa, totalmente inepto.
Isto posto, julgo improcedente a ação.
Deixo de condenar o autor em sucumbência, por lhe reconhecer o benefício da justiça gratuita, em face dos parcos valores do seu benefício, menos de R$ 1.000,00.
P. R. I.
Aracaju, 11 de fevereiro de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara