PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2002.85.00.005877-5
CLASSE 01000 — AÇÕES ORDINÁRIAS
REQUERENTE: Rubens Ribeiro Cardoso.
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal – CEF.
SENTENÇA
Civil. Dano Moral e Material. Adulteração de cheque. Transferência de valores de aplicação financeira para a conta corrente.
Demonstrado que os valores que constam do cheque não foram adulterados, é razoável supor que foram preenchidos por terceiro, por descuido do correntista, não se podendo imputar a responsabilidade à instituição financeira.
É legítima a transferência de valores de aplicação financeira para a conta corrente do aplicador, uma vez autorizado no contrato rotativo de crédito, para a cobertura de saldo negativo.
Ação improcedente.
1. RELATÓRIO:
RUBENS RIBEIRO CARDOSO, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação de indenização por danos material e moral, com base nos seguintes fatos.
Diz que é correntista da Ré, possuindo inclusive aplicação financeira. Informa que, no dia 11.09.2002, emitiu um cheque no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), mas, para a sua surpresa, foi indagado pelo gerente se havia emitido um cheque de R$ 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais), o que negou, havendo dado ordem de sustação, por ter sido o mesmo adulterado.
Em que pese essas providências, a gerente da Ré autorizou o desconto do cheque e ainda transferiu, das suas aplicações financeiras, a quantia de R$ 4.000,00, sem sua autorização.
Diz que toda essa situação causou-lhe um profundo abalo moral, requerendo, seja a ré condenada a indeniza-lo no valor que vier a ser arbitrado e mais indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00.
Em sua contestação, diz a Ré que as provas carreadas demonstram que o cheque foi, de fato, emitido no valor de R$ 4.016,00, conforme constatou a perícia realizada pela Caixa Econômica, onde se verifica que não há indícios de que os lançamentos primitivos de preenchimento tenham sido adulterados, que tenha havido apagamentos ou acréscimos.
Quanto ao saque da aplicação financeira, esclarece que assim procedeu, visando preservar a imagem do correntista e por estar autorizada, pela cláusula sexta parágrafo segundo do contrato de crédito.
Pede a improcedência do feito.
O autor manifestou-se sobre a contestação, dizendo que a autorização de transferência de saldo resulta de um contrato de adesão.
O autor foi ouvido em audiência, onde foram ditadas as razões finais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Duas são as indagações fáticas para o deslinde do feito. A primeira é se, efetivamente, houve ou não adulteração no valor do cheque do autor. A segunda, pendente do resultado da primeira, é se o saque das aplicações financeiras foi ou não legítimo.
Analiso a primeira das indagações.
Diz o autor que emitiu um cheque de R$ 16,00 (dezesseis reais), que foi adulterado, não se sabe por quem, para R$ 4.016,00. Quanto é esse fato, o autor não logrou prová-lo. Vejamos.
Observando-se o documento de fls. 14 e 43, por menor conhecimento que se tenha de grafologia, não se vislumbra qualquer indício de falsificação. Na escrita dos algarismos, não há espaço algum que leve à mais leve suposição de que alguém tenha acrescentado, à frente do número 16, o números 4.0, de modo a compor o valor de 4.016,00 e não, simplesmente, 16,00.
Quando o valor do cheque é escrito por extenso, resta afastada qualquer dúvida. Há espaço suficiente para grafar a expressão “Quatro mil e”, de modo a compor “Quatro mil e Dezesseis reais”. A expressão “Quatro mil e” é grafada com bastante folga, não sendo razoável supor que, se o cheque tivesse sido, de fato emitido no valor de R$ 16,00, o emitente houvesse deixado espaço bastante para, numericamente acrescer 4.0 e, por extenso “Quatro mil e”, sem qualquer grafia espremida, imprensada. A letra é solta firme, idêntica às demais.
Ressalte-se que, no particular, a Ré teve o cuidado de promover uma perícia, onde foram confrontados os padrões gráficos do autor, restando constatado que o cheque não apresenta indícios de adulteração, “não sendo possível visualizar modificações ou alterações nos lançamentos manuscritos e nem mesmo apagamentos ou acréscimos de caracteres que viesse a alterar os valores primitivos do preenchimento” (fls. 41).
Conclui o laudo afirmando que “No confronto dos padrões gráficos de Rubens Ribeiro Cardoso com a assinatura contida no cheque questionado, foram detectadas convergências idiografocinéticas expressivas, em número e qualidade suficientes para concluir-se pela sua autenticidade”.
O laudo conclui, igualmente, que não foi o autor quem preencheu o cheque, embora o tenha assinado.
Estamos diante de duas constatações. O cheque foi assinado pelo autor, mas não foi ele, nem a outra correntista Maria Carmem Andrade Ribeiro quem o preencheu. No preenchimento, não há sinal de falsificação ou de adulteração, parecendo haver sido procedido por uma mesma pessoa.
O laudo, em que pese produzido pela ré, não foi questionado pelo autor e apresenta-se bastante verossímil, a uma observação cuidadosa como acima exposta, o que me leva à firme suposição de que o autor assinou o cheque – fato que não nega – mas não o preencheu. Permitiu que terceiro o fizesse, de forma a não se poder responsabilizar a ré pela falta do cuidado necessário com o seu talão de cheque, que dispunha e que tinha a guarda. O que pode ter havido é falsidade ideológica de terceiro, cuja responsabilidade não pode ser imputa à ré, frise-se.
Quanto ao saque na conta financeira para cobrir o pagamento do cheque apresentado, foi legítimo o procedimento da Caixa. É que, no parágrafo segundo da cláusula sexta, do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, consta: “O(s) CREDITADO (s), desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e contratuais autoriza(m) a Caixa a utilizar o saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de sua(s) titularidade(s), em qualquer unidade da Caixa, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente contrato”.
É certo que se trata de contrato de adesão, mas os contratos de adesão não são, por si só, ilegítimos. O nosso ordenamento jurídico o admite. O que não se admite são cláusulas abusivas, onde a parte mais fraca é compelida a concordar com regras que, em situações normais, não faria.
Não é o caso dos autos. Quem abre um crédito rotativo e dispõe de aplicações financeiras não é hipossuficiente, não podendo alegar que foi iludido quando concordou em transferir, para a conta corrente, valores da aplicação financeira, a fim de cobrir possível saldo negativo. Não se cuida de cláusula abusiva, até porque os juros dos rendimentos das aplicações são bem menores que os juros pagos pelo correntista de cheque especial. O saque, na hipótese, devidamente autorizado como o foi, só beneficia o correntista, que se livra da incidência de juros excessivos pelo uso do crédito da conta especial. Vale lembrar que, se efetivamente não houvesse autorização por parte do correntista, a ré não poderia realizar a transferência da aplicação para a conta corrente.
Quanto à alegação, contida na correspondência de fls. 12, de que não havia necessidade de transferir R$ 4.000,00, posto que o saldo, no dia, era de R$ 2.617,79, a mesma não se revela correta. Pelo extrato de fls. 15, após o saque do cheque de R$ 4.016,00 e transferência de R$ 4.000,00 para cobri-lo, a conta do autor restou positiva com R$ 401,79, o que revela a necessidade de transferência do valor efetivado pela Caixa Econômica.
3. DISPOSITIVO:
Com esses fundamentos, julgo improcedente a ação.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).
P. R. I.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara