PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2002.85.00.006553-6 – 1ª Vara – Classe 1000 - JF/SE.
Ação: Ordinária.
Autor: Concorde Veículos Ltda.
Réu: União Federal.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO POR PARTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA NÃO PROVADA. FATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. I - A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a responsabilidade civil do estado por fato omissivo, mas se cuida de responsabilidade subjetiva. II - No caso, se uma concessionária de veículo entrega, em confiança, um automóvel a um possível comprador, antes mesmo de formalizar o financiamento, não é razoável pretender transferir, para o Estado, a responsabilidade pelo prejuízo, por não haver mantido o veículo apreendido, de vez que o condutor exibiu a nota fiscal de compra e o agente público não tinha como saber, no momento, que se tratava de um veículo furtado. III - Ação improcedente.
S E N T E N Ç A:
Concorde Veículos Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a União Federal, a presente ação de indenização por danos materiais, com base nos seguintes fatos.
Diz que, em 15.06.2001, vendeu, ao Sr. Marco Antônio Alves Viana, um veículo Celta 1.0, cujo financiamento seria através do Banco GM, mediante uma entrada de R$ 2.400,00. Como o comprador solicitou o veículo para ir à sua residência pegar alguns documentos, o mesmo lhe foi entregue em confiança. Entretanto, o comprador não mais retornou, havendo constatado tratar-se de um estelionatário, daí porque requereu busca e apreensão, que foi deferida, mas inexitosa, porquanto ficou constatado que o veículo já tinha sido vendido para desmanche em Feira de Santana.
Alega que, nesse interregno, o veículo foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, por se encontrar o motorista dirigindo sem carteira de habilitação e sem estar licenciado, cuja penalidade, nos termos dos arts. 162 e 230 - V, da Lei 9.503/97 –Código Brasileiro de Trânsito, é a apreensão e multa.
Afirma que a autoridade policial se houve com negligência, não apreendendo o veículo, como lhe competia fazer, culminando com um prejuízo, para a Suplicante, de R$ 17.332,74 que, corrigidos, chegam a R$ 23.195,31, devendo a União, portanto, indenizar-lhe.
Em sua contestação, diz a União que o dever de indenizar é de atos comissivos e não omissivos, nos termos do art. 37 § 6º, da Constituição Federal e que, na hipótese, o veículo chegou a ser apreendido, mas o seu condutor, Marco Antônio, apresentou nota fiscal emitida pela Autora e o veículo foi liberado quando apresentado um novo condutor habilitado, no caso, o Sr. Emanuel Leite dos Reis.
Diz que foi obrigada a liberar o veículo, porquanto, para o licenciamento inicial, faz-se necessária a vistoria do mesmo, não podendo restar indefinidamente retido. Invoca o art. 4°, da Resolução 04/98, no sentido de assegurar o tráfego do veículo até o órgão de trânsito, desde que apresente a nota fiscal ou o documento alfandegário.
Por fim, alega que, ainda que coubesse indenização, haver-se-ia que a abater o valor da entrada paga de R$ 2.400,00. Impugna a forma de cálculo da correção monetária, entendendo que o valor deveria ser reduzido para R$ 18.409,22.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
Por determinação do MM. Juiz Júlio Rodrigues Coelho Neto, foi anexada aos autos cópia da inicial da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, posto que a prova documental acostada é suficiente para firmar o meu convencimento. Verifico, igualmente, que não há necessidade de dar-se vista à Ré do documento acostado pela Autora, uma vez que o despacho concessivo da liminar já havia sido juntado desde a inicial.
No mérito, penso, como a maioria da doutrina e da jurisprudência, que o dever de indenizar, por parte do Estado, não se limita apenas aos atos comissivos dos seus agentes. Os atos omissivos, se demonstrada a relação de causa e efeito, geram, igualmente, a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelos agentes públicos. Nesse caso, a responsabilidade também deixa de ser objetiva, havendo que se perquirir sobre a culpa do agente.
O egrégio STJ, em lapidar decisão, em que foi Relator o Ministro Franciulli Netto, manifestou-se sobre a matéria, nos seguintes termos.
“RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA DE BALNEÁRIO PÚBLICO - MERGULHO EM LOCAL PERIGOSO - CONSEQÜENTE TETRAPLEGIA - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE. O infortúnio ocorreu quando o recorrente, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível. Para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, “é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível” (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Ao mesmo tempo em que se exige da vítima, em tais circunstâncias, prudência e discernimento - já que pelo senso comum não se deve mergulhar em local desconhecido -, imperioso reconhecer, também, que, ao franquear a entrada de visitantes em balneário público, sejam eles menores ou não, deve o Estado proporcionar satisfatórias condições de segurança, mormente nos finais de semana, quando, certamente, a freqüência ao local é mais intensa e aumenta a possibilidade de acidentes. "Não há resposta a priori quanto ao que seria o padrão normal tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, do estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso” (Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., loc. cit.). Há, na hipótese dos autos, cuidados que, se observados por parte da Administração Pública Estadual, em atuação diligente, poderiam ter evitado a lesão. A simples presença de salva-vidas em locais de banho e lazer movimentados é exigência indispensável e, no particular, poderia ter coibido a conduta da vítima. Nem se diga quanto à necessidade de isolamento das zonas de maior risco, por exemplo, por meio de grades de madeira, cordas, corrimãos etc. Em passeios dessa natureza, amplamente difundidos nos dias atuais sob a denominação de “turismo ecológico”, não somente para as crianças, como para jovens e adultos, é de se esperar, conforme as circunstâncias peculiares do local, a presença de cabos de isolamento e a orientação permanente de guias turísticos e funcionários que conheçam o ambiente visitado. Segundo a lição do notável Aguiar Dias, doutrinador de escol no campo da responsabilidade civil, “a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos” (in “Da responsabilidade civil”, Forense, Rio de Janeiro, 1960, Tomo II, p. 727). Recurso especial provido em parte para reconhecer a culpa recíproca e, como tal, o rateio das verbas condenatórias e das despesas e custas processuais meio a meio, arcando cada parte com a verba honorária advocatícia do respectivo patrono. (STJ. RESP 418713/SP/2ª Turma. Min. Franciulli Netto. DJ-Data: 08/09/2003. Pg.: 280)”
Trago à baila a decisão acima para demonstrar que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, pode haver a hipótese até de divisão de responsabilidade entre as partes, como foi o caso da hipótese transcrita.
Poderia parecer, à primeira vista, a mesma situação dos autos. A Autora negligenciou quando entregou o automóvel ao comprador, antes mesmo de formalizar o financiamento e a União teria negligenciado quando deixara de apreender o veículo, como seria o seu dever.
No entanto, a ação ou omissão da Ré em nada contribuiu para o fato. Vejamos.
A Ré demonstrou que o veículo foi inicialmente apreendido, só vindo a ser liberado para que pudesse ser licenciado, mediante a apresentação da nota fiscal e, mesmo assim, após um condutor habilitado vir retirá-lo do local. . É o que se infere dos documentos de fls. 33 e 34.
A autora insiste que não houve exibição de nota fiscal, porque esta não teria sido entregue ao adquirente o automóvel, Sr. Marco Antônio, mas o auto de infração (fls. 33) faz referência à nota fiscal. É certo que o número da nota foi aposto erradamente, como sendo 050086, quando deveria ser 50116 (fls. 18). O número erradamente colocado, como se da nota fiscal fora, foi retirado do próprio documento fiscal. É o número de controle de formulário 05086, que o agente copiou equivocadamente. O fato, no entanto demonstra que, para que o agente assim procedesse, é porque teve acesso à nota. Se teve acesso à nota, é porque a mesma foi exibida pelo condutor do veículo.
Diante dessas circunstâncias, não seria razoável que o agente público suspeitasse que o veículo havia sido furtado. Afinal, foi-lhe apresentada uma nota fiscal emitida por em empresa concessionária idônea, bastante conhecida e altamente conceituada no comércio desta Capital. O agente público não contribuiu em nada para o prejuízo da Autora. Tampouco, pode-se acusá-lo de negligente, posto que, é público e notório, a existência de instrução de órgãos de trânsito, autorizando o tráfego de veículo, sem placa, para que possa se dirigir ao órgão respectivo, a fim de ser licenciado, desde que exibida a nota fiscal ou o documento aduaneiro, se for o caso.
Com esses fundamentos, julgo improcedente a ação.
Condeno a autora no pagamento da custas e em honorários de advogado, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P. R. I.
Aracaju, 02 de agosto de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara