PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2002.85.00.005087-9 – 1ª Vara – Classe 10000 - JF/SE.
Ação: Sumária.
Autor: José Carlos dos Santos.
Réu: União Federal.
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS CRIMINAIS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL PARA FINS ELEITORAIS. HOMÔNIMO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. I - Se a parte dirige-se à Justiça Federal para obter certidão negativa de antecedentes criminais para fins eleitorais, a certidão sai positiva e a parte, orientada a procurar a Vara para esclarecer tratar-se de homônimo, não o faz, dispondo ainda de 10 a 12 dias para adotar essa providência, não tem direito de alegar que sofreu constrangimento e, em função disso, restou inviabilizada a sua candidatura. II - Ação improcedente.
S E N T E N Ç A
José Carlos dos Santos, qualificado na inicial de fls.02, propõe, contra a União Federal, a presente ação de indenização por dano moral, objetivando ser ressarcido pelo constrangimento de não ter podido se candidatar ao cargo de vereador no Município de Feira Nova, no ano 2.000, em face de equívoco da Justiça Federal, que lhe forneceu uma certidão de antecedentes criminais, onde consta a existência de duas ações contra o autor.
Diz que, ao se dirigir à Justiça Federal, estava acompanhado de vários candidatos, gerando uma polêmica sobre se poderia ou não ser candidato e, como o prazo para a inscrição de sua candidatura estava expirando, foi aconselhado, por terceiro, a desistir da sua candidatura.
Alega que, em razão desses fatos, passou a ser alvo de “chacota” na cidade onde reside, onde sempre fora visto como pessoa idônea e hoje não mais.
Pede, seja o valor da indenização estimado pelo Juiz.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, havendo a MMa. Juíza de Direito declinado da competência.
Citada, a União Federal apresentou contestação em audiência, onde, preliminarmente, requer o indeferimento da inicial, por entender impossível o pedido genérico.
Na audiência, após a manifestação do autor, rejeitei a preliminar, cujo fundamento integra a esta, como se aqui estivesse transcrito (fls. 48). A União interpôs agravo retido, também na audiência. Mantive o despacho (fls. 50).
Foram ouvidas, em duas audiências, as testemunhas arroladas pelas partes e, em momento posterior, houve apresentação das razões finais das partes.
É o relatório.
Decido.
Rejeitada anteriormente a preliminar, passo ao mérito.
Em procedimento anterior, de número 2001.85.00.3059-1, onde a causa de pedir era justamente o fato de um cidadão haver requerido certidão negativa de antecedentes criminais e a distribuição da Justiça Federal haver informado, de forma equivocada, a existência de procedimentos criminais, julguei, em audiência, o pedido procedente, baseado na circunstância de que o Fórum estava em recesso e a parte só poderia consertar o equívoco da distribuição após o retorno ao trabalho da Secretaria das Varas, onde a circunstância, de se tratar de homônimo, seria esclarecida.
Considerei, naquele feito, o fato de se tratar de um trabalhador, que necessitava de certidão para arranjar emprego e sofrera esse constrangimento, que se revelou, por culpa exclusiva da administração, impossível de ser resolvido imediatamente. A sentença foi mantida pelo egrégio TRF da 5ª Região, encontrando-se em fase de execução nesta Vara.
Nos presentes autos, no entanto, o pedido do autor não merece prosperar. Explico.
É certo que requereu certidão para se candidatar ao cargo de Vereador na sua Cidade. Certo é, também, que a certidão saiu positiva, por se tratar de homônimo (fls. 15), havendo prova material do fato, ao contrário do que diz a Ré.
Entretanto, é igualmente certo e os autos demonstram que o autor foi orientado a procurar as varas, a fim de esclarecer que não era ele o réu daquelas ações criminais citadas e nada fez. Ele próprio diz, na inicial, que desistiu de sua candidatura em função disso e, em seu depoimento, embora alegue que o funcionário da distribuição não o houvesse orientado a se dirigir à Vara, diz que não tomou essa iniciativa porque “não havia tempo suficiente, em face do prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para que fosse entregue a documentação exigida. Na época o autor tinha 10 a 12 dias para tomar as providências e, entendendo que não tinha condições de reverter o quadro, não procurou, junto às varas, para saber se se tratava de homônimo ou não, solucionando assim o caso” (fls. 48 e 49).
É fato público e o depoente Francisco Assis da Horta deixou claro, ao depor que “Normalmente, quando acontecem estes fatos, isto é, quando saem certidões de homônimos, invariavelmente o depoente orienta que a parte procure a vara específica, a fim de esclarecer a dúvida” (fls. 68)
No mesmo depoimento, afirma, em resposta a uma pergunta do advogado da União, “Quando acontece este problema, o requerente é orientado a dirigir-se à Vara. Nesta, o Supervisor do Setor confere a qualificação do requerente com a que consta do processo e, uma vez constatado que se trata de homônimo, fornece a certidão que, levada à distribuição, no mesmo dia, o interessado sai com a certidão negativa”.
Como se observa, o autor não providenciou esclarecer a questão relativa ao homônimo. Dispunha de prazo razoável para fazê-lo, como ele mesmo afirmou, 10 a 12 dias, mas preferiu, por motivos que não interessa perquirir, desistir da candidatura. O autor não demonstrou, assim, que a sua candidatura haja sido inviabilizada por conta da certidão equivocada. Tampouco demonstrou que vem sendo alvo de “chacota” em sua cidade, até porque, se isso fosse verdade, haveria de adotar alguma providência para esclarecer aos seus amigos que não responde a processo criminal algum. É o que qualquer pessoa faria. Se houvesse adotado essa providência elementar e, ainda assim, restassem óbices à obtenção da certidão, aí, sim, haveria espaço para o pleito indenizatório.
Com esses fundamentos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
P. R. I.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara.