PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2002.85.00.003157-5 – 1ª Vara – Classe 1000 - JF/SE.
Ação: Ordinária.
Requerente: Edinalva Diniz Alvez.
Requerido: Caixa Econômica Federal.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. PROTESTO. RESTRIÇÃO DE MUTUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE BAIXA DO NOME DO MUTUÁRIO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. I - Pode a instituição financeira protestar título garantidor de dívida, com prestações em atraso, bem como inscrever o nome do mutuário nos órgãos restritivos. II - Embora deva, a instituição financeira, de imediato, providenciar baixa da inscrição do nome do devedor, em órgãos de proteção ao crédito, tão logo quitado o mesmo, não há dever de indenizar danos morais, se a ação foi proposta poucos dias após a quitação, sem demonstração de que a instituição recusara-se a fazê-lo, até porque deu baixa do protesto no dia seguinte e foi o mutuário quem motivou toda essa situação. III - Ação procedente em parte.
S E N T E N Ç A:
Edinalva Diniz Alvez, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, objetivando ser ressarcida pelo protesto indevido de uma nota promissória.
Diz que celebrou com a Ré um contrato de empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor de R$ 2.870,00 para pagamento em 24 meses e que, tendo a parcela vencida em 18 de agosto de 2001 sido paga em 05.10.2001, a ré levou a protesto o valor integral da dívida, o que não poderia se verificar.
Alega mais que o débito da Autora foi regularizado em 28.12.2001, mas só em 21 de junho de 2002 é que a Autora conseguiu que a Ré procedesse à baixa dos protestos, perdurando, no entanto, até hoje, a positivação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SERASA e SPC.
Pede a antecipação de tutela para excluir o nome da Autora dos órgãos protetivos do crédito e a condenação em danos morais.
Em despacho de fls. 49 a 50, a MMa. Juíza Telma Maria Santos deferiu a liminar cautelar, determinando a suspensão do nome da autora nos registros procedidos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua contestação, diz a CEF que a autora jamais respeitou as datas dos vencimentos dos encargos mensais do contrato e que, pela cláusula 12, houve vencimento antecipado da dívida, daí porque o protesto foi feito por toda a dívida.
Alega mais que a Autora só purgou a mora em 20.06.2002 e não em 28.12.2001, como afirma na inicial, e que, no dia 21 de junho, antes mesmo da propositura da ação, deu baixa do protesto do título.
Elenca os atrasos da Autora, desde 18.06.2001.
A Autora manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
Decido.
Verifico que não há necessidade de prova em audiência, porquanto a documentação acostada pelas partes esclarece suficientemente os fatos, de forma a firmar, com segurança, o meu convencimento. Julgo, pois, antecipadamente a lide.
Com efeito, os fatos não se passaram exatamente como afirma a autora, não sendo verdadeira a assertiva de que, em 28.12.2001, já não havia mais prestações em atraso e que a baixa do protesto só se verificara após insistência junto à CEF. Não é isso que demonstra a própria documentação juntada pela Suplicante. Vejamos.
Do exame da documentação de fls. 23 a 29, observa-se, claramente, que, quando nada, sete prestações foram pagas com atraso, uma delas em 20.06.2002. Os documentos não informam a data do vencimento, mas, pelas datas dos pagamentos e pelos valores constantes, constata-se o atraso, posto que, nenhuma dessas parcelas foi paga no dia 18 de cada mês, como prevê o contrato e os valores são diversos, o que revela a existência de acréscimos moratórios. Ressalte-se que cinco dessas parcelas foram pagas no dia 13.06.2002.
Se assim foi, há que se ter por legítima a ação da CEF em protestar o título, considerando-se vencida toda a dívida. É certo que o pagamento não poderia ser pela dívida inteira, como de fato não foi, tanto que a Suplicante pagou apenas as parcelas vencidas, excluídas as que já se encontravam pagas. Um dia após o pagamento da última parcela atrasada, a Ré deu baixa no protesto (fls. 44).
Ora, ainda que equívoco houvesse quanto ao protesto pelo total da dívida, para efeito de indenização por danos morais, cuida-se de um detalhe que não acresceu qualquer contribuição à repercussão do fato. A repercussão foi do protesto em si e este quem deu causa foi a Autora, não havendo motivo algum para pleitear uma indenização por danos morais.
Quanto à inscrição do nome da Autora no SERASA e SPC, também se trata de ação legítima da Ré. É certo que, uma vez paga a dívida, a baixa do nome da Autora nos órgãos protetivos só se verificou por determinação judicial. A Ré, no caso, deveria haver procedido com a mesma diligência com que se houve para cancelar o protesto.
Esse fato, contudo, nas circunstâncias especialíssimas desses autos, apenas desses autos, frise-se, não tem o condão de gerar o dever de indenizar danos morais. É que a CEF, embora devesse agir com a mesma diligência que procedeu para a baixa do protesto, repito, não houve, por parte da Autora, a demonstração de que solicitara a baixa.
Não estou afirmando, com isso, que os mutuários devem, para usar uma expressão coloquial, correr atrás da CEF. Nada disso, a obrigação é da instituição financeira, de imediato, providenciar a baixa do nome do interessado nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, não é razoável uma condenação de danos morais por um pequeno atraso em favor justamente de quem deu causa a toda essa situação, no caso, a Autora.
Se criarmos uma cultura excessivamente liberal, nesses casos, estaremos dando azo à criação de uma indústria de indenização por danos morais, onde, os mais espertos buscarão pequenos créditos, atrasarão algumas parcelas, criarão um certo tumulto na quitação e, depois, tentarão obter uma indenização lucrativa, que dê para pagar o próprio empréstimo que tomou e ainda lhe sobre algum recurso. Isso viria, em médio prazo, a dificultar até a obtenção de créditos futuros, levando ao aumento dos juros, por força do risco, ao descrédito do Poder Judiciário, além de outras conseqüências danosas para a própria economia.
Ainda que afastada a idéia de indenização por danos morais, pelas razões elencadas, o pedido da autora em parte procede. Afinal, a baixa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito só se verificou com a determinação judicial, daí porque deve a Ré arcar com as custas do processo e o pagamento de honorários de advogado, arbitrado de forma módica, em face das circunstâncias dos fatos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para tornar definitiva a cautela deferida, afastada a indenização por danos morais.
Condeno a Ré no pagamento das custas e em honorários de advogado em R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
P. R. I.
Aracaju, 02 de agosto de 2004.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara