PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2003.85.00.001423-5.
CLASSE 05000 – AÇÕES DIVERSAS.
REQUERENTE: JOSÉ SEBASTIÃO DA MOTTA.
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
SENTENÇA
PIS. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. PARTICULAR SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE, REGULADA PELO § 2º DO ART. 239 DA CF/88. QUADRO SÓCIO-ECONÔMICO PRECÁRIO DO TITULAR A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, O SAQUE DOS VALORES EXISTENTES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de ação denominada “Alvará Judicial”, pela qual o Autor requer o levantamento do saldo de conta vinculada ao PIS, sendo que o saque, em sede administrativa, foi impedido pelo fato de não atender às hipóteses previstas em lei.
Aduz o Requerente estar cadastrado no sistema do PIS há mais de 5 anos e que por se encontrar desempregado faz jus ao saque.
Em resposta (f. 19-20), afirma a CEF que a situação de desemprego e necessidades financeiras do Autor não autorizam o deferimento de seu pleito.
Réplica do Autor às f. 23-26.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (f. 29-30).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre mencionar, de início, que o presente feito, muito embora denominado “Alvará Judicial”, disso não se trata.
Como se sabe, o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que, por essência, é mera administração pública de interesses privados, em razão de expressa opção do legislador processual. Caracteriza-se, em síntese, pela inexistência de litígio, cabendo ao Poder Judiciário, por conseqüência, simplesmente homologar ou autorizar pedido de natureza eminentemente particular.
Para fins de movimentação de conta vinculada ao PIS-PASEP, é possível o requerimento de alvará, desde que, obviamente, não haja resistência à pretensão. Nessa conjetura, o destinatário da ordem judicial tanto poderá ser a CEF, como o Banco do Brasil, uma vez que a essas duas instituições financeiras coube a manutenção das contas relativas aos respectivos fundos (Decreto nº 4.751/2003, arts. 9º e 10).
Quando se configura o conflito de interesses, ou resistência à pretensão autoral por parte da CEF, é certo que, a teor do art. 109, I da CF/88, bem como da Súmula 82 do STJ, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, fixou-se a jurisprudência do STJ, verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PIS E FGTS. LEVANTAMENTO. GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. CONFLITO DE INTERESSES INSTAURADO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que nos casos em que o levantamento dos valores a título de PIS e FGTS opera-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há qualquer interesse da CEF a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, é competente a Justiça Estadual para apreciar a demanda. Todavia, quando restar configurado o conflito de interesses entre o autor e a CEF, sendo a causa processada no rito ordinário, deve ser afastada a competência do Juízo Estadual, ante o disposto no art. 109, I, da CF/88 e na Súmula 82 desta Corte. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba - Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (STJ. CC nº 35298/SP. Min. Luiz Fux. DJ-Data: 17/02/2003. PG: 00214)”
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS/PASEP PELO PRÓPRIO TITULAR - VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES LEGAIS - INTERESSE DA CEF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Havendo pedido formulado pelo próprio titular da conta para levantamento de saldo do PIS, necessária a verificação das condições legais exigidas, exsurgindo o interesse da Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo PIS/PASEP. Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de expedição de alvará judicial, para o levantamento de PIS, formulado pelo próprio titular da conta vinculada. (STJ. CC nº 31820/PA. Min. Garcia Vieira. DJ-Data: 29/04/2002. PG: 00155)”
Não há de se falar, nesses casos, de jurisdição voluntária, em face da nítida existência de lide. Logo, é inadmissível o processamento do pleito como mero “alvará”, devendo-se observar o rito ordinário, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI do CPC).
Na hipótese dos autos, não obstante tenha sido o processo autuado e denominado como pedido de alvará, restou demonstrada a resistência da CEF, que, inclusive, requereu o indeferimento do pedido.
A extinção do feito, todavia, não se mostra a solução mais adequada diante das peculiaridades do caso e em face do princípio da celeridade e da instrumentalidade processual.
Isso porque, já tendo havido nos autos a necessária dilação probatória e oportunizado o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, mostra-se absolutamente desarrazoada a extinção do feito sem julgamento do mérito, para que os Autores ingressem, por via ordinária, com ação idêntica, cujo julgamento certamente terá como fundamento as mesmas provas já acostadas nos presentes autos.
Adentrando ao mérito, tem-se que o objeto deste feito cinge-se à liberação de valores depositados a título de PIS-PASEP, fundos esses criados respectivamente pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970, unificados, após, pela Lei Complementar nº 26/75.
A matéria relativa aos saques de contas de PIS/PASEP vem disciplinada no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75, que dispõe:
“Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.”
A Constituição Federal de 1988 recepcionou os referidos diplomas legais em seu art. 239, § 2º, preservando os valores então existentes nas contas individualizadas. Manteve-se também a possibilidade de saques pelos empregados participantes, nas hipóteses previstas em lei, vedando-se apenas aqueles que fossem motivados pelo casamento.
A CEF, em sua contestação, também se vale do contido no art. 4º, caput e seu § 1º, da LC nº 26/75, para afirmar que, atualmente, as únicas hipóteses autorizadoras de saque do PIS são a aposentadoria ou a morte do trabalhador, e, portanto, o pedido formulado na inicial, com fundamento na situação de desemprego do requerente, não encontra amparo legal. (f. 19-20)
É certo, pois, que do exame literal da legislação aplicável a matéria, conclui-se que não há previsão expressa de saque em hipótese de desemprego prolongado do trabalhador. Não se pode esquecer, contudo, que o PIS/PASEP é um fundo de cunho eminentemente social e que objetiva propiciar, aos trabalhadores (lato sensu) de baixa renda, participação na renda nacional (arts. 1º das LC nº 7/70 e nº 8/70).
Nesse contexto, um correto exame das normas reitoras do PIS/PASEP não há de afastar seu caráter protetivo e assistencial ao trabalhador, mediante uma interpretação teleológica das mesmas.
Tal qual os saldos de FGTS, o saldo existente na conta vinculada do PIS é parte integrante do patrimônio do trabalhador, consistindo em verdadeira poupança compulsória a ser utilizada em casos excepcionais, como último recurso viável.
Também tal qual o FGTS, as normas reguladoras prevêem expressamente as hipóteses de levantamento do PIS. Não é possível, contudo, admitir-se como taxativas as previsões legais, em razão das inúmeras situações de fato que podem se apresentar em consonância com a finalidade constitucional da norma e não se enquadrarem exatamente no texto da lei.
Acerca do FGTS, esse entendimento é consolidado. Mencione-se, por exemplo, o seguinte precedente do STJ:
“FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO PARA FILHA MENOR - POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido”. (STJ. REsp 560777/PR. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 08.03.2004).
O mesmo raciocínio é aplicável para o PIS. Os recursos do PIS/PASEP, ao prever abono anual e financiar o seguro-desemprego, por exemplo, têm como objetivo a elevação dos vencimentos do trabalhador, permitindo, como já salientado, sua maior participação na renda nacional.
Trata-se, sem dúvidas, de corolário do princípio fundamental estruturante da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III da CF/88), de modo a garantir a todo indivíduo o mínimo para uma sobrevivência minimamente honrosa e decente.
Logo, em decorrência desse princípio constitucional basilar, não há como se impedir que o titular de valores deles se socorra em casos de longo desemprego, idade avançada e dificuldades financeiras que comprometam sua própria existência, a par de não se enquadrar nas situações expressamente previstas na legislação.
O Poder Judiciário, por certo, não pode se eximir de observar a realidade social nem deixar de zelar pela maior efetividade da norma constitucional no caso concreto. Não se pode, pois, impedir o acesso do trabalhador ao saldo do PIS quando atravessa graves dificuldades em razão do desemprego, até que se efetive algumas das condições de saque previstas expressamente em lei. Em resumo, não se pode aguardar que o indivíduo, em razão das dificuldades financeiras, contraia moléstia grave ou mesmo morra para somente então deferir a liberação do montante que, em essência, já lhe pertence.
Acompanhando esse entendimento, vale mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“ADMINISTRATIVO. FGTS. PIS. LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da Lei nº 8.036/90), do mesmo modo que o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 não exaure as hipóteses de levantamento do PIS. 2. Nada impede - aliás, recomenda-se -, que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição), que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos de FGTS e PIS . 3. Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de pneumopatia crônica, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS e do PIS. 4. Recursos de apelação e remessa oficial improvidos”. (TRF 1a Região. AMS 35000037133/GO. Rel. João Batista Moreira. DJ 16.12.2003).
“CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DO SALDO DO PIS-PASEP - ESTADO DE PENÚRIA DA AUTORA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. As hipóteses de levantamento do saldo do PIS-PASEP são taxativas, porém, não se exaurem. 2. A nova ordem constitucional coroou como um dos fundamento da República Federativa do Brasil o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O estado de penúria da Autora justifica o levantamento de seu benefício, ainda que sua situação não esteja expressamente prevista. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região. AC 499464/SP. Rel. Nery Júnior. DJ 12.11.2003)”
“ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CAPACIDADE LABORAL DO TITULAR REDUZIDA. SAQUE. POSSIBILIDADE. FINS SOCIAIS DA LEI DE REGÊNCIA. - É de ser mantida a sentença que, em face das condições pessoais do autor, tais como idade avançada, capacidade laborativa reduzida e difícil situação financeira, condenou a Caixa Econômica Federal a liberar cotas relativas ao PIS, com fundamento nos fins sociais da lei de regência”. (TRF 4a Região. AC 572218/RS. Rel. Amaury Chaves de Athayde. DJ 03.09.2003).
“ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE FILHO INCAPAZ. DESEMPREGO. - Preliminar não conhecida pois não atacada a escolha do procedimento de jurisdição voluntária em sede de contestação, constituindo inovação processual. Embora a situação narrada nos autos não se enquadre expressamente nas hipóteses elencadas no art. 4º, §1º, da LC nº 26/75, o dever do Estado perante a Constituição obriga seja reconhecida a pretensão, adaptando a letra da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados, no que pertine à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. O PIS e o FGTS nada mais são do que a poupança do trabalhador, devendo prevalecer o caráter social a que são destinados. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente conhecida, e nesta parte, improvida”. (TRF 4a Região. AC 200170030036106/PR. Rel. Sílvia Goraieb. DJ 31.03.2004).
Do exame dos documentos acostados aos autos, notadamente do extrato da conta do PIS (f. 14), de sua carteira de identidade (f. 15) e de sua C.T.P.S. (f. 09-12), não há dúvidas quanto ao Autor ser o titular da conta e dos respectivos valores ali identificados, bem como da situação de desemprego a qual é submetido, razão pela qual se deve reconhecer a possibilidade de levantamento do PIS.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para autorizar o levantamento do valor de R$ 5.379,10 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e dez centavos), atualizado, ora depositado na conta vinculada ao PIS do Autor, identificada no extrato de f. 14.
Condeno a CEF em custas e em honorários de advogado ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando-se ter a ação transmudado-se em contenciosa, ser o seu valor meramente estimativo e a matéria não encerrar maior complexidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará.
P. R. I.
Aracaju, 14 de junho de 2004.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal