PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 2002.85.00.004816-2
CLASSE 05020 — AÇÕES DECLARATÓRIAS
REQUERENTE: EWERTON BARRETO DOS SANTOS
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
CIVIL. CESSÃO DE SERVIDOR A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. I – Revela-se ilegal a cessão de servidor público federal em benefício de entidade de direito privado com ônus para a União, tal qual ocorrida na hipótese dos autos, sendo cabível, em tese, o ressarcimento dos valores ao Erário. II – Responsabilidade de reparar que deve recair sobre àquele que possui o poder para fazer ou desfazer o ato administrativo que ensejou a ocorrência do dano, de acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável no caso. III – Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e o resultado danoso, derivado de ato de autoridade administrativa, descabe a sua imputação como responsável pelo dano. IV – Procedência do pedido.
1. RELATÓRIO:
Cuidam os autos de ação Declaratória, ajuizada por Éwerton Barreto dos Santos, devidamente qualificado nos autos, em face da União Federal. Aduz o Autor, em resumo, ser servidor público federal aposentado, tendo desempenhado as funções de presidente da Associação dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ.
Afirma que recebeu notificação n° 003/2002 da Gerência Regional do Patrimônio da União, datada de 13.08.2002, para que efetuasse o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 113.218,43 (cento e treze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), referentes à cessão de servidor público para a ASSEFAZ, considerada ilegal pela Auditoria da Delegacia de Finanças e Controle Interno da GRPU/SE.
Sustenta que a ASSEFAZ funcionou temporariamente, sem qualquer ônus, nas instalações do Ministério da Fazenda, dividindo espaço físico com seu serviço médico, até o ano de 1992 e que a ASSEFAZ sempre manteve quadro próprio de pessoal, inexistindo cessões ou empréstimos de funcionários de outros órgãos ou entidades.
Argumenta que a Sra. Selma Thereza da Costa Silva Montalvão, agente administrativa com formação acadêmica em Medicina, trabalhava na atividade de médica pediátrica do serviço médico do Ministério da Fazenda, consoante prova o livro de ponto. Afirma que foi surpreendido pela existência da Portaria n°06, de 30 de novembro de 1992, na qual o delegado da Delegacia do Patrimônio da União em Sergipe determinou a lotação da mencionada agente administrativa na ASSEFAZ.
Argúi que também a ASSEFAZ foi notificada para o pagamento de débito com a mesma origem e que há ameaça de inscrição do seu nome no CADIN, obstado pela concessão de liminar em sede de ação cautelar n° 2002.85.00.003447-3.
Requer a anulação da referida notificação e a definitiva proibição de inscrição de seu nome nos cadastros do CADIN.
Contestou a União Federal (f. 332-340), alegando que, de acordo com a Portaria n° 06 de 30.11.1992, o então delegado da GRPU resolveu localizar na ASSEFAZ/SE a servidora Selma Thereza da Costa Silva Mantalvão, conforme restou comprovado pelo procedimento administrativo de tomada de contas do órgão.
Diz ser ilegal a cessão de servidor com ônus para União em benefício de entidade de direito privado, do que resulta lídima a notificação de cobrança referente ao ressarcimento das remunerações auferidas pela funcionária cedida.
Réplica do Autor às f. 353-359.
Testemunhas ouvidas às f. 394-402.
Memoriais às f. 403-405 e f. 409-414.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Inexistindo preliminares a serem examinadas, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se a hipótese de questão referente à responsabilização da parte autora pelo ressarcimento aos cofres públicos de valores percebidos pela agente administrativa Selma Thereza da Costa Silva Montalvão entre dezembro de 1992 e agosto de 1996.
A argumentação autoral cinge-se à afirmativa de que, no mencionado período, a servidora não laborava na ASSEFAZ, mas sim junto ao serviço médico do Ministério da Fazenda. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da análise da prova documental acostada aos autos pela própria parte autora.
Às f. 261, encontra-se a Portaria n° 06, de 30 de novembro de 1992, subscrita pelo então delegado Antonio Francisco Sobral Garcez, na qual resolveu “localizar na ASSEFAZ/SE, a partir de 1o de dezembro de 1992, a servidora Selma Thereza da Costa Silva Montalvão, AS-801, matrícula n° 5.025.739-0”.
Em declaração prestada em âmbito administrativo e juntada às f. 134, afirma a servidora Selma Montalvão:
“Fui localizada na ASSEFAZ, que na época funcionava em conjunto com o serviço médico do Ministério da Fazenda. Foi neste, de fato, o local em que trabalhei, pois foram nas salas de atendimento aos pacientes (consultórios) do Serviço Médico que desenvolvi minhas atividades. Com a separação física entre o Serviço Médico e a ASSEFAZ (esta última mudou-se para sede própria) passei então a exercer meu trabalho efetivamente naquela associação, datando tal fato de setembro de 1995”.
Em ofício acostado às f. 263, o próprio Autor, na qualidade de presidente da ASSEFAZ/SE, informa à delegada da DPU, nos seus exatos termos:
“Atendendo a solicitação constante no Ofício n° 458/95, dessa Delegacia, informamos que a servidora Selma Thereza da Costa Silva Montalvão, lotada nessa repartição e colocada para prestar colaboração nesta Fundação através da Portaria SPU n° 06/92, de 30/11/92, vem prestando relevantes serviços desde aquela data. Outrossim, informamos que dado a relevância dos serviços que a mesma vem prestando é do nosso interesse a sua permanência nesta Fundação”.
Diante de tais provas, não há outra conclusão senão a de que a servidora foi, de fato, cedida para a ASSEFAZ no período mencionado.
Não há dúvidas ainda quanto à ilegalidade dessa cessão, posto que, como bem salienta a União Federal, ela se deu em benefício de entidade de direito privado e com ônus para a União, hipóteses não abrangidas pelo art. 93 da Lei n° 8.112/90 ou pelo Decreto n° 4.050/2001, que regulamenta o dispositivo legal.
Logo, conclui-se pela higidez do procedimento que visa a restituir aos cofres federais os valores indevidamente pagos à servidora durante o período em que esta estava desempenhando suas atividades na ASSEFAZ, nos termos do que determinou o TCU.
Nesse ponto, contudo, mostra-se necessário o exame de quem é legitimado para realizar esse ressarcimento. A solução dessa questão deve ser obtida à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil.
Em se tratando de pedido de ressarcimento de danos ao Erário realizado pelo Estado em face de particular, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, disciplinada pelo vigente Código Civil nos seguintes termos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para gerar o dever de indenizar, há de se verificar a ocorrência de dano efetivo, a existência de conduta dolosa ou culposa do agente, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o mencionado dano.
No caso, mostra-se incontroversa a ocorrência de danos ao Erário em virtude da cessão irregular de servidora federal para a ASSEFAZ, durante a qual permaneceu percebendo sua remuneração pela União.
Não se vislumbra, contudo, que tal dano tenha decorrido de conduta culposa ou dolosa do Autor.
De acordo com o que já foi observado, o fato que ensejou a ocorrência do dano que se busca reparar – a cessão irregular de servidora federal para a ASSEFAZ – ocorreu em virtude de ato administrativo do então delegado da Delegacia do Patrimônio da União em Sergipe, Sr. Antonio Francisco Sobral Garcez.
Como se sabe, o delegado da DPU é a autoridade pública a quem cumpre o poder decisório de praticar ou não o ato de cessão de servidores, cabendo também exclusivamente a ele a responsabilidade de desfazer o ato que se encontra eivado de ilegalidade.
Assim sendo, caso se tratasse de hipótese de mandado de segurança objetivando desfazer o referido ato de cessão da servidora, seria ele a autoridade dotada de legitimidade para figurar no pólo passivo do feito, conforme dispõe a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. POLICIAIS FEDERAIS. ISONOMIA. LEIS NºS 7.548/85 E 9.266/96. 1. Na ação mandamental, "deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade" (MS nº 8.376/DF)....” (STJ. MS 8101/DF. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJ 28.10.2003).
“MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES. PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. REMUNERAÇÂO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL DA LEI. EXCLUSÃO DE BENEFICIO E OFENSA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DOUTRINA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Não se conhece de mandado de segurança, quando este e impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão detém sobre a matéria objeto da controvérsia mandamental. O impetrante e carecedor do writ constitucional se as medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se estranhas a esfera de atribuições da autoridade impetrada....” (STF. RMS 21662/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 05.04.1994).
Esse raciocínio aplicado para se aferir a legitimação passiva no mandado de segurança é também aplicável, mutatis mutandis, para a apuração de responsabilidade civil do servidor.
Ora, se o Autor não tinha nenhum poder para fazer ou para desfazer o ato administrativo que ensejou a ocorrência do dano, não há nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o resultado danoso. Destarte, não há como se imputar a ele a responsabilidade subjetiva pela reparação dos prejuízos ao Erário, a teor dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Cumpre à União Federal pleitear tal ressarcimento contra quem de direito é responsável, a fim de se evitar a perpetuação de situação danosa a todos os contribuintes.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, do débito referente à importância paga à servidora Selma Thereza da Costa Silva Montalvão no período em que se encontrava cedida à ASSEFAZ, bem como para determinar a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros do CADIN no que se refere a esse mesmo débito.
Em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC, aplicável na hipótese, fixam-se os honorários de advogado, de acordo apreciação eqüitativa, bem como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I CPC).
Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.
P.R.I.
Aracaju, 03 de junho de 2004.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal