PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2002.6975-0 - Classe 10000 - 3ª Vara.
Ação: Sumária
Partes:
Autor: Adriana Valéria Silva Menezes
Ré: Caixa Econômica Federal - CEF
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA POR LONGO PERÍODO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SPC APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. A CEF NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CULPA DA POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA:
Vistos etc...
ADRIANA VALÉRIA SILVA MENEZES, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da manutenção da negativação de seu nome perante o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC procedida pela entidade financeira ré, mesmo após a quitação da dívida que ensejou a sua inclusão no aludido Cadastro de Inadimplentes.
Relata que contraiu um débito junto a CEF da Agência Fausto Cardoso, conforme Termo de Negociação de Recuperação Avulso, tendo realizado, em 31 de julho de 2002, a negociação do saldo devedor de R$ 3.041,33 (três mil, quarenta e um reais, trinta e três centavos) obtendo um desconto e findando por pagar, em 31.07.2002, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não procedendo a CEF à exclusão do nome da requerente do SPC e do SERASA, inobstante tenha se comprometido a isso.
Aduz que, em 08 de setembro de 2002, foi informada, pela Lojas Sapatos em Aracaju, que seu nome constava dos registros de inadimplência do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, SERASA e Cartório, situação que se repetiu em 23 de outubro do mesmo ano, ao procurar o escritório da DECIDE para adquirir um imóvel.
Sustenta não haver contraído qualquer outra dívida com a CEF que justificasse a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes acima referidos, levando-a a situações de constrangimento perante o comércio local.
Acrescenta que as funcionárias da loja onde teve seu crédito negado, ficaram indignadas com a atitude do banco ao demonstrar, com o comprovante autenticado pela própria CEF, que o empréstimo havia sido quitado.
Fundamenta seu pleito no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal – CF, e nos artigos 159, 1.059, 1.518 e 1.521, III, do Código Civil, garantidores da indenização decorrente do dano moral sofrido, e na doutrina pátria acerca do assunto.
Ressalta estarem presentes os pressupostos legalmente exigidos para a caracterização da responsabilidade civil a ensejar uma justa indenização por danos morais, rogando a este Juízo a fixação do valor da presente indenização.
Requer: a) a citação da ré para oferecer contestação, sob pena de revelia; b) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a ré a indenizar a requerente pelos danos morais, a serem atualizados com juros e correção monetária; c) a condenação da ré em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento); e) o benefício da justiça gratuita.
Junta a procuração de fl. 07 e os documentos de fls. 08/11.
Deferido o benefício da justiça gratuita, foi determinada a citação da requerida para comparecer à audiência, nela oferecendo defesa escrita ou oral, bem assim deferiu-se, também, a produção de prova testemunhal e documental, fl. 13.
A Caixa Econômica Federal apresenta sua contestação, às fls. 18 usque 21, impugnando integralmente o pedido contido na exordial, não reconhecendo a ocorrência dos danos alegados, até mesmo no tocante à inclusão do nome da autora nos aludidos cadastros.
Ressalta que a postulante não esclarece em que consistiu o dano sofrido, restringindo-se a uma vaga alegação da ocorrência de um fato que qualifica de ilegal, não tendo comprovado a existência de situação vexatória ou humilhante, nem o nexo de causalidade existente entre o fato e o suposto dano moral.
Argüi a possibilidade do nome da requerente estar inserido no SPC por outros problemas, esclarecendo que, diante da consulta feita ao referido órgão, o nome da autora foi inscrito no aludido cadastro por várias outras instituições, embora já não haja mais débito com essas empresas.
Realça a exorbitância do valor pleiteado, esclarecendo que a fixação do dano moral tem finalidade mais educativa e didática, não visando a patrocinar o enriquecimento sem causa.
Pede a rejeição do pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de provas, especialmente documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora, e o que mais se fizer necessário.
Junta o documento de fl. 22.
Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo sido deferido o prazo de 10 (dias), com o qual concordou a ré, para que o autor se manifestasse acerca da contestação, enquanto o patrono da requerida pugnou para que fosse oficiado ao SPC a fim de que esse órgão informasse se, na data da expedição do documento de f. 09, o nome da autora constava no aludido cadastro por inclusão de alguma outra instituição que não a CEF, pedido indeferido à fl. 25.
Manifestando-se acerca da contestação, fls. 26/27, a autora reitera os argumentos expendidos na exordial, salientando que a Caixa Econômica Federal deixou de providenciar a retirada do seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, provocando-lhe constrangimento e dor moral, pois, embora coberta de razão, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria incluso no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Sobre o valor pleiteado, aduz não pretender o enriquecimento ilícito, mas uma punição para a ré, a fim de despertá-la para os cuidados necessários com os seus clientes.
Realizada audiência de instrução e julgamento, fls. 33/34, a testemunha arrolada pela autora foi inquirida consoante termo em separado, tendo o patrono da demandada afirmado não haver se manifestado acerca da decisão de fl. 25, da qual não foi intimado, para o que requer um prazo de 10 (dez) dias para diligenciar a prova solicitada, com o que concordou a autora, sendo determinado pelo Juiz que se aguardasse por 20 (vinte) dias a apresentação de alegações finais, inclusive a juntada do documento pretendido pela CEF.
À fl. 34, foi ouvida a testemunha Josilene dos Santos Filha que afirmou haver presenciado, na loja Sapato´s, a recusa de crédito da autora em face da inclusão do seu nome no SPC, cujo motivo desconhece.
Em alegações finais, às fls. 36/37, a demandada ressalta a legalidade na inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplente haja vista a mora em que esteve por um período prolongado, tendo sido excluído, senão in continenti, mas tão logo a operacionalização tenha se efetivado.
Salienta a ausência de provas concretas dos danos alegados, haja vista que a testemunha ouvida não trouxe qualquer informação útil.
Ratifica in totum as razões expendidas em sua defesa, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Certificou-se, à fl. 38, haver transcorrido, in albis, o prazo de 20 (vinte) dias sem que a demandante apresentasse alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pede a demandante indenização por danos morais, em virtude da permanência de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, mesmo após haver renegociado e saldado sua dívida com a Caixa Econômica Federal – CEF.
A reparação por danos morais é constitucionalmente assegurada como forma de proteção ao direito fundamental à honra, intimidade e privacidade, nos termos do art. 5º, X da Carta Federal de 1988.
No caso dos autos, tem-se matéria bastante visitada no âmbito jurisprudencial, que diz respeito à permanência do nome de correntistas em cadastros de restrição ao crédito quando por eles é promovida a quitação da dívida determinante do registro.
O documento de fl. 09 evidencia a inscrição do nome da Autora na Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju, por conta de dívida contraída com a Caixa Econômica Federal – CEF da Agência Fausto Cardoso. Por sua vez, os documentos colacionados à fl. 11 demonstram o pagamento, em 31.07.2002, dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 37,59 (trinta e sete reais, cinqüenta e nove centavos) relativos, respectivamente, à quitação de dívida contraída com a CEF, da qual foram dispensados os encargos, e a despesas cartorárias.
A CEF, ao responder, não impugnou referida documentação e não apresentou provas de que procedeu à exclusão do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito após a liquidação do débito, ônus que lhe competia em face de ter sido a responsável pela inscrição da sua cliente em cadastro restritivo ao crédito, por inadimplência.
Comprovado o pagamento da dívida, o cancelamento do registro em Cadastro de Inadimplentes é providência que se revela de natureza urgente, em face das conseqüências geradas pela negativação do correntista.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73. I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, corretamente fixado pelas instâncias ordinárias em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso especial não conhecido."(STJ. RESP. 299456. 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. DJ 02.06.03. p. 299).
No caso em tela, sobejou-me comprovado que o fato de a CEF manter o nome da demandante perante o SPC revelou-se conduta negligente e desidiosa, uma vez que, saldada a dívida em 31 de julho de 2002 não haveria motivo justificável para, em 23 de outubro do mesmo ano, quase 3 (três) meses depois, ainda constar do aludido cadastro.
Quanto à ausência de nexo de causalidade alegado pela demandada, entre o fato e o dano sofrido, caberia a ela demonstrar, a fim de se eximir da obrigação legal de reparar os danos, que a permanência do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito decorreu de outros casos de inadimplência.
Sendo assim, e tendo-se em conta a inexistência de quaisquer causas excludentes, tais como culpa exclusiva da Autora, caso fortuito ou força maior, restam atendidos os pressupostos necessários para ensejar a responsabilidade civil da Requerida.
Quanto à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome da autora foi indevidamente mantido no SPC já é suficiente. Por sua natureza peculiar, afigura-se-me impossível a prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois de presunção absoluta, além do que a testemunha ouvida diz ter presenciado o constrangimento sofrido pela autora, quando da recusa da operação que pretendia realizar na Loja Sapato’s.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ abaixo colacionada:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pela dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte.” (RESP 51158/ES. DJ 29/05/95. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).
Entendo, pois, que prospera a pretensão autoral.
No tocante à fixação e apuração do dano moral, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro.
Quanto ao tema, a jurisprudência assim se posiciona:
"No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor". (Ac. un. Da 1ª T Civ do TJDF, j. 18/11;93).
A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização mediante cálculo de razoabilidade. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região:
"Processual civil. Indenização por danos morais. Registro no SPC durante a negociação da dívida. Demora na retirada de nome incluído no SPC. Responsabilidade civil. Configurada. Obrigação de indenizar. 1. A Constituição Federal de 88 elenca como garantia individual o direito de ser indenizado quando sofrer por parte de alguém uma ação ou omissão que atinja seja moralmente seja materialmente o indivíduo. 2. Provada a existência de dano moral, em face da CEF ter efetuado o registro de seu correntista no SPC, em plena negociação da dívida, e ainda, não procedendo àquela, a retirada do registro após concluída a negociação, não há como afastar-se a pretendida indenização. 3. No que se refere ao quantum do valor fixado à título de indenização, de modo a que esta não leve a um enriquecimento sem causa, nem tampouco ao arbitramento de quantia irrisória, é de elevar-se o valor fixado na decisão singular de R$ 5.000,00, para R$ 11.110,53, valor este que corresponde o valor negativado no SPC. 3. Apelação da CEF improvida. 4. Apelação do particular provida". (TRF 5a Região. AC 282495. Rel. Des. Petrúcio Ferreira. DJ 27.01.2003, p. 633).
Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a CEF a indenizar a autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero razoável e proporcional à lesão moral sofrida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Aracaju, 31 de março de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta