PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. n.º 99.2861-9 – SAREMS - 1ª Vara
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Prudente Módulo Engenharia Ltda.
Prefeitura Municipal de Aracaju
Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ação. Civil Pública. Exigibilidade do EIA/RIMA para os empreendimentos imobiliários na zona sul do Município de Aracaju. Imprescindibilidade, considerando-se que o desenvolvimento sustentável é indispensável ao progresso da humanidade. Consiste na utilização da natureza, por parte do homem, preservando as suas fontes de riqueza, de forma a que as futuras gerações possam dispor dos mesmos benefícios. Constitui imposição constitucional. Ação procedente em parte.
SENTENÇA:
O Ministério Público Federal propõe a presente ação civil pública em defesa do meio ambiente e do patrimônio nacional, com pedido de liminar, contra a empresa Prudente Módulo Engenharia Ltda., a Prefeitura Municipal de Aracaju, ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente - e o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, qualificados às fls. 02.
Alega o Autor que o primeiro Réu está a promover um empreendimento, consistente em um Condomínio Residencial denominado “Condomínio Wave”, que foi edificado em área de preservação permanente (Lei 4.771/65), em zona costeira (Lei nº 7.661/88), atingindo, também, área dunar.
Relata que a ADEMA licenciou a obra sem estudos de impacto ambiental. Quanto ao IBAMA, diz que autorizou a supressão de vegetação através de autoridade que não possui poderes para expedir tal ato, bem como descumpriu as Resoluções CONAMA 04/93 e 03/85 e o Decreto 750/93. No que pertine à Prefeitura Municipal de Aracaju, expressa que forneceu alvará em área de preservação permanente, prevendo expansão em áreas protegidas pela Constituição Federal e por leis federais de preservação ambiental.
Entende que o licenciamento é nulo, e que o réu privado, apesar de autorizado, possui responsabilidade objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da CF.
Requer a liminar, no sentido de determinar a paralisação das obras realizadas no terreno identificado na exordial, a interrupção da concessão de alvará de construção pela Prefeitura para quaisquer empreendimentos do réu privado e a suspensão da aprovação de loteamentos e parcelamentos de solos em áreas que envolvam a mata atlântica.
Ainda em sede de liminar, requer que o IBAMA e a ADEMA abstenham-se de licenciar quaisquer atividades em zona costeira e mata atlântica, sem o correspondente EIA-RIMA. E a fixação de multa diária, no importe de 10 salários mínimos, na ocorrência do descumprimento da liminar.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a inspeção judicial, que se realizou com a presença do M.P.F. e de todos os réus nominados (fl. 45).
Nas fls. 48 a 50, em despacho fundamentado, indeferi a liminar que pretendia a paralisação da obra do réu, bem como a interrupção da concessão de alvarás para quaisquer empreendimentos, do suplicado, uma vez que não foram nominados.
Determinei a suspensão de loteamentos e parcelamentos de solo e alvarás de licença para edificação em áreas que envolvam mata atlântica, até que os proprietários submetessem seus empreendimentos à apreciação dos órgãos ambientais competentes e ainda que o IBAMA e a ADEMA abstivessem-se de licenciar quaisquer atividades em zona costeira e mata atlântica, sem o respectivo EIA-RIMA, na forma da Resolução CONAMA-001/86.
Citado, o Réu, Prudente Módulo Engenharia Ltda. contesta o feito (fls. 62 a 67), argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que não há defesa do patrimônio nacional no caso “sub judice”, posto que a área onde está edificado o Condomínio WAVE não integra qualquer área de preservação ambiental permanente.
Ainda em preliminar, entende ser parte ilegítima passiva, uma vez que apresentou, aos órgãos competentes, os documentos que lhe foram exigidos, confirmando a inexistência de área de restinga no local do empreendimento.
No mérito, historia a aquisição do terreno e diz haver cumprido todas as exigências legais, entendendo que o fato do empreendimento localizar-se em área próximo ao mar não torna a área de preservação permanente.
Pugna pela improcedência do pedido.
A ADEMA apresenta contestação de fls. 86 a 92, onde sustenta que o terreno sobre o qual está localizado o Condomínio WAVE não apresenta elevações significativas ao ponto de caracterizarem-se como dunas, mas meras acumulações arenosas próximas das dunas de expressão, localizadas nos terrenos limítrofes ao norte e oeste do empreendimento, não havendo nada na região que se assemelhe a uma mata atlântica.
Vale-se do art. 1º, Resolução n. 34/94, do CONAMA, que define o que seja vegetação primária, entendendo desnecessária a apresentação do EIA-RIMA. Sobre a exigência de EIA-RIMA, alega que sempre condicionou a emissão de licenciamento em área de mata atlântica à elaboração prévia do estudo de impacto ambiental, só não o fazendo no caso dos autos, porque não identificou a hipótese fática ensejadora do referido estudo.
A União, nas fls. 101, manifestou interesse em participar da lide ao lado do Ministério Público.
Nas fls. 105 a 116, veio a contestação do Município de Aracaju, alegando que acatou os pareceres emitidos e as licenças expedidas pelos órgãos ambientais até porque não tinha, em seus quadros, a equipe multidisciplinar de profissionais aptos a contradizer ou aprovar os pareceres e as licenças emitidas pelo IBAMA e ADEMA, requerendo a improcedência do feito.
Nas fls. 180 a 189, Habitacional Construções S/A apresenta intervenção litisconsorcial, dizendo que tem interesse no feito, pois pretende realizar alguns empreendimentos imobiliários, em áreas de sua propriedade, situadas na zona sul do Município de Aracaju e que está impedida de obter licenciamento definitivo, por força da liminar deferida e que seus empreendimentos não se destinam a área de reserva ecológica, “extraindo-se dos pareceres emitidos pelo IBAMA que nenhum prejuízo advirá da instalação do loteamento e condomínio pretendidos pela Interveniente”.
Vale-se da Resolução 237/97, do IBAMA e pede a reconsideração do despacho concessivo da liminar.
O Dr. Procurador da República manifestou-se nas fls. 263 a 267, pugnando pela falta de interesse da Interveniente. Houve nova inspeção judicial determinada pela MM. Juíza Telma Maria Santos e a Interveniente manifestou-se nas fls. 296 a 306, rebatendo a manifestação do Ministério Público, requerendo, fossem riscadas as palavras ofensivas e sustentando o seu interesse, negando a existência de pacto ou ajuste convolado com o MPF, que possa tolher sua pretensão em juízo.
Nas fls. 334 a 337, admiti a intervenção no feito da Interveniente, deferi parcialmente o risco de expressão ofensiva do MPF, mas não conheci do pedido para que fosse dispensado o estudo de impacto ambiental para os empreendimentos que indica.
Deferida a perícia, foi a mesma realizada, encontrando-se o laudo nas fls. 373 a 397 .
Intimados, manifestaram-se sobre o laudo pericial a ADEMA (fls. 432 a 434) e o Município de Aracaju, apresentando um parecer técnico. (fls. 438 a 447).
Nas fls. 585 a 586, a OAB intervem no feito, esclarecendo, nas fls. 779, que a intervenção se dava na condição de assistente do Ministério Público.
Apresentando o EIA/RIMA, pela ADEMI, apenso, as partes foram intimadas a manifestarem-se, fazendo-o o Município de Aracaju (fls. 568 a 573), ADEMA (fls. 592 a 630) ADEMI (631 a 638), MPF (fls. 449 a 451 e 667 a 687), IBAMA (fls. 731 a 748 e 752 a 773), Habitacional Construções S/A (fls. 775 a777), Prudente Módulo Engenharia Ltda (fls. 781 e 782) e União Federal (fls. 786 a 795).
O MPF manifesta-se nas fls. 794 pela procedência do feito.
Intimado o MPF a se pronunciar sobre o Estudo de Impacto Ambiental (fls. 796), manifesta-se dizendo tratar-se de matéria técnica de extrema complexidade, requerendo audiência para que as partes e seus assistentes possam discutir as questões controvertidas (fls. 796 verso).
Deferido o pedido (fls. 797), intimadas as partes, realizou-se a audiência (fls. 825 a 827), havendo o MPF requerido que fosse trazida uma informação técnica complementar, contemplando os pontos controvertidos, demarcando as áreas de preservação permanente, mediante consenso dos órgãos ambientais federais e estaduais e a Prefeitura Municipal de Aracaju, especificando quais foram as medidas encontradas para proteger as margens dos rios e as “croas”, bem como os manguezais. Requereu também que fosse definido como se estabelecerá a prevenção de poluição nas praias, lagoas, água subterrâneas, etc, de modo a municiar o Juiz a arbitrar a solução justa para a proteção desse tipo de vegetação.
Como as partes concordaram com o requerimento do MPF, deferi o pedido.
Designada nova audiência, intimadas as partes, a mesma realizou-se (fls. 856 e 857), restando consignada divergência, por parte do IBAMA, relativa à altura das dunas inferiores a 2,5 ms, que foram consideradas removíveis, mas algumas delas poderiam apresentar alguma função ambiental, por exemplo, biodiversidade, a justificar sua importância e preservação.
Ficou determinado, com a aquiescência de todos os interessados, inclusive o Ministério Público, que se levantasse todas as duas com essas características, para fins de preservação, designando-se nova audiência para o dia 30 de junho, quando será apresentado o resultado da pesquisa.
Realizada a audiência, alegou o IBAMA não ter sido possível o cadastramento das dunas no prazo estabelecido, até porque o Relatório de Impacto Ambiental deixou de apontar todas as dunas existentes com essa dimensão.
Em função dessa circunstância, a Perita contratada pela ADEMI sugeriu que essa questão ficasse em aberto para que o IBAMA, na autorização dos loteamentos, estabelecesse quais as dunas de 2,5m de altura, para menos, tivessem alguma função ambiental, como descrito na audiência de 17.06.2003, a ser preservada, abatendo-se da área verde a ser exigida para a aprovação do loteamento.
Houve anuência de todos os interessados relativamente ao EIA/RIMA, com as ressalvas estabelecidas. Determinei que os autos me viessem conclusos para a sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação compõe-se de dois pedidos principais e outros mais deles decorrentes.
O primeiro deles objetiva a declaração de nulidade das licenças ambientais e supressão de vegetação expedidas em favor do réu, Prudente Módulo Engenharia Ltda., e sua condenação à recuperação ambiental da área, devolvendo-a à situação anterior, bem como ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, esta de forma solidária com os demais réus, IBAMA, ADEMA e Município de Aracaju.
O segundo pedido, justamente o de maior abrangência, consiste na condenação do IBAMA e ADEMA, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de licenciar quaisquer atividades em zona costeira e mata atlântica, sem o respectivo EIA/RIMA.
Passo ao exame do primeiro pedido.
Quando da inspeção judicial, no empreendimento do primeiro réu, assim me manifestei:
“Com efeito, relativamente ao empreendimento do réu, Prudente Módulo Engenharia Ltda., cuida-se de um “village”, quase em fase de acabamento, em construção em área dunar, mas na parte de uma região baixa entre duas dunas, onde se encontra, também, uma estrada que dá acesso à praia através de um loteamento existente na Praia de Aruana.
Junto à obra do réu, constatei, na inspeção, a existência de um terreno, no mesmo nível, onde não há campo de restinga, tão somente coqueiros e mato comum.
O terreno em apreço, com as mesmas características do terreno do réu, revela ser continuidade deste, não se vislumbrando, portanto, agressão ambiental justificadora da paralisação das obras, até porque, se agressão foi perpetrada, faz bastante tempo, com a construção de uma estrada ao pé de uma das dunas. Paralisar as obras nesse estágio seria muito mais danoso do que permiti-la, com alguma compensação, a ser estabelecida na sentença, se for o caso de ficar demonstrado danos causados aos interesses difusos.
Desse modo, indefiro a liminar que objetiva a paralisação da obra do réu, bem como a interrupção da concessão de alvará para quaisquer empreendimentos do réu, eis que não foram nominados”.
Ao final da instrução, verifico que não há fundamento para a condenação do réu, ainda que se considere, como de fato deve ser, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
É que, mesmo em matéria de responsabilidade objetiva, o novo Código Civil estabelece regramento principiológico, onde a obrigação de indenizar prevista no art. 927 está vinculada à prática de ato ilícito, que o art. 186, define como sendo “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.....”
O art. 187 diz que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
A responsabilidade civil, assim concebida, encontra limites, na boa fé, quando caracterizada a relação de causa e efeito.
Mesmo o parágrafo primeiro, do art. 927, que afasta a idéia de culpa, estabelece esse tipo de responsabilidade para os casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A aplicação da disciplina do novo Código Civil, em matéria de responsabilidade, ainda que referente a fatos pretéritos, é possível, considerando-se que a responsabilidade objetiva foi mais alargada a partir da Constituição de 1988 e o novo Código temperou-lhe a aplicação, isto é, impôs alguns limites, com vistas a expurgar certos exageros. Os limites só não existem, nas hipóteses em que a lei prevê e em que o risco da atividade é integral.
O novo Código Civil passou a disciplinar a matéria de forma mais detalhada, mas respeitante à responsabilidade objetiva, impôs os limites da boa fé ao fazer remissão à definição do que vem a ser ato ilícito, tal como estabelecem as regras dos arts. 186 e 187. Isso significa dizer que a matéria deve ser examinada em sintonia fina com os fatos, caso a caso, afastada uma aplicação “rabulesca” da norma.
A hipótese, empreendimento imobiliário, não só pela natureza poderá implicar em risco para os direitos de outrem, como está especificada em lei, no caso, a lei maior, “quando se tratem de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente” (parágrafo 3º, do art. 225, da Constituição).
Na inspeção judicial levada a efeito, não havia indício algum de que o réu não estivesse procedido de boa fé, posto que o seu empreendimento foi levado a cabo após o licenciamento, por parte dos órgãos ambientais, IBAMA e ADEMA e Prefeitura de Aracaju.
É certo que o só fato do licenciamento, através dos órgãos competentes, não caracteriza a boa fé. Se assim o fosse, um empreendimento autorizado em área induvidosamente de preservação permanente teria o condão de afastar a responsabilidade do empreendedor, o que não é o caso. Jamais se poderia admitir o afastamento da responsabilidade objetiva de um empreendimento construindo sobre uma zona de mangue ou sobre uma praia. Ainda que licenciado, não seria razoável presumir a boa fé do construtor.
Não é o caso dos autos. Quando da inspeção, não vislumbrei qualquer agressão ambiental e, ainda que se considere a obra em região de cordão dunar, havia uma estrada pública, construída ao pé das dunas, essa sim, talvez a causa de algum tipo de agressão ambiental.
Toda a impressão pessoal eu colhi na inspeção que restou ratificada pela prova pericial, cujo laudo encontra-se nas fls. 373 a 397, que considerou a área como sendo de baixa especificidade biológica (fls 375), com descrição detalhada, inclusive histórica, especificando toda a fauna e flora existentes, com amparo nas resoluções do CONAMA 04/85. Foi encontrada a distância de 57 metros entre o ponto da maré mais alta e o limite leste do terreno, não tendo sido possível estabelecer se havia ou não elevação expressiva.
O laudo aponta também não ter sido observada alguma espécie vegetal de forma a ser possível quantificar monetariamente os danos ambientais causados. É o que se extrai da resposta do quesito 10, do MPF (fls. 382). Esclarece, ainda, em resposta ao quesito 13, que a destinação dos dejetos líquidos está prevista no projeto apresentado e licenciado pelo órgão ambiental e, quanto aos dejetos sólidos, conta-se com coleta regular pelo órgão público competente.
Finalmente atesta que área acha-se em local fortemente antropizado, não se encontrando, no ecossistema, vegetação característica de restinga.
É certo que o construtor, mesmo após a concessão parcial da liminar, para que todo e qualquer empreendimento fosse prEcedido de estudo de impacto ambiental, procedeu alterações no projeto original, relativamente ao projeto arquitetônico e para o sistema de tratamento de águas residuais. O laudo não informa se essas alterações foram levadas a efeito na prática. Se existem, deve o empreendedor sujeitar-se às punições dos órgãos administrativos, se for o caso.
Tenho como pertinente o opinativo do ilustre Procurador, Dr. Paulo Jacobina, de que o fato da área já se encontrar antropizada não constitui justificativa para a liberação de um empreendimento. Entretanto, não há demonstração, nos autos, que as agressões ambientais tenham ocorrido por ação ou descaso do construtor. Não há, sequer, demonstração de que os danos existiram. Entretanto, se existiram, é razoável supor que o seu surgimento tenha ocorrido a partir da construção da estrada a que me referi acima. Em assim sendo, o dever de reparar o dano não pode ser cometido ao proprietário do imóvel.
Não se há negar que qualquer empreendimento imobiliário cria impacto ambiental, que tanto pode ser positivo, como negativo, daí a exigência do estudo, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sócio-econômico sustentável
Diante dessas circunstâncias, não seria até mesmo possível a aplicação do princípio poluidor pagador, com a reparação pecuniária do dano. Uma sentença proferida nesse sentido seria uma ficção, talvez bela, se escrita por um juiz com vocação literária, mas totalmente inócua, ineficaz, inexeqüível, concorrente, ouso afirmar, para o desprestígio das decisões judiciais.
Quanto aos demais réus, Município de Aracaju, IBAMA e ADEMA, o laudo pericial revela, pelos fundamentos acima expostos, que as licenças concedidas ao empreendimento estiveram contidas em um limite de razoabilidade. Por outro lado, inocorrente, como demonstrado, uma relação de causa e efeito quanto a possíveis danos, estes também difíceis de definir, isento os demais réus de qualquer condenação.
Passo ao exame do segundo pedido.
O pedido objetiva condicionar o licenciamento, por parte do IBAMA e ADEMA, de qualquer atividade na zona costeira e mata atlântica, ao prévio estudo de impacto ambiental.
O pedido inicial era apenas este, exaurindo-se a ação com a concessão da liminar. Sucede, porém, que, após a interveniência da litisconsorte Habitacional Construções S/A, a ADEMI apresentou estudo de impacto ambiental, onde as partes manifestaram-se, o que motivou o Dr. Procurador da República a requerer uma audiência para discutir as questões controvertidas. Deferi o pedido, nos seguintes termos:
“Pelo Juiz foi dito que, embora o pedido inicial fosse apenas de impor a exigência de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental para o licenciamento dos empreendimentos na área, entende que, tendo a litisconsorte se predisposto a apresentar o EIA/RIMA, como o fez, é possível aceitar essa alteração de pedido para dirimir controvérsias surgidas, uma vez que houve anuência de todos os interessados. Funda sua decisão no princípio da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais para que não seja necessária uma ação futura que vise dirimir as dúvidas suscitadas”.
A minha decisão, contra a qual não houve irresignação, está respaldada na regra do art. 158, do Código de Processo Civil e na jurisprudência, que colhi, nos seguintes termos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa, se homologado pelo Juiz” (STJ – 5ª Turma. Resp. 27.556-1 – RJ – Rel. Ministro Jesus Costa Lima DJU, de 12.12.94, pág. 34.356).
Naquele momento, o acordo homologado consistiu apenas na alteração de pedido, para que a sentença tivesse efetividade, não dependendo de futuras demandas a aceitação ou não dos termos do EIA/RIMA sugerido.
Nesse particular, louvo a atitude do brilhante Procurador da República, Dr. Paulo Jacobina, que honra a justiça brasileira com a sua atuação, no particular, ao propor uma ação de tamanha repercussão e conseqüências positivas para as atuais e futuras gerações. A imposição do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para a região sul da nossa cidade possibilitará uma qualidade de vida invejável a nós todos, sergipanos de nascimento, de ascendência ou de coração.
A nossa cidade constituirá um exemplo para todo país, eis que talvez seja a primeira, senão uma das primeiras capitais a conceber um Estudo de Impacto Ambiental, que preserve o seu desenvolvimento sustentável, numa visão, hoje universal, de ser muito menos dispendioso prevenir um dano ambiental, do que deixar que ele aconteça para repará-lo depois.
Como afirmou o Professor José Roberto Nalini, “A ameaça ao ambiente é questão eminentemente ética. Depende de uma alteração de conduta. A antiga filosofia sustentava que a função do conhecimento era sustentar uma ética. Já o pensamento moderno obedece a um desígnio transformador: a finalidade do saber é procurar domínio sobre o entorno para poder modificá-lo”. (Em Ética Ambiental – Milennium Editora – 2001 – pág 22).
Essa alteração de conduta só é possível com ações como esta proposta pelo representante do Ministério Público, com o objetivo de sensibilizar o Poder Judiciário, os governantes e empresários, o que verifiquei não ter sido difícil ao longo da tramitação deste processo, revelando, assim, o privilégio de convivermos com uma sociedade bastante civilizada, como é a sociedade sergipana.
Restou demonstrado ser politicamente viável os poderes públicos “adotarem regras similares para ecossistemas similares, a despeito da diversidade de interesses locais”, em resposta à indagação de José Roberto Nalini, na obra citada, pág. 136.
Pois bem, o desenvolvimento sustentável é indispensável ao progresso da humanidade. Consiste na utilização da natureza, por parte do homem, preservando as suas fontes de riqueza, de forma a que as futuras gerações possam dispor dos mesmos benefícios.
Para Celso Antônio Pacheco Fiorilo e Adriana Diaféria “O desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente para desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”. (em “Biodiversidade e Patrimônio Genérico no Direito Ambiental Brasileiro”. São Paulo : Max Limina – 1999 pág. 31)
Por falta de conhecimento, as gerações passadas, deslumbradas com o progresso que adveio após a Revolução Industrial e movidas por um sentimento de cupidez, intrínseco a todo ser humano, destruíram bastante parte das riquezas naturais. Exemplo disso são o Estados Unidos, que só dispõem de 1% de sua floresta nativa. A Inglaterra gastou uma fortuna para recuperar o Rio Tamisa. O Estado da Bahia gastou uma fortuna proporcionalmente maior, considerando o nosso PIB, para recuperar o Dique do Tororó, hoje, um lago belíssimo, outrora uma cloaca.
Situações há, no entanto, que a recuperação implicaria em tantos gastos que se torna impossível proceder. É o caso da Igreja da Sé, em Salvador, a mais antiga do país, destruída para a construção de uma linha de bondes, em 1932. Lamentavelmente, os bondes nem existem mais. Fosse nos dias atuais, a igreja não seria derrubada, o traçado dos bondes seria modificado e ainda estariam trafegando. A nossa geração estaria desfrutando daquela atmosfera romântica do início do século passado.
Na nossa Aracaju, não é diferente. A cidade foi construída, ao meu ver equivocadamente, no estuário do Rio Sergipe. O seu crescimento avançou para o estuário do Rio Poxim e avança agora para outro estuário, o do Rio Vaza Barris, este ainda em condições de ser preservado, sem impedir o progresso. Fosse hoje, o traçado da cidade teria outros contornos, de forma a preservar os nossos belos manguezais.
O que não é possível, no entanto, é impedir o crescimento de forma radical, até porque somos um país pobre. Qualquer área onde se pretenda restrições absolutas, acaba por se degradar com favelas e invasões. Assim tem sido em Salvador, onde, pensando-se em preservar, não se permitiu, durante longos anos, a construção de prédios na orla marítima, numa reação justificada ao paredão de edifícios da Praia de Copacabana, sem se vislumbrar soluções outras, como limites de porcentuais de área construída por metro quadrado. O Resultado é que Salvador, cidade de praias belíssimas, tem a orla mais feia do país, onde só existem supermercados, borracharias, terrenos abandonados e bares esteticamente agressivos.
Tenho certeza que o estudo de impacto ambiental, com as retificações procedidas servirá como instrumento de conscientização de toda uma geração, afastando o receio tão bem sistematizado por José Renato Nalini de que “Uma geração que não souber zelar pelo patrimônio ambiental não será facilmente sensibilizada a reverter a atitude. Além disso, é péssimo exemplo para a infância e juventude. Quem vê com naturalidade a agressão da natureza, não consegue incutir nos mais jovens uma postura conservacionista” (obra citada, pág. 215).
O estudo constante do anexo e as retificações de fls. 869 a 894 contempla os manguezais, como área de preservação permanente, impondo uma faixa de proteção com tinta metros de largura, chegando a 50 metros onde o rio é mais estreito. Estabelece regras de prevenção da poluição nas praias, lagos e esgotamento dos efluentes, além da proibição do desmanche de dunas superior a 2,5m de altura em relação ao greide da Rodovia José Sarney.
Não houve, face à razoabilidade do Relatório Técnico, divergência entre o autor da ação, réus e litisconsortes, restando em aberto apenas a questão relativa às dunas com altura igual ou inferior a 2,5m, em relação ao greide da Rodovia José Sarney, que o estudo apontou como removível e o Ministério Público e IBAMA não concordaram.
Tendo em vista que, para todo e qualquer loteamento, é necessário um relatório de impacto ambiental simplificado – RAS –, ficou assentado que, a cada pedido de autorização de empreendimentos imobiliários novos, o IBAMA deveria apontar quais as dunas com aquelas dimensões que tivessem importância ambiental, passando essa área a ser considerada área verde, para efeito de compensação.
Isto posto, julgo procedente em parte a ação para homologar os acordos firmados nas audiências de fls. 857/858 e 912/913, ficando estabelecido definitivamente que o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental anexos, com as retificações de fls. 869 a 894, passem a ser o fio condutor para todo e qualquer licenciamento na região sul do Município de Aracaju, ressalvadas as dunas com altura de até 2,5m, que deverão ser preservadas apenas na hipótese de apresentarem alguma função ambiental, como biodiversidade, cuja avaliação deverá ser procedida pelo IBAMA, quando do licenciamento de cada loteamento. Fica determinado que as dunas preservadas com estas características devem ser consideradas áreas verdes, compensando-se com o percentual a ser exigido pela Prefeitura de Aracaju, para cada empreendimento.
P.R.I.
Aracaju, 30 de junho de 2.003.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal – 1ª Vara