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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: Robertina Gomes de Santana Almeida e Outra

Réu: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Civil. Reparação de danos materiais e morais.  Clonagem de cartão magnético. Se os cartões magnéticos ainda não haviam sido entregues  aos correntistas, o agente financeiro é responsável pelos prejuízos materiais causados àqueles, em função de possível clonagem dos cartões,  que veio a  possibilitar saques fraudulentos. Os danos morais são conseqüências dos transtornos causados aos depositantes, prolongados pela recusa da instituição financeira em assumir a responsabilidade, que é objetiva. Ação procedente. 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc.

Robertina Gomes de Santana Almeida e Outra, qualificadas na inicial de fls. 02, propõem a presente ação ordinária, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, seja a ré condenada a indenizá-las pelos danos morais e materiais que sofreram em virtude de saques fraudulentos que foram realizados em sua conta poupança.

Dizem que, após abertura da conta, a requerente Robertina Gomes de Santana recebeu um telefonema de uma pessoa que se identificou como sendo funcionário da ré, de uma agência de São Paulo, que lhe informou estar de posse dos cartões magnéticos da conta, além de haver pedido que a requerente lhe confirmasse a senha.

Aduzem que a Sra. Robertina passou a senha ao dito funcionário e, em face da estranheza causada pelo telefonema, dirigiu-se à agência da CEF para trocá-la, quando ficou sabendo da realização de saques, que totalizaram a quantia de R$ 280,00.

Discorrem sobre o dever de indenizar, por parte da ré, apresentando os valores que entende devidos a título de danos materiais, pugnando, também, pela condenação na quantia de R$ 30.000,00, pelos danos morais.

Juntam documentos e pedem a procedência do pedido.

Citada, a ré contesta o feito, refutando a tese das autoras, afirmando que a responsabilidade dos saques ocorreu por culpa exclusiva delas, daí porque não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.

Juntou documentos e pediu a improcedência do pedido.

As autoras manifestaram-se sobre a contestação.

Em audiência, tomei os depoimentos pessoais das autoras e de uma testemunha.

As partes apresentaram memoriais.

É o relatório.

Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos. As autoras abriram uma conta de poupança na Caixa Econômica Federal e, antes mesmo de receberem os cartões magnéticos, houve dois saques fraudulentos em sua conta. Também é incontroversa a circunstância de que não desconheciam que o saque só seria possível estando de posse do cartão e do número da senha. Uma das autoras reconhece isso, tal como se expressou no documento de fls. 22, confirmado pelo seu depoimento pessoal. Igualmente não resta controvertido o fato de que, no dia do saque, os cartões ainda se encontravam em poder da ré, isto é, ainda não haviam sidos remetidos para a residência das autoras.

Diante dessas premissas, as autoras pretendem responsabilizar a ré, supondo que a mesma poderia ter facilitado o acesso de terceiro aos seus dados pessoais. Para tanto, dizem que receberam um telefonema de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, dizendo que estava com os cartões fornecendo vários dados da autora, daí porque forneceu a senha para o interlocutor.

Ora, se é certo que o cartão não funciona, para saque, sem a senha, evidente que o autor do telefonema dispunha do número da conta das autoras, de forma a proceder a clonagem do cartão, possibilitando os saques As autoras Robertina Gomes de Santana Almeida confirma que foi ela própria quem forneceu o número da senha, induzida em erro pela lógica dos argumentos da pessoa que teria telefonado.

Embora não prove que não forneceu o número da conta, é razoável supor que esteja falando a verdade. Se tivesse a intenção de montar uma estória para obter vantagem às custas da ré, evidentemente que jamais diria haver fornecido o número da senha, porquanto os cartões ainda se encontravam em poder da CEF, fato que a própria ré confirma.

É certo que a atitude da autora Robertina, fornecendo o número da senha à pessoa que telefonou, concorreu para a fraude, mas seria impossível o saque, por parte do estelionatário, se este não estivesse de posse do cartão e se não dispusesse do número da senha. Nas circunstâncias em que a autora forneceu o número da senha, ainda sem estar de posse dos cartões, tratando-se de conta recente, que não havia sido movimentada para saque, seria razoável que acreditar que o autor do telefonema, de fato poderia ser funcionário da Caixa.

Evidentemente que não há motivo algum para imaginar que algum preposto da ré aja concorrido intencionalmente para a fraude. Entretanto, os cartões ainda estavam em seu poder, ocorrendo o que se denomina fato do serviço, porquanto pode ter havido alguma falha, alguma facilitação não intencional que ocasionou o conhecimento do número da conta, por parte do delinqüente que sacou o dinheiro das autoras. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, daí decorrendo o dever de indenizar os prejuízos verificados, no valor de R$ 280,00.

Quanto aos danos morais, estes foram de pouquíssima monta, consistentes inicialmente no desconforto da autoras  em ter uma conta de poupança  aberta e, antes mesmo de dela usufruir, isto é, auferir algum rendimento, foram surpreendidas pelos prejuízos que a Caixa recusou-se a assumir, sem considerar o fato do serviço.

Tivesse a Ré indenizado as autoras de imediato, penso que seria difícil a caracterização de algum dano moral, limitando-se a repercussão do fato a um mero transtorno normal no cotidiano das pessoas. A recusa da ré em reconhecer sua responsabilidade pelos danos materiais, no entanto, tumultuou bastante a vida das autoras, forçando-as a acionar o Poder Judiciário para a cobrança de uma quantia irrisória.

Não estou afirmando, com isso, que o fato de alguém recorrer à Justiça para reivindicar algum direito implique necessariamente em indenização por danos morais. Nada disso.

Entretanto, se o recurso à Justiça vem na esteira de um desconforto menor, aumentando os transtornos na vida da pessoa, por conta daquele fato inicialmente banal, que poderia ser resolvido sem maiores conseqüências, o dano moral passa a existir, pelo prolongamento desnecessário daquele desconforto, que se transforma em grande aborrecimento.

Toda questão relativa a dano moral tem que ser analisada pelo Juiz com a maior cautela, com sintonia finíssima, para evitar-se aventuras judiciárias caprichosas, abstraindo-se, de cada fato, circunstâncias razoáveis que possam gerar o dever de indenizar.

No caso, os fatos assumiram essa proporção como conseqüência exclusiva da falta de sensibilidade de uma instituição financeira que tem o dever de conhecer sua responsabilidade objetiva pela segurança do dinheiro  dos depositantes. É por isso mesmo que a legislação do nosso país é tão generosa para com os bancos, permitindo lucros excessivos, através dos artifícios legais de compensação de prejuízos, de forma a sequer pagarem imposto de renda.

 Se houvesse a ré, frise-se mais uma vez,  indenizado as autoras desde o início do problema, poderia estar afastada a existência do dano moral.

Quanto ao valor do dano moral, não pode ser o que pretenderam as autoras, afinal, como demonstrado, a repercussão foi de pouca expressão, consistindo em um mero desconforto, embora prolongado por culpa da ré. Tenho, em função disso, como justo o valor de R$ 1.500,00 para cada uma das autoras, a fim de reparar o dano moral sofrido.

Sobre esses valores, há incidência de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma:

Aos valores devidos a título de dano material – R$ 280,00 – aplicam-se as disposições pactuadas entre as partes, ou seja, tais valores devem ser corrigidos pelos percentuais de correção e de juros que foram aplicados às cadernetas com aniversário na data de abertura da conta das autoras e desde essa data, uma vez que, quando ocorreram os saques, ainda não havia decorrido o interstício necessário para a correção dos depósitos.

No caso, não há de aplicar as disposições do art. 406, do NCC, tendo em vista que os prejuízos decorrem de saques indevidos em conta de poupança, que são disciplinadas por regras próprias desse tipo de relação contratual.

Quanto aos valores devidos a título de dano moral, estes serão atualizados a partir da data desta sentença, observando-se a disposição constante do art. 406, do Código Civil, que, entre outras hipóteses, prevê “... quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública.

Hoje, as dívidas decorrentes de tributos, nos termos da lei n.º 9.250/95, são acrescidos da Taxa Selic, que tem dupla natureza jurídica, de aplicação de juros e atualização monetária.

É que, com a implantação do Real, a economia, em que pese os problemas, ainda faz crer estar nos eixos, havendo-se que entender a SELIC não como regra de indexação, mas como regra de equilíbrio, própria de economias que pretendem a estabilidade, afastando a idéia de indexação. A SELIC seria juros, que em toda a economia estável, objetiva lucro, mas, como inexiste correção monetária, acaba por absorver o percentual inflacionário sempre existente.

No entender de Washington Peluso Albino de Souza[1]:

Firma-se no conceito científico de equilíbrio, que a Ciência Econômica nos oferece em suas teorias a respeito. Transfere-se, portanto, o conceito ‘econômico’ para o campo da política econômica, no qual recebe valorações dessa espécie. Indica opções que se traduzem pelos instrumentos legais capazes de realizar a ‘ideologia do justo equilíbrio de interesses’. Mesmo quando nos encontramos diante de situações que a Ciência Econômica considera como manifestações de ‘desequilíbrio’, como é o caso do ‘desenvolvimento econômico’ ou o das ‘crises’, sempre há de se localizar um ‘ponto de equilíbrio’ que, no presente ou no futuro, mais convenha ao Direito.

Elegendo a posição teórica do economista Vilfredo Pareto, como vimos anteriormente. Posner e a chamada Escola de Chicago tomaram o ‘equilíbrio’ por ‘regra’ inspiradora da ‘Análise Econômica do Direito’. Atribuíram-lhe como referencial ideológico o ‘princípio da eficiência’ para os julgados da Suprema Corte Norte-Americana, ao passo que a orientação anterior concretizada em lei (Sherman Act) defendia a concorrência em si ”

Finalmente, o autor conclui, de forma magistral, a enunciação da regra[2]:

“Para toda relação de Direito Econômico há sempre um ‘ponto de equilíbrio’, ou uma ‘zona de equilíbrio’, que traduz a mais justa ponderação dos interesses individuais e sociais postos em confronto ante os fundamentos econômicos da ideologia adotada”.

Esse ponto de equilíbrio, próprio de economias estáveis, insere-se em nosso ordenamento jurídico, a partir da regra constitucional da isonomia, daí porque desde o Recurso Especial de n.º 197.635-PR, a orientação francamente dominante é a de admitir sua aplicação.

Com efeito, nos termos do Voto-Vista do Min. Aldir Passarinho Júnior, o qual acabou por conduzir o acórdão em questão, “... o que o legislador fez foi dar isonomia de tratamento aos devedores, seja ele o contribuinte ou a Fazenda Pública. O primeiro já tinha o seu tributo pago em atraso atualizado com base na Taxa SELIC e o segundo passou a tê-lo a partir de 01.01.96, de acordo com a regra em comento.”

Do mesmo modo, ficou também assentado que não colide a regra do art. 167, e seu parágrafo único, do CTN, com a previsão da Lei 9.250/95. O primeiro diploma legal trata dos juros moratórios, o segundo, de juros compensatórios e correção monetária, a um só tempo.  Acerca desse aspecto da Taxa SELIC, valho-me, outra vez, dos ensinamentos do insigne Ministro, esclarecendo que, “...como ela se dirige tanto à remuneração do capital,  como a suprir a defasagem operada pela desvalorização da moeda, ela jamais pode incidir conjuntamente com a correção monetária, sob pena de haver um bis in idem (grifei).

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar a ré a repor na conta de poupança das autoras o valor de R$ 280,00, a título de danos materiais, e a pagar-lhes a quantia de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada uma das autoras, as título de danos morais, valores estes atualizados na forma acima explicitada.

Condeno a ré no pagamento das custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 

P. R. I.

Aracaju, 13 de Maio de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara


 

[1] In Primeiras Linhas de Direito Econômico, LTr, 4ª edição, 1999, São Paulo, pgs. 131/132.

[2] Idem, pag. 132.