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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 97.0001921-7

CLASSE 01000 — AÇÃO ORDINÁRIA

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA

REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS

 

SENTENÇA

 

CIVIL. ENFITEUSE. COBRANÇA DE FORO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. VALOR DO FORO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a titularidade do direito de propriedade, estando o imóvel localizado em terreno foreiro, resta induvidoso o direito à cobrança de foro. II – A atualização monetária é cabível, sob pena de destituir o foro de representatividade econômica. III – Aplicação analógica do DL nº 9.760/46. IV - Procedência do pedido.

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de Cobrança, proposta por Associação Aracajuana de Beneficência em face da Universidade Federal de Sergipe, objetivando o pagamento de foro de terreno do qual afirma ser proprietário, ocupado pelo Hospital Universitário da UFS.

 

Contestou a Requerida, alegando, em síntese, que:

 

a) o terreno foreiro foi doado pela União Federal à Autora, através do Decreto nº 5.591, de 5.9.1928, com sujeição ao adimplemento de duas condições: ampliação do Hospital de Caridade e construção de um hospital para tuberculosos;

b) em razão do não cumprimento da segunda condição, expõe que o Estado de Sergipe adquiriu um lote de terra, contido nesta área, do Sr. Antônio Garcia Rosa, doando-o à União Federal, para fins de construção de hospital;

c) em 1983, a Requerida firmou convênio com o Ministério da Saúde para uso do referido hospital, objetivando ampliar o trabalho com estudantes de medicina. Finalmente, em 1989, através da Lei nº 2.769, de 21.12.1989, o Estado de Sergipe foi autorizado a doar a UFS a aludida área, que passou a funcionar como Hospital Universitário;

d) é  indevido o valor a título de enfiteuse, eis que a doação original estaria anulada pelo inadimplemento da condição, além de que não haver comprovação de que a área onde está localizado o Hospital Universitário seja foreira.

 

Requer o julgamento improcedente do pedido.

 

Com a resposta, acostou os documentos de f. 41-83.

 

Replicou a Autora alegando, preliminarmente, a intempestividade da resposta. No mérito, refuta as alegativas da Requerida, alegando que o fato do cumprimento das condições estipuladas pelo Decreto nº 2.995/1915, foi superado em face dos termos do Decreto nº 5.591/1928. Sustenta ainda que a enfiteuse compreende a área do Hospital Universitário, embasando-se, para tanto, na escritura pública de aquisição lavrada em favor do Estado de Sergipe.

 

Em audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo (f. 110), tendo sido então designada perícia visando ao esclarecimento da área em litígio (f. 129).

 

Os litigantes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos às f. 131-135.

 

Apresentado o laudo (autos em apenso com 85 folhas), as partes sobre ele se manifestaram (f. 178 e 180-181), sendo formulado quesitos complementares pela Requerida. Pelo perito foram acostadas as respectivas respostas (f. 187-189 e 205-207), tendo a UFS sobre eles se pronunciado à f. 216-217.

 

É o relatório.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, cumpre salientar ser incabível a alegativa de intempestividade da contestação apresentada pela Requerida (f. 87). Tendo em vista que o prazo para contestar outorgado para as fundações públicas é de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 10 da Lei n° 9.469/97, é manifestamente tempestiva a peça contestatória, juntada no prazo de 30 (trinta) dias da juntada do mandado de citação e da certidão do oficial de justiça (f. 30-31).

 

No mérito, cuidam os autos de ação de cobrança de foro, em razão do exercício, por parte da Requerida, do domínio útil de terreno que a Autora alega ser proprietária. 

 

Como se sabe, a enfiteuse é direito real pelo qual o enfiteuta (detentor do domínio útil perpétuo do imóvel) é obrigado a pagar ao senhorio (proprietário do imóvel) uma pensão anual  (foro ou cânon), cujo valor, nas palavras de Maria Helena Diniz, “ é fixado com base no valor proporcional ao do domínio pleno”. (in Código Civil Anotado, 6a ed, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 539).

 

Tal instituto não encontrou previsão no Código Civil de 2002, sendo substituído, oportunamente, pelo direito de superfície (art. 1.369). O art. 2.038 do CC/2002, por sua vez,  proibiu a constituição de novas enfiteuses, subordinando as já existentes, contudo,  aos ditames do Código Civil de 1916 e das leis posteriores, normas essas a serem observadas no presente feito.

 

Primeiramente, cumpre examinar a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em questão. Do exame da documentação constante dos autos e do laudo elaborado pelo perito judicial, conclui-se ser evidente que o terreno no qual se localiza o Hospital Universitário da UFS tem como proprietário a Autora.

 

De acordo com o art. 1o do Decreto n° 2.995/15, restou autorizada a doação de terreno, nos seguintes termos:

 

“Decreto nº 2.995 – de 29 de setembro de 1915.

Autoriza o Poder Executivo a ceder gratuitamente à Associação Aracajuana de Beneficência as terras do extincto encapellado do Santo Antonio de Aracaju, no Estado de Sergipe.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º. Fica o Presidente da República autorizado a ceder gratuitamente à Associação Aracajuana de Beneficência as terras do extincto encapellado de Santo Antonio de Aracajú, nos subúrbios da capital do Estado de Sergipe, para augmento do edifício em que funcciona o Hospital de Caridade e construcção de dependências  separadas para tuberculosos e alienados, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 2º, Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1915, 93º da Independência e 27º da República.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.”

 

Não há de ainda de se falar de doação condicionada, como alega a Requerida. Do Decreto n° 5.591/28, exsurge cristalino que a Autora adquiriu a totalidade do terreno que consistia o denominado “Encapellado Santo Antônio de Aracaju”, sem que houvesse qualquer ressalva, termo ou condição para o exercício do direito de propriedade:

 

“Decreto nº 5.591 – de 5 de dezembro de 1928.

Incorpora ao patrimônio do Hospital de Caridade, mantida pela Associação Aracajuana de Beneficência, todas as terras que constituiam o extincto Encapellado de Santo Antonio, de Aracajú, e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º. Ficam incorporadas ao patrimônio do Hospital de Caridade, mantido pela Associação Aracajuana de Beneficência, todas as terras que constituiam o extincto encapellado de Santo Antonio, de Aracajú, e que lhe foram cedidas gratuitamente por escriptura pública, de 30 de maio de 1927, lavrada em cumprimento do decreto n. 2.995, de 29 de setembro de 1915.

Parágrafo único. Em caso de extincção da Associação Aracajuana de Beneficência, voltarão ao domínio da União as terras que lhe são cedidas por esta lei.

Art. 2º. A Associação Aracajuana de Beneficência fica obrigada a respeitar na sua posse e nas condições em que estavam no tempo da cessão, todos aquelles que, por título legal, estiverem na posse de qualquer quinhão, como emphyteuta ou sub-emphyteuta.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1928, 107º da Independência e 40º da República.

Washington Luis P. de Sousa.

F. C. de Oliveira Botelho.”

 

Das provas acostadas, restou estabelecido ainda que o Hospital Universitário da UFS encontra-se em terreno gravado por direito real de enfiteuse em favor da Autora, conforme se vê no levantamento topográfico com superposição das respectivas áreas (f. 61-62 do Laudo Pericial). O registro de imóveis comprova o pagamento de laudêmio quando da transferência original. A Escritura Pública de venda e compra, lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, assim dispôs:

 

“(...) pela presente escritura vende, como efetivamente vendido tem, ao dito comprador, ESTADO DE SERGIPE, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e hipotecas, mesmos legais, um sítio de terras, situado no lugar denominado “Pituca”, deste Município, subúrbio desta Capital, no Bairro Santo Antônio, com quarenta tarefas aproximadamente, sendo dezessete tarefas e quatro décimos de terras foreiras à Associação Aracajuana de Beneficência e o restante própria (...)

(...) Pagou o laudêmio e foros a A. A. de Beneficência, relativamente as 17 tarefas e quatro décimos, cujos talões vão juntos ao traslado desta escritura. (...)”

 

Logo, exercendo a Autora o domínio indireto da totalidade do imóvel e estando o Hospital Universitário da UFS localizado dentro da área foreira, é devido o pagamento do foro.

 

Quanto ao valor devido, deve-se ter em conta que, não obstante o princípio da invariabilidade, previsto no art. 678 do Código Civil de 1916, deve-se ter em conta que a atualização monetária é imperativa, sob pena de destituir o foro de qualquer representatividade econômica, retirando-lhe a própria essência de refletir montante proporcional ao do domínio pleno e proporcionando um enriquecimento sem causa para o enfiteuta.

 

Nesse sentido, colha-se a lição do Ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar, extraída de voto paradigmático sobre a matéria, proferido no REsp n° 33.696-3/PE (DJ 12.09.1994, p. 23766):

 

  “O princípio da invariabilidade do foro, assim como contemplado no art. 678 do Código Civil, não entra em choque com a necessidade de atualização do valor da moeda, em economia inflacionada. Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, tem realçado que a correção dos débitos não é nada mais do que o simples ajustamento à expressão monetária dos valores contratados ou inseridos na relação jurídica. Essa adequação pode ser feita pela aplicação dos princípios inerentes ao sistema jurídico, como exigência da igualdade entre as partes e da equivalência das prestações. Na espécie, além disso, ainda incide a regra específica da Lei nº 7.450/85. De outra banda, não tem amparo a pretensão da recorrente de restringir a incidência da Lei nº 7.450 apenas à enfiteuse constituída após a data de sua vigência, protegidas as anteriores pelo disposto nos arts. 81 e 82 do Código Civil.

Como se vê do art. 101 do Decreto nº 9.760, ainda com a sua redação antiga, o foro corresponde a um percentual do valor do domínio pleno. Logo, nada mais adequado do que manter essa equivalência, o que só se conseguirá com a constante atualização da sua expressão monetária.

Assim como está na nova lei, prevista a atualização anual já é grande o benefício do enfiteuta, pois é superior à (sic) 1000% a desvalorização ao ano.

Querer que essa imodificabilidade se estenda (sic) a todo o tempo de vigência da enfiteuse, significa propor-se a pagar zero, ou quase zero, pela utilização privada de um bem de domínio público. Possivelmente hoje não encontraria moeda para efetuar tal pagamento. Portanto, penso que não ofende aos enunciados dos arts. 81 e 82 do Código Civil a decisão que aplica o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação da Lei nº 7.450, à enfiteuse já constituída”.

 

Conforme já mencionado no voto acima transcrito, deve-se aplicar, para fins de correção do valor do foro o art. 101 do Decreto-Lei n° 9.760/46, com redação dada pela Lei n° 7.450/85, in verbis:

 

"Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao fôro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno”.

 

Nesse ponto, cumpre salientar que a alteração trazida pela mencionada Lei n° 7.450/85 aplica-se mesmo a enfiteuses constituídas antes de sua vigência, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ENFITEUSE. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO.REAJUSTAMENTO ANUAL. ART. 101 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, COM REDAÇÃODADA PELA LEI N. 7.450/1985. IMPOSSIBILIDADE.- A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive aqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7450/85. Precedentes...” (STJ. REsp 212060/RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJ 01.07.2002, p. 343).

 

“AGRAVO REGIMENTAL.– A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles firmados anteriormente à vigência da Lei n° 7.450/85. Precedentes. Agravo improvido. (STJ. AGA 165964/CE. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 12.08.2003, p. 226).

 

Saliente-se também que, muito embora a norma legal expressamente faça referência aos terrenos aforados pela União, nada impede que o índice de atualização nela expresso seja também aplicado, por analogia, nas hipóteses em que a União seja enfiteuta, como no caso.

 

Ora, já se estabeleceu que o valor do foro há de ser atualizado, a fim de preservar sua natureza de reflexo do valor do domínio do imóvel.  Não há fundamento, pois, para não se aplicar a mesma regra de direito consubstanciada no art. 101 do DL n° 9.760/46 quando se trata de aforamentos de terrenos nos quais a União é enfiteuta e não senhorio.

Lembra o ilustre constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho que “Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num – (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável” (Direito Constitucional, Ed. Almedina, p. 563/565).

 

Nesta balada, cabe invocar também os ensinamentos do proficiente Ministro Sálvio de Figueiredo, que pontificou (RSTJ 26/378):

 

“A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, ante de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.”

 

Assim, não se pode admitir aplicação diversa do mesmo instituto de direito,  a atualização do foro, somente pelo fato de a União estar no pólo passivo do direito real, pois se pode ser argüida em seu favor, pode e deve o Estado aplicá-la contra si mesmo, como é o caso em exame, pois inexiste fundamento de razoabilidade para que se proceda de modo diverso.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida no pagamento do valor do foro apurado no laudo do perito judicial, devidamente  corrigido, bem como no pagamento das custas, dos honorários periciais e de honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Sentença sujeita ao reexame  necessário (art. 475, I, CPC)

 

P. R. I.

 

Aracaju, 23 de setembro de 2003.

 

 

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1a Vara/Se