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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 99.0004152-6 - Classe I - 3ª Vara.

Ação  : "ORDINÁRIA".

Partes: ... José de Oliveira Neves e Outro.

            ... Caixa Econômica Federal - CEF.

 

E M E N T A: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PES/CP. VALOR DA PRESTAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RENDA INICIAL. PARCELAS INTEGRANTES. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. O valor resultante da prestação nunca pode ultrapassar o comprometimento percentual inicial, observada sempre a relação entre este resultado e a remuneração do mutuário, à força do Plano de Reajuste PES/CP. As parcelas remuneratórias incluídas para a obtenção do financiamento, devem ser consideradas para efeito de atualização do valor da prestação. Se a renda inicial incluía remuneração de uma fonte, esta deve ser atraída para a apuração da proporção de comprometimento, para manter a paridade com a situação quando da prestação inicial. Conseguindo o autor provar a violação aos critérios eleitos, procede o seu pedido em relação a esta vertente. Nos termos de entendimento sumular do Excelso Pretório, é vedada a prática do anatocismo, ainda que expressamente convencionada. O pedido de tutela antecipada pode ser examinado no momento sentencial e, como no caso concreto, deferido, quando presentes todos os pressupostos.

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O(A)(s) autor(a)(es), após tece(m) algumas considerações sobre a demanda, aduzem que, objetivando a aquisição de unidade habitacional, celebr(ou)aram contrato de financiamento com a suplicada, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.

Entretanto, no decorrer da vigência do contrato as prestações foram corrigidas por índices aleatórios, estranhos aos termos avençados, onde a evolução daquelas é superior a do salário da categoria profissional dos demandantes, o que tornou impossível honrar os pagamentos, levando-os a uma situação aflitiva.

Invocam a Tutela Jurisdicional do Estado com o objetivo de ver restabelecida a relação salário/prestação, e, ainda, para que sejam revistas outras distorções contratuais, uma vez que tornou-se infrutífera a tentativa de solução amigável, realizada no âmbito administrativo, levando-os, inclusive, a ajuizar ação cautelar, onde obtiveram liminar para suspender os efeitos de leilão extrajudicial.

Apresentam um histórico sobre a legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação, colacionando arestos jurisprudenciais sobre o assunto e alegam que a demandada, ao aplicar percentuais incabíveis e ilógicos nas prestações, desconsidera por completo o PES/CP.

Salienta(m) que os juros estão sendo cobrados acima do permissivo legal e há cobrança de juros sobre juros, configurando-se em prática do anatocismo, o que, além de ser vedado por lei, provoca um desequilíbrio contratual. Neste tocante entende ser aplicável legislação consumerista e a lei de usura, inclusive com inversão do ônus da prova.

Fazem uma análise sobre a planilha de cálculo ofertada pela demandada, aduzindo que a simples alteração da forma de cálculo, pois dissonante da legislação pátria, muda significativamente o montante devedor, como também o valor unitário da prestação.

De acordo com a planilha que oferecem e com a metodologia de recálculo que entendem correta, apresentam o valor do saldo devedor e da prestação, assim como a diferença apurada.

Presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, pedem que lhes seja concedido o direito de consignar o valor de R$ 396,24, referente às prestações atrasadas, bem como o de R$ 49,53, relativo às parcelas vincendas.

Requerem a procedência do pedido para corrigir o valor das prestações pela aplicação dos índices corretos, compensando-se o que se pagou indevidamente, com a condenação da demandada em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Pedem, ainda, que seja repelida a aplicação de juros e amortização do saldo devedor existentes no contrato sub judice, decretando-se, desde o início do pacto, decretando-se a nulidade parcial da relação de crédito, com fulcro nos arts. 4º e 11 da Lei de Usura, recalculando-se o débito na forma do demonstrativo apresentado, admitindo-se este como prova substituta da perícia, nos termos do art. 427, do CPC.

Há, ainda, um pedido para que lhes seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Faz um breve resumo sobre a pretensão autoral e levanta preliminar falta de interesse agir, sob o argumento de que o contrato de mútuo foi executado por inadimplência, inexistindo, atualmente, qualquer vínculo entre as partes, nos termos da carta de adjudicação, que até presente data não foi registrada por força de decisão judicial.

No mérito, tece algumas considerações sobre o contrato em litígio, aduz a relação prestação/renda sempre foi mantida, da forma como pactuado, observadas as rubricas inicialmente comprometidas, e os demandantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o contrário.

Lembra que é a própria legislação federal sobre o assunto quem indica que as prestações habitacionais devem ser majoradas nos exatos níveis dos aumentos salariais, observada a política salarial vigente.

Acrescenta que a inexistência de pleito revisional na esfera administrativa torna inadmissível a demanda, sem falar que os demandantes não declinaram sobre a eventual perda de componentes de renda, observando que mesmo que tivesse ocorrido não repercutiria na prestação, diante da inexistência de previsão contratual ou legal de redução da prestação por este motivo.

De fato, parece que os autores investem na usual demora do processo para morar graciosamente no imóvel financiado.

Informa, após discorrer sobre o Sistema de Financeiro de Habitação, que a correção monetária dos contratos habitacionais e a forma de amortização são efetivadas de acordo com os critérios legais.

Salienta que as operações de crédito não se caracterizam como relação de consumo, sendo, porquanto, inaplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que nenhuma importância tem no deslinde de questão.

Defende a metodologia de cálculo utilizada, pois não há prova de que tenha sido efetuada de forma equivocada e afirma que ao pagar a prestação mensal, o(s) demandante(s) estar(á)ão pagando toda a parcela dos juros e a maior parte da atualização monetária, desta forma, não há que se falar em capitalização dos juros.

Quanto à pretendida redução de juros, a demandada reporta-se à legislação que autoriza a cobrança de juros contratuais de até 12% ao ano nos mútuos feneratícios.

Ressalta que a tutela antecipada pretendida é indevida, pois não se encontram presentes os requisitos legais.

Pede a improcedência do(s) pedido(s), cominando-se à parte ativa as verbas da sucumbência.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.[1]

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação.[2]

A peça contestatória se fez acompanhar de documentos.[3]

Houve réplica.[4]

Instadas, as partes não indicaram provas a serem realizadas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

VIDETUR QUOD, inexiste questão fática controvertida a dirimir. Há uma altercação a respeito do comprometimento percentual da renda, mas o assunto está de tal sorte imbricado com o mérito, que em conjunto com este será examinado.

Existem, porém, alguns aspectos que relevam ser mencionados, uma vez que ocorrera a execução extrajudicial, assim:

a)     ação principal ajuizada em 27.08.1999;

b)     efetivada a citação em 23.08.2000;[5]

c)      arrematação ocorrida em 26.08.1999;[6]

d)     cautelar preparatória ajuizada em 28.07.1999.

e)     concessão de liminar para sustar os efeitos do leilão em 27.07.1999 (plantão);[7]

f)        efetivada a citação e a intimação da liminar na ação cautelar em 28.07.1999.[8]

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

A demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Parece-me que não é o caso. Embora a execução extrajudicial já se encontrasse em andamento, o que se denota pela argumentação contida na peça contestatória, ainda não houvera a adjudicação quando ajuizada a presente demanda, porquanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa e tampouco em ausência de interesse jurídico do autor.

Por outro lado, é incontroverso que a execução extrajudicial tramitou normalmente, culminando com a adjudicação do imóvel à demandada.

A adjudicação do imóvel hipotecado implica extinção do contrato de mútuo. Entretanto, quando houve a arrematação do bem já houvera se efetivada a citação da demandada em processo em cautelar, onde, inclusive, foi proferida decisão concedendo liminar para sustar os efeitos do leilão.

Como conseqüência, pode-se inferir que se implementaram os efeitos da citação válida, entre os quais, e que cá interessa, “faz litigiosa a coisa”.[9] Assim, a alteração da situação do objeto da lide, em princípio, fica vedada para os litigantes.

No mesmo sentido é o ensinamento jurisprudencial:

 

A preexistência de ação movida por mutuários do SFH em que se discute reajuste de prestação impede o ajuizamento de execução pelo agente financeiro.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e torna a coisa litigiosa (art. 219, CPC).[10]

 

E mais:

 

Não pode ser considerado título líquido e certo, para fins executórios, contratos de mútuo objeto de ação declaratória. Proposta ação na qual o mutuário pede o acertamento da relação jurídica, o contrato de mútuo tornou-se coisa litigiosa, com a citação do agente financeiro do SFH.[11]

 

Expurgo, pois, a preliminar invocada.

 

 

2.2.2 - Mérito.

O pedido se prende a diversas vertentes. De início, examinaremos a que diz respeito ao valor do encargo mensal (prestação + seguro).

Detecta-se que, quando da celebração contratual:

a)  o contrato foi celebrado em 26.06.1991;[12]

b)  a prestação inicial montava a Cr$ 54.905,16;[13]

c)  a composição da renda, para efeito de comprometimento considerou o total da remuneração percebida e declarada;[14]

d)  o somatório dos rendimentos apresentados, referente ao mês anterior ao da celebração contratual: Cr$ 165.208,33.[15]

 

Decorre de simples levantamento matemático que, na primeira prestação, a parte ativa comprometeu 33,23% das parcelas consideradas de sua renda familiar para efeito de aquisição do financiamento, de acordo com a previsão contratual.

 

Ao(s) DEVEDOR(ES) é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda familiar atual não excederá a relação prestação/renda familiar verificada na data da assinatura deste contrato de financiamento,...[16]

 

A partir dos índices de reajustes concedidos à categoria profissional da parte demandante e apresentada na sua peça vestibular, podemos chegar à evolução salarial da mesma:

I)                    Maio a Agosto/1991 – Cr$ 165.208,33;

II)                   Setembro e Outubro/1991 – Cr$ 282.754,05;

III)                 Novembro e Dezembro/1991 – Cr$ 347.787,48;

IV)               Janeiro e Fevereiro/1992 – Cr$ 537.679,45;

V)                Março a Junho/1992 – Cr$ 696.294,89;

VI)               Julho e Agosto/1992 – Cr$ 850.924,20;

VII)             Setembro e Outubro/1992 – Cr$ 1.146.536,93;

VIII)            Novembro e Dezembro/1992 – Cr$ 1.490.498,01;

IX)               Janeiro e Fevereiro/1993 – Cr$ 2.702.272,90;

X)                Março e Abril/1993 – Cr$ 3.693.196,38;

XI)               Maio e Junho/1993 – Cr$ 8.102.134,22;

XII)             Julho/1993 – Cr$ 11.390.790,50;

XIII)            Agosto/1993 – CR$ 13.584,65;

XIV)         Setembro/1993 – CR$ 39.501,46;

XV)           Outubro/1993 – CR$ 49.443,98;

XVI)         Novembro/1993 – CR$ 61.765,42;

XVII)        Dezembro/1993 – CR$ 76.830,01;

XVIII)      Janeiro/1994 – CR$ 134.667,64;

XIX)         Fevereiro a Abril/1994 – CR$ 175.404,60;

XX)           Maio e Junho/1994 – CR$ 223.640,87;

XXI)         Julho/1994 a Janeiro/1995 – R$ 81,32;

XXII)        Fevereiro a Abril/1995 – R$ 93,52;

XXIII)      Maio/1995 a Abril/1996 – R$ 127,98;

XXIV)    Maio/1996 a Abril/1997 – R$ 147,18;

XXV)     Maio/1997 a Abril 1998 – R$ 156,01;

XXVI)    Maio/1998 a Abril/1999 – R$ 159,01.

Vale salientar que em julho/93 a moeda nacional era denominada Cruzeiro – Cr$. A partir de agosto/93 passou a denominar-se Cruzeiro Real – CR$, e de Julho/1994 até os dias atuais como Real – R$.

Com o exame destes elementos, pode ser feita uma análise da evolução do encargo mensal (prestação + seguro) relacionado-a com o percentual máximo de comprometimento da renda da parte ativa, pactuado quando da celebração contratual.

 

MÊS/ANO

VALOR DO ENCARGO MENSAL

PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO DA RENDA

09/1991

Cr$ 54.916,60

19,42%

10/1991

Cr$ 77.080,94

27,26%

11/1991

Cr$ 77.080,94

22,16%

12/1991

Cr$ 94.809,56

27,26%

01/1992

Cr$ 94.809,56

17,63%

02/1992

Cr$ 146.070,26

27,16%

03/1992

Cr$ 146.070,26

20,97%

04/1992

Cr$ 189.160,99

27,16%

05/1992

Cr$ 189.160,99

27,16%

06/1992

Cr$ 395.081,65

56,74%

07/1992

Cr$ 395.081,65

46,42%

08/1992

Cr$ 487.925,84

57,34%

09/1992

Cr$ 487.925,84

42,55%

10/1992

Cr$ 896.983,38

78,23%

11/1992

Cr$ 896.983,38

60,18%

12/1992

Cr$ 1.166.078,39

78,23%

01/1993

Cr$ 1.166.078,39

43,15%

02/1993

Cr$ 2.115.009,67

78,26%

03/1993

Cr$ 2.115.009,67

57,26%

04/1993

Cr$ 2.890.583,72

78,26%

05/1993

Cr$ 2.890.583,72

35,67%

06/1993

Cr$ 5.753.591,31

71,01%

07/1993

Cr$ 5.753.591,31

50,51%

08/1993

CR$ 8.081,42

59,48%

09/1993

CR$ 9.637,90

24,39%

10/1993

CR$ 16.730,75

33,83%

11/1993

CR$ 20.941,87

33,90%

12/1993

CR$ 26.160,59

34,04%

01/1994

CR$ 32.671,97

24,26%

02/1994

CR$ 57.268,75

32,64%

03/1994

CR$ 74.592,54

42,52%

04/1994

CR$ 105.066,59

59,89%

05/1994

CR$ 149.400,49

66,80%

06/1994

CR$ 218.032,09

97,49%

07 A 12/1994

R$ 116,22

142,91%

01/1995

R$ 116,22

142,91%

02 A 04/1995

R$ 116,22

124,27%

05/1995

R$ 116,22

90,81%

06 A 12/1995

R$ 217,20

169,71%

01 A 04/1996

R$ 217,20

169,71%

05/1996

R$ 217,20

147,57%

06 A 12/1996

R$ 272,83

185,37%

01 A 04/1997

R$ 272,83

185,37%

05/1997

R$ 272,83

174,87%

06 A 12/1997

R$ 304,82

195,38%

01 A 04/1998

R$ 304,82

195,38%

05/1998

R$ 304,82

190,61%

06 A 12/1998

R$ 345,72

217,42%

01 A 04/1999

R$ 345,72

217,42%

 

Todo o cálculo é feito a partir da evolução salarial da categoria profissional da parte demandante e da planilha de evolução do financiamento trazida pela demandada com sua contestação e, outra vez, decorre de um levantamento de simples regra de três. Observa-se que houve um enorme extrapolamento da participação percentual da renda no valor do encargo mensal.

Destarte, prospera esta vertente.

Passemos, agora, à análise das demais vertentes.

A abordagem ao mérito, por conta das teses e argumentos invocados, exige-nos verter o foco da iluminação, ao próprio conteúdo da RES IN IUDICIUM DEDUCTA, via especificação do PETITUM.

JAM VERO, estamos diante de uma situação já especificada do PETITUM: revisão judicial de um contrato.

Em tese, é possível uma revisão contratual:

 

Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora tradicional e imperativa.[17]

 

Eis a teoria da imprevisão, oriunda da obra dos canonistas e glosadores medievais, na fórmula:

CONTRACTUS QUI HABENT TRACTUM SUCESSIVUM ET DEPENDENTIAM DE FUTURO REBUS SIC STANTIBUS INTELLIGUNTUR.

A cláusula ficou resumida em: REBUS SIC STANTIBUS.

Entende-se que o vínculo obrigacional fica vinculado a que se mantenha idêntica a situação fática, àquela vigente à época em que fora estipulada.

Diante do que, remetendo-nos aos princípios fundamentais que se espraiam a pairar sobre todo o arcabouço contratual:

 

a) autonomia de vontades;

b) supremacia da ordem pública;

c) obrigatoriedade das convenções - PACTA SUNT SERVANDA;

d) relatividade das convenções - efeitos operam entre as partes.

 

Salvo a escusa de caso fortuito ou força maior, ou ainda, de pacto CONTRA LEGEM, persistem, como princípio, a imutabilidade e a intangibilidade da avença.

Sem falar, é claro, na teoria da imprevisão ou superveniência, que seria uma "cláusula revisionista", ínsita e presumida e tácita, em todos os contratos.

É um tema de amplos e inconciliáveis antagonismos, havendo autores como ARNOLDO DE MEDEIROS a afirmar que seria um estudo fadado a constituir assunto de erudição histórica, não fora a ocorrência de esporádicas decisões judiciais.

De fato, é um tópico em que não se pode invocar a COMMUNIS OPINIO DOCTORUM. No entretanto, parece que há uma maioria:

 

A nosso ver, a razão está com a maioria, quando sustenta que em nosso direito não teve acolhida, como regra, a noção da imprevisão.[18]

 

Sem embargo, parece que estamos diante de disposição normativa:

 

A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa ou cessando antes de realizada a condição.[19]

 

Retorne-se à citação de CARVALHO SANTOS, onde o mesmo afirma a rejeição da cláusula revisionista, "em regra". Haveria, portanto, alguma possibilidade de exceção. Tanto que já fiz referência às decisões judiciais, admitindo a teoria da imprevisão. Como, ainda, o próprio Código Civil traz, cá e lá, admissão da superveniência, como nos arts. 1.059 e 1.250. Exsurge, pois, como prova maior de que, em regra, nosso Código Civil não a tolera.

CONTRACTUS EX CONVENTIONE LEGEM ACCIPERE DIGNOSCUNTUR.

Estamos diante da refrega entre os vexilários das posturas antagônicas, com os argumentos de parte a parte. Tenho me posicionado por admitir a possibilidade de incidência da revisão contratual, verificados requisitos que demonstrem um desequilíbrio imprevisível entre os objetos das prestações assumidas. Com remissão à riqueza do dispositivo legal:

 

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.[20]

 

Destarte, cada caso deve ter sua análise cuidadosa e peculiar.

Eis como veio o pedido sobre este tópico:

 

Que seja repelida a aplicação de juros e amortização do saldo devedor existentes no contrato sub judice, desde o seu início, decretando-se de logo a nulidade parcial da relação creditícia, com fulcro nos artigos 4º e 11 da Lei de Usura, recalculando-se o débito na forma apresentada no demonstrativo acostado.[21]

 

Oportunamente, valho-me da significação do vocábulo repelir, consignada no dicionário:

 

não acolher; não admitir; recusar; rejeitar: O tribunal repeliu o recurso. [22]

 

Uma leitura estritamente gramatical do pedido faria incidir uma dificuldade quase intransponível para um eventual deferimento, diante da ausência de respaldo legal. É que a cobrança de juros e a amortização da dívida, além de legal foram livremente pactuadas e não podem, simplesmente, ser expurgadas. Tanto mais no caso da amortização, cuja inexistência implicaria em que o valor financiado permanecesse o mesmo que o originalmente contratado, o que seria ilógico.

Por outro lado, cabe às partes a exposição dos fatos e ao juiz fazer-lhes justiça. É a recordação de velha parêmia: DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.[23] Valendo-me deste apotegma e das razões fáticas e jurídicas apresentadas pelos demandantes, entendo que, quanto aos juros mencionados neste tópico, pretendem eles que seja afastada do contrato a capitalização dos juros, também conhecida como anatocismo, além de limitar a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano.

Segundo a resposta da demandada, inexiste dita capitalização, sob o argumento de que mesmo que a parte ativa pague a prestação mensal no valor proposto, estará pagando toda a parcela dos juros cobrados e a maior parte da atualização monetária.

Para uma melhor compreensão do assunto, busquemos o auxílio da Matemática, onde se estudam os regimes de capitalização.

 

Entende-se por regime de capitalização o esquema segundo o qual se vai cobrar juro por um capital aplicado. Há dois regimes de capitalização: o regime de capitalização simples ou sistema de juros simples e o regime de capitalização composta ou sistema de juros compostos.

O regime será de capitalização simples, quando para o capital inicial, o juro produzido em vários períodos for constante em cada período.

O regime será de capitalização composta se ao fim de cada período o juro produzido nesse período for somado ao capital que o produziu e passarem os dois, capital mais juro, a renderem juros no período seguinte. É o chamado juro sobre juro ou juro composto.[24]

 

As partes elegeram como forma de amortização o sistema price, que é uma das modalidades previstas na capitalização composta.[25]

O nosso ordenamento jurídico proíbe, expressamente, a capitalização composta dos juros, também conhecida como anatocismo.

 

É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos e conta-corrente ano a ano.[26]

 

No mesmo sentido, temos o entendimento sumular:

 

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.[27]

 

Sobre o assunto, o magistrado Dr. Jefferson Schneider, Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, proferiu decisão no Processo JF/MT nº 96.04406-6, assim se pronunciando, com bastante propriedade:

 

Se o valor da prestação paga é superior ao valor que foi acrescido (correção monetária e juros) ao saldo devedor, este irá diminuir, resultando em efetiva amortização ou amortização positiva. Se o valor da prestação é inferior ao reajuste do saldo devedor não há amortização propriamente dita, ocorrendo a chamada amortização negativa.

Ocorrendo amortização negativa, o saldo devedor cresce em expressão numérica, a despeito dos pagamentos realizados, em virtude de ser o valor da prestação paga inferior ao valor monetário do reajuste. Nesse caso, há juros que deixam de ser pagos, passando a compor o saldo devedor. Conseqüentemente, a base de cálculo dos juros passa a ser composta pelo saldo devedor acrescido dos juros não pagos (isto é, a diferença entre o valor da parcela paga e o valor do reajuste do mês anterior), configurando-se a capitalização de juros ou  anatocismo.

Desse modo, conclui-se que a correção do saldo devedor deve ser feita somente através de juros simples, para evitar a capitalização...

Além disso, observe-se que através do Sistema Francês de Amortização, ocorre o cômputo de juros no cálculo da primeira prestação. A ré, ao apurar o valor do primeiro encargo mensal, também leva em consideração a taxa de juros pactuada no contrato. Isso decorre da aplicação da fórmula matemática utilizada, nesse Sistema, qual seja:

EM = C . i.(1+ i)n

              (1+i)n – 1

Legenda:

EM = Encargo Mensal.

C = Valor do Financiamento Habitacional.

i = Valor da taxa de juros mensal.

n = prazo em meses do financiamento.

... conforme se infere da fórmula exposta, essa “taxa mensal” (equivalente à primeira prestação) é elevada a um número exponencial, que corresponde ao prazo em meses do financiamento, denotando-se que a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta (juros sobre juros ou juros exponenciais), terminantemente vedado pelo nosso ordenamento.

 

É, pois, forçoso concluir que houve capitalização de juros, o que é terminantemente vedado por lei e, porquanto, deve ser afastada. Quanto à limitação da taxa de juros anuais a 12%, já se plasmou o entendimento de que a norma constitucional que o prevê não é auto-aplicável. E mesmo que o fosse, observa-se que a taxa contratada é inferior a este limite, não tendo a parte ativa, em momento algum, comprovado que, excluído o anatocismo, tenha sido ele extrapolado.

Observe-se que, foi dada a oportunidade às partes para especificarem provas que pretendessem produzir, além daquelas, eventualmente, trazidas com a vestibular e contestação, sem qualquer indicação.

No que se refere ao pleito que trata da amortização, encontra-se em total dissonância das razões trazidas pelo demandante, que não alegou qualquer irregularidade efetiva. Todas as razões de fato e de direito aventadas reportam-se às outras vertentes pedidas, do que já se conclui por uma ineptidão, por não haver decorrência lógica entre a conseqüência e suas premissas.

Quanto ao pedido de substituição da perícia, é o mesmo de ser rejeitado. A Norma Civil de Ritos fala em dispensa e não substituição da perícia quando, sobre as questões fáticas forem apresentados pareceres técnicos ou documentos elucidativos considerados suficientes. Não me parece o caso, entretanto.

Há, ainda, um pedido de antecipação de tutela a ser examinado.

Sobre o assunto, temos a disposição legal:

 

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.[28]

 

De logo, pela localização no arcabouço legislativo de ritos, e pelo conteúdo material da dicção normativa, podemos inferir que a antecipação do provimento não guarda identidade com a liminar de ações cautelares. onde a finalidade é meramente instrumental. Ainda assim, podemos vislumbrar pontes de intersecção, como a provisoriedade.

Aqui, trata-se de antecipação do conteúdo meritório da RES IN JUDICIUM DEDUCTA. Portanto, não há vedação a que se expunja o cunho satisfativo, salvo em caso de irreversibilidade do provimento.

Ao verter a vista sobre o texto, vemos que está a desabrolhar pressupostos cumulativos e disjuntivos. Aqueles: prova inequívoca e verossimilhança de alegações, no CAPUT, e perigo de irreversibilidade, com registro no § 2º. Estes: receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa de defesa ou propósito protelatório.

Destarte, os três pressupostos cumulativos devem estar presentes, juntamente com um ou outro dos disjuntivos. Conclui-se, então, que para o deferimento da antecipação da tutela, há, pelos menos de aflorar quatro requisitos.

VIDETUR QUOD, estão presentes os quatro requisitos para a concessão da antecipação.

Quando se trata de um pedido de tutela antecipada, pela própria acepção das palavras, entende-se que o é para um momento processual anterior à sentença. Se é possível antes, ao crivo de um exame perfunctório do conteúdo jurídico e prático altercado, tanto mais no momento sentencial, em que tais aspecto são examinados e dirimidos LONGE LATEQUE.

 

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

Ainda, remetemo-nos à eventual peculiaridade de estar a parte sucumbente SUB AEGIDE, quanto à assistência judiciária. Então, cabe-lhe sofrer a incidência da verba honorária, mas a cobrança fica na dependência de comprovar o credor a perda da condição de pauperidade legal. É a melhor interpretação do art. 11, § 2º, da Lei l.060/50. Um dos raríssimos casos em que se pode afirmar: LEX DIXIT QUOD NON VOLUIT.[29] Ora, não cabe ao vencido a cobrança da verba honorária, mas sim ao vencedor.

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal. Também, o benefício de que gozam os colocados sob a égide da assistência judiciária.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Acolhido o Pedido, em parte.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito e acolho, em parte, o pedido do demandante para:

a)     que a relação prestação/renda seja mantida no percentual inicialmente comprometido, em obediência ao Plano de Equivalência Salarial, nos termos da fundamentação;

b)     vedar a capitalização composta dos juros, desde o início do contrato, expurgando-se do saldo devedor, os valores indevidamente capitalizados, corrigidos na forma da lei.

Defiro a antecipação da tutela para que os valores das prestações atrasadas sejam depositadas judicialmente, à disposição deste Juízo, em um dos postos bancários sediados neste Fórum, no prazo de quinze dias, assim como as prestações vincendas, nos respectivos vencimentos, tomando como parâmetro a relação prestação/renda, na mesma proporção da época da concessão do financiamento.

Honorários pela demandada em 5% sobre o valor da causa, com atualização a partir do ajuizamento. Atenuada a alíquota por conta da sucumbência parcial.

Metade das custas pela demandada, em face da sucumbência parcial.

Transunto desta sentença no processo cautelar em apenso, o qual deve ser desapensado destes, certificando-se em ambos.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 28 de fevereiro de 2002.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal-3ª Vara.



[1] - Fls. 21/36.

[2] - Fls. 48.

[3] - Fls. 66/91.

[4] - Fls. 94/97.

[5] - Fls. 52/53.

[6] - Fls. 83.

[7] - Ação cautelar nº 99.3617-4, fls. 30/31.

[8] - Idem, fls. 34/35

[9] -  CPC, Art. 219;

[10] - TR5. T1. AC 8092-CE. DJ 03.05.1991, p. 9390.

[11] - TR5. T1. AG 799-CE. DJ 26.04.1991, p. 8829.

[12] - Fls. 72.

[13] - Fls. 69.

[14] - Fls. 68.

[15] - Idem.

[16] - Fls. 74, Cláusula 10ª.

[17] - MONTEIRO, Washington de Barros.  Curso de direito civil. 13ª Ed. São Paulo, Saraiva, 1978, pág. 10.

[18] - SANTOS, João Manuel de Carvalho.  Código civil brasileiro interpretado. Vol XV, 9ª Ed. Rio de         Janeiro, Freitas Bastos, 1978, pág. 228.

[19] - Código Civil, art. 1.091.

[20] - Lei de Introd. Ao Cód. Civil, art. 5º.

[21] - Fls. 19.

[22] - FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. Ed. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 1986, p. 1487.

[23] - Dá- me o fato, dar-te-ei o direito.

[24] - FARIA, Rogério Gomes de.  Matemática Comercial e Financeira. 2ª Ed. B. Horizonte, Editora McGraw-Hill do Brasil, Ltda., 1974, p 3.

[25] - Idem, fls. 133/144.

[26] - Decreto 22.626/33, art. 4º.

[27] - STF, Súmula 121.

[28] - CPC, art. 273.

[29] - A lei disse o que não quis.