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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 2000.85.00.007385-8 - Classe I - 3ª Vara.

Ação  : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Sinfrônio Farias Silveira e Outro.

            ... Caixa Econômica Federal – CEF.

 

 

E M E N T A: SFH. CESSÃO SEM CONHECIMENTO DO AGENTE FINANCIADOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade diz respeito à ocorrência da pertinência do direito para agir e contradizer. É imprescindível a anuência do agente financiador nas transações relativas a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação – entre elas a cessão de direitos e obrigações. A ausência deste requisito retira do terceiro adquirente a legitimidade para deduzir em juízo ação de revisão contratual. Idêntico destino é dado ao pedido de consignação em pagamento. A transferência do imóvel e sub-rogação da dívida pleiteadas ferem o princípio contratual da autonomia da vontade, quando ausente a interveniência de um contratante.

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Alegam os demandantes que, através de contrato particular de cessão de direitos e obrigações, adquiriram do Sr. Juarez Santos Monteiro e sua mulher Cícera de Almeida Monteiro, imóvel financiado pela demandada, ficando, desta maneira, sub-rogados nos ônus e vantagens constantes do financiamento.

Ocorre ao procurarem a requerida para formalizar a transferência do imóvel e a sub-rogação da dívida aquela impôs como condição para a sua anuência o refinanciamento do saldo devedor e a elevação das prestações mensais.

Por outro lado, os encargos mensais foram calculados de forma errônea pelo agente financeiro, em desarmonia com a legislação vigente, o que os levou a uma injusta inadimplência.

Alegam cobrança indevida de juros capitalizados e de juros moratórios nas prestações em atraso, uma vez que não há previsão contratual.

A aplicação incorreta de índices – substituição unilateral do IPC pela TR, como indexador do saldo devedor, e forma irregular de amortização da dívida provocam uma diminuição no patrimônio do mutuário e enriquecimento sem causa do agente financeiro, o que é vedado por lei.

Pretendem, ainda, consignar em pagamento os encargos mensais vencidos e vincendos nos valores que entendem devidos, conforme cálculos que apresentam.

Requerem a condenação da demandada a:

a)     efetivar a transferência do imóvel e a sub-rogação da dívida nas condições atuais, fixando multa diária de um salário mínimo pelo descumprimento;

b)     revisar o contrato, recalculando-se a dívida e retirando-se a capitalização dos juros, desde o início do pacto;

c)      retirar a cobrança de juros remuneratórios das prestações em atraso;

d)     revisar o contrato para que, na amortização da dívida, primeiro abatam-se os valores pagos e somente após proceda-se à atualização do saldo devedor;

e)     revisar o contrato, retirando a TR como indexador, aplicando-se, a partir de 01.03.91, o indexador contratado, o seja, o IPC;

f)        receber o valor consignado e a pagar custas e honorários advocatícios.

Presentes o pressupostos autorizadores da tutela antecipada, propugna pelo deferimento dos seus efeitos.

Há, ainda, um pedido de inversão do ônus da prova e um de justiça gratuita.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Inicialmente apresenta um breve histórico sobre a pretensão autoral e levanta preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, quanto ao pedido de revisão, aduzindo que os autores não é mutuário da demandada e não titulam com ela nenhuma relação contratual.

       No mérito, informa ser faculdade do banco firmar contrato de mútuo, em face do princípio da liberdade para contratar emanado, do nosso ordenamento jurídico e, no presente caso, a CEF apenas condicionou a aceitação dela ao adimplemento das prestações em atraso.

Afirma que não cobrança de juros capitalizados e que não incorre em nenhuma irregularidade ao cobrar juros remuneratórios, pois esses decorrem da lógica financeira inerente aos contratos de mútuo.

Defende o critério de abatimento, no saldo devedor, dos valores pagos a título de prestações mensais, pois entende que tal forma de amortização é correta e legal, trazendo a lume vastos trechos legais sobre o tema.

Faz uma explanação sobre a regularidade da correção monetária do saldo devedor, defendendo o uso da TR como indexador, uma vez que a demandada assim agindo nada mais faz do que a regular utilização do índice eleito pelas partes, por sinal, o mesmo utilizado para remuneração das cadernetas de poupança, de onde provêm os recursos para financiamento da casa própria. Traz à colação decisão deste magistrado e de outros tribunais pátrios que corroboram com o seu entendimento.

Ademais, não cabe ao Judiciário interferir nos contratos privados para substituir-lhes indexadores, pois eles resultam de ato jurídico perfeito.

Quanto à consignação, a conta apresentada não leva em consideração juros, seguro, atualização monetária, mora, etc., e nem informa os critérios que a nortearam. O valor da prestação proposta é ínfimo, nominal e desprezível do ponto de vista jurídico.

Pede o acolhimento da preliminar ou, se ultrapassada, a improcedência dos pedidos.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

A peça vestibular se fez acompanhar de documentos.[1]

Custas iniciais honradas.[2]

Foram efetivados depósitos.[3]

Com a peça contestatória vieram documentos.[4]

Houve réplica.[5]

Instadas, as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que inexiste questão fática controvertida a dirimir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Foi invocada uma preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam. Examinemo-la, pois.

Parece-me que já se plasmou o acolhimento à postura doutrinária de que o direito à ação é subjetivo público, autônomo, abstrato e instrumental. Não existe uma vinculação ou dependência quanto ao conteúdo da RES IN JUDICIUM DEDUCTA.

Então, o exame da possibilidade de ser exercitado o direito à ação tem como corolário que se preencham as suas condições, especificadas em norma:

 

quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;[6]

 

Desde os romanos, já se fazia uma distinção entre capacidade jurídica e capacidade de fato, em que aquela se vinculava à titularidade de direitos e obrigações, e esta à aptidão para praticar atos jurídicos.

O assunto não é juridicamente adiáforo, uma vez que mesmo na relação processual, a capacidade jurídica não se confunde com a pertinência de se posicionar num dos pólos da lide. Ainda, em matéria processual, uma pessoa pode estar na relação jurídica material, e, simultaneamente, impossibilitada de figurar na relação jurídica processual. Então, pode haver legitimidade para a causa e para o processo.

No dizer de LIEBMAN, a legitimidade é a "pertinência subjetiva da ação". Busca-se na parte passiva o fator de ser ela a indicada para suportar os efeitos derivados de uma sentença que considere procedente o pedido. A legitimidade passiva implica em ter tal pólo um interesse em resistir a pretensão do Autor.

Tamanha a importância do efetivo exame do assunto, que a lei permite ao juiz conhecê-la, EX OFFICIO:

 

O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI;[7]

 

Justamente o número VI diz respeito às condições de ação, que alguns doutrinadores denominam “pressupostos da ação”.

Há distinção entre as modalidades de legitimidade, e para bem esclarecê-la, valho-me de percuciente ensinamento:

 

A legitimação a agir é tanto de quem pode propor a “ação” como de quem pode contradizer. É inconfundível com a LEGITIMATIO AD PROCESSUM a LEGITIMATIO AD CAUSAM. No que foi posto no pedido, o juiz julga o mérito; no que apenas diz respeito a legitimação a agir e a contradizer, o juiz julga sem julgar o mérito; fica no plano do direito processual. A legitimação a agir, a LEGITIMATIO AD PROCESSUM, é elemento essencial à constituição do processo, é um dos seus pressupostos, do que o art. 267, VI, chama “condições da ação”.[8]

 

Desta maneira, ao detectar o julgador a ilegitimidade que diga respeito à possibilidade de agir e contradizer, há de resultar um dúctil pronunciamento à extinção do processo, sem julgamento do mérito. Como, por sinal, o determina o Estatuto Civil de Ritos, na modalidade AD PROCESSUM. É a carência da ação.

Vemos em alguns magistérios, que a legitimação do Autor está biunivocamente vinculada à do Réu. Não configurada esta postura, engendra-se a ausência de uma das condições de ação, conduzindo o resultado sentencial para a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A bem da verdade, há posições que proclamam, de forma diferente:

 

A ilegitimidade AD CAUSAM, como uma das condições da ação ( art. 267, VI, CPC ), deve ser conhecida de ofício ( art. 301, § 4., CPC ) e em qualquer tempo e grau de jurisdição ( art. 267, § 3., CPC ), inocorrendo preclusão a respeito.[9]

 

À luz de tais ensinamentos, passemos ao exame do caso concreto.

Trata-se de contrato de mútuo, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, onde houve, através de cessão de direitos e obrigações, a transferência a terceiro, do imóvel hipotecado, sem anuência da mutuante. E agora, neste feito, pretendem os autores, terceiros adquirentes, compelir a demandada a efetivar a transferência do imóvel e a sub-rogação da dívida, com cominação de multa diária para o caso de descumprimento, além de revisar o contrato e receber o valor consignado.

Vejamos o que diz o contrato:

 

A dívida será considerada antecipadamente vencida, ... ensejando a execução do Contrato, ... I – SE O DEVEDOR: ... b) ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações, vender ou prometer à venda o imóvel hipotecado, sem prévio e expresso consentimento da CEF.[10]

 

Sobre o assunto, temos o entendimento pretoriano:

 

Terceiros adquirentes não podem postular em nome próprio direito alheio, visto que a transferência do imóvel, enquanto não houver anuência expressa do agente financeiro, é ineficaz perante o mesmo, que não fica obrigado a contratar com quem não quer.[11]

 

IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO.

Destarte, a inexistência de anuência do agente financiador sobre a cessão de direitos e obrigações levada a efeito pelo mutuário e o demandante, retira deste a legitimidade para pleitear em juízo a revisão do contrato, o que dirige o silogismo sentencial para a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Como conseqüência inelutável, idêntico destino há de ser dado ao pedido que trata da consignação em pagamento.

A outra vertente pedida será examinada no tópico seguinte.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Em resumo, pretendem os demandantes, compelir a demandada a efetivar a transferência do imóvel e a sub-rogação da dívida nas condições atuais, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de descumprimento.

Pelo princípio contratual da autonomia das vontades, aliado ao axioma ontológico do Direito - o que não é proibido, é permitido -, também denominado princípio da prevalência da liberdade, não vejo como obrigar alguém a contratar com quem não quer. Aquele princípio só encontra limitação no da supremacia da ordem pública, onde, havendo colisão entre o interesse individual e o da sociedade, é o desta que deve prevalecer.

Eis a lição do mestre, ao abordar o assunto:

 

De acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver.[12]

 

Corroborando este entendimento, trago a luz a postura pretoriana, esposada nos arestos a seguir:

 

A transferência do imóvel foi ilegal e violou cláusula contratual, acarretando o vencimento antecipado da dívida e o saldo devedor deve ser quitado, não assistindo qualquer razão aos recorridos de sub-rogação, de continuar a pagar as prestações mensais do imóvel sub judice ou de compelir o recorrente a transferir-lhes o contrato de financiamento.[13]

 

O mútuo e a compra e venda são contratos distintos, cuja vinculação está no fato de ser a garantia do mútuo, o objeto da compra e venda. A transferência do domínio do imóvel hipotecado não importa na transferência do mútuo, porque para tal é necessária a anuência do outro sujeito da relação jurídica de direito material, ou seja, do agente financeiro. Encontra-se pacificado neste Tribunal e no STJ o entendimento de que a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado da dívida em caso de alienação do imóvel hipotecado não é abusiva. Esse entendimento se funda nos princípios de direito contratual, da liberdade e da autonomia da vontade, segundo os quais não pode ser imposto a um dos contratantes a substituição do outro.[14]

 

Destarte, improspera este pleito dos demandantes.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

Os demandantes são funcionários públicos, estadual e municipal, respectivamente. Esta categoria profissional possui um padrão remuneratório que me leva a indeferir o benefício da gratuidade da justiça, inclusive, já houve o pagamento das custas iniciais.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Rejeitado o pedido.

 

Extingo o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa dos demandantes em relação aos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento

Extingo o processo com julgamento do mérito, rejeitando os demais pedidos, nos termos da fundamentação.

Honorários pelos demandantes em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária a partir do ajuizamento.

Custas pelos demandantes.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 14 de fevereiro de 2002.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal-3ª Vara.



[1] - Fls. 09/34.

[2] - Fls. 15.

[3] - Fls. 34, 40/42, 45, 47, 78, 79v e 86.

[4] - Fls. 64/76.

[5] - Fls. 81/84.

[6] - CPC, art. 267, VI.

[7] - CPC, art. 267, § 3º.

[8] - MIRANDA, Pontes de.  Comentários ao código de processo civil.  RJ, Forense, 1979, p. 629.

[9] - STJ, T4. RESP 055/89 - RJ. DJ 06.11.89, p. 16689. Juris STJ 02171.

[10] - Cláusula Trinta, fls. 21/22.

[11] - TR4. T04. AC97.04.37658-8/RS. DJ 24.06.1998, p. 591.

[12] - RODRIGUES, Sílvio.  Direito civil.  Vol. 3,  16 ed. ,São Paulo, Saraiva, 1988, p. 228.

[13] - STJ. T1. RESP 55270/RS. DJ 06.03.1995, p. 4323.

[14] - TR4. T de Férias. AC 96.04.41636-7/PR. DJ 26.11.1997, p. 102303.