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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. 2000.85.00.004381-7 - Classe I - 3ª Vara.

Ação  : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Wilson Francisco dos Santos e Outro.

            ... Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP e Outro.

 

 

E M E N T A: SFH. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA PRESTAÇÃO. PROPORÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. A legitimidade diz respeito à ocorrência da pertinência do direito para agir e contradizer. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. A invocação da tutela jurisdicional, na busca de solução de conflitos, deve ser precedida de existência de lide, ou seja, a pretensão de uma parte deve ter encontrado resistência na outra, de tal sorte que a movimentação do aparato judiciário se torne imprescindível para restaurar a harmonia da interação social. A presença de tal requisito caracteriza o interesse de agir. No contrato onde se opta pelo plano que faz incidir reajustes e periodicidade das prestações em congruência e na mesma proporcionalidade do salário mínimo, deve ser respeitada a proporção inicial, encontrada quando da obtenção do financiamento. A majoração das prestações, nos termos avençados, há de acompanhar a variação do salário mínimo. Em caso de excesso no valor da prestação, cabe uma redução desta, para que se recomponha a simetria inicial. O pedido de tutela antecipada pode ser examinado no momento sentencial e, como no caso concreto, deferido, quando presentes todos os pressupostos.

S E N T E N Ç A.

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O(A)(s) autor(a)(es) celebr(ou)aram contrato de compromisso de compra e venda, objetivando a aquisição de imóvel residencial, que descrevem.

À época da aquisição, os demandantes comprometeram com o pagamento das prestações, 26,30% da renda familiar, em face da opção pelo Plano de Equivalência Familiar – PES.

Em decorrência da crise de desemprego, a parte ativa foi admitida e demitida em diversas empresas, estando atualmente a laborar em um empresa do ramo civil, auferindo a quantia de R$ 251,44 a título de salário, enquanto o valor da prestação foi elevado para R$ 70,42.

Invocam a Tutela Jurisdicional do Estado com o objetivo de ver restabelecida a relação salário/prestação, uma vez que não obtiveram sucesso no âmbito administrativo.

Tece algumas considerações sobre o contrato firmado entre as partes e sobre o Plano de Equivalência Salarial, e, segundo este, a redução da renda familiar, como ocorreu no caso, implica também a da prestação, a fim de manter o percentual de comprometimento inicial.

Diante da presença dos pressupostos autorizadores, pede um deferimento antecipado da tutela para que as prestações sejam calculadas e forma a manter o percentual de 26,30% da renda familiar comprometida.

Pede a procedência da ação, mantendo-se o valor das prestações de acordo com o percentual da renda inicialmente comprometido, com devolução dos valores recebidos a maior, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

Há, ainda, um pedido de assistência judiciária gratuita.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

1.2.1 – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP.

Preliminarmente, denuncia à lide a Caixa Econômica Federal e argüi ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, refuta a pretensão autoral aduzindo que à época da celebração do pacto não existia o Plano de Equivalência Salarial Pleno por Categoria Profissional, e tampouco, foi a avença firmada sob a égide do Plano de Comprometimento de Renda – PCR.

Na realidade, foi apresentada renda compatível com Plano de Equivalência Salarial pelo Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC, que, objetivando adequar o valor das prestações iniciais ao nível dos salários comprimidos, em função da recessão econômica, consistia em uma redução no valor da prestação nos dois primeiros anos e, partir de então, as prestações vão crescendo, através de uma progressão aritmética, de razão positiva, até o final do prazo do financiamento.

Por outro lado, em 1985, a todos os mutuários foi dada oportunidade de optarem pelo Plano de Equivalência Salarial Plena por Categoria Profissional, mas os demandantes não fizeram opção, assim o contrato original encontra-se vigorando.

Requer o acolhimento das preliminares ou, se ultrapassadas, a improcedência da ação, condenando-se a parte ativa em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

 

 

1.2.2 – Caixa Econômica Federal – CEF.

Levanta preliminar de ausência de interesse processual, uma que sem a necessidade da prestação jurisdicional não se pode litigar em Juízo e a parte ativa quer redução do valor da prestação não porque se aplicado reajuste irregular, mas porque vive mudando de emprego.

No mérito, aduz que não tem culpa da constante troca de emprego do mutuário. Se este informar as trocas de emprego ao mutuante, terá adequada sua data-base e os reajustes incidirão de acordo com a nova categoria a partir da mudança. Esta, porém, não implicará qualquer diminuição ou aumento no valor da prestação.

Por outro lado, o mútuo foi contraído para pagamento em um determinado número de meses, levando em consideração o valor do encargo mensal inicial. Se o mesmo foi diminuído o mutuário jamais pagara o empréstimo.

Pede o acolhimento da preliminar ou, se ultrapassada, a improcedência do pedido, e, em qualquer caso, a condenação dos demandantes nos ônus da sucumbência.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Inicialmente o feito foi ajuizado perante a Justiça Comum Estadual.

Com a vestibular vieram documentos.[1]

A resposta se fez acompanhar de documentação.[2]

Houve réplica.[3]

Rejeitada a denunciação à lide invocada pela demandada e determinada a intimação da parte ativa para emendar a inicial, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC.[4]

A demandada atravessa petição, onde comunica a alienação do crédito objeto deste feito, em favor da Caixa Econômica Federal, e pede a remessa da ação à Justiça Federal.[5]

Os demandantes aditam a exordial, pedindo a citação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária.[6]

O Magistrado Estadual profere decisão determinando a remessa dos autos a esta Seção Judiciária, sob o argumento de incompetência absoluta daquele juízo.[7]

Determinada a inclusão da CEF no pólo passivo da demanda.[8]

Citada, a CEF ofereceu resposta, a qual se fez acompanhar, apenas, de instrumentos procuratórios.[9]

Desta feita, os demandantes não replicaram.

Instadas, as partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

VIDETUR QUOD, inexiste questão fática controvertida a dirimir. Há uma altercação a respeito do reajuste das prestações, mas o assunto está de tal sorte imbricado com o mérito, que em conjunto com este será examinado. Entretanto, alguns pontos fáticos servirão de base ao exame:

Encargo Mensal - EM (09/99) = R$ 70,42;[10]

Salário Mínimo – SM (05/1999 a 03/2000) = R$ 136,00;

EM/SM = 0,51.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

A primeira demandada levantou algumas preliminares, que serão examinadas por ordem de prejudicialidade.

Vejamos, inicialmente, a de ilegitimidade passiva ad causam.

O contrato fora celebrado entre a CEHOP e a parte Autora. Evidentemente, podemos, pela via inversa, afirmar que a primeira teria competência para a propositura de medida judicial, visando buscar suas pretensões, em caso de eventual invocação de inadimplemento contratual.

Desta maneira, é tão-só, neste caso, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha como objeto contrato consigo celebrado.

MUTATIS MUTANDIS, todas as partes contratantes devem fazê-lo SECUNDUM AUT PRAETER LEGEM. Com isto, ao aspecto de ter emanado a norma regulamentadora do poder público competente, não faz medrar uma VIS ATRACTIVA de tal ordem, para fazê-la configurar nos pólos da demanda.

Todavia, neste caso, houve a cessão de crédito pactuada entre a primeira e segunda demandadas, o que, segundo aquela, lhe retira a legitimidade para atuar no feito.

Ocorre, porém, que dita cessão se deu após o ajuizamento desta demanda e respectiva citação, ou seja, já se fizera coisa litigiosa, o que nos remete à disposição legal:

 

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.[11]

 

Destarte, entendo que improspera esta preliminar.

No tocante à impossibilidade jurídica, com uma terminologia parecida, nossa Lei Adjetiva de Ritos toma posições de resultados distintos:

 

a) a possibilidade jurídica: é uma das condições de ação, e, à sua falta, gera a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência;[12]

b) pedido juridicamente impossível: engendra a ineptidão da inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito, por indeferimento.[13]

 

A possibilidade jurídica implica que se possa encontrar no ordenamento jurídico, em tese, uma providência através de provocação do Estado-Juiz. Ou, por um raciocínio inverso, que não haja proibição legal para que se intente uma determinada ação.

Sabendo-se que doutrinadores de peso, como ROCCO, ensinam ser inútil cogitar de condições de ação.

De qualquer sorte, a possibilidade jurídica, aqui examinada, diz respeito à ação, e não ao PETITUM. Pode ser admitida a ação, para recusar o pedido. Daí, na processualística, se afirma que a ação é direito subjetivo público, autônomo, abstrato, e instrumental.

 

Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação.[14]

 

Já o pedido juridicamente impossível, ensejador de ineptidão e indeferimento da inicial, diz respeito ao próprio conteúdo da pretensão, que recebe, PRIMA FACIE, uma vedação a exame. VERBI GRATIA, um terreno em Plutão.

Não vejo como acolher a preliminar, uma vez que há possibilidade de admitir a ação, e inexiste vedação a um exame da RES IN JUDICIUM DEDUCTA.

Quanto à denunciação à lide, mereceu exame no curso da demanda, sem qualquer insurgência. Matéria preclusa, portanto.

Examinemos, agora, a preliminar de ausência de interesse processual, levantada pela segunda demandada.

AD PRIMUM, convém explicitar que a matéria de condições de ação, tanto pode ser invocada pelas partes, como conhecida EX OFFICIO pelo juiz. É a decorrência do dispositivo consignado na norma:

 

O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;...[15]

 

Nem poderia ser diferente a posição pretoriana:

 

No Código de Processo Civil a matéria relativa a pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito - art. 267, § 3º.[16]

 

Com efeito, no inciso VI, do mesmo artigo temos:

 

 

quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

 

Ao mesmo tempo, remetemo-nos a um dos primeiros artigos de nossa Lei Civil de Ritos:

 

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.[17]

 

Este interesse diz respeito ao surgimento de uma necessidade para que a ação seja intentada. Estabelecida a ação como um direito subjetivo público, instrumental e abstrato, e que tem como escopo a heterocomposição estatal, onde o substrato é a lide, isto é, a “pretensão resistida”, no dizer da doutrina.

Este cunho de necessidade é imperativo. Há que se demonstrar que a parte tem uma pretensão, que entende suportada pela norma jurídica, e que a mesma sofre uma resistência de tal sorte, que não pode ser ultrapassada sem a invocação do Poder Judiciário.

 

Resume-se o interesse processual não penas na utilidade, mas especificadamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem um “necessidade, como adverte ALLORIO.[18]

 

Assim, o conflito de interesses trazido a juízo não pode ser aquele estático, em que as partes pretendem o mesmo “bem da vida”. Há que haver a pretensão de um e a resistência de outro. E esta dicotomia deve ser de tal ordem, que se imponha a invocação do Poder Judiciário para o exercício da JURISDICTIO, a dicção do direito.

Este caráter de necessidade é impositivo. VICENTE GRECO FILHO nos orienta a verificar a presença do interesse, com a seguinte pergunta: “para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”

 

 

 

A parte demandante tem que demonstrar a indispensabilidade da tutela do Estado-Juiz, para que se configure o seu interesse de agir, assim definido:

 

O interesse de agir não se confunde com a existência do direito material que ampare a pretensão deduzida, o que seria, como se disse, mérito. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade de invocação da tutela jurisdicional posta pelo Estado à disposição dos sujeitos em lide, quando não obtêm estes a autocomposição.[19]

 

Sem embargo, tanto a doutrina como o entendimento pretoriano proclamam a necessidade de se invocar, e a indispensabilidade da invocação, para que se caracterize o interesse processual.

Ora, a argumentação da demandada sobre a insignificância do valor, no qual se baseia a pretensão deduzida em juízo, por si só, não é suficiente para descaracterizar a o interesse de agir. Se a demandada não se predispõe a rever o valor da prestação administrativamente, e isto se constata da simples leitura da peça contestatória, outro caminho não resta ao demandante, a não ser buscar o atendimento do seu pleito na via judicial, daí caracterizado o seu interesse de agir.

 

 

2.2.2 - Mérito.

O pedido se prende a vertentes pontuais cuja resenha se desdobra em:

a)  manutenção das prestações nos valores percentuais decorrentes do comprometimento inicial da renda;

b)  devolução dos valores recebidos a maior.

Detecta-se que, quando da celebração contratual:

a)  o contrato foi celebrado em 01.05.1984;[20]

b)  a prestação inicial montava a Cr$ 39.070,00;[21]

c)  o somatório dos rendimentos apresentados quando da celebração contratual: Cr$ 148.500,00.[22]

Pela elocução da peça vestibular, infere-se que os demandantes pretendem a aplicação das regras contidas no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. Ocorre que este só veio à lume em setembro/1984, em data posterior à celebração da avença, não se aplicando, via de conseqüência, a caso submetido a exame.

Voltemos ao pacto, que assim dispõe sobre o reajustamento das prestações:

 

A prestação e seus acessórios e a razão de acréscimo das prestações serão reajustadas após o transcurso de cada período de 12 meses contados a partir do 1º dia do trimestre da assinatura deste contrato.[23]

O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação do Maior Salário Mínimo verificada entre o 1º trimestre civil da assinatura do contrato e o primeiro trimestre civil da época do reajustamento.[24]

Qualquer reajustamento posterior ao 1º será efetuado na mesma proporção da variação do Maior Salário Mínimo verificado entre o 1º mês do trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.[25]

 

Observa-se, da mera leitura dos dispositivos contratuais acima transcritos, que o reajustamento das prestações está atrelado ao do salário mínimo, mantendo com este, uma determinada proporcionalidade. Em que pese, também ser, contratualmente, chamado de Plano de Equivalência Salarial, este difere daqueloutro, pois vinculado ao salário mínimo e não à categoria profissional do mutuário.

Partindo-se dessa premissa, decorre de simples levantamento matemático que a primeira prestação correspondia a 0,4 do salário mínimo. Mesmo se considerarmos a redução de 15% obtida no início do contrato, e aduzida pela defesa, obteremos um valor de 0,46 na proporcionalidade prestação/salário mínimo.

Irrefragavelmente, consoante exposto nas questões fáticas, houve um acesso ponderável no valor do encargo mensal, em relação ao salário mínimo e, com a SUCESSIO TEMPORIS, vai se aprofundando o hiato, em contraposição ao disposto na norma:

 

Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo legal for alterado.

§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 2º O reajustamento contratual será efetuado na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior:

a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do novo nível de salário mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;

b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.

§ 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário mínimo que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até novo reajustamento.

§ 4º Do contrato constará, obrigatoriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário mínimo em vigor na data do contrato.

§ 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao salário mínimo em vigor, a percentagem nele estabelecida.[26]

 

Entendo, pois, que prospera esta vertente pedida, não, porém para manter uma relação prestação/renda de acordo com o comprometimento inicial, mas para que o reajuste se dê em conformidade com o do salário mínimo, nos termos estipulados no pacto.

Como conseqüência inelutável desse entendimento, idêntico resultado há de ser dado ao pedido que trata da devolução dos valores pagos em excesso.

Com efeito, a cobrança indevida gera órgão cobrador o dever de restituir, na integralidade, o que recebeu indevidamente.

Perfazem-se os requisitos para configurar o pagamento indevido, como o empobrecimento do SOLVENS, e o enriquecimento do ACCIPIENS. Outro não é o resultado, a não ser o dever de se recompor, em plenitude, o direito violado e os efeitos da violação.

Há, ainda, um pedido de antecipação de tutela a ser examinado.

Sobre o assunto, temos a disposição legal:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.[27]

 

De logo, pela localização no arcabouço legislativo de ritos, e pelo conteúdo material da dicção normativa, podemos inferir que a antecipação do provimento não guarda identidade com a liminar de ações cautelares. onde a finalidade é meramente instrumental. Ainda assim, podemos vislumbrar pontes de intersecção, como a provisoriedade.

Aqui, trata-se de antecipação do conteúdo meritório da RES IN JUDICIUM DEDUCTA. Portanto, não há vedação a que se expunja o cunho satisfativo, salvo em caso de irreversibilidade do provimento.

Ao verter a vista sobre o texto, vemos que está a desabrolhar pressupostos cumulativos e disjuntivos. Aqueles: prova inequívoca e verossimilhança de alegações, no CAPUT, e perigo de irreversibilidade, com registro no § 2º. Estes: receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa de defesa ou propósito protelatório.

Destarte, os três pressupostos cumulativos devem estar presentes, juntamente com um ou outro dos disjuntivos. Conclui-se, então, que para o deferimento da antecipação da tutela, há, pelos menos de aflorar quatro requisitos.

VIDETUR QUOD, estão presentes os quatro requisitos para a concessão da antecipação.

Quando se trata de um pedido de tutela antecipada, pela própria acepção das palavras, entende-se que o é para um momento processual anterior à sentença. Se é possível antes, ao crivo de um exame perfunctório do conteúdo jurídico e prático altercado, tanto mais no momento sentencial, em que tais aspecto são examinados e dirimidos LONGE LATEQUE.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

2.3.3 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

 

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.[28]

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.[29]

 

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

 

2.3.4 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados, em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

 

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.[30]

 

Destarte, neste caso, a citação válida é o momento inicial para se fazer incidirem os juros de mora, ao percentual 0,5% ao mês.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Acolhido o Pedido, em parte.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito e acolho, em parte, o pedido do demandante para:

a)     que o reajustamento da prestação seja efetuado de forma a manter a proporcionalidade com o salário mínimo, nos termos da fundamentação;

b)     determinar a devolução dos valores pagos em excesso, acrescida de juros e correção monetária.

Defiro a antecipação da tutela para determinar que, na confecção da prestação, seja mantida a relação prestação/salário mínimo, na mesma proporção da época da concessão do financiamento.

Honorários pelas demandadas em 5% sobre o valor da causa, com atualização a partir do ajuizamento. Atenuada a alíquota por conta da sucumbência parcial.

Custas pelas demandadas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Aracaju, 07 de janeiro de 2002.

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal-3ª Vara.



[1] - Fls. 09/20.

[2] - Fls. 39/42.

[3] - Fls. 45/49.

[4] - Fls. 52/55.

[5] - Fls. 59/87.

[6] - Fls. 96.

[7] - Fls. 92/94.

[8] - Fls. 97.

[9] - Fls. 110/111.

[10] - Fls. 17.

[11] - CPC, art. 42.

[12] - CPC, art. 267, VI.

[13] - CPC, art. 295, parágrafo único, III.

[14] - Humberto Theodoro JÚNIOR.  Processo cautelar. 10ª Ed. LEUD, São Paulo, 1988, p. 34.

[15] - CPC, art. 267, § 3º, primeira parte.

[16] - ADCOAS 139473/93.

[17] - CPC, art. 3º.

[18] - THEODORO JR. Humberto.  Processo Cautelar, 10ª ed. LEUD, São Paulo, 1988, p. 35.

[19] - ADCOAS 137871/92.

[20] - Fls. 10.

[21] - Idem.

[22] - Idem.

[23] - Fls. 11, Cláusula 3ª, § 5º.

[24] - Idem, Cláusula 4ª, § 1º.

[25] - Idem, § 2º.

[26] - Lei nº 4.380/64, art. 5º.

[27] - CPC, art. 273.

[28] - STJ. T4. REsp. 1553 - RJ. DJU 03/02/1992. ADCOAS 135783.

[29] - STJ. T1. REsp 25.535-5 - SP. DJU. 03/11/1992, p. 19727.

[30] - TR5. T1. AC. 6.599 - PE. DJU. 12/10/1990, p. 23930.