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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo N.º 95.167-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.

EMBGDO: UNIÃO FEDERAL

 

 

CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, UTILIZANDO-SE DE PREÇOS DISTINTOS DOS OFERTADOS ÀS COMPRAS À VISTA, EM DINHEIRO OU CHEQUE. PARIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA EXTINTA SUNAB. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

        

          Vistos etc...

 

MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, propõe Embargos à Execução em face da UNIÃO FEDERAL, alegando que foi autuada face à comercialização de mercadorias através do cartão de crédito, utilizando preços diferenciados, sendo-lhe imposta a multa indicada na certidão da dívida que instrui a inicial da Execução Fiscal.

 

Aduz, entretanto, que a autuação é manifestamente ilegal e inconstitucional, posto que é permitida, pela legislação pátria, a comercialização de mercadorias, através de cartão de crédito, praticando preços diferenciados, sustentando, desta forma, que tais vendas são consideradas a prazo, vez que realizadas com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, na forma do art. 1º da Lei 5.474/68.

 

Intimada, a Fazenda Nacional oferta impugnação aos embargos, às fls. 29-30, alegando o intuito procrastinatório dos presentes embargos. Afirma, também, que a argüição de ilegalidade da autuação não merece prosperar, posto não ser a venda a cartão de crédito considerada venda a prazo, tendo em conta que a vendedora receberá o preço da venda diretamente da Empresa Administradora de cartão de crédito à qual o comprador é filiado, sendo, desta forma, a comercialização de mercadorias através de cartão de crédito, com preços diferenciados, abuso de poder econômico, passível se sanção.

Devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação ofertada, a embargante, manifestou-se, às fls. 37, requerendo a juntada aos autos do processo administrativo em que se apurou a infração, o que foi indeferido, fls. 38.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência, fls. 34 e 37.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 40.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

                                Não vislumbro qualquer ilegalidade na autuação efetuada pela fiscalização, uma vez que realizada em consonância com as normas legais que a disciplinam, como deflui da Impugnação aos Embargos ofertada.

 

Com efeito, as vendas a cartão de crédito não são consideradas vendas a prazo, sendo defeso, desta forma, a utilização de preços diferenciados na comercialização de mercadorias através de cartão de crédito ou à vista em dinheiro ou cheque, vez que há paridade jurídica entre ambos os negócios, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, in verbis:

 

“CONTRATO MERCANTIL – Cartão de crédito – Natureza da compra e venda – Operação à vista, sob o prisma jurídico – Hipótese em que reputa-se a venda perfeita e acabada com a assinatura da nota pelo consumidor – Eventuais prejuízos pela defasagem do valor da moeda que devem ser ressarcidos pela emissora do cartão – Titular, ademais, que tem o privilégio de uma interpretação mais favorável das cláusulas contratuais – Recursos providos. Na compra e venda com utilização de cartão, assinada a correspondente nota pelo seu titular, reputa-se a venda perfeita e acabada, de sorte que nada mais tem o fornecedor a reclamar daquele por conta do preço. Consequentemente, essa operação pode ser qualificada como à vista, pois venda à vista é aquela em que o comprador imediatamente faz o pagamento da coisa em troca de seu recebimento (TJSP – AC 217.072-1 – São Paulo – CCIV 2 – Rel. Des. Donaldo Armelin – J. 21.03.1995 – v.u.)”.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – OBJETIVO – Não concessão de descontos no preço de mercadorias vendidas mediante cartão de crédito – Inadmissibilidade – Operação realizada à vista – Paridade jurídica com as operações em que o pagamento se efetiva com dinheiro ou cheque – Segurança cassada – Recursos providos” (TJSP – AC 217.072-1 – São Paulo – CCIV 2 – Rel. Des. Donaldo Armelin – J. 21.03.1995 – v.u.).

 

"ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – SUNAB – LEI DELEGADA Nº 04/62 (ALTERADA PELAS LEIS NºS 7.784/89 E 8.035/90) – RECEPÇÃO PELA CF/67, COM A EC Nº 01/69, E PELA CARTA POLÍTICA DE 1988 – NORMA FISCAL EM BRANCO – PORTARIA SUPER Nº 34/90 – LEGALIDADE – PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA À VISTA E NO CARTÃO DE CRÉDITO – VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DÉBITO FISCAL, ORIUNDO DE MULTA, LEGÍTIMO – I. Firme é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei Delegada nº 04/62 foi recepcionada pela CF/67, com a Emenda Constitucional nº 01/69, e pela Carta Política de 1988. Nessa linha de raciocínio, as Portarias da SUNAB apenas complementam a norma fiscal em branco (AC nº 96.01.20.582-9-DF, Relª Juíza Vera Carla Cruz, DJU/II de 17.03.2.000; AC nº 91.01.13837-5-DF, Rel Juiz Luiz Airton de Carbalho, DJU/II de 18.02.2000) II. Em conseqüência, a edição da Portaria Super nº 34/91, pela extinta SUNAB, não configurou qualquer ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que editada em conformidade com a Lei Delegada nº 004, de 26.09.62, alterada pelas Leis nº 7.784/89 e 8.35/90 (AC nº 95.01.26544-7-DF, Relª Juíza Sônia Diniz Viana, DJU/II de 03.12.99). III. Sendo legítimos os diplomas legais e regulamentar supramencionados, o descumprimento do disposto no art. 11, alínea “n” da Lei Delegada nº 04/62 implica na imposição de multa pela Administração, através da lavratura de auto de infração. A presunção relativa de legitimidade da autuação impugnada não restou, in casu, comprometida pela embargante. Critério da proporcionalidade na fixação da multa observado. IV. “A administradora do cartão de crédito se responsabiliza, diante do lojista, pelo pagamento dos gastos efetuados pelo portador do cartão, e o lojista se obriga a entregar a coisa ao comprador, mediante apresentação do cartão de crédito, pelo mesmo preço praticado nas venda à vista” (AC nº 1997.01..005723-1-DF, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II de 22.05.98). A compra e venda por cartão (contrato atípico), constitui, portanto, operação “à vista”, cujo pagamento fica a cargo da Administradora, perante a qual se obrigou o vendedor a receber. No mesmo diapasão: AC nº 96.01.90046-0, Relª Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 17.06.96. V. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01563938 – GO – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Reynaldo Soares da Fonseca – DJU 10.11.2000 – p. 44)”.

 

 

 

Ademais, o entendimento contrário se esbarra no disposto no art. 39 da Lei 8.078/90, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, a realização de práticas abusivas, isto é, práticas antiéticas ou com uma carga excessiva de má-fé, o que ocorre, efetivamente, no presente caso, onde há a fixação de preços diferenciados nas vendas através de cartão de crédito, de modo a torná-las mais onerosas para o consumidor.

 

                        Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de janeiro de 2002.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta