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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo: 99.0003778-2  -  Classe X - Vara.

Ação: “Sumária”

Demandantes: Josefina Alves dos Santos e Hemerson Alves dos Santos

Demandados: União Federal e outros

 

 

 

 

E  M  E  N  T  A: PENSÃO. COMPANHEIRA E FILHO DE MILITAR. POSSIBILIDADE. Comprovadas a união estável e a dependência econômica, alegadas pela autora e, presentes os requisitos para a concessão do direito ora pleiteado, defere-se pensão a companheira com filho de servidor militar. É irrelevante, para que este benefício seja assegurado, que a companheira conste ou não na Declaração de Beneficiários  do Militar.

SENTENÇA

 


 

 

Josefina Alves dos Santos ajuizou a presente ação por si, e representando o seu filho Hemerson Alves dos Santos, menor (14 anos).

Pretende, por esta, que seja reconhecido o direito a receberem a pensão por morte, desde a data do falecimento do seu ex-companheiro, Sr. Antônio Alves dos Santos, ocorrida em 06.12.1998.          

Alega, para fundamentar o pedido, que:

a) Há mais de 17 anos mantinha relação estável com o ex-segurado, separado e aposentado pelo INSS, em face de ter sido servidor do Exército, cujo benefício possuía o nº 96.0210567. Seu companheiro faleceu em 06.12.1998.

b) Conseqüência da relação de companheirismo, nasceu Hemerson Alves dos Santos, em 30.07.1986.

c) Após o falecimento de seu companheiro, procurou o IV Exército, Sexta região Militar, 19ª Circunscrição do Serviço Militar, em face de ser o Exército o Órgão Federal onde o falecido trabalhou, munida dos documentos necessários para a obtenção do benefício, mas não obteve qualquer êxito, sob a alegação de que companheira não tem direito à pensão por morte.

d) Os autores eram dependentes econômicos do falecido, conforme declaração feita pelo próprio falecido, bem como declaração da proprietária do imóvel onde residiam, comprovando que o aluguel era pago pelo ex-companheiro.

e) A relação de convivência e sob o mesmo teto está comprovada tanto pela Certidão de nascimento do autor menor, como também por declaração feita pelo falecido, com firma reconhecida.  Comprova-se, que o falecido convivia sob o mesmo teto com os autores, até sua morte,  e o fato de o endereço constante do benefício de aposentadoria do de cujus ser o mesmo dos autores, consoante comparação com o declinado no contrato de aluguel do imóvel onde residiam.

 


 

 

Foram arroladas três testemunhas, bem assim documentos foram trazidos aos autos[1].

O exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi diferido[2].

A União foi citada, para contestar, querendo, e intimada do conteúdo da decisão supra.

Deu-se vista dos autos ao MPF, em face da presença de um menor.

Em 16.11.1999, realizou-se a primeira audiência, ocasião em que a Advogada da autora, inicialmente, requereu a emenda da inicial, para dizer que a aposentadoria era oriunda do Ministério do Exército, e não do INSS e que, portanto, a União é a parte passiva legítima no presente processo.  Outrossim, pediu a desistência da ouvida da testemunha Pedro Oliveira Leite.  Ambos os requerimentos foram deferidos e nova data de audiência foi designada.

No dia 20.01.2000, nova audiência foi realizada, ocasião em que foi oferecida a contestação e a réplica, momento em que a autora pediu a citação das litisconsortes passivas necessárias Maria Izabel Sobral dos Santos e Rosângela Maria dos Santos, tendo sido deferido o requerimento.

Foi expedida precatória[3] para a citação da primeira e, em relação à segunda, o Oficial de Justiça certificou[4] que ela não foi encontrada.

A litisconsorte Maria Izabel Sobral dos Santos foi devidamente citada, consoante denota o conteúdo do ofício de fl. 78 dos autos e doc. de fl. 76, e o seu advogado trouxe o instrumento procuratório aos autos[5].


 

 

A citação por edital de Rosângela Maria dos Santos apresentou um pequeno equívoco, que este Juízo não reputou tenha tido o efeito de anulá-la: saiu com o nome de “edital de intimação”, mas logo abaixo deste título veio a finalidade perfeitamente identificada de que visava este ato cientificá-la “dos termos da ação sumária proposta por Josefina Alves dos Santos e outro; contestar a ação, querendo, no prazo legal; comparecer à audiência designada para o dia 25/07/2000, às 14:30 horas”. 

Portanto, não restou qualquer dúvida de que o edital cumpriu o papel de informá-la da presente ação e exortou-a a contestá-la, querendo.  Outrossim, foi cumprido o disposto no art. 9º, II, do CPC, tendo esta Juíza nomeado uma curadora para esta litisconsorte, qual seja, a advogada dativa Luciana Silveira Fontes, OAB/SE nº 046-B[6].

Em sua peça contestatória, a União argüiu:

I- Preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou que requerera, administrativamente, a pensão ora pleiteada e, quanto ao menor, o benefício já fora incluído em folha.

II- No mérito, aduziu que:

a) Para a administração habilitar uma pessoa a algum benefício, na qualidade de companheiro, faz-se necessária a presença de provas que demonstrem a real existência da efetiva união estável.

b) Ainda que seja comprovada a existência da referida união estável, a requerente ainda deve preencher os requisitos contidos na Lei nº 3.750/60, alterada, em alguns aspectos, pelos artigos 77 e 78, da Lei nº 5.774/71, especialmente o art. 78.  Ou seja, somente se o ex-militar fosse viúvo, desquitado (subentendendo-se incluídos aí o separado judicialmente e o divorciado) ou solteiro, é que poderia destinar pensão militar à companheira que vivia na sua dependência econômica no mínimo há 5 anos.


c) Em atenção à Lei, fora habilitada em metade do benefício a Sra. Maria Isabel Sobral dos Santos, na qualidade de viúva do ex-militar.  Contudo, a outra metade da pensão fora mantida em reserva, a fim de serem habilitados os filhos.

d) Seguindo as diretrizes traçadas na legislação aplicável ao caso, ficará a viúva recebendo 12/14 da pensão, uma vez que incorpora as cotas de seus 5 (cinco) filhos habilitáveis, 1/14 será destinado para o autor Hemerson e o 1/14 restante será mantido em reserva até que a filha Rosângela faça o requerimento.

e) A autora não consta na Declaração de Beneficiários do Militar, na qualidade de companheira.  A dita declaração é documento de fundamental importância nas Forças Armadas.

Pediu, enfim, a improcedência do pedido, se não for extinto o processo sem julgamento do mérito, por conta da falta de interesse processual.

Duas testemunhas foram ouvidas: Maria Celestina Santos e José Costa.

O Chefe da 19ª Circunscrição de Serviço Militar de Sergipe enviou Ofício de nº 102 a este Juízo[7], informando os nomes dos dependentes registrados na Declaração de Beneficiários do de cujus.

Em memoriais, a União Federal, Maria Isabel e Rosângela, por seus procuradores se houveram pela improcedência do pedido em relação à companheira Josefina Alves dos Santos.

Já a autora reiterou os termos da inicial, e, trazendo vários precedentes, insistiu no seu direito à repartição, em partes iguais, dos 50% do benefício que compete à ex-esposa.

Em fls. 933 a 935, está o Parecer favorável à concessão do benefício pleiteado por ambos os autores, emitido pelo Ministério Público Federal, através da Procuradora da República Dra. Gicelma Santos do Nascimento.  Argumentou, a ilustre Procuradora, que os depoimentos testemunhais comprovaram as assertivas da inicial, e que, antes mesmo da CF/88, por construção jurisprudencial, a companheira sempre teve direito à pensão.  Trouxe, inclusive, precedentes dos TRF(s) da 5ª e 2ª Regiões.

Relatei, com o detalhamento que o caso exigia.


 

 

Passo a decidir.

A preliminar de falta de interesse processual não prospera, uma vez ser desnecessária a comprovação de que fora negado o pedido na via administrativa, e, além do mais, houve resistência ao pedido neste processo ajuizado. 

Já relativamente à alegação de que o valor da pensão do menor se encontra incluída em folha, não é o que demonstra o doc. de fl. 52, onde consta que o menor do de cujus será habilitado nos próximos dias.  E tanto não se configurou a preliminar argüida que esta Magistrada acabou por deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em relação à pensão de Hemerson, com a concordância, inclusive, da União[8].

Quanto ao mérito, a questão não oferece dificuldades, consoante se demonstrará abaixo.

A testemunha Maria Celestina Santos afirmou que conhecia a Sra. Josefina e o Sr. Antônio há mais de 17 anos e que, durante todo esse tempo, a convivência de ambos foi ininterrupta harmônica e, quando conheceu o falecido, ele já era separado da esposa.  Bem assim, que era pública e notória a referida convivência e que a autora não trabalhava, uma vez que o Sr. Antônio não permitia, preferindo que ela cuidasse da casa e do filho.

Por sua vez, o depoente José Costa que conhecia ambos desde 1984, praticamente repetiu o que foi dito pela primeira testemunha, conforme se pode constatar da leitura do seu harmônico depoimento de fl. 105.

Tenho, portanto, como comprovadas a união estável e a dependência econômica, alegadas pela autora e, presentes os requisitos para a concessão do direito ora pleiteado.  Por outro lado, é irrelevante, para que este benefício seja assegurado à demandante, que ela conste ou não na Declaração de Beneficiários  do Militar.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono alguns precedentes, os quais trataram de questão semelhante:


 

PENSÃO MILITAR – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO AO BENEFÍCIO, EM COCORRÊNCIA COM A VIÚVA.  1 – A Constituição de 1988 estendeu à união estável entre o homem e a mulher a proteção estatal, equiparando-a a entidade familiar (art. 226, § 3º).  O art. 53, III, do ADCT deixou claro que essa proteção abrange também o benefício previdenciário, ao incluir a companheira como destinatária da pensão por morte do ex-expedicionário, orientação que se refletiu na legislação infra-constitucional, através da Lei nº 8.216/91, que, alterando o art. 7º, I, da Lei 3.765/60, incluiu a companheira na primeira ordem de prioridade para a percepção do benefício de Pensão Militar.  2 – Comprovada a união estável, que resultou inclusive no nascimento de um filho do casal, tem direito a companheira a compartilhar com a viúva a Pensão Militar.  3 – As partes não podem transacionar quanto ao direito ao pensionamento (condição de beneficiária da Pensão Militar), mas é lícito que disponham em acordo sobre os efeitos patrimoniais desse direito. (...)”[9].

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA COMPANHEIRA.

A Constituição Federal, art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de sorte que o companheiro faz jus a pensão por morte, mormente quando comprovada a dependência econômica.  É irrelevante a ausência de prévia inscrição da companheira como dependente, pois normas infraconstitucionais não podem restringir direitos assegurados na Constituição Federal.  Precedentes do STJ.[10]


 

 

Coroando este entendimento aqui demonstrado, a decisão do STJ, no RESp 262145/RN, cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. DIVISÃO DO VALOR INTEGRAL ENTRE A VIÚVA, A COMPANHEIRA E O FILHO TIDO COM ESTA.

1.  O acórdão rescidendo determina seja dividido em partes iguais o valor integral da pensão entre a viúva, a companheira e o filho menor tido com esta última, (art. 6º, parágrafo único, da lei nº 8.059/90), a partir de 3 de julho de 1991.

2.  A companheira, atualmente, possui status legal semelhante ao da viúva, assim sendo, não pode ser deixada de fora das cotas partes da pensão, quando demonstrada sua qualidade de dependente.(...)”.


 

 

Diante de tudo quanto foi exposto e demonstrado, extingo o processo com julgamento de mérito, acolhendo o pedido dos autores, determinando o pagamento da quota parte da pensão do menor Hemerson e da companheira Josefina Alves dos Santos, devendo o valor da pensão pago à viúva ser partilhado com esta última autora.

Determino, ainda, que sejam pagos os valores atrasados. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, e com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.

Outrossim, porque presentes os pressupostos do art. 273, caput, e presente o requisito do dano de difícil reparação, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela em relação à obrigação de fazer, e determino à União que implante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias o benefício de Josefina Alves dos Santos.

Condeno as rés nas custas processuais, pro rata, e em honorários advocatícios os quais fixo e 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 31 de maio de 2.001.

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara



[1] fls. 12 a 20

[2] decisão de fls. 22 a 25

[3] fl.60

[4] fl. 62

[5] fl. 68 e 69

[6] Termo de audiência de fl. 98.

[7] fl.108

[8] fl. 103

[9] AC 426223, TRF 4ª R, DJU data 22/11/2000

[10] AC 146498, TRF da 5ª R. DJ data 10/11/2000.