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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.6344-9 - Classe 01000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor(a): Luiz Antônio de Barros Rosas Bonfim.

Ré: Caixa Econômica Federal.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Div58c-Dano Moral-Encerramento de conta-Irregularidade do Banco

Civil. Reparação de dano moral. Encerramento de conta corrente. Débito indevido pelo ex-correntista, gerado por erro no sistema do Banco. Relação de causa e efeito caracterizada. Direito à indenização. Ação procedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Luiz Antônio de Barros Rosas Bonfim, qualificado(a) na inicial de fl. 02, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a título de indenização, em razão da inserção do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, fruto da cobrança de débitos indevidos, lançados ao tempo de encerramento de sua conta bancária.

Esclarece que, em meados de março do ano de 1999, solicitou o encerramento de sua conta corrente em uma das agências da ré, deixando saldo suficiente à cobertura de uma taxa de retirada.

Posteriormente, mesmo após já haver solucionado, administrativamente, problemas surgidos em razão de tal encerramento, ao tentar contratar serviços de uma firma aqui no Estado, bem como obter uma linha de crédito junto ao Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos-CEAPE-SE, foi informado, em ambas as situações, da existência de registros de débitos no SPC, o que inviabilizaria a consecução de referidos pleitos.

No SPC, obteve certidão informando que a dívida levada a registro foi oriunda da CEF, em decorrência do mesmo débito anteriormente solucionado.

Tece comentários para fundamentar as suas pretensões, junta documentos e requer, por derradeiro, a procedência do pedido.

Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal reconhece a veracidade das alegações do autor, asseverando, entretanto, que tão logo soube do equívoco nas cobranças indevidas, foram tomadas as necessárias providências à sua regularização, incluídas, aí, a retirada do nome do autor dos cadastros protetivos de crédito.

Sustente, ademais, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência do dano moral sofrido, não sendo bastante a mera alegação de sua ocorrência. Vale-se, para tanto, dos diversos julgados que cita.

Pugna, enfim, pela improcedência do pedido.

O autor manifestou-se sobre a contestação, juntando, também, o documento de fl. 40.

 

É o relatório.

 

Opto pelo julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC.

Pretende o autor indenização por dano moral, face à sua irregular inscrição no SPC, por entender a ré que aquele, após o encerramento de sua conta corrente, não havia deixado provisão suficiente ao pagamento de taxas extras, quando havia em sua conta o valor necessário à quitação, como reconhecido depois pela própria demandada.

Este fato é incontroverso, tendo a própria CEF reconhecido que tal fato se deu em razão de erro do seu sistema automático, o qual gerou, irregularmente, novas tarifas incidentes sobre a conta corrente do autor, mesmo após a sua inatividade.

Tais alegações são corroboradas pelo cotejo dos documentos carreados aos autos, pela parte autora (fls. 10 a 13), e não impugnados, revelando-se, de forma insofismável, que os diversos débitos gerados na conta inativa do requerente, foram automaticamente cancelados pelo sistema da ré.

Ocorre que, inobstante afirmar ter adotado as medidas tendentes a sanar os efeitos de seu equívoco, é indene de dúvidas ter a CEF levado o nome do autor a registro no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC (fls. 14 e 15), mesmo depois de haver remetido, ao autor, extrato de movimentação bancária, comunicando inexistir débitos pendentes (fl. 13).

Os transtornos e constrangimentos causados por tal conduta, por parte da ré, caracterizam plenamente a relação de causa e efeito, nascendo para a vítima o direito à reparação pelos danos daí decorrentes, mormente sobre a sua honra e imagem.

Sob outro prisma, não encontra guarida a tese defendida pela CEF, acerca da necessidade de se provar a efetiva ocorrência do dano moral. Basta, ao ofendido, tão-somente, provar a ocorrência da conduta ofensiva e irregular, como efetivamente o fez.

Nesse contexto, como razão de decidir, valho-me dos julgados a seguir transcritos:

 

EMENTA: Processo Civil. Agravo Interno. Recurso especial. Dissídio não caracterizado. Dessemelhança fática dos julgados confrontados. Dano Moral. Inscrição irregular. SERASA. Prova. Desnecessidade. Orientação da Turma. Recurso desprovido.

 

 

EMENTA: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. Entrega de cheques a pessoa indevida. Responsabilização do Banco.

 

De mais a mais, trouxe-se aos autos prova de que o autor deixou de obter financiamento para novos empreendimentos, conforme se vê à fl. 17, em conseqüência do multicitado registro junto ao SPC.

Assim, evidenciado está que há uma relação de causa e efeito entre o erro da CEF e a sua repercussão na esfera pessoal, moral, na honrabilidade do demandante, de forma a atestar a existência do dano moral.

Cabe-me, agora, definir a sua extensão, para fixar-se o valor da indenização, em face do status constitucional que o constituinte conferiu ao dano moral (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).

Como tenho me manifestado em outras sentenças, o valor do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz, utilizando-se, sempre, de um prudente arbítrio, para não permitir a "indústria" de indenizações milionárias, como ocorre nos EUA e como forma de educar o causador do dano, especialmente empresas que prestem serviços públicos relevantes e instituições financeiras, como é o caso da ré, a respeitar o direito dos consumidores, dos cidadão, enfim.

A indenização tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração que a vítima do dano tenha suportado, por este ato comissivo ou omissivo do autor do dano.

No caso, o sofrimento do requerente emergiu da frustração em ver seu nome levado a registro em órgão de proteção ao crédito, quando sabia inexistir fundamento para tanto, chegando essa ocorrência à esfera de conhecimento de terceiros (fls. 14 e 17), pelo que tenho, como justa, uma indenização no valor de R$ 8.000,00.

Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a ré a indenizar o autor no valor de R$ 8.000,00, pelo danos morais sofridos, como acima demonstrado, atualizados até a efetiva data do pagamento, incidindo-se juros de 0,5% a partir da data desta sentença, além das custas e honorários de advogado que arbitro em 10%, sobre o valor da indenização.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 12 de junho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara