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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5623-0 - Classe 01000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor(a): Nildete Mateus.

Ré: Caixa Econômica Federal.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Div58a-Dano Moral-Devolução equivocada cheque

Civil. Reparação de dano moral. Devolução de cheque sob falsa alegação de insuficiência de fundos. Relação de causa e efeito caracterizada. Direito à indenização. Ação procedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Nildete Mateus, qualificado(a) na inicial de fl. 02, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a título de indenização, em razão de devolução de um cheque, quando sua conta corrente tinha a necessária provisão de fundos para pagamento.

Esclarece que, em julho do ano de 1999, emitiu um cheque no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para pagar uma corrida de táxi. Posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que o cheque fora devolvido face à alegação de insuficiência de fundos, informação essa passada pelo seu irmão, ao ter resgatado o cheque do aludido taxista, quando este comentou o fato junto a outros conhecidos.

Alega inexistir fundamento para a devolução, eis que, dirigindo-se a uma das agência da ré, verificou haver saldo suficiente, conforme extrato bancário obtido.

Também em decorrência de tais fatos, o Banco do Brasil S.A. negou-lhe a concessão de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Assevera, ademais, que a situação somente foi regularizada após ter enviado comunicação à CEF, subsistindo, entretanto, dano à sua imagem, a qual sempre se pautou pela regularidade nas transações efetuadas com a própria CEF.

Tece comentários para fundamentar as suas pretensões, junta documentos e pede, ao final, a procedência do pedido.

Citada, a CEF reconhece a veracidade das alegações da autora, procurando explicar o equívoco da devolução do cheque, quando havia a necessária provisão de fundos para cobri-lo, no fato de, após a fusão entre a agência em que a autora possuía conta e uma outra, o sistema não ter identificado os novos talonários expedidos, afirmando, porém, ter tomado todas as providências necessárias, a fim de que fosse aquela isentada de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Diz, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do dano moral sofrido, não sendo bastante a mera alegação de sua ocorrência. Vale-se, para tanto, dos diversos julgados que cita.

Pugna pela improcedência do pedido.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

 

É o relatório.

 

A matéria comporta julgamento antecipado da lide, por estarem presentes as circunstâncias do art. 330, I, do CPC.

Pretende a autora indenização por dano moral, face à devolução de um cheque, com alegação de insuficiência de fundos, quando havia em sua conta o valor necessário ao pagamento do referido documento.

Este fato é incontroverso, tendo a própria CEF reconhecido que tal fato se deu, fruto de erro do seu sistema de compensação, após a fusão de duas agências, dentre elas, a que a demandante possuía conta bancária, tendo, porém, procurado adotar as medidas necessárias à regularização da situação.

Ocorre que, mesmo adotando as medidas para sanar os efeitos de seu equívoco, tal conduta não exime a CEF da responsabilidade pelos transtornos causados à autora, bem como à sua imagem.

Um pedido de desculpas não nos parece suficiente para dar por encerrada a situação, frente às situações vexaminosas narradas nos autos, vivenciadas pela autora. O que importa é a relação de causa e efeito plenamente caracterizada.

É do conhecimento público quais são os percalços e constrangimentos causados pela devolução de um cheque, notadamente quando tal fato decorre de um erro alheio à vontade do correntista.

De outra monta, é indene de dúvidas ter a CEF levado o nome da autora a registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo-CCF (fl. 10), o que por si só, mesmo potencialmente, conduz a dissabores suficientes a se buscar uma reparação. Na hipótese, não encontra guarida a assertiva da CEF da necessidade de se provar a efetiva ocorrência do dano moral. Basta, tão-somente, provar-se a ocorrência da conduta ofensiva. Ainda como razão de decidir, valho-me dos julgados a seguir transcritos:

 

EMENTA: Processo Civil. Agravo Interno. Recurso especial. Dissídio não caracterizado. Dessemelhança fática dos julgados confrontados. Dano Moral. Inscrição irregular. SERASA. Prova. Desnecessidade. Orientação da Turma. Recurso desprovido.

I - Dessemelhantes as bases fáticas, não há falar em dissídio jurisprudencial, não obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analítico.
II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.
(Acórdão na AGA nº 203613-SP/4ª. Turma/ STJ /Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira /Decisão: (...) por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental./DJ-Data: 08.05.2000 / Pág.: 00098).

EMENTA: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. Entrega de cheques a pessoa indevida. Responsabilização do Banco.

1. Afastada a ofensa ao artigo 159 do Código Civil, vez que o Banco agiu com negligência ao entregar os talonários de cheques a pessoa indevida e, ainda, ao efetuar o desbloqueio dos talões desviados, facilitando o pagamento de cheques falsamente emitidos (fls. 134/135). Desses fatos decorreram a indenização por dano moral, sendo indiscutível a responsabilidade do Banco no evento danoso.
2. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp nº 86.271/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 09.12.97).
3. Agravo regimental improvido.
(Acórdão na AGA n.º 268459-SP / 3ª Turma / Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito / Decisão: (...) por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental/ DJ Data: 27.03.2000/Pág.: 00103).

Assim, evidenciado está que há uma relação de causa e efeito entre o erro da CEF e a sua repercussão na esfera pessoal, moral, e na honrabilidade da autora, de forma a atestar a existência do aviltamento de um seu direito (imaterial).

Cabe-me, agora, definir a sua extensão, para fixar-se o valor da indenização, em face do status constitucional que o constituinte conferiu ao dano moral (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).

Como tenho me manifestado em outras sentenças, o valor do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz, utilizando-se, sempre, de um prudente arbítrio, para não permitir a "indústria" de indenizações milionárias, como ocorre nos EUA e como forma de educar o causador do dano, especialmente empresas que prestem serviços públicos relevantes e instituições financeiras, como é o caso da ré, a respeitar o direito dos consumidores, dos cidadão, enfim.

A indenização tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração que a vítima do dano tenha suportado, por este ato comissivo ou omissivo do autor do dano.

No caso, o sofrimento da autora emergiu da frustração de ver devolvido um cheque seu, quando sabia existir saldo suficiente na conta-corrente para cobri-lo, pelo que, tenho como justa, uma indenização no valor de R$ 5.000,00.

Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00, pelo danos morais sofridos, como acima demonstrado, atualizados até a efetiva data do pagamento, incidindo-se juros de 0,5% a partir da data desta sentença, além das custas e honorários de advogado que arbitro em 10%, sobre o valor da indenização.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 12 de junho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara