PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº. 99.5335-4 - Classe 01000 – 1.ª Vara.
Ação: Ordinária.
Autor: Antônio Dantas.
Réu: Caixa Econômica Federal.
Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.
Civil. Declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais.
- Cancelamento de registro inicialmente legítimo em órgão protetivo de crédito.
- Ausência de nexo de causalidade quanto aos danos morais, uma vez demonstrado que o autor já tinha seu nome positivado em cadastros restritivos de crédito, por outra dívida, o que ensejaria, de qualquer forma, impedimento para concessão de cartão de crédito.
- Ação procedente em parte.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Antônio Dantas, qualificado na inicial de fl. 02, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a exclusão de seu nome dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, bem como receber indenização por danos morais segundo valor a ser arbitrado judicialmente.
Esclarece, inicialmente, que em virtude de atraso no pagamento de uma parcela de empréstimo contraído junto à ré, teve seu nome levado a registro no SPC, mas, desde 17.05.1999, quitou a mesma, inclusive com os encargos da mora, além de adiantar o vencimento de outras duas.
Posteriormente, em 31.08.1999, ao tentar adquirir cartão de crédito perante à empresa G. Barbosa & Cia. Ltda., fora informado não ser o mesmo possível, eis que o seu nome ainda se encontrava positivado no SPC, em virtude do débito já mencionado.
Afirmando que os fatos descritos causaram-lhe grande humilhação e constrangimento, busca amparo no art. 5.º, incisos V e X, da CF e no art. 159, do Código Civil, tecendo diversos comentários doutrinários e jurisprudenciais em favor de sua pretensão.
Junta os documentos de fls. 11 a 13.
Concedi a antecipação da tutela à fl. 15.
Citada, a ré contesta, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao passo que requer a denunciação da lide da Câmara de Diretores Lojistas de Aracaju, porquanto essa entidade, na mesma data em que foi adimplida a prestação em atraso, recebeu comunicação para proceder à reabilitação do autor.
No mérito, afirma que, embora reconheça como indevida a manutenção do nome do autor, após 17.05.1999, junto ao SPC, tal fato não teria o condão de ensejar indenização por dano moral, eis que havia mais de um registro no citado órgão de proteção ao crédito, por outro estabelecimento financeiro. Desse modo, entende que não lograria êxito em obter a linha de crédito pretendida, mesmo se inocorresse a anotação da CEF.
Finaliza, observando que o valor da condenação não poderá ser superior a R$ 200,00, pois foi este o atribuído à causa.
Pede, destarte, a improcedência do pleito.
Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 31 a 33).
É o relatório.
A preliminar de ilegitimidade da CEF deve ser rejeitada, porquanto foi a ré quem enviou a comunicação para o SPC objetivando a positivação do nome do demandante, motivando a presente ação de reparação de danos morais e para cancelamento das anotações junto àquele órgão.
Entendo, igualmente, que a hipótese não comporta denunciação da lide da Câmara de Diretores Lojistas de Aracaju. O ato informador do débito, para inscrição no SPC, foi praticado pela CEF. Inicialmente, de forma legítima, mas, após a purgação da mora, deveria ter diligenciado para o efetivo cancelamento do registro, não sendo suficiente, para elidir sua responsabilidade, a qual é direta e objetiva, o fato de ter expedido outra comunicação solicitando a reabilitação do nome do autor.
O nexo de causalidade consistiria no encaminhamento de comunicação para registro nos assentamento do SPC, ensejando-se a reparação de danos morais.
Sob outro prisma, a doutrina e a jurisprudência mais consentânea pende para a não obrigatoriedade de admissão da denunciação da lide quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda (inciso III, do art. 70, do CPC), eis que, na hipótese, com a introdução de fundamento novo, qual seja, a verificação da existência de cláusulas contratuais a responsabilizar a denunciada em casos como o dos autos, e a abrangência da mesma, poder-se-á ensejar dilação probatória não necessária na demanda originária, ocasionando uma procrastinação indevida do feito principal, contrariando, assim, as finalidades do instituto da denunciação, que são o de economia e celeridade processuais (REsp n.º 167416/SP – STJ-3.ª Turma/Rel. Min. Waldemar Zveiter).
De qualquer sorte, o direito de regresso, porventura existente, poderá ser pleiteado em ação própria, sem qualquer prejuízo, no momento, para a CEF.
Assim, incabível a denunciação da lide.
No mérito, as pretensões cingem-se, na verdade, a duas: exclusão do nome do demandante dos cadastros do SPC ou quaisquer outros órgão de proteção ao crédito, com o reconhecimento indireto do adimplemento da dívida antes em atraso; e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em que pese o acionante haver desenvolvido um raciocínio maior sobre o tema da indenização, na parte em que requer, a título de antecipação de tutela, o cancelamento de seu nome do banco de dados do SPC, deixou nítido o desejo de ver reconhecida a inexistência da mora anteriormente purgada e seus consectários.
Salutar, na hipótese, é a posição da jurisprudência quanto às formalidades processuais, no sentido de um abrandamento dos rigorismos anteriormente exigidos, desde que, evidentemente não comprometa o pleno exercício da defesa e do contraditório, tornando efetivo o escopo de atuação da vontade concreta da lei com a consequente pacificação social. Confira-se:
EMENTA: Processo Civil. Inépcia da inicial Se os pedidos formulados na exordial são reconhecíveis, possibilitando a defesa do réu, não há, no tocante, inépcia da inicial. Sentença anulada.
(AC n.º 0423052-9-RS/5ª. Turma/ TRF 1.ª Reg. /Rel.: Juiz Teori Albino Zavascki /DJ-Data da Pub.: 21/06/1995 – Pág.: 039269)
Como decidido à fl. 15, primeiramente baseado na documentação carreada aos autos, dando conta da quitação do débito (fl. 13), e, corroborado agora, pelo reconhecimento desse fato, pela própria CEF, em sua peça de resposta, evidencia-se cristalino o direito autoral em ver cancelado o lançamento referente a si, no sistema do SPC, em decorrência do débito que tinha junto à ré.
A permanência daquela situação, após o afastamento da mora pelo devedor, era indevida, gerando para a credora, ora ré, a obrigatoriedade de diligenciar para essa regularização, com tão ou mais afinco do que o fez para incluí-lo no aludido cadastro. Essa pretensão, externada na inicial, há de ser acolhida, por ser conseqüência natural do incontroverso fato de inexistência do débito originador da restrição.
Quanto ao direito à indenização por danos morais, não assiste razão ao autor.
O registro do débito não pago na época devida, por parte da CEF, foi legítimo. Vencida e não paga a parcela do empréstimo, nada obsta que o credor informe cadastros de órgãos como o do SPC e similares. Até o resgate desse débito, portanto, e, mesmo depois, considerando-se os fatos narrados nos autos, extrai-se não haver prática de ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, por faltar o nexo de causalidade. Vejamos.
Como bem chamou atenção a ré, o autor, ao solicitar a aquisição de um cartão de crédito, já possuía um registro anterior ao da própria CEF, tendo ele próprio, na fl. 12, juntado documento onde consta sua inscrição no SPC, por uma dívida de R$ 385,07 ao Bank Boston/SP. Esse fato, por si só, constitui impedimento para a concessão de linha de crédito perante qualquer estabelecimento comercial ou instituição financeira.
Vale ressaltar que, quem deixa de zelar, no comércio, pela sua credibilidade como credor, em quantia tão irrisória – R$ 385,07 – não tem autoridade moral para sentir-se ultrajado por novo comunicado de restrição decorrente de dívida não paga, no valor de R$ 876,69.
Lamentavelmente, o que o autor pretende é locupletar-se às custas da ré, aproveitando-se de um ato legítimo para, como se diz popularmente, "levar vantagens" às expensas da instituição financeira.
Tenho sido sensível às ações de reparação de danos morais, porque a honra das pessoas é, para mim, um patrimônio, que não tem preço e não pode ser maculado, mas não é possível tolerar-se oportunismos daqueles que, como ora demonstrado, procuram dar ao fato uma roupagem irreal, de se ter gerado conseqüências as mais nefastas possíveis.
Seja porque o ato da CEF não foi ilegítimo, seja por falta de nexo de causalidade, a ação, neste particular, improcede.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para, reconhecendo a quitação da prestação vencida no mês de maio de 1999, a que alude estes autos, confirmar a antecipação da tutela deferida à fl. 15, tendo como indevida a restrição do nome do autor nos cadastros de quaisquer órgãos protetivos de crédito, mas, com relação à pretensão de fixação de uma indenização por danos morais, julgo a mesma improcedente.
Condeno a ré nas custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
P. R. I.
Aracaju, 28 de setembro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1.ª Vara