PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.2753-1 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Universidade Federal de Sergipe
Réu: Município de Aracaju
Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.
Civil e Administrativo. Ação ordinária de cobrança entre entes públicos, em face da cessão de servidores. Obrigação do órgão cessionário. Inteligência do art. 93, § 1º, da lei 8.112/90. Ação procedente em parte.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
A Universidade Federal de Sergipe, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, em face do Município de Aracaju, objetivando seja o réu condenado no pagamento de R$ 383.791,91.
Assevera que o referido montante decorre da cessão de oito servidores ao Município, o qual assumira a responsabilidade pelo ressarcimento dos ônus financeiros correspondentes.
Busca amparo no art. 93, da Lei 8.112/90, bem como no Decreto-Lei 2.355/87, salientando a liquidez da obrigação para, em face de seu vencimento, considerá-la inadimplida e ter por caracterizada a mora do demandado.
Com a inicial, os documentos de fls. 13 a 84.
Citado, o réu contesta, afirmando já haver efetuado o repasse das verbas relativas a alguns dos servidores cedidos, no total de R$ 43.801,23. Nesse passo, pugna pela configuração de litigância de má-fé, requerendo, em seguida, a imposição do previsto no artigo 1.531 do Código Civil, compelindo-se a demandante, mediante uma inversão dos pólos processuais, a pagar-lhe o numerário objeto de cobrança.
Certidão de fls. 261, noticiando o oferecimento de impugnação ao valor da causa.
A autora manifestou-se acerca da contestação
É o relatório.
Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, consistente na pretensão da autora em receber as quantias que entende devidas por força de cessão de servidores ao réu, o qual resiste, aduzindo já ter satisfeito parte da obrigação, entendendo haver litigância de má-fé e direito à inversão do provimento condenatório.
A partir da réplica autoral, o cerne da questão restou incontroverso, tanto em relação à matéria de direito, quanto à fática. Vejamos.
O art. 93, § 1º, da Lei 8.112/90, estabelece, com clareza meridiana, o ônus da entidade cessionária quanto à remuneração dos servidores cedidos, inexistindo, no texto legal, qualquer exceção ora imponível. Por seu turno, a exigibilidade do crédito revela-se ponto inconteste.
Em mesmo tom, a UFS admitiu ter recebido os valores expressos na contestação, de maneira que lhe sobeja um saldo da ordem de R$ 339.990,68. A posição do requerido, consistente em enxergar na "cobrança a maior", efetuada pela requerente, fundamento legal para que esta seja obrigada a pagar-lhe o valor exigido na inicial, com base no art. 1531 do Código Civil, é o que resta a dirimir. Analisando-a, transparece evidente seu equívoco.
O acionado pretende aplicar, em relação à autora, uma teoria civilista para responsabilizá-la, esquecendo-se que a mesma integra a administração indireta, afeta, destarte, à teoria do risco, a qual fundamenta a responsabilidade objetiva. Por sua índole publicística, mitiga muitas regras de direito privado e, se deixa de exigir a culpa como pressuposto do dever de indenizar, não dispensa a ocorrência de dano efetivo. No caso, não adveio qualquer prejuízo patrimonial ou moral ao réu, daí não se falar em dano, nem em dever de indenizar.
Pelo ocorrido, poder-se-ia cogitar de responsabilização, caso verificado o dano, sob o viés norma constante do art. 160, I, do CC (prevê ela, a contrariu sensu, o abuso de direito, sendo o prefalado art. 1.531 um desdobramento seu). Inobstante, além de inexistir dano, para a constatação do abuso de direito é imperioso estarem comprovados, cumulativamente: a), a intenção – dolo – de prejudicar; b), ausência de interesse sério e legítimo e c), exercício do direito fora de sua finalidade econômica e social.
Ora, fosse pouco não haver prova alguma coligida nesse sentido (o ônus, nos termos do art. 333, do CPC, caberia ao réu), por se tratar de uma cobrança complexa, que envolve vários setores da Administração Pública para formalizar-se, exigindo sejam movimentados diversos mecanismos burocráticos, é francamente crível que o fato tenha sido causado por mero erro, em lugar de qualquer das características acima enumeradas. Aliás, o próprio requerido o atribuiu a uma "desorganização" (fls. 91). Esse motivo, aliás, elide não só a tese do abuso de direito, mas também a de litigância de má fé.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 339.990,68 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais, sessenta e oito centavos), incidindo correção monetária e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, observando-se a data em que o respectivo repasse (ou parcela do mesmo, cindindo-se a base de cálculo) tornou-se exigível.
Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a sucumbência parcial e o elevado valor da condenação.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 21 de junho de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara