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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.1882-6 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: André Amâncio de Jesus

Ré: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

Relat Dano Moral - André Amâncio x CEF

 

Civil. Dano Moral. Cheque sem fundo. Inscrição em órgão de restrição ao crédito.

A devolução indevida de cheque, que tinha suficiência de fundos e a conseqüente inscrição do correntista em órgão de restrição ao crédito ensejam a indenização por dano moral.

Ação procedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

André Amâncio de Jesus, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento de quantia suficiente à reparação dos danos de sua imagem, em virtude de falsa alegação de emissão de cheques sem fundo.

Em sua explanação, alega que em novembro de 1998, ao tentar adquirir produtos de informática numa loja de Aracaju/SE, foi impedido de efetuar o pagamento por meio de cheque, em face da negativação de seu nome no CCF – Cadastro de Cheques sem Fundos.

Aduz que, diante de tal situação, procurou a gerência da agência na qual mantém sua conta-corrente, sendo informado que a restrição se dera por conta da devolução de um cheque proveniente da CEF, vindo a saber, após diligenciar junto àquela instituição financeira, que, na realidade, ocorrera um erro na digitação do número da conta do cheque devolvido.

Sustenta, ainda, que, mesmo diante da regularização da situação, teve sua reputação abalada, impedido que fora de efetuar compras no comércio, amparando-se em ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para pleitear a indenização pelos danos morais sofridos.

Com a inicial, os documentos de fls. 15/22.

Nas fls. 27, o autor emenda a inicial.

Citada, a CEF denuncia à lide o Banco REAL S. A., pois fora aquela instituição quem digitara erroneamente o número da conta do autor na CEF, provocando a devolução do cheque.

No mérito, refuta a pretensão autoral, pois, embora reconheça que incluiu o nome do autor no CCF no dia 10.11.98, diz que, no dia 19.11, após o comparecimento do requerente na agência Francisco Porto, providenciou a exclusão, que demoraria cerca de 05 dias para efetivar-se.

Aduz que, mesmo ciente de que a exclusão do CCF só estaria completada no dia 24.11, o autor promoveu uma série de diligências junto ao comércio local, a fim de ver negativado seu crédito, com o nítido intuito de aproveitar-se da situação.

Pede a improcedência do pedido.

Nas fls. 42, determinei a citação do Banco Real S.A.

Citado, o denunciado oferece contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis que o processamento na compensação dos cheques é feito por leitura óptica, não tendo aquela instituição financeira procedido à qualquer digitação do número da conta do autor no cheque devolvido, sendo a CEF a responsável pela conferência da regularidade dos cheques.

No mérito, tece as mesmas considerações trazidas pela CEF.

O autor manifestou-se sobre as contestações.

Em audiência (fls. 79), determinei que a CEF trouxesse cópia do relatório do sistema de compensação da época dos fatos narrados no processo.

Nas fls. 84-V, a Secretaria certifica que a CEF não cumpriu o determinado na audiência.

 

É o relatório.

 

Cumpre, inicialmente, o exame da denunciação da lide do Banco Real, para indeferi-la. Explico.

Atribui a ré a responsabilidade do denunciado pela digitação errônea do número da conta do autor. O denunciado, entretanto, em sua contestação, explica que não ocorre a digitação do número da conta pelo Banco, sendo o procedimento feito através de leitura ótica.

Esclarece que o relatório da época não pode ser recuperado e requer que a CEF traga aos autos o comprovante, onde constaria os dados indevidos no sistema de compensação.

A CEF não contesta o proceder descrito pelo Banco Real entre as agências, tampouco trouxe os comprovantes solicitados, conquanto intimada a fazê-lo.

Não há, portanto, nada que demonstre a responsabilidade do denunciado quanto aos fatos narrados na inicial, isto é, que o procedimento do Banco Real tenha induzido a ré em erro.

Assim, indefiro a denunciação, afastando, da relação processual, o Banco Real.

No mérito, não nega a ré que tenha, equivocadamente, devolvido, por insuficiência de fundos, o cheque do autor e negativado o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, estabelecendo, assim, a relação de causa e efeito ensejadora da indenização por danos morais.

Evidentemente que o lapso temporal curto em que perdurou a situação, trouxe pouca repercussão ao caso, não a ponto de afastar o dever de indenizar, mas o bastante para que os danos seja fixados em quantia pequena.

As alegações da ré de que o Autor valeu-se da situação para obter certidões negativas em curto espaço de tempo não foram demonstradas, revelando, apenas, o caráter pouco relevante do fato.

Como tenho me manifestado em outras sentenças, o valor do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, utilizando-se sempre de um prudente arbítrio, para não permitir a indústria de indenizações milionárias, como ocorre nos Estados Unidos e como forma de educar o causador do dano, especialmente empresas que prestam serviços relevantes e instituições financeiras, como é o caso da ré, a serem mais cuidadosas em seus procedimentos internos, em respeito ao direito dos consumidores, do cidadão, enfim, pelo que tenho, como justa, uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, atualizados até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de 0,5%, a partir da data desta sentença, além das custas e honorários de advogado, que arbitro em 20%, sendo 70% em favor do autor e 30% em favor do denunciado.

Como não vislumbro a hipótese de litigância de má fé, indefiro o pedido do denunciado.

P. R. I.

Aracaju, 09 de novembro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal