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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.1654-8 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Terezinha de Jesus Santana

Ré: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Ação de Reparação de Danos Morais. Devolução de cheque sem fundo, em face de bloqueio de conta por determinação judicial. Ausência de responsabilidade da instituição financeira. Ação improcedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Terezinha de Jesus Santana, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a Caixa Econômica Federal, a presente ação ordinária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento da quantia de R$ 26.000,00.

Diz que, por ordem da Justiça do Trabalho, teve a sua conta-corrente bloqueada, no período entre outubro e novembro de 1998, tendo a ré devolvido vários cheques emitidos no período, sob a alegação de insuficiência de fundos, tendo, ainda, inscrito o nome da autora junto ao SERASA e SPC.

Alega que tal procedimento ofendeu sua imagem e sua honra, na medida em que, apesar de cumprir uma ordem judicial, bloqueou os valores relativos ao salário que recebe como funcionária pública.

Ampara-se em comentários doutrinários e jurisprudenciais para fundamentar a sua tese, junta documentos e pede, afinal, a procedência do pedido.

Citada, a CEF contesta, alegando que a autora fora comunicada da efetivação do bloqueio em sua conta, tendo, mesmo assim, emitido vários cheques no período, que culminaram em dez devoluções, sendo a última em 30.11.98, antes da data de desbloqueio (04.12.98).

Diz, ainda, que não foi a responsável pela negativação do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito e, por fim, rechaça o valor pretendido a título de indenização.

Junta, em envelope lacrado, cópia dos extratos bancários da autora, no período em que a conta ficou bloqueada.

Pede a improcedência do pedido.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

Nas fls. 37, determinei a abertura do envelope, com a intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos lá guardados.

A autora manifestou-se nas fls. 49 e a ré nas fls. 50.

É o relatório.

A pretensão da autora em ser indenizada por danos morais, que lhe teriam causado a CEF, não procede.

Efetivamente a ré devolveu cheque da autora, sem suficiente provisão de fundos, mas o fez no período em que sua conta esteve bloqueada por ordem da Justiça do Trabalho. Os documentos anexados pela ré (fls. 38/47) demonstram essa circunstância. Os cheques devolvidos compreendem o período bloqueado entre 07.10.98 a 04.12.98 (fls. 27/28), nada mais.

Ressalte-se que, no mandado de penhora de fls. 27, o bloqueio foi determinado até atingir a importância de R$ 17.164,38, resultando daí que qualquer tentativa de desconto de cheque só seria possível a partir do momento em aquela quantia houvesse sido alcançada, limitado o cheque à sobra que excedesse, se saldo houvesse.

Tampouco pode imputar-se à CEF o dever incondicionado de comunicar o fato. A obrigação seria da MM. Juíza que determinou a penhora, para que a autora dela fosse intimada.

Se a penhora foi ilegal por haver recaído em conta de salário (art. 649, II, do CPC), a responsabilidade não é da ré, podendo a autora acionar a União em face da responsabilidade civil por ato lícito, hoje admitida, se desejar, mas jamais a CEF, a quem, apenas, cabia cumprir a ordem judicial.

Por fim, a autora não provou que seu nome tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Isto posto, julgo improcedente a ação.

Deixo de condená-la em sucumbência, por lhe reconhecer o benefício da Justiça gratuita, tal como requerido.

P.R.I

Aracaju, 08 de novembro de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara