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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 99.0002219-0 - Classe X - 3ª Vara.

Ação : "SUMÁRIA".

Partes: ... Valdeci Rodrigues de Sena.

... Caixa Econômica Federal – CEF.

 

 

E M E N T A: CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA OUTRA CONTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. Evidenciado o ato ilícito, do qual resultou prejuízo, e à presença de nexo causal, configura-se o dever de recompor, IN INTEGRUM, o patrimônio da vítima. Em se tratando de dano material, quer a reposição natural, quer a indenização propriamente dita, devem corresponder à efetiva subtração ou lesão patrimonial. A indenização por danos morais, nos casos não especificadamente mencionados na lei, deve ser fixada por arbitramento.

S E N T E N Ç A.

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Alega a demandante que é possuidora de caderneta de poupança perante a demandada e que no dia 25/02/99, às 14,52 hs, realizou consulta eletrônica, constatando a disponibilidade em sua conta da importância de R$ 2.706,05, efetuou, então, um saque no valor R$ 400,00. Uma semana depois, retornou ao estabelecimento bancário, e promoveu outro saque, desta feita no valor de R$ 200,00.

Em 09/03/99, intencionando retirar a importância de R$ 400,00, retornou à agência bancária, antes porém de efetuar o saque, resolveu verificar o demonstrativo de movimentação de sua conta, através de extrato eletrônico, oportunidade em que constatou que haviam transferido de sua conta para outra não identificada o valor R$ 2.000,00, restando, naquele momento, apenas um saldo residual de R$ 111,38.

Verificou, também, a demandante, que a operação de transferência de sua conta para uma beneficiária não identificada ocorrera exatamente no mesmo horário em que solicitou o primeiro extrato e sacou a importância de R$ 400,00.

Surpresa, irresignada e constrangida com a manipulação de sua conta, pois além da quebra de sigilo bancário, impedia-lhe saque de valor para saldar compromissos, procurou esclarecimentos junto à gerência da agência, onde obteve informação de que a transferência se dera para conta mantida por agência do interior, sem contudo oferecer maiores detalhes, tais como o nome e o endereço do titular daquela conta. A solução dada ao caso pelo gerente da entidade foi a de oferecer-lhe um empréstimo de igual montante ao subtraído, a fim de que cumprisse os compromissos assumidos, o que foi recusado pela demandante.

Diante disso, procurou o gerente geral da acionada que descartou qualquer possibilidade de solução administrativa, entretanto, orientou a demandante a prestar queixa em uma das delegacias da Capital, o que não foi aceito.

Entende que a manipulação da conta se deu internamente, pois um terceiro necessitaria do cartão, número da conta e senha operacional.

Assim e diante da comprovação documental do dano material e moral, impõe-se à demandada o dever de indenizar, à luz do Código Civil, art. 159 e da Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X.

Pede a condenação da demandada a indenizar a demandante em um valor que lhe proporcione uma justa compensação pelos danos morais sofridos, além do dano material já quantificado, acrescidos de atualização monetária, juros e verba honorária à razão de 20% sobre o valor da condenação.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Alega que, diante da ausência de provas, não se pode afirmar se os argumentos da demandante sobre a autoria da transferência são verdadeiros ou falsos. Ademais, mesmo se houvesse o dano, haveria que ser devidamente provado, pois não se trata de dano possível, mas efetivo.

Não foi declinado na inicial, mas a demandante abordou o gerente da agência Serigy, Carlos Américo de A. Santana, em dia e mês incertos do ano de 1999, para reclamar do desfalque em sua conta de quantia que não se lembrava ter sacado.

Constatada a efetiva transferência do valor informado para outra conta, através de cartão magnético, o gerente inquiriu a demandante se não foi ela própria que promovera a operação, pois a prática de tal ato dependia de acesso à senha.

Observa que se houve transferência de saldo à revelia da autora não pode, sem provas, ser imputada a nenhum empregado da CEF, mas à incúria da própria autora, que pode ter caído no conto do vigário, inclusive por ter ela aceito ajuda de um desconhecido para efetuar o saque em um dos terminais de caixa automático, conforme confessara ao gerente.

Um golpe bastante praticado pelos estelionatários é aquele em que o falsário ajuda o cliente e ao final da operação, utilizando o mesmo cartão prepara o terminal para outro saque. O cliente vai embora e então se faz a transferência tranqüilamente. Pode ter sido este o caso da demandante.

Ressalta que não pode ser responsabilizada pela ingenuidade da demandante, até mesmo por ter ela agido com negligência absoluta na guarda do seu cartão e da sua senha.

O cartão magnético é pessoal, intransferível e não garante cheque, qualidades não observadas pela demandante, sem falar que o acesso à senha é condição sine qua non para transferência de qualquer valor, mesmo de posse do cartão. Conclui que a demandante deu causa ao próprio prejuízo (se houve).

Acrescenta que inexistiu dano moral, pois seus empregados jamais submeteram a demandante a qualquer vexame, ao contrário, sempre estiveram dispostos a ajudá-la, só não poderiam repor o dinheiro supostamente fraudado.

Portanto, diante da inexistência de nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e qualquer atividade da demandada, descabe indenização por dano material e muito menos moral.

Requer a improcedência da ação, condenando-se a autora em custas processuais e honorários advocatícios. Em caso de condenação, pede que se atente para o critério da razoabilidade, bem como a aplicação do art. 1.553 do Código Civil.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

Em audiência, a suplicada ofereceu defesa. As partes apresentaram derradeiras alegações e não aceitaram a proposta de conciliação.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que não existe questão fática controvertida, até mesmo porque a resposta da demandada quanto a este aspecto se resumiu a uma insurgência vaga e genérica, apresentando fatos de forma presumida e fictícia.

Entretanto, convém transcrever alguns dados para uma melhor apreensão da matéria:

    • data e horário da retirada do extrato: 25.02.99 – 14:52 hs.
    • data e horário da transferência: 25.02.99 – 14:52 hs.

Quanto à reparação oriunda, é matéria jurídica que passa a ser examinada a seguir.

 

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

2.2.2.1 - Dano.

2.2.2.1.1 - Material.

Ao se estudar os elementos do ato ilícito, verificamos que a doutrina, na seara civil, identifica-os com:

a) culpa;

b) dano;

c) nexo causal.

Sem nos alongarmos, temos de lembrar a conquista dos romanos com a LEX AQUILIA, de onde surgiu com grande vigor a expressão: IN LEX AQUILIA ET LEVISSIMA CULPA VENIT. Disto decorre que basta uma culpa pequena para engendrar o dever de reparar.

HIC ET NUNC, cabe-nos a abordagem, LONGE LATEQUE, a um dos elementos, qual seja o dano. No campo jurídico o vocábulo pode receber múltiplas acepções, mas, por onde quer que se promova a chega, vamos perceber que há uma diminuição de um bem jurídico (FORMICA), ou, ainda, a lesão de um interesse (TRABUCCHI). Em qualquer das conotações, é essencial que o evento de subtração ou lesão tenham ocorrido contra a vontade do prejudicado.

O fenômeno pode aflorar sob dois aspectos, por haver efetiva perda patrimonial, ou por privação de valores que seriam incorporados ao patrimônio se o evento não tivesse criado um óbice àquele ganho.

Quando a perda consiste em efetiva diminuição do patrimônio, designa-se pela expressão DAMNUM EMERGENS. Quando representada pela frustração do ganho, LUCRUM CESSANS. Do mesmo fato lesivo podem resultar dano emergente e lucro cessante.

Por sinal, é a determinação legal:

Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Sob qualquer da modalidades há uma lesão patrimonial, contra a vontade da vítima.

Configurada a existência do dano, é seu consectário natural o ressarcimento, que deve ser cabal, isto é, com abrangência do dano emergente e do lucro cessante, além de outras despesas, como custas processuais e honorários.. Busca-se, pois, recompor a situação, para que o lesado receba, em termos exatos, o equivalente à subtração ou lesão patrimonial, quer pela reposição natural, ou pela indenização propriamente dita.

Sem embargo, em se tratando de dano material, quer a reposição natural, quer a indenização propriamente dita, devem corresponder à efetiva subtração ou lesão patrimonial, e não podem ficar ao alvedrio de estimativas fantasiosas. Como decorrência, é dever do credor comprovar, QUANTUM SUFFICIT, o QUANTUM de sua perda, a fim de que se possa buscar a exata reparação.

Com isto, a prova da existência do dano material de que se pretende o ressarcimento deve estar presente na fase cognoscitiva do processo. O que pode, eventualmente, ficar para fase posterior é a sua liquidação. Nunca a prova de sua existência.

Esta imposição é resultado da imposição do artigo 461, do CPC, que determina ao julgado proferir sentença certa, ainda que a examinar relação jurídica condicional.

A obrigação de indenizar tem como pressuposto inarredável a ocorrência de um dano. A soberana apreciação das provas procedidas nas instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de prejuízo, pelo que descabida a pretensão reparatória.

A exigência da cabal indenização se compraz com a prova concludente do efetivo dano sofrido pela vítima.

Examinando-se a prova documental carreada aos autos, observa-se que no mesmo minuto em que se tirava o extrato foi também efetuada a transferência, o que afasta a tese da demandada sobre a possível existência de um falsário que efetuaria a transferência após a saída da cliente, pois dificilmente a conclusão dos dois atos se daria dentro do mesmo minuto.

Observe-se que houve transferência de valor para outra conta na mesma entidade, e caberia à demandada rastrear o beneficiário do depósito, que, também, era seu cliente, titular de conta.

Por outro lado, até porque o evento danoso foi praticado dentro das instalações da demanda, caberia a esta, que dispõe dos meios necessários, pelo menos, a instauração de procedimento administrativo, visando apurar e sanar a irregularidade apontada. Não há nos autos, entretanto, notícia de tal procedimento, o que por si só demonstra a desídia com que tratou o assunto.

 

 

2.2.2.1.2 - MORAL.

A achega ao dano moral pode e deve ser abrangida, inicialmente, com a tentativa de seu alcance conceptual. E não é tarefa fácil, a partir das perquirições doutrinárias envolvidas.

Para distinguir do dano material, diz-se que o moral é desprovido de repercussão patrimonial. Eis um conceito de WILSON MELLO DA SILVA:

são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Outro conceito:

Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem.

ALII, ALITER: há os que o admitem se houver alguma conseqüência patrimonial, como na transcrição do excerto a seguir:

O dano moral somente é indenizável quando produz reflexos de ordem patrimonial.

A doutrina levantou, ainda, muitos obstáculos à viabilidade de que o dano moral pudesse ser exeqüível perante os tribunais. Por construção pretoriana vinha sendo admitida essa possibilidade, hoje com salvaguarda erigida a patamar constitucional:

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Também, altercou-se quanto à cumulatividade do dano moral e material, mas hoje o assunto sedimentou-se, com a postura sumular:

São cumuláveis as indenização por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Ou, ainda:

Os termos do art. 159 do Código Civil hão de entender-se como abrangendo quaisquer danos, compreendendo, pois, também os de natureza moral.

Infere-se que o assunto encerra aspectos polêmicos de várias ordens, como conceito e natureza jurídica, mas que se plasmou na OPINIO COMMUNIS DOCTORUM, além da consagração legislativa, o cabimento da reparação por dano moral. Alguns autores afirmam que esta modalidade de dano não comporta valores indenizáveis, mas sim compensáveis, porque nunca se elimina o prejuízo, dês que o dinheiro não substitui a dor. Os valores envolvidos diriam respeito a uma expiação contra o culpado, e uma satisfação para a vítima.

Matéria das mais difíceis é a liquidação do dano moral. Alguns doutrinadores entendem que será fixada por arbitramento, a teor da norma:

Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

Apoiado neste dispositivo legal, temos a postura doutrinária:

 

 

De modo que se pode concluir que no caso de danos morais, não especificamente mencionados na lei, o juiz ordenará que se deve fixar por arbitramento a indenização.

Entretanto, mesmo em caso de perícia, não está o magistrado adstrito a observar seus termos, e as dificuldades de cada caso surgem para o juiz ou o perito. Tanto mais quando se trata de especificar um PRETIUM DOLORIS.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

2.3.2 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

2.3.3 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

No caso de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para condenar a demandada a:

    1. indenizar a Autora por dano material, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por dano moral, cujo QUANTUM há de ser apurado em liquidação, por arbitramento, nos termos da fundamentação;
    2. pagar honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação;
    3. juros moratórios de 6% ao ano, com fluência a partir do evento danoso;
    4. reembolsar as custas processuais adiantadas.

As verbas da condenação devem merecer atualização monetária a partir do evento danoso.

Custas pela requerida.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 10 de agosto de 2000.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.