PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SS. Nº
99.0002219-0 - Classe X - 3ª Vara.Ação : "
SUMÁRIA".Partes: ... Valdeci Rodrigues de Sena.
... Caixa Econômica Federal – CEF.
E M E N T A
: CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA OUTRA CONTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. Evidenciado o ato ilícito, do qual resultou prejuízo, e à presença de nexo causal, configura-se o dever de recompor, IN INTEGRUM, o patrimônio da vítima. Em se tratando de dano material, quer a reposição natural, quer a indenização propriamente dita, devem corresponder à efetiva subtração ou lesão patrimonial. A indenização por danos morais, nos casos não especificadamente mencionados na lei, deve ser fixada por arbitramento.S E N T E N Ç A
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I - RELATÓRIO.
1.1 - Suma do(s) Pedido(s).
Alega a demandante que é possuidora de caderneta de poupança perante a demandada e que no dia 25/02/99, às 14,52 hs, realizou consulta eletrônica, constatando a disponibilidade em sua conta da importância de R$ 2.706,05, efetuou, então, um saque no valor R$ 400,00. Uma semana depois, retornou ao estabelecimento bancário, e promoveu outro saque, desta feita no valor de R$ 200,00.
Em 09/03/99, intencionando retirar a importância de R$ 400,00, retornou à agência bancária, antes porém de efetuar o saque, resolveu verificar o demonstrativo de movimentação de sua conta, através de extrato eletrônico, oportunidade em que constatou que haviam transferido de sua conta para outra não identificada o valor R$ 2.000,00, restando, naquele momento, apenas um saldo residual de R$ 111,38.
Verificou, também, a demandante, que a operação de transferência de sua conta para uma beneficiária não identificada ocorrera exatamente no mesmo horário em que solicitou o primeiro extrato e sacou a importância de R$ 400,00.
Surpresa, irresignada e constrangida com a manipulação de sua conta, pois além da quebra de sigilo bancário, impedia-lhe saque de valor para saldar compromissos, procurou esclarecimentos junto à gerência da agência, onde obteve informação de que a transferência se dera para conta mantida por agência do interior, sem contudo oferecer maiores detalhes, tais como o nome e o endereço do titular daquela conta. A solução dada ao caso pelo gerente da entidade foi a de oferecer-lhe um empréstimo de igual montante ao subtraído, a fim de que cumprisse os compromissos assumidos, o que foi recusado pela demandante.
Diante disso, procurou o gerente geral da acionada que descartou qualquer possibilidade de solução administrativa, entretanto, orientou a demandante a prestar queixa em uma das delegacias da Capital, o que não foi aceito.
Entende que a manipulação da conta se deu internamente, pois um terceiro necessitaria do cartão, número da conta e senha operacional.
Assim e diante da comprovação documental do dano material e moral, impõe-se à demandada o dever de indenizar, à luz do Código Civil, art. 159 e da Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X.
Pede a condenação da demandada a indenizar a demandante em um valor que lhe proporcione uma justa compensação pelos danos morais sofridos, além do dano material já quantificado, acrescidos de atualização monetária, juros e verba honorária à razão de 20% sobre o valor da condenação.
1.2 - Suma da(s) Resposta(s).
Alega que, diante da ausência de provas, não se pode afirmar se os argumentos da demandante sobre a autoria da transferência são verdadeiros ou falsos. Ademais, mesmo se houvesse o dano, haveria que ser devidamente provado, pois não se trata de dano possível, mas efetivo.
Não foi declinado na inicial, mas a demandante abordou o gerente da agência Serigy, Carlos Américo de A. Santana, em dia e mês incertos do ano de 1999, para reclamar do desfalque em sua conta de quantia que não se lembrava ter sacado.
Constatada a efetiva transferência do valor informado para outra conta, através de cartão magnético, o gerente inquiriu a demandante se não foi ela própria que promovera a operação, pois a prática de tal ato dependia de acesso à senha.
Observa que se houve transferência de saldo à revelia da autora não pode, sem provas, ser imputada a nenhum empregado da CEF, mas à incúria da própria autora, que pode ter caído no conto do vigário, inclusive por ter ela aceito ajuda de um desconhecido para efetuar o saque em um dos terminais de caixa automático, conforme confessara ao gerente.
Um golpe bastante praticado pelos estelionatários é aquele em que o falsário ajuda o cliente e ao final da operação, utilizando o mesmo cartão prepara o terminal para outro saque. O cliente vai embora e então se faz a transferência tranqüilamente. Pode ter sido este o caso da demandante.
Ressalta que não pode ser responsabilizada pela ingenuidade da demandante, até mesmo por ter ela agido com negligência absoluta na guarda do seu cartão e da sua senha.
O cartão magnético é pessoal, intransferível e não garante cheque, qualidades não observadas pela demandante, sem falar que o acesso à senha é condição sine qua non para transferência de qualquer valor, mesmo de posse do cartão. Conclui que a demandante deu causa ao próprio prejuízo (se houve).
Acrescenta que inexistiu dano moral, pois seus empregados jamais submeteram a demandante a qualquer vexame, ao contrário, sempre estiveram dispostos a ajudá-la, só não poderiam repor o dinheiro supostamente fraudado.
Portanto, diante da inexistência de nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e qualquer atividade da demandada, descabe indenização por dano material e muito menos moral.
Requer a improcedência da ação, condenando-se a autora em custas processuais e honorários advocatícios. Em caso de condenação, pede que se atente para o critério da razoabilidade, bem como a aplicação do art. 1.553 do Código Civil.
1.3 - Registro das Principais Ocorrências.
Com a vestibular vieram documentos.
Custas iniciais honradas.
Em audiência, a suplicada ofereceu defesa. As partes apresentaram derradeiras alegações e não aceitaram a proposta de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Questões de Fato
.Parece-me que não existe questão fática controvertida, até mesmo porque a resposta da demandada quanto a este aspecto se resumiu a uma insurgência vaga e genérica, apresentando fatos de forma presumida e fictícia.
Entretanto, convém transcrever alguns dados para uma melhor apreensão da matéria:
- data e horário da retirada do extrato: 25.02.99 – 14:52 hs.
- data e horário da transferência: 25.02.99 – 14:52 hs.
Quanto à reparação oriunda, é matéria jurídica que passa a ser examinada a seguir.
2.2 - Questões de Direito.
2.2.1 - Preliminares.
As partes não invocaram preliminares.
2.2.2 - Mérito.
2.2.2.1 - Dano.
2.2.2.1.1 - Material.
Ao se estudar os elementos do ato ilícito, verificamos que a doutrina, na seara civil, identifica-os com:
a) culpa;
b) dano;
c) nexo causal.
Sem nos alongarmos, temos de lembrar a conquista dos romanos com a LEX AQUILIA, de onde surgiu com grande vigor a expressão: IN LEX AQUILIA ET LEVISSIMA CULPA VENIT. Disto decorre que basta uma culpa pequena para engendrar o dever de reparar.
HIC ET NUNC, cabe-nos a abordagem, LONGE LATEQUE, a um dos elementos, qual seja o dano. No campo jurídico o vocábulo pode receber múltiplas acepções, mas, por onde quer que se promova a chega, vamos perceber que há uma diminuição de um bem jurídico (FORMICA), ou, ainda, a lesão de um interesse (TRABUCCHI). Em qualquer das conotações, é essencial que o evento de subtração ou lesão tenham ocorrido contra a vontade do prejudicado.
O fenômeno pode aflorar sob dois aspectos, por haver efetiva perda patrimonial, ou por privação de valores que seriam incorporados ao patrimônio se o evento não tivesse criado um óbice àquele ganho.
Quando a perda consiste em efetiva diminuição do patrimônio, designa-se pela expressão DAMNUM EMERGENS. Quando representada pela frustração do ganho, LUCRUM CESSANS. Do mesmo fato lesivo podem resultar dano emergente e lucro cessante.
Por sinal, é a determinação legal:
Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Sob qualquer da modalidades há uma lesão patrimonial, contra a vontade da vítima.
Configurada a existência do dano, é seu consectário natural o ressarcimento, que deve ser cabal, isto é, com abrangência do dano emergente e do lucro cessante, além de outras despesas, como custas processuais e honorários.. Busca-se, pois, recompor a situação, para que o lesado receba, em termos exatos, o equivalente à subtração ou lesão patrimonial, quer pela reposição natural, ou pela indenização propriamente dita.
Sem embargo, em se tratando de dano material, quer a reposição natural, quer a indenização propriamente dita, devem corresponder à efetiva subtração ou lesão patrimonial, e não podem ficar ao alvedrio de estimativas fantasiosas. Como decorrência, é dever do credor comprovar, QUANTUM SUFFICIT, o QUANTUM de sua perda, a fim de que se possa buscar a exata reparação.
Com isto, a prova da existência do dano material de que se pretende o ressarcimento deve estar presente na fase cognoscitiva do processo. O que pode, eventualmente, ficar para fase posterior é a sua liquidação. Nunca a prova de sua existência.
Esta imposição é resultado da imposição do artigo 461, do CPC, que determina ao julgado proferir sentença certa, ainda que a examinar relação jurídica condicional.
A obrigação de indenizar tem como pressuposto inarredável a ocorrência de um dano. A soberana apreciação das provas procedidas nas instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de prejuízo, pelo que descabida a pretensão reparatória.
A exigência da cabal indenização se compraz com a prova concludente do efetivo dano sofrido pela vítima.
Examinando-se a prova documental carreada aos autos, observa-se que no mesmo minuto em que se tirava o extrato foi também efetuada a transferência, o que afasta a tese da demandada sobre a possível existência de um falsário que efetuaria a transferência após a saída da cliente, pois dificilmente a conclusão dos dois atos se daria dentro do mesmo minuto.
Observe-se que houve transferência de valor para outra conta na mesma entidade, e caberia à demandada rastrear o beneficiário do depósito, que, também, era seu cliente, titular de conta.
Por outro lado, até porque o evento danoso foi praticado dentro das instalações da demanda, caberia a esta, que dispõe dos meios necessários, pelo menos, a instauração de procedimento administrativo, visando apurar e sanar a irregularidade apontada. Não há nos autos, entretanto, notícia de tal procedimento, o que por si só demonstra a desídia com que tratou o assunto.
2.2.2.1.2 - MORAL.
A achega ao dano moral pode e deve ser abrangida, inicialmente, com a tentativa de seu alcance conceptual. E não é tarefa fácil, a partir das perquirições doutrinárias envolvidas.
Para distinguir do dano material, diz-se que o moral é desprovido de repercussão patrimonial. Eis um conceito de WILSON MELLO DA SILVA:
são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Outro conceito:
Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem.
ALII, ALITER: há os que o admitem se houver alguma conseqüência patrimonial, como na transcrição do excerto a seguir:
O dano moral somente é indenizável quando produz reflexos de ordem patrimonial.
A doutrina levantou, ainda, muitos obstáculos à viabilidade de que o dano moral pudesse ser exeqüível perante os tribunais. Por construção pretoriana vinha sendo admitida essa possibilidade, hoje com salvaguarda erigida a patamar constitucional:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Também, altercou-se quanto à cumulatividade do dano moral e material, mas hoje o assunto sedimentou-se, com a postura sumular:
São cumuláveis as indenização por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Ou, ainda:
Os termos do art. 159 do Código Civil hão de entender-se como abrangendo quaisquer danos, compreendendo, pois, também os de natureza moral.
Infere-se que o assunto encerra aspectos polêmicos de várias ordens, como conceito e natureza jurídica, mas que se plasmou na OPINIO COMMUNIS DOCTORUM, além da consagração legislativa, o cabimento da reparação por dano moral. Alguns autores afirmam que esta modalidade de dano não comporta valores indenizáveis, mas sim compensáveis, porque nunca se elimina o prejuízo, dês que o dinheiro não substitui a dor. Os valores envolvidos diriam respeito a uma expiação contra o culpado, e uma satisfação para a vítima.
Matéria das mais difíceis é a liquidação do dano moral. Alguns doutrinadores entendem que será fixada por arbitramento, a teor da norma:
Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
Apoiado neste dispositivo legal, temos a postura doutrinária:
De modo que se pode concluir que no caso de danos morais, não especificamente mencionados na lei, o juiz ordenará que se deve fixar por arbitramento a indenização.
Entretanto, mesmo em caso de perícia, não está o magistrado adstrito a observar seus termos, e as dificuldades de cada caso surgem para o juiz ou o perito. Tanto mais quando se trata de especificar um PRETIUM DOLORIS.
2.3 - Sucumbência.
2.3.1 - Honorários Advocatícios.
Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.
A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.
2.3.2 - Despesas Processuais.
No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.
No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.
2.3.2 - Correção Monetária.
Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.
Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.
É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.
A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.
Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.
2.3.3 - Juros de Mora.
Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.
Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.
No caso de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
III - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:
Acolhido o Pedido.
Extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para condenar a demandada a:
- indenizar a Autora por dano material, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por dano moral, cujo
QUANTUM há de ser apurado em liquidação, por arbitramento, nos termos da fundamentação;- pagar honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação;
- juros moratórios de 6% ao ano, com fluência a partir do evento danoso;
- reembolsar as custas processuais adiantadas.
As verbas da condenação devem merecer atualização monetária a partir do evento danoso.
Custas pela requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracaju, 10 de agosto de 2000.
Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal - 3ª Vara.